Proposta de Acordo Coletivo dos empregados do Santander
Banespa Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária de
2006/2007
CLÁUSULA 1ª: QÜINQÜÊNIOS
Os qüinqüênios (abono de cinco
por cento para cada lustro completo de serviço efetivo previsto no Regulamento
de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, será extensivo a todos os
empregados do Santander Banespa, independente da data de admissão e que não
exerceram a opção prevista na cláusula 81ª do Acordo Coletivo de Trabalho
2001/2004, como direito pessoal, nos termos em que o disciplinava o referido
Regulamento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado aos empregados que já
percebem o benefício disposto no caput da presente cláusula a opção prevista na
cláusula 83ª (Opção) do presente aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A incidência dos qüinqüênios continua
sendo objeto de títulos próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de
pagamento de salário e não abrangerá eventuais complementos de comissão de
função.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O benefício previsto na presente
cláusula não é acumulável com o adicional de tempo de serviço de que trata a
cláusula 5ª do presente aditivo prevalecendo sempre o que for maior.
ABONOS DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADA E FÉRIAS
CLÁUSULA 2ª: LICENÇA PRÊMIO
A licença-prêmio prevista nos
artigos 38 até 42 do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000,
continuará a ser assegurada aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que
não exerceram a opção prevista na Cláusula 81ª do Acordo Coletivo de Trabalho
2001/2004, nas condições de aquisição, pagamento e gozo previstas naquele
regulamento, assegurando-se-lhes o direito à opção prevista na cláusula 83ª
(Opção).
APOSENTADORIA E PENSÃO
CLÁUSULA 3ª: COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
Fica
assegurado aos empregados admitidos até 22.05.75, o pagamento de complementação
de suas aposentadorias, bem como de suplementação de pensão aos dependentes no
caso de falecimento de tais empregados, nos valores limites e condições
estabelecidos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000,
inclusive o reajuste da categoria bancária e demais vantagens atribuídas ao
pessoal da ativa, exceto naqueles casos em que já houve migração para outros
planos de complementação de aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
A complementação de aposentadoria ou
suplementação de pensão será concedida aos empregados aos quais for devida a
partir da data em que obtiverem do INSS o benefício previdenciário
correspondente, com desligamento do emprego.
CLÁUSULA 4ª: GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO PARA O EMPREGADO
EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
A partir da data em que restarem 24 (vinte e
quatro) meses e até o dia anterior à data em que restarem 12 (doze) meses, para
o empregado que completar os requisitos mínimos necessários para sua
aposentadoria, será facultado ao mesmo usufruir das licenças prêmio adquiridas
desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham sido gozadas, nem
pagas em pecúnia pelo Banco, independentemente da anuência deste, bastando que o
respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos, seja feito com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As disposições contidas no caput da
presente cláusula aplicam-se também às férias adquiridas, cujo pedido deverá ser
formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS
CLÁUSULA 5ª: PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS.
Os
empregados admitidos até 20.11.2000, e enquadrados no Plano de Cargos, Salários
e Carreiras nos termos do Regulamento de Pessoal que estava vigente em
20.11.2000, e que não tenham feito a migração prevista na cláusula 57ª do Acordo
Coletivo 2001/2004, permanecerão nele enquadrados, com níveis salariais a que
faziam jus, considerando-se o referido Plano, para este efeito, como em
extinção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O disposto no caput desta cláusula não
pode ser interpretado como garantia de cargo ou emprego, não transforma os
cargos em comissão em cargos efetivos, e nem impede a aplicação dos termos e
condições previstas naquele regulamento e demais normas que estavam vigentes em
20.11.2000, no que pertine a ocupação de cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Santander Banespa assegurará aos
empregados admitidos até 20.11.2000 que tenham permanecido no Plano de Cargos e
Salários e Carreiras do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000
a faculdade de fazer opção individual, voluntária e por escrito, quando for do
interesse deles, de migração para a nova forma de organização e administração de
cargos e salários adotada pelo Santander Banespa assegurada a irredutibilidade
da respectiva remuneração, observado, quanto a isto, os parágrafos
seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A irredutibilidade da remuneração será
assegurada dos seguintes modos:
a) O “salário total anterior”, considerado para esse
efeito como o conjunto e somatório das verbas pagas com a denominação de
“ordenado”, “complemento de ordenado”, “comissão de função I”, “complemento de
comissão” (constante do Plano de Cargos e Salários em Extinção); “comissão de
função II”, “comissão de função – complemento 60%” não poderá ser inferior ao
somatório das verbas, entre as quais este valor será distribuído, que passarão a
ser pagos com o título de “salário-base”, “gratificação de função” e, se for o
caso, com o título de “vantagem individual” – esta compreendendo a “vantagem
individual/salário base” e a “vantagem individual/gratificação de função” nas
mesmas proporções das verbas de referência - vantagem individual esta que será
paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total
anterior”.
