Santander Banespa: estagiários receberão diferenças



O Santander Banespa anunciou nesta terça-feira, dia 5, que efetuará o pagamento das diferenças referentes ao reajuste de 3,5% sobre os meses de setembro e outubro. O crédito será feito junto com a bolsa de dezembro. A informação foi dada pelo superintendente de Relações Sindicais, Gilberto Trazzi Canteras, ao final da reunião do Comitê de Relações Trabalhistas, em São Paulo. 
 
"Reivindicamos o pagamento das diferenças tão logo tomamos conhecimento de que o banco tinha aplicado o reajuste de 3,5% em novembro, mas sem pagar os valores retroativos a 1º de setembro, descumprindo, assim, o acordo da categoria", afirma o diretor do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região (SindBancários) e da Afubesp, Ademir Wiederkehr.

Conforme o parágrafo primeiro da cláusula 2ª e o parágrafo terceiro da cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2006/2007, na contratação de estagiário deve ser observado o salário de ingresso dos bancários.

Veja a íntegra das cláusulas que tratam de estagiários:

CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos)

b) Pessoal de Escritório: R$ 792,98 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos)

c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 792,98 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos)

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2006, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO

Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 605,68 (seiscentos e cinco reais e sessenta e oito centavos);

b) Pessoal de Escritório: R$ 869,33 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos);

c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 869,33 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.214,84 (um mil, duzentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e Outras Verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO         

Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.

PARÁGRAFO TERCEIRO

As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.



Fonte: SindBancários


993 - 06/12/2006
Celeste Viana

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