reajuste na complementação de aposentadoria pelo IGP-DI 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 2330-2005-019-02-00-6 Aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2006, às 17,20h, na sala de
audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do Exmo Sr. Dr. Juiz do Trabalho
CARLOS ALBERTO FRIGIERI, foram apregoados os litigantes: Arlete Garcia de Souza,
reclamante e 1ª- Banco Santander Banespa S/A, 2ª- Banesprev Fundo Banespa de
Seguridade Social, reclamadas. Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final conciliatória. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA Relatório Arlete Garcia de Souza, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de
1ª- Banco Santander Banespa S/A, 2ª- Banesprev Fundo Banespa de Seguridade
Social, Reclamada, ambos devidamente qualificados, aduzindo que sofreu lesões
tanto durante o pacto como na sua extinção. Formula os pedidos contidos na
inicial, dando à causa o valor de R$ 18.000,00. Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as
cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Documentos foram juntados pelos litigantes. Foram ouvidos os depoimentos pessoais e os testemunhais. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais
remissivas, sendo que as propostas conciliatórias foram rejeitadas. Decido. Fundamentação Da Justiça Gratuita (L. 1060/50 e art. 790, parágrafo 3º, CLT) Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita, eis que o reclamante se
declara pobre, sem condições de arcar com o pagamento das custas do presente
processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Da litispendência e da coisa julgada nas ações coletivas Em que pese a comprovada existência de ação coletiva onde o
sindicato/associação da categoria da reclamante, na qualidade de substituto
processual, postula os mesmos direitos postulados na presente ação, há que se
observar, em primeiro lugar, que o direito ali postulado tem natureza de
individual homogêneo, nos termos do art. 81, III, CDC, aplicável nos termos do
art. 769 da CLT. Em referidas ações, o pedido formulado pelo substituto processual é diverso
do efetuado em sede de ação individual, pois naquela ação pretende-se uma
condenação genérica para futura individualização de danos pelos substituídos em
liquidação. Já na ação individual, o pleito prende-se à reparação individual do dano
sofrido, o que induz a diferença de pedidos capaz de ensejar a rejeição da
litispendência argüida. Em segundo lugar, a criação de tutela coletiva de interesses teve por escopo
facilitar e potencializar o acesso à Justiça, concentrando, através do manejo de
alguns co-legitimados e em uma única demanda, a defesa dos interesses que,
individualmente, estariam pulverizados, em benefício do infrator, gerando maior
dificuldade aos titulares do direito em buscar a tutela jurisdicional,
promovendo celeridade no julgamento e coerência na decisão, sendo óbvio que, em
momento algum, o manejo da ação coletiva pode impedir ou suprimir a utilização
da ação individual por aquele que preferir buscar a justiça por intermédio de
recursos próprios. Por fim, a doutrina majoritária entende que o art. 104 do CDC também se
aplica para ações coletivas que tratam de interesses individuais homogêneos,
havendo mero erro de remissão quando tal norma indica a inexistência de
litispendência entre ações individuais e coletivas, estas nos casos dos incisos
I e II do art. 81 do CDC. A reclamante não requereu a suspensão da presente ação, entendendo-se que
preferiu a solução individual da controvérsia. Não está presente, assim, a tríplice identidade, não havendo litispendência,
cuja argüição é rejeitada. Da inépcia da petição inicial (art. 840, parágrafo único, CLT e arts. 267, I, CPC) A inicial está bem posta, objetiva e sintética, obedecendo aos parâmetros do
parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, viabilizando a ampla defesa, que
efetivamente ocorreu, indeferindo-se a argüição. Da carência da ação (art. 267, VI, CPC) Carecedor da ação é quem não apresenta interesse, é parte ilegítima ou
postula algo defeso em lei. O interesse é subjetivo, identificando-se com o caráter autônomo,
incondicionado e abstrato de agir (teoria da asserção), inerente ao direito de
ação, constitucionalmente assegurado, bastando, ademais, a existência de lide
(pretensão resistida), para que se configure o interesse (necessidade e
adequação) da prestação jurisdicional a solver o conflito. O autor não postula nada que seja vedado em lei, não se verificando
impossibilidade jurídica do pedido, eis que a eventual postulação de algo não
previsto no ordenamento jurídico constitui lacuna, suprível pelos métodos de
integração da norma jurídica (art. 4º, LICC). Legítimas são as pessoas do presente processo, chamadas a participarem da
relação jurídica processual, identificando-se com as partes qualificadas nos
pólos da ação, independentemente da titularidade do direito material (caráter
autônomo ou incondicionado do direito de ação), bastando que a pessoa que se
identifica como autor assevere (afirme) que a pessoa identificada como réu deve
se submeter a uma pretensão de direito material (teoria da asserção). Assim, não se confunde relação jurídica material com relação jurídica
processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma
abstrata. O sucessora é parte legítima para figurar no pólo passivo porque sucedeu à
antiga empregadora da reclamante. A sucessão estará aperfeiçoada quando houver transferência de uma pessoa para
outra, de acervo capaz de gerar riquezas, sem que haja solução de continuidade.