b) As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo
jus o empregado, como, por exemplo, gratificações de funções especiais previstas
em acordo ou convenção coletiva (p.ex.: caixa, digitador, compensação de cheques
etc), adicionais salariais, adicional de representação conglomerado, continuarão
sendo pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o
direito a elas, destacadamente, em títulos próprios.
PARÁGRAFO QUARTO
A vantagem individual integrará a base de
cálculo para todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das
verbas consideradas na composição do “salário total anterior” ficando, contudo,
expressamente pactuado que não será computada para cálculo da gratificação de
função do novo cargo ou de aplicação da cláusula 10ª do presente acordo aditivo
à Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária.
PARÁGRAFO QUINTO
A vantagem individual, prevista nos
parágrafos terceiro e quarto, será reajustada sempre que ocorrer reajustes
gerais de salário e na mesma proporção dos reajustes, sendo, porém, compensável
com os aumentos decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção,
ou por revaloração do cargo.
PARÁGRAFO SEXTO
O Santander Banespa poderá também, por sua
própria iniciativa e critério, e independentemente do disposto no parágrafo
segundo, oferecer a empregado admitido antes de 20. 11.2000, a opção de
migração, com cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização
de pessoal, observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos
anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para o efeito da opção aqui prevista, o
empregado deverá solicitar ao banco as informações necessárias sobre a nova
organização de pessoal, o cargo para o qual estaria migrando, composição da
remuneração, benefícios, procedimento para adesão e o respectivo prazo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 6ª: OPÇÃO
É facultado ao empregado, que tendo
sido para ela elegível nos termos da cláusula 81 do Acordo Coletivo 2001/2004,
não exerceu a opção unilateral de extinção indenizada da licença-prêmio e do
adicional de tempo de serviço ou qüinqüênio prevista na referida cláusula, a
opção, única, individual, e por escrito, junto ao Banco, pela extinção
indenizada dos referidos direitos, mediante o pagamento de indenização no valor
único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo este valor ser corrigido pelos
índices de reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria nos anos 2005
e 2006, opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes
efeitos:
a) adicional por tempo de serviço e qüinqüênios: os
adicionais de tempo de serviço ou qüinqüênios já adquiridos até a data da opção,
inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e
destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos
adicionais ou qüinqüênios a partir daquela data.
b) licença-prêmio: as licenças-prêmio já adquiridas até
a data da opção, inclusive, por já se terem completado inteiramente os lustros a
elas correspondentes, e ainda não usufruídas ou pagas em dinheiro, serão
compostas, deixando o empregado optante de fazer jus a novas licenças
prêmios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores dos adicionais de tempo de
serviço e qüinqüênios mantidos nos termos da alínea “a” acima serão reajustados
nas datas base da categoria pelos índices de reajuste dos salários previstos no
caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia e composição das
licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas ou pagas será efetivada da seguinte
forma:
a) os períodos de licença prêmio já adquiridos, e
ainda não usufruídos ou indenizados, serão convertidos para o seu valor em
dinheiro com base na remuneração vigente em 01.09.2006, na mesma forma de
cálculo e composta dos mesmos títulos que foram adotados para cálculo da
vantagem pecuniária do PDV encerrado em 25.04.2001;
b) o valor acima desde então fixo e irreajustável, será
pago, a título de indenização de licença prêmio adquirida, em duas parcelas
iguais, a primeira delas na data da opção e a segunda delas em 20.09.2007.
ADICIONAIS
CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional
por tempo de serviço, no valor de R$ 18,52 (dezoito reais e cinqüenta e dois
centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência
do presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, nos mesmos termos da
cláusula XXXX da Convenção da Fenaban, ficando assegurada, aos empregados que o
percebem, a opção prevista na cláusula 83ª (Opção) do Acordo Coletivo
2001/2004.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adicional previsto nesta cláusula deverá
sempre ser considerado e pago destacadamente do salário mensal.
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 8ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de
função prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da Fenaban, CLÁUSULA
XXXXX, incidirá inclusive sobre a verba denominada qüinqüênio para os
trabalhadores que a percebem.
