A inicial para esta ação, com diversas vitórias em Florianópolis.
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA
DE______
______________________brasileiro, casado, aposentado, residente e
domiciliado na cidade de __________, com endereço a rua
_________________devidamente inscrito no CPF sob o numero_________(admitido
em_____ e aposentado em________)
Neste ato, por seus patronos, advogados
firmatários, consoante instrumento de procuração inclusa, vem
respeitosamente a presença de V.Exa. interpor a presente
RECLAMATORIA TRABALHISTA em face de
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – BANESPA,
pessoa jurídica de direito
privado, com sede na cidade de ________
com endereço a _______________, pelos
fatos e fundamentos a seguir expostos
1 – DOS FATOS
01 . O reclamante do admitido no banco reclamado e
aposentou-se na data constante do preâmbulo da presente, sendo certo que está
sujeito ao regime de aposentadoria ordinária perante o INSS, a partir da data
indicada acima, conforme se verifica pelo documento anexo.
02. Desde que se aposentou, o reclamante vem recebendo do reclamado
abono mensal, complementar de aposentadoria, de modo proporcional ao tempo de
serviço no próprio banco. Anualmente recebe complemento do 13º Salário e deveria
receber gratificação semestral.
03. Na data da admissão vigorava o
regime do Regulamento do Pessoal do Banco de 1965, que dispunha sobre a
complementação de aposentadoria da seguinte forma, em seu artigo 106:
“§ 2º Para o funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço
efetivo, o abono será equivalente a diferença entre a importância paga pelo IAPB
e os vencimentos do cargo efetivo a que o funcionário pertencia na data da
aposentadoria.
§ 3º O abono será proporcional ao tempo de serviço
prestado no banco nos demais casos.”
04 – Acontece que o critério
adotado pelo Banco para o calculo
da proporcionalidade
do abono em relação ao tempo de serviço encontra-se incorreto. Tal erro decorre
de uma alteração unilateral que o demandado introduziu com o novo Regulamento do
Pessoal do Banco, desde 1975, segundo o qual, em seu artigo 87, § 8º, a
“proporção corresponderá a 1/360 por mês de serviço, aplicada sobre o valor da
remuneração da categoria efetiva ou do cargo em comissão”. Dessa forma,
modificou a regra que emerge do art. 106, § 3º do regulamento anterior (1965),
segundo o qual o abono será proporcional ao tempo de serviço no banco.
05 – É visivelmente prejudicial tal operação para os que tem direito ao
abono sob o regime do regulamento de 1965 e, nesse ensejo, cabe dizer que o
Enunciado 51 do TST, proíbe que clausulas que introduzam modificações
desvantajosas, sejam aplicadas aos trabalhadores admitidos antes de sua entrada
em vigor.
06 – Também o Enunciado do TST é pertinente:
“ A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas
normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do
direito”.
07 – De acordo com o regulamento de 1965, sob cujo
regime foi o reclamante contratado, deveria a proporcionalidade ser calculada,
observando os critérios abaixo exemplificados:
08 – Contando o aposentado com 30 anos de serviço salário base da ativa de
R$ 1.200,00 e proventos do INSS de R$ 700,00, deveria receber como abono
integral:
Salário base: R$
1.200,00
Proventos
INSS...............R$
700,00
Abono
Integral...........R$ 500,00
09 – Tendo apenas 25 anos de serviço no banco, o abono proporcional,
tomando por base que o integral para quem tem 30 anos era de R$ 500,00, será
R$ 500,00 : 30 x 25 = R$ 416,66
10 – de acordo com o critério que o banco esta adotando, temos o seguinte
cálculo:
Salário base : R$ 1.200,00 : 30 x 25 = R$ 1.000,00
Proventos
INSS....................................R$
700,00
Abono proporcional.............................
R$ 300,00
11 – Assim confrontando-se os dois critérios, é perceptível o sensível
prejuízo para o aposentado de R$ 116,66, significando uma redução de cerca de
28% do valor devido.