Neste caso, a responsabilidade do sucessor é presumida. O novo titular responde pelas obrigações decorrentes dos contratos em curso e
dos que se extinguiram antes da transferência de titularidade da empresa, não
havendo o elemento “intuito personae” em relação ao empregador (arts. 10 e 448,
CLT). Assim, a sucessão implica na assunção de débitos e créditos por parte da
empregadora. Rejeito a argüição. Das comissões de conciliação prévia (art. 625-A e ss, CLT) A CCP, prevista no art. 625-A e seguintes da CLT, é mais uma forma
facultativa, posta à disposição do trabalhador, de tentar receber seus haveres,
não havendo obrigatoriedade de a demanda submeter-se previamente a ela. De qualquer forma, há motivo relevante para que não se exija a tentativa de
prévia submissão da controvérsia às Comissões de Conciliação Prévia, uma vez que
foi declarado pela parte ré a impossibilidade de conciliação em audiência, antes
da apresentação da defesa, na forma do art. 625-D, parágrafo 3º, da CLT, não
sendo crível que se deva fazer tentativa prévia de acordo quando, na própria
Justiça, restou declarado não haver possibilidade de conciliação. Aplicando o Enunciado 02 da Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, rejeito a argüição. Da prescrição (art. 7º, inciso XXIX, CF) (S. 114, 156, 362, 308, 268, 294, TST) Ressalte-se que o pedido da autora refere-se a diferenças de complementação
de aposentadoria já paga pelas reclamadas, não se tratando de parcela jamais
quitada, não se aplicando a S. 326 do TST. São inexigíveis, por força da prescrição qüinqüenal, as pretensões referentes
ao período anterior a 22/09/2000, cfe. Art. 7º, XXIX, CF, decididas com
resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC e S. 327 do C. TST. Da complementação de aposentadoria Os reclamantes pleiteiam que a complementação de aposentadoria que lhes vem
sendo paga pelo reclamado, seja reajustado pelo reclamado anualmente pelo índice
do IGP-DI, sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, retroativamente ao dia 1º de
janeiro de 2001, por medida de isonomia e eqüidade, em condições iguais àqueles
que aderiram ao “Plano Pré-75”, compensando-se os reajustes de 7,2% que lhes foi
concedido em 01/09/2000 (CCT) e de 7,73% concedido em 1º/09/2003, com pagamento
das diferenças vencidas e vincendas até a inclusão em folha de pagamento e para
aqueles que optarem pela cláusula 43ª do Acordo Coletivo de Trabalho, com
extinção do direito à complementação de aposentadoria a partir da data da opção,
o reajuste ora postulado prevalecerá desde 01/01/2001, até a data e que for
devida a complementação. A reclamada sustenta que a autora teve oportunidade de aderir ao “Plano
Pré-75”, mas se recusou a fazê-lo na época própria; que o regulamento de pessoal
é a única fonte para regular o benefício previdenciário, o qual indica a
sistemática de reajuste, que são negociados por intermédio das normas coletivas
e que vem mantendo, desde sua privatização, acordos coletivos com o sindicato
profissional. Negou a diferença de reajustes entre os planos e que os títulos
citados na incial compõem os ativos do Banespa, não vinculado a obrigação da
instituição, com os reclamantes não fazendo jus ao pedido. Para apreciação dessa matéria é necessário tecermos algumas considerações
mais extensas, que demandam mais esforço e tempo, mesmo que o magistrado não o
tenha, isso porque, segundo o Professor Luís Roberto Barroso no texto
Neoconstitucionalismo - O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil
(disponível na Internet), referindo-se a uma frase escrita no muro de sua
cidade, assim se pronunciou: “´Chega de ação. Queremos promessas´ (anônimo) - Assim protestava o grafite,
ainda em tinta fresca, inscrito no muro de uma cidade, no coração do mundo
ocidental. A espirituosa inversão da lógica natural dá conta de uma das marcas
dessa geração: a velocidade da transformação, a profusão de idéias, a
multiplicação das novidades. Vivemos a perplexidade e a angústia da aceleração
da vida. Os tempos não andam propícios para doutrinas, mas para mensagens de
consumo rápido. Para jingles, e não para sinfonias. O Direito vive uma grave
crise existencial. Não consegue entregar os dois produtos que fizeram sua
reputação ao longo dos séculos. De fato, a injustiça passeia pelas ruas com
passos firmes e a insegurança é a característica da nossa era. Na aflição dessa
hora, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete beneficiar-se do
distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar. Ao
contrário, precisa operar em meio à fumaça e à espuma. Talvez esta seja uma boa
explicação para o recurso recorrente aos prefixos pós e neo: pós-modernidade,
pós-positivismo, neoliberalismo, neoconstitucionalismo. Sabe-se que veio depois
e que tem a pretensão de ser novo. Mas ainda não se sabe bem o que é. Tudo é
ainda incerto. Pode ser avanço. Pode ser uma volta ao passado. Pode ser apenas