CLÁUSULA 9ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
Fica mantido o
pagamento de gratificação de digitador para os empregados que já a recebiam
enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de
processamento de dados, devendo sobre a mesma incidir o percentual de reajuste
que vier a ser convencionado com a Fenaban.
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Fica mantido o
pagamento da gratificação de conferente para os empregados que já a recebiam,
enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de
processamento de dados, devendo sobre a mesma incidir o percentual de reajuste
que vier a ser convencionado com a Fenaban.
AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES
CLÁUSULA 11ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
O
auxílio refeição será pago nas formas e condições previstas na cláusula XXXX da
Convenção Coletiva de Trabalho da Fenaban, ressalvada que a extensão do
benefício aos afastados por doença ou acidente de trabalho será de forma
decrescente a partir de 31/09/2006 até 28/02/2007(180,179,178,177 dias...)sendo
que a partir de 01/03/2007 passará a ser igual a C.C.T. da Fenaban.
CLÁUSULA 12ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
O Banco pagará a
seus empregados o benefício previsto na cláusula XXXXX da Convenção Coletiva de
Trabalho da Fenaban, observando ainda o disposto nos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O reembolso, conforme estipulado no
caput, será também feito pelo Banco aos seus empregados que, comprovadamente,
através de atestado fornecido pela APABEX, tenham filhos portadores de
necessidades especiais que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas
condições, que vivam sob sua dependência, mediante tutela ou curatela, sem
limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no caput da presente
cláusula para cada portador de necessidades especiais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Sem prejuízo da comprovação rotineira
com periodicidade semestral, prevista no caput, os beneficiários desta cláusula
se obrigam a atender imediatamente, sob pena de suspensão do benefício,
convocação pelo Banco para comprovação em prazo menor.
CLÁUSULA 13ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE
DECORRENTE DE ASSALTO.
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não
o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que
transportem numerário ou documentos, o Banco pagará indenização ao empregado
regresso do Banespa ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou
incapacidade permanente, na importância de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete
mil reais), acrescidos do percentual de reajuste que vier a ser convencionado
junto a Fenaban na Convenção Coletiva de Trabalho 2006, até a data de
28/02/2007; sendo que a partir de 01/03/2007 passará a ser o da C.C.T. da
Fenaban.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Enquanto o empregado estiver percebendo
do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no
caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o Banco complementará o
benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º
salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou
não, ao Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A indenização de que trata a presente
cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do Banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de assalto a qualquer agência
bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo
após o ocorrido, e será feita comunicação a CIPA, onde houver.
GARANTIAS GERAIS
CLÁUSULA 14ª: JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente
estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está
incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à
jornada em qualquer hipótese, extensivo a todos os funcionários do Santander
Banespa.
CLÁUSULA 15ª: TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E
FERIADOS
Considerando as exigências técnicas das áreas ligadas a atendimento
telefônico e processamento de dados, em razão de executar atividades de
interesse público, que tornam indispensável à continuidade do trabalho, impondo,
por via de conseqüência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de
trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas
atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de trabalho,
conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As condições previstas nesta cláusula
são aplicáveis exclusivamente aos empregados abrangidos pelo artigo 224 e
parágrafos da CLT, integrantes da categoria profissional dos bancários, que
prestam serviços nas áreas ligadas a atendimento telefônico e processamento de
dados, ficando estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias,
entre segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala
mensal de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as seguintes
condições mínimas:
a) descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias
consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e
domingos; e
c) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho
ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for
realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os demais dias de descanso semanal
remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo, não necessariamente de
forma consecutiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados abrangidos pela
presente cláusula terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a
R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), acrescidos do
percentual de reajuste que vier a ser convencionado junto a Fenaban na Convenção
Coletiva de Trabalho 2006, devendo este valor ser pago para cada dia de trabalho
que ocorrer aos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado que exerce cargo remunerado
com Comissão de Função de Chefia terá direito ao acréscimo do percentual de 55%
(cinqüenta e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo
anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO
O pagamento mencionado nos Parágrafos 3o.
e 4o. será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos
serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os
empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica “plantões”.
PARÁGRAFO SEXTO
Esta cláusula não se aplica ao trabalho
prestado aos sábados, domingos e feriados de forma eventual.
