PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
DISCIPLINADO PELA LEI Nº 10.101/2000


PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR), DISCIPLINADO PELA LEI Nº 10.101/2000

CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
O presente Acordo tem por objeto formular Programa de Participação nos Resultados (PPR) conforme o disposto na Lei 10.101 de 19.12.2000.

CLÁUSULA SEGUNDA: ELEGÍVEIS
Serão beneficiados pelo Programa de Participação nos Resultados (PPR), objeto deste instrumento, todos os empregados do SANTANDER BANESPA que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2005 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2006.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as metas estipuladas para 2006 serão beneficiados pelo Programa de Participação nos Resultados (PPR) todos os empregados do SANTANDER BANESPA que tenham sido admitidos ate 31 de dezembro de 2005 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2006.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado admitido até 31 de dezembro de 2005 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2006, por doença, acidente do trabalho, liberação remunerada pré-aposentadoria, licença remunerada ou licença maternidade, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados (PPR) relativa ao ano de 2006.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado admitido ou desligado em decorrência de pedido de demissão, aposentadoria ou por iniciativa do Banco , sem justa causa, durante o exercício de 2006, terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados (PPR) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA: APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
No período de vigência deste Acordo fica instituído no Banco o “Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos Clientes” com o objetivo de valorizar a participação ativa dos funcionários, que consiste no encaminhamento das sugestões submetidas ao Comitê Interno do Banco, no uso racional de recursos, na observância dos procedimentos e normas internas e na otimização de processos que levem à melhoria na prestação dos serviços, tudo com a finalidade de melhorar o índice de satisfação do cliente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O “Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos Clientes” constante no caput será aferido através da apuração da melhoria no “Critério de Satisfação”, composto pelas avaliações “Muito Satisfeito” e “Satisfeito”, integrante do “P.I.F. – Painel das Instituições Financeiras (FRACTAL/USP)”, publicado pela Universidade de São Paulo, anualmente.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores referentes à participação nos resultados do exercício de 2.006 será calculado com base na colocação do BANCO , no “Critério de Satisfação”, no “P.I.F. – Painel das Instituições Financeiras (FRACTAL/USP)” conforme a tabela abaixo: METAS “Critério de Satisfação”, integrante do “P.I.F. – Painel das Instituições Financeiras (FRACTAL/USP)” Valor da PPR a ser pago aos funcionários (R$) 5º Lugar 414,00 4º Lugar 517,50 3º Lugar 776,25 2º Lugar 1.035,00 1º Lugar 1.552,50

CLÁUSULA QUARTA: PAGAMENTO
O pagamento da Participação nos Resultados (PPR) será sempre efetuado juntamente com a 2ª parcela da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUINTA: ANTECIPAÇÃO
Será concedida uma antecipação em 2006, a todos os funcionários do SANTANDER BANESPA, obedecidos os critérios da cláusula segunda, a serem pagas juntamente com a antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) estabelecida na convenção coletiva da categoria bancária, no valor de R$ 310,50 (trezentos e dez reais e cincoenta centavos) cada, a ser deduzida do pagamento final da participação nos resultados previsto na cláusula quarta.

CLÁUSULA SEXTA: FORMAS DE AFERIÇÃO
Para atestar as reduções estimadas no “Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos Clientes”, o SANTANDER BANESPA divulgara para os funcionários, no final de cada ano, a colocação do Banco Acordante na P.I.F. e encaminhará aos Sindicatos, ao final de cada ano, o resultado do referido Painel.

PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação.

CLÁUSULA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO
Os valores decorrentes do pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR), a todos os funcionários do SANTANDER BANESPA apontados na cláusula terceira deste Acordo Coletivo, não serão compensados com outros programas próprios de Participação nos Lucros ou Resultados, nem com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA OITAVA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELO SANTANDER BANESPA
Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, inclusive os dos anos anteriores e os negociados com base na alínea I do referido parágrafo, específicos para segmento de negócios do Banco, com as metas, indicadores, formas de aquisição e prazo de vigência que constaram dos respectivos instrumentos, nominados PROGRAMAS SIM SOMAR, os quais, rubricados, integram o presente acordo, sob forma de anexo.

PARÁGRAFO ÚNICO
As participações nos lucros e resultados dos trabalhadores ocupantes dos cargos estatutários e executivos, como tais compreendidos os administradores estatutários, diretores executivos e os demais cargos diretivos, de gerência e de supervisão ou assessores, integram o presente acordo e obedecerão às regras e valores fixados pela diretoria com base no respectivo cargo ou função, no PEX, Programa Executivos, cujas premissas seguem anexas.

CLÁUSULA NONA: DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
O Programa de Participação nos Resultados (PPR) previsto neste acordo atende ao disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém é tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA: DISCUSSÃO DOS PROGRAMAS PRÓPRIOS DOS BANCOS ACORDANTES
Em face da introdução do “Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos Clientes“, objeto do presente acordo, as partes se comprometem a conversar sobre os demais Programas Próprios do SANTANDER BANESPA, buscando aprimorar o estabelecimento de suas diretrizes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência do mesmo prazo do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária. Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em três vias de igual efeito.

São Paulo, de novembro de 2006.



972 - 19/11/2006
Álvaro Pozzetti

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