um movimento circular, uma dessas guinadas de 360 graus” (grifos nosso). Inicio minhas considerações relembrando que, na história, o homem, em
determinado momento, anterior às grandes guerras mundiais, passou a confundir o
Direito com a norma jurídica em si. Surgia a fase do positivismo jurídico ou “legalismo”, em que a lei assumia a
atribuição máxima do Direito, estabelecendo regras de conduta para o homem viver
em ordem e em harmonia. Buscava-se a resposta para os conflitos, portanto, na lei fria. No entanto, surgiram no mundo conflitos de diferentes naturezas, decorrentes
dos movimentos políticos e militares que ascenderam ao poder dentro do quadro de
legalidade vigente, e que promoveram as mais variadas barbáries em nome da lei
positivada. Ao final da II Guerra Mundial a idéia de um ordenamento jurídico indiferente
a valores éticos e da lei como uma estrutura meramente formal, uma embalagem
para qualquer produto, já não tinha mais aceitação no pensamento esclarecido,
momento em que o homem passou a se preocupar mais com os direitos sociais,
atribuindo, nesta nova fase, uma dimensão superior à necessidade de se
solucionar conflitos independentemente das leis. Viu-se, então, que não é sempre que a lei é legítima, ou seja, que a norma
corresponde à vontade social. A importância exaltada à lei fria, portanto, passou a receber justas
críticas, encontrando no Brasil defensores da irrestrita relação entre
diferentes elementos: o fato social, o valor, e, é óbvio, a norma jurídica
(Miguel Reale e outros). Era o início do pós-positivismo jurídico. Essa nova fase, que hoje vivemos, passou a atribuir maior importância não
somente às leis, mas aos princípios do Direito. No pós-positivismo, os princípios jurídicos deixam de possuir apenas a função
integratória do direito, conquistando o status de normas jurídicas
vinculantes. É neste sentido que meu pensamento se orienta, embasado pelos princípios
constitucionais previstos nos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I a IV,
5º e seus incisos, 6º e 7º, além do art. 170, todos da CF, além do princípios
éticos insculpidos no Novo Código Civil, da função social e da boa-fé, que
integram todo o nosso sistema jurídico. Dessa forma, o Direito é reconhecido, cada vez mais, como um ordenamento
formado não só de normas, mas também de valores e princípios jurídicos, produto
da relação dialética entre a intenção sistemática, exigida pelo postulado da
ordem, e a experiência problemática, imposta pela realidade social, cuja função
é a de, evitando ou superando antinomias em sentido lato, dar cumprimento aos
objetivos justificadores do Estado Democrático, assim como se encontram
consubstanciados, expressa ou implicitamente, na Constituição. O Código Civil, na contemporaneidade, não tem mais por paradigma a estrutura
que foi geometricamente desenhada como um modelo fechado pelos sábios
iluministas, que encontraram a mais completa tradução na codificação
oitocentista. Hoje a sua inspiração, mesmo do ponto de vista da técnica legislativa, vem da
Constituição, farta em modelos jurídicos abertos. São, portanto, os valores éticos, consubstanciados nos dispositivos acima
mencionados que serão vetores para solução da presente questão, eis que, segundo
o jusfilósofo Miguel Reale “não vivemos no mundo de maneira indiferente, sem
rumos ou sem fins. Ao contrário, a vida humana é sempre uma procura de valores.
Viver é indiscutivelmente optar diariamente, permanentemente, entre dois ou mais
valores. A existência é uma constante tomada de posição segundo valores. Se
suprimirmos a idéia de valor, perderemos a substância da própria existência
humana. Viver é, por conseguinte, uma realização de fins. O mais humilde dos
homens tem objetivos a atingir, e os realiza, muitas vezes, sem ter plena
consciência de que há algo condicionando os seus atos.” Um dos valores mais caros à nossa sociedade é o de Justiça que, na verdade,
não é um valor que tenha um fim em si mesma, nem uma realidade acabada, nem um
bem gratuito; é um valor supremo, cuja valia consiste em permitir que todos os
valores valham, numa harmonia coerente de idéias e de atitudes; uma intenção
radical vinculada às raízes do ser do homem, o único ente que, de maneira
originária, é enquanto deve ser. Ela (Justiça) é, pois, tentativa renovada e
incessante de harmonia entre as experiências axiológicas necessariamente
plurais, distintas e complementares, sendo ao mesmo tempo, harmonia assim
atingida. Conduta é, portanto, harmonia de valores. Sem base de justiça não pode haver ordem, nem segurança, assim como riqueza
passa a ser privilégio de alguns. Como resolvemos o problema das leis injustas? Na prática, a questão se resolve, ou se ameniza, através de processos
interpretativos graças aos quais a regra jurídica “injusta” vai perdendo as suas
arestas agressivas, com sua correlação com as demais normas, no sentido global
do ordenamento. “Quando, porém, não há interpretação que não permita esse encapsulamento