II – DA JURISPRUDÊNCIA
12 – Ressalta-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da primeira
região, também já proferiu decisão em processo análogo ao presente, nos autos da
ação movida por Jorge Sanches Feijó contra o Banespa, pelo que se transcreve
porte do texto do acórdão (RO – 05531/97):
“ Do cálculo de complementação de
aposentadoria:
É matéria incontroversa que o
estatuto da reclamada prevê o pagamento de abono aos empregados equivalentes a
diferença entre a importância paga pelo órgão previdenciário e os vencimentos do
cargo efetivo a que o funcionário pertencer na data da aposentadoria. Este abono
pode ser integral ou proporcional do tempo de serviço efetivo prestado ao banco
para quem tiver menos de 30 anos de serviço que é o caso do reclamante, que
laborou para a reclamada durante 27 anos.
Não há duvida também de que a sua remuneração não seria integral,
aplicando-se a fração 342/360, ante a proporcionalidade, multiplicada pela
remuneração do cargo efetivo.
Ocorre que, apurou-se o senhor Perito, a reclamada inclui na remuneração do
mês, o valor pago pelo INSS ao aposentado quando para fazer jus a regra por ela
própria instituída, deveria calcular a remuneração proporcional do tempo de
serviço e, ai sim, deduzir o que é pago pelo órgão previdenciário. A formula
correta é bastante simples, e assim foi elaborada para manter o poder aquisitivo
do trabalhador aposentado. Reportamo-nos a clara exposição feita pelo senhor
Perito às fls. 118/119, que não deixa sombra de dúvida quanto a incorreção
da formula aplicada pela reclamada.
13 – Também sobre o mesmo assunto, o Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho – 2ª Região, já proferiu julgamento,
demonstrando a incorreção dos métodos utilizados pelo banco, para o calculo dos
abonos de aposentadoria, senão vejamos:
“ Abono complementar de aposentadoria. Critério.
Cálculo.
Tem-se que a norma regulamentar aplicável a espécie (art.106, § 3º, do
Regulamento do Pessoal de 1965) que rege os contratos dos autores prevê somente
que “...o abono será proporcional ao tempo de serviço prestado pelo banco”
“A
proporcionalidade deve ter como parâmetro a diferença original entre a
remuneração integral e proventos previdenciários, não sobre a remuneração
integral, daí subtraindo a parte paga pela Previdência, para somente então
conseguir-se o valor do abono”
“... O “modus operandi” utilizado pela ré trás
prejuízos ao autor, fato que restou demonstrando objetivamente pela r.sentença
sem qualquer contrariedade nos autos”. (Processo RTR/SP nº 02.98.058.337.7,
relator Francisco Antonio de Oliveira, recorrente Banespa S/A, recorrido Cleber
José Esmael e outros).
III DO REQUERIMENTO
14 – Diante do exposto, requer:
a) A
retificação do critério de calculo da proporcionalidade do abono complementar de
aposentadoria por tempo de serviço, sendo efetivamente utilizada a regra do art.
106 e seus parágrafos do regulamento de 1965, com o pagamento das diferenças
vencidas e vincendas do abono, desde a aposentadoria, decorrente da adoção do
critério incorreto e mais danoso ao reclamante, conforme for
apurado.
b) A propagação das diferenças apuradas no 13º salário e
gratificações semestrais percebidos e devidos no período de
inatividade.
c) A correção monetária e juros de mora incidentes sobre o
principal corrigido
Requer a notificação do reclamado, no endereço constante do preâmbulo da
exordial, para responder a presente, sob pena de revelia, para o final ser a
reclamatória julgada totalmente procedente, condenando-se o reclamado ao
pagamento total do pedido, custas e demais cominações legais de direitos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas
em direitos, especialmente documental e pericial, que desde já se requer
Valor da Causa: R$ ________
Nestes Termos
Pede
Deferimento.
__________, de __________ de
2006.
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