ético de regra flagrantemente contrária à razão e à justiça”, ensina-nos Miguel
Reale, “pode haver, como tem havido, recusas heróicas quanto à sua aplicação,
mas, colocada a questão no plano estrito do Direito Positivo, são resistências
de valor moral ou político, mas não de natureza política.” “Ao jurista, advogado ou juiz, não é dado recusar vigência à lei sob alegação
de sua injustiça, muito embora possa e deva proclamar a sua ilegitimidade ética
no ato mesmo de dar-lhe execução. Mesmo porque poderá tratar-se de um ponto de
vista pessoal em contraste com as valorações prevalecentes na comunidade a que
ele pertence e porque permanece intocável a lição de Sócrates, recusando-se a
evadir-se da prisão, subtraindo-se à iníqua pena de morte que lhe fora imposta:
“é preciso que os homens bons respeitem as leis más, para que os maus não
aprendam a desrespeitar as leis boas”. Não obstante, o aplicador da lei deve se conscientizar que não é ele escravo
do ordenamento positivo. Sempre que os valores mais altos da justiça forem
desprezados, cumpre ao jurista colocá-los no devido lugar, com temperança, mas
com destemor. A justiça implica constante coordenação racional das relações
intersubjetivas, para que cada homem possa realizar livremente seus valores
potenciais, visando a atingir a plenitude de seu ser pessoal, em sintonia com os
da coletividade, fundando-se no valor da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é valor de justiça insculpido sob
as mais variadas formas no texto constitucional, sendo que os demais valores
existem justamente para lhe dar maior efetividade. É assim com o princípio da função social dos contratos, que se presta a
oferecer segurança e certeza jurídica. Hoje sua função é atender os interesses das pessoas, eis que, atualmente, a
pessoa humana é o ente mais importante para o próprio Direito Privado, mais que
o patrimônio. O princípio da função social dos contratos é princípio geral de direito,
sendo de ordem pública, tendo conteúdo aberto ou indeterminado, só podendo ser
compreendido na medida em que o reconhecemos como um critério superior
limitativo da liberdade de contratar. Assim deve ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o
contexto da sociedade, impondo limites à liberdade de contratar e ao “pacta sunt
servanda” (art. 421, CC, cuja redação adequada deveria ser – a liberdade
contratual- de conteúdo - será exercida em razão da função social do contrato).
Traduz a idéia de que o contrato foi socializado, não sendo um átomo que
interessa a duas partes, mas insere-se no contexto social. Outro princípio que atende aos reclamos do valor justiça e da dignidade da
pessoa humana é o da boa fé, que se refere mais à interpretação, que deve ser
feita levando-se em consideração a intenção das partes. As partes são obrigadas a dirigir a manifestação de vontade dentro dos
interesses que as levaram a se aproximar, de forma clara, autêntica, com
espírito de colaboração, lealdade e confiança, sem uso de subterfúgios ou
intenções outras que as não expressas no instrumento formalizado, garantindo a
segurança das relações jurídicas. Assim, as partes devem agir de forma correta antes, durante e principalmente
depois (efeitos residuais) do contrato ou fase de pós-eficácia, como nas
hipóteses de complementação de aposentadoria, aqui analisado. Dessa forma, a boa-fé objetiva é uma regra de conduta (padrão de conduta de
um homem médio naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos
sociais envolvidos), um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais
estabelecidos e reconhecidos. Quem desrespeita a boa fé objetiva comete abuso de direito (En. 37, CJF).
A reclamada por meio de instrumentos normativos, aproveitando-se do momento
de pulverização da categoria dos bancários, com redução de sua força de
negociação, abusa de seu direito, ajustando com a entidade sindical, que deveria
zelar pelos direitos de todos os membros da categoria, inclusive os inativos,
diversos benefícios de caráter não salarial em favor dos empregados da ativa,
tais como qüinqüênios, gratificações e abonos, que em face da natureza não
salarial não são extensivos aos inativos, atuando em flagrante desrespeito aos
princípios da função social dos contratos e da boa-fé subjetiva e, por
conseqüência, da dignidade da pessoa humana, insculpida como preceito supremo da
sociedade nacional. Sob a ótica puramente do “pacta sunt servanda”, a reclamada não estaria
obrigada a conceder tais benefícios aos aposentados, mas vê-se claramente que
tais acordos foram extremamente perniciosos aos aposentados que tendo o valor da
complementação atrelados ao reajustamento salarial da categoria, foram
preteridos dos benefícios concedidos aos trabalhores da ativa, numa flagrante
atitude precarizante da condição dos jubilados, que, afastados da atividade, não
têm poder de reagir pelo instrumento legal apropriado: a greve. É fato incontroverso que os autores não optaram pelo plano de complementação
regido pelo BANESPREV, entretanto, o sistema deste último regime tem sido
reajustado com índices mais benéficos que o plano dos autores, o que viola os
princípios da isonomia e da paridade, vez que os reclamantes não podem obter as
mesmas vantagens dos ativos, em razão da natureza não salarial das parcelas que
foram concedidas àqueles e também não podem fazer jus aos índices do regime do
BANESPREV. Para os pensionistas que aderiram ao BANESPREV, a complementação tem sido
paga com base na correçaõ do índice IGP-DI, da mesma forma que são atualizados
os títulos federais especialmente criados para garanti-los, enquanto para os que
não aderiram ao referido plano, a correção da complementação de aposentadoria,
como castigo, tem se dado a partir de setembro de 2001, com índice
acentuadamente inferior. A pretensão dos autores encontra respaldo, também, nos princípios (valores)
constitucionais da vedação à discriminação, da dignidade da pessoa humana, dos
valores sociais do trabalho, e também nos princípios da justiça social (art. 1º
, III e IV, 3ºe 7º XXX da CF). É cediço, por outro lado, que, hodiernamente a iniciativa particular vem
tendo primazia na atividade econômica (art. 170, CF), cumprindo à empresa maior
responsablidade social, restando ao Estado apenas a atividade complementar, o
que signnifica dizer que cumpre à empresa não só zelar pelo presente do
empregado, mas também pelo seu futuro. Por isso, a complementação de
aposentadoria concedida aos autores é fruto dessa maior responabiilzação social
que o reclamado possuia antes da privatização e não pura e simplesmente uma
benesse concedida ao autores. Nesse sentido, conforme ensina o festejado Miguel Reale, “o que se impõe é a
ruptura com atitudes intransigentes, reconhecendo-se que, tais sejam as
conjunturas, será aconselhável optar-se aqui, pela iniciativa privada,
acolhendo-se, acolá, de bom grado, a participação do Estado em vários ramos da
atividade social, numa adequação pragmática entre a ideologia política e a
relidade cambiante e variegada a que nos couber dar atendimento. Assim sendo, o
contrato entre Estado onipotente e Estado evanescente – que esteve no centro dos
debates nas épocas anteriores – perde todo sentido, passando-se a reconhecer a
indispensabilidade do Estado, cujas funções, no entanto, cumpre objetivamente
rever, tendo como centro de referência o primado da sociedade civil sobre a
estrutura burocrática. Estabelecidos ´per suma capita´ esses pressupostos de
ordem geral, já se compreende que a terceira fase do Direito Moderno se
distinguirá cada vez mais por um entendimento amplo e flexível da vida jurídica
em sentido de integralidade, para o que tem contribuído notavemente a
compreensão do Direito em termos axiológicos a tal ponto que já se pode admitir
uma passagem da Jurisprudência de Interesses para a Jurisprudência de Valores”.
Na visão do professor Renato Rua de Almeida, “a intepretação jurídica do
Direito do Trabalo deve ser mais realista e menos racionalista, tendo em vista o
contexto da empresa moderna, sobretudo da pequena empresa, por ser fonte
privilegiada do pleno emprego”. Prossegue o professor “de fato, a função social
da empresa na articulação da mão-de-obra pelo empresário, caracterizada pela
atividade do empregador, como aquele que dirige a prestação pessoal de serviço
(art. 2º da CLT), significa exercer um direito-função, que passa pela
participação dos trabalhadores na gestão da empresa, conforme doutrina Octávio
Bueno Magano (Magano, 1982). Ademais a função social da empresa na articulação
participativa da mão-de-obra na gestão empresarial tornou-se princípio contido
na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 7º, XI e 11, na condição de
direito social e, portanto, direito fundamental (Título II – Dos Direitos e
Garantias Fundamentias e Capítulo II – Dos Dirietos Sociais), o que, na visão
pós-positivista da interpretação constitucional, constitui norma efetiva com
força vinculante em razão da força normativa da constituição (Barroso 2004). É
preciso, pois, essa filtragem constitucional na construção de uma nova dogmática
jurídica, como preconiza Paulo Ricardo Schier (Schier, 1999), de modo que os
direitos fundamentais constitucionais tenham maior eficácia nas relações
privadas (Sarmento 2004), o que significa dizer, na hipótese do presente estudo
que se encontra no princípio constitucional da participação dos trabalhadores na
gestão da empresa a necessária orientação de que, com a adoção da teoria da
empresa pelo Código Civil de 2002, a atividade econômica organizada da empresa
deverá articular o fator da mão-de-obra de forma participativa na consecução dos
objetivos de produção ou circulação de bens ou de serviços para o consumo da
sociedade”. Concluindo-se a análise da hipótese vertente, consideramos que, em princípio,
pode parecer que a paridade entre ativos e inativos não foi quebrada, pois aos
trabalhadores da ativa também não foi concedido, diretamente, reajuste salarial.
No entanto, em troca do reajuste foram-lhe concedidos outros benefícios, como
troca da ausência de reajuste salarial e, dessa forma, quebrou-se, sim, a
paridade, pois nada lhes foi dado em troca pela não concessão do reajuste, que
já teria direito por aplicação da convenção coletiva em vigor quando da
realização do acordo coletivo. Não é razoável considerar que o reajuste salarial não teria importância para
os aposentados, que são cidadãos comuns e possuem compromissos sociais que devem
respeitar, sendo perfeitamente legítimo que pretendam receber uma majoração do
seu ganho na data-base. Os trabalhadores da ativa, no entanto, desprezaram de certa forma, os
intereses dos inativos, negociando uma condição de trabalho que apenas lhes
favorecia. Estes, frutos da era da flexibilização, contratando sob a égide da
necessidade, traíram, de certa forma, os seus antepassados, que conquistaram,
legitimamente, direitos que os atuais trabalhadores desfrutram e o próprio
direito à complementação à aposentadoria. As gerações atuais não podem simplesmente desprezar os interesses das
gerações passadas, pois correm o risco de que o mesmo lhes ocorra no futuro.
O progresso da humanidade firma-se, principalmente, no respeito que as
gerações transmitem umas às outras. O compromisso dos homens com suas gerações futuras nasce no respeito que têm
pelas gerações passadas, dado o respeito com que foram tratados por estas. Talvez a categoria profissinal dos bancários, mal intermediada pelo
sindicato, não tenha tido a intenção ou a visão de que sua aceitação à proposta
pouco socializada e despida de conteúdo ético por parte da reclamada, em Acordo
Coletivo de Trabalho, prejudicaria os aposentados, mas o fato concreto é que não
consideraram os interesses destes e, para o Direito, tendo havido ou não esta
intenção, não há como negar a legitimidade dos aposentados ao pleitearem o
reajuste salarial, com repercussões na complementação de aposentadoria. O art. 620 da CLT estabelece que, no conflito entre o acordo e a convenção
coletiva, prevalece a norma mais favorável e, sob a ótica dos aposentados, a
convenção é mais benéfica. Aliás, mesmo no que se refere aos trabalhores da ativa, sob a ótica do
direito, é questionável a validade do acordo coletivo quando troca manutenção do
emprego por inaplicabilidade de reajuste salarial já previsto em convenção
coletiva, uma vez que tal direito já se incorporara ao patrimônio dos
trabalhadores, sendo que o acordo, na verdade, representou uma redução de
salário, não me parecendo inserir-se na esfera da boa-fé e da função social uma
redução de salário sob a a ameaça do desemprego. O procedimento da reclamada é lamentável, demonstrando total ausência de
compromisso social, eis que tenta burlar o legítimo direito dos autores mediante
manobras aparentemente lícitas, com a chancela do sindicato profissional, mas
que esconde um ato lesivo aos direitos dos aposentados, tentando evitar,
maliciosamente, que se implemente a condição que beneficiaria os reclamantes,
aplicando-se-lhe a regra do art. 129 do CC. Lembre-se, com bastante relevo, que o acordo formulado coincidiu com a época
da privatização do reclamado, época em que normalmente se anuncia o temido
“enxugamento de pessoal”, para contenção de custos. Deve ser ainda considerado que ao criar o direito da complementação à
aposentadoria, com reajustes anuais, o reclamado conferiu aos trabalhadores um
direito além do previsto em lei, integrando-se a seu contrato de emprego com
vigência diferida para o período da aposentadoria (princípio da condição mais
favorável e art. 468 da CLT). E o fez, não como uma dádiva mas como forma de atrair a mão-de-obra
qualificada, como uma conquista dos obreiros e, também, para o cumprimento de
sua obrigação de integrar socialmente o trabalhador, gerando um estado de boa fé
entre as partes. Quanto ao direito em questão, estabeleceu-se que o aposentado mantenha o seu
ganho no mesmo patamar que o pessoal da ativa e o reclamado, agora privatizado,
não pode simplesmente desprezar este direito, negociando com os trabalhadores da
ativa e ameaçando-os de desemprego, “concedendo-lhes” benefícios que não
alcançam os aposentados, em troca da melhoria do nível salarial ou mesmo com
redução salarial, mas com a manutenção do emprego. Assim, não se pode negar o direito perseguido pelos reclamantes e a sua
violação por parte da reclamada. As regras jurídicas mencionadas pela inicial foram firmadas de acordo com a
regra constitucional vigente na época, gerando para a autora uma condição mais
favorável que se agregou como direito adquirido ao seu contrato, conforme
previsão do art. 5º inciso XXXVI da atual Carta Magna, com eficácia diferida,
não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. Deste modo, conclui-se que a autora faz jus às atualizações da complementação
de suas aposentadorias pelo índice IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro
que vier a substitui-lo, na hipótese de sua eventual extinção, a partir do
congelamento das parcelas de complementação, observada a prescrição acolhida, às
quais há direito adquirido, além de fundamentados nos princípios da não
discriminação e paridade, em razão do ato da ré, que tenta maliciosamente obstar
a implementação da condição que lhe era desfavorável e favorável à reclamante
(art. 129 CC) e em razão dos princípios da dinignidade da pessoa humana do
trabalhador, dos valores sociais do trabalho e também pelo princípio da função
social da empresa. Acolho o pedido formulado pela reclamante no item 94 alínea “c” da inicial
(fls. 27), deferindo-se a dedução de valores e percentuais já recebidos pelos
índices pagos pelo réu a partir do ilegal congelamento, parcelas vencidas e
vincendas, até inclusão em folha de pagamento normal . Tratando-se de obrigação de pagar pecúnia, inaplicável a regra do art. 461 do
CPC e do art. 83 do Estatudo do Idoso (L. 10.741/2003), mesmo porque não havendo
efeito suspensivo em eventual recurso, pode-se promover a execução do julgado de
forma provisória, na forma do art. 899 da CLT. Determino a expedição de ofício, com cópia da presente, ao Ministério Público
do Trabalho, para apuração de eventuais infrações. Dos juros de 12% ao ano O art. 406 do Código Civil de 2002, dispõe: “quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A taxa em vigor, portanto, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), porque assim está previsto atualmente em todas as normas
referentes a pagamentos de tributos à Fazenda Nacional (art. 18, caput, e art.
19, caput, e parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002,
entre outras citadas). A taxa SELIC, ainda que superior a 1% ao mês, está de acordo com o art. 161,
§ 1º, primeira parte, do Código Tributário Nacional, segundo a qual: “SE A LEI
NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um
por cento) ao mês” (grifei) - alguns, contudo, insistem em ler apenas a segunda
parte do aludido Dispositivo Legal, como se a primeira parte tivesse sido
derrogada. Outrossim, cabe noticiar que a citada limitação constitucional dos juros à
taxa de 12% ao ano, bem como as remissões ao crime de usura (antigo § 3º do art.
192 da CF/88), foram expressamente revogadas pela Emenda Constitucional nº 40,
de 29.05.2003. No tocante à capitalização, deve ser efetivada de forma mensal, porque essa é
a forma de capitalização da SELIC expressamente prevista na legislação federal
acima mencionada (dentre outras). Assim, não se pode comparar determinação legal expressa, com a mera permissão
constante do mencionado art. 591 do mesmo Código Civil de 2002. Diga-se ainda que nada há para se espantar com essa realidade, pois a
capitalização mensal vigora há muito tempo para a maioria das aplicações
financeiras (inclusive a poupança), e até para a correção monetária – de fato, a
correção monetária incidente em um mês, engloba, por óbvio, a correção efetivada
anteriormente. Para espancar qualquer dúvida remanescente, noticia-se que a capitalização de
juros, com periodicidade “inferior a um ano”, passou a ser expressamente
permitida às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, no mínimo
desde a Medida Provisória nº 1.963-17 (art. 5º, caput), de 30/03/2000 (DOU de
31/03/2000), substituída pela a Medida Provisória nº 2.087, a partir da edição
27, e atualmente em vigor pela Medida Provisória nº 2.170-36, por força do art.
2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001. O legislador (inclusive constituinte derivado) finalmente percebeu (e o
judiciário também está percebendo) que não há mais condições de controlar juros
“por decreto”, pois estes constituem reflexo de situações políticas e
macroeconômicas, as quais por vezes até suplantam as fronteiras nacionais. Ademais, pouco importa a forma de apuração da chamada taxa SELIC (ou seja, se
nela está embutida ou não correção monetária), pois o legislador, em tese,
poderia ter até fixado os juros legais em patamar bem superior. Poderia ter
adotado, por exemplo, a taxa média dos juros cobrados pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, seja para o empréstimo pessoal ou
para o cheque especial – e tal hipotética disposição não seria ilegal, diante da
primeira parte do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e não seria
inconstitucional, notadamente após a revogação da anterior limitação
constitucional dos juros à taxa de 12% ao ano. Sob o aspecto social, e melhor refletindo sobre o tema, é forçoso se render a
um efeito benéfico das novas disposições legais assim interpretadas. Refere-se à atual morosidade da Justiça, e falta de respeito às decisões
judiciais, o que torna um excelente negócio ser devedor no Brasil. De fato, diante dos juros de 1% ao mês, ou 12% ao ano, que se quer manter
“por aparelhos” (e só para os cidadãos comuns, não para as instituições
financeiras), e ainda por cima com a “romântica” capitalização anual,
continuaria ser mais vantajoso aos devedores aplicar no mercado financeiro o
dinheiro que deveriam entregar aos credores, pois, mesmo se tiverem que pagar
sua dívida ao final da morosa via judicial, ainda que com os ônus da
sucumbência, sairão lucrando. As instituições financeiras já possuem proteção legal de juros indefinidos
(ou pela “taxa média do mercado”), e de capitalização mensal (medida provisória
citada e o próprio art. 406 do Código Civil). Faltava estender tal direito aos cidadãos comuns, contra seus mendazes
devedores, contra quem lhes cause prejuízo moral ou material – como, por
exemplo, as próprias citadas instituições financeiras, neste último caso também
por uma questão de isonomia. Estando o débito sujeito à correção monetária, bem como a juros incidentes à
taxa e forma de capitalização mais compatíveis com o mercado financeiro, talvez
caia por terra a idéia de se usar o Judiciário como instrumento de rolagem de
dívida e diminuindo as inadimplências dolosas, as defesas protelatórias, e
conseqüentemente o número de processos – abrindo espaço para maior atenção e
julgamento mais célere das outras questões. Não obstante tais aspectos, a reclamante postula juros moratórios da
reclamada na base de 12% ao ano que, com base no princípio dispositivo, acolho,
na forma da Constituição Federal. Dos descontos fiscais e previdenciários O processo tem como objetivo principal a recomposição integral do direito
violado, abrangendo o valor principal, juros, correção monetária e honorários
advocatícios (art. 404, CC). No que tange ao recolhimento do Imposto de Renda, considerando o sistema de
competência pelo “regime de caixa”, o reclamante seria duplamente penalizado,
eis que, não tendo recebido seus créditos nas épocas corretas, terá, ao
recebê-lo em razão do processo judicial, significativa redução de seus haveres,
numa única parcela, face à taxação incidente sobre o valor total, deixando de
gozar da isenção progressiva ou das alíquotas aplicáveis que o beneficiaria se
lhe fossem quitados seus créditos nos momentos oportunos. Por outro lado, o art. 33, parágrafo 5º da Lei 8.213/91 estabelece que, na
hipótese de não retenção, será de exclusiva responsabilidade do empregador o
recolhimento das respectivas parcelas. Além disso, são vedados descontos do crédito da reclamante, porque direitos
reconhecidos judicialmente não podem ser tributados às expensas da parte lesada,
cabendo ao empregador recolhê-los por sua conta. Sendo assim, considero que sobre os valores atribuídos ao reclamante não
poderá incidir qualquer desconto, arcando o empregador com a integral
responsabilidade sobre o recolhimento dos tributos (Imposto de Renda e
Contribuições Sociais), incidentes sobre a presente sentença. Dos requerimentos da defesa São inaplicáveis as S. 219, 277, 294, 326 e 329 do C. TST à hipótese
vertente. Da responsabilidade da segunda Reclamada A reclamante não acusa qualquer relação com a segunda reclamada ou se esta
comporia o grupo da primeira, limitando-se a requerer sua responsabilidade
subsidiária uma vez que se trata de sociedade civil instituída pelo Banespa,
afirmando responder ela, segunda ré, pelos pagamentos das complementações de
aposentadoria e pensão dos Pré-75, além de estar a reclamada na posse de
parcelas dos títulos federais emitidos com a finalidade de complementar
aposentadorias. Não procede seu pedido, uma vez que, como bem informa a defesa da segunda ré,
a reclamante não aderiu ao Plano de Complementação de Aposentadoria e Pensões do
Banesprev no ano de 2000, nem se mostra disposta a fazê-lo, não havendo, assim,
coerência em seu pedido de condenação subsidiária da segunda ré. Sendo assim, rejeito o pedido de condenação subsidiária formulados em face de
Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social, segunda reclamada, que fica
absolvida. Dispositivo (S. 200, 211, 368, 381 do TST) Posto isso, rejeitando as preliminares argüidas, rejeito os pedidos em face
da segunda ré, Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social, que é absolvida, e
acolho parcialmente os pedidos formulados por Arlete Garcia de Souza,
reclamante, para condenar 1ª- Banco Santander Banespa S/A, reclamada, a pagar,
no prazo de oito dias (parágrafo primeiro do art. 832 da CLT): atualizações da
complementação de suas aposentadorias pelo índice IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas, ou outro que vier a substitui-lo, na hipótese de sua eventual extinção,
a partir do congelamento das parcelas de complementação, acrescidos de juros de
12% mais os índices fixados na inicial, na forma da fundamentação. O montante será apurado em regular liquidação de sentença do modo que seja o
mais eficaz para fixação do valor do título, observando-se a evolução salarial
do reclamante, a atualização desde o vencimento (art. 459, CLT e S. 381 TST -
correção monetária a partir do mês subseqüente ao descumprimento da obrigação da
prestação de serviços, com observância da taxa referencial do SELIC, utilizado
para títulos federais – L. 9430/96) e acréscimo de juros “pro rata die”, a
partir do ajuizamento da ação, atentando-se para a prescrição e a dedução
acolhidas, bem como para as Súmulas 200 e 211 do TST, além do cálculo das
contribuições previdenciárias (parágrafo 1º-A do art. 879, da CLT). Arcará o empregador com a íntegra responsabilidade sobre o recolhimento dos
tributos (Imposto de Renda e Contribuições Sociais), incidentes sobre a presente
sentença, comprovando-os em Juízo, sob as penas da lei, observada a limitação
estabelecida pelo parágrafo 3º do art. 832, da CLT; arts. 28 e 33, parágrafo 5º
da Lei 8.212/91, eis que sobre direitos reconhecidos judicialmente não podem ser
tributados às expensas da parte lesada. Custas processuais, no valor de R$ 400,00, pelo reclamado, calculadas sobre o
valor arbitrado de R$ 20.000,00 (arts. 789 e seguintes da CLT), aplicando-se a
S. 25, 128 do C. TST e OJ 186 SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes do inteiro teor da presente. Cumpra-se. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Substituto |