ABONOS DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS
CLÁUSULA 16ª: LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
Todos
os empregados que, comprovadamente, venham a internar filho(a) menor de 18
(dezoito) anos, solteiro (a), em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2
(duas) faltas, ou seja, o dia da internação e o subseqüente, que serão
considerados como de efetivo trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando se tratar de internação de
filho(a) portador de necessidade especial , fica dispensado o limite de idade
máxima de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A internação ocorrida após as 18
(dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subseqüente, para os
efeitos desta Cláusula.
ESTABILIDADES
CLÁUSULA 17ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME
DE PRÉ-APOSENTADORIA
Durante a vigência deste acordo gozarão de estabilidade
provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para a demissão, os
empregados do Santander Banespa que tiverem no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de
vinculação empregatícia ininterrupta no banco, se do sexo masculino, ou no
mínimo 21 (vinte e um) anos de vinculação empregatícia ininterrupta no Santander
Banespa, se do sexo feminino, por 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à
aposentadoria pela Previdência Social, observado o disposto no parágrafo 2º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A estabilidade provisória de que trata
o caput será adquirida a partir do recebimento, pelo Santander Banespa, da
comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as
condições previstas, observado, ainda, o disposto no parágrafo 2º.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os empregados abrangidos por esta
cláusula, que durante a vigência deste acordo, estiverem nos 12 meses
imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a
aquisição do direito a aposentadoria pela Previdência Social, a estabilidade
aqui prevista somente será assegurada nos termos, limites e condições previstos
na cláusula 36ª.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para efeito do cômputo do tempo de
vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da
estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em
outra empresa da holding Santander Banespa
PARÁGRAFO QUARTO
Fica o empregado obrigado a informar ao
banco, por escrito e em até 30 (trinta) dias, todo o tempo de contribuição
anterior ao contrato de trabalho vigente, tão logo esteja enquadrado na hipótese
prevista no caput.
PARÁGRAFO QUINTO
Entende-se como “aquisição do direito à
aposentadoria pela Previdência Social” o preenchimento dos requisitos mínimos
necessários à aquisição do direito a aposentadoria pela Previdência
Social.
PARÁGRAFO SEXTO
A estabilidade de que trata o Caput será
até o dia 28/02/2007, que passará a partir de 01/03/2007 sendo de 24 meses para
mulher com 21 anos de banco e homem com 25 anos de banco.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 18ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO
DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, poderá usufruir os
convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo Banco, pelos
períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e
determinados conforme tempo de serviço no Banco, respeitadas as situações mais
favoráveis.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito desta cláusula será computado
o tempo de serviço anterior nas empresas da holding Santander Banespa, na CABESP
ou em empresas incorporadas pelo Banco.
Vínculo Empregatício com o Banco Período de Utilização
do Convênio
Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco)
até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20
(vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270
(duzentos e setenta) dias
GESTANTES E ADOÇÃO
CLÁUSULA 19ª: PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
O Banco
assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local
de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso,
para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante,
se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado à empregada gestante o
afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do
salário, tempo de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO
À
empregada gestante que exerça a função de caixa é assegurado o remanejamento da
atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério médico, até o final do
5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado a partir do 6º (sexto) mês da
gestação, sem qualquer prejuízo quanto ao recebimento da gratificação
respectiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É vedado ao Banco exigir de suas
empregadas atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer
outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos
direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à
maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.
CLÁUSULA 20ª: LICENÇA ADOÇÃO
A EMPRESA concederá licença
às empregadas que, na forma legal, venham a adotar crianças na faixa etária
de:
a) 0 (zero) a 1 (um) ano de idade com licença de 120 (cento e vinte)
dias;
b) 1 (um) ano e 1 (um) dia até 4 (quatro) anos,
concederá licença de 60 (sessenta) dias;
c) 4 (quatro) anos e 1 (um) dia até 8 (oito) anos, concederá
licença de 30 (trinta) dias.
d) Acima dos 8 anos, concederá uma licença de 5 (cinco) dias
úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de concessão da licença
prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da
inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do
termo de guarda inclusive de caráter provisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos em que a guarda provisória não
for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao
trabalho.
SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA 21ª: FÓRUM DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Será
mantido o Fórum para estudo, discussão e proposta de sugestões de políticas,
programas, projetos e ações de saúde, condições de trabalho e prevenção de
sinistros, entre os representantes da Administração do Banco, de entidades de
representação e órgãos técnicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Fórum será constituído por 1 (um)
representante eleito por CIPA localizada, a ser indicado em reunião ordinária da
CIPA até o máximo de 17 (dezessete) representantes, Banco, Sindicato dos
Bancários de São Paulo, Federação dos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do
Sul e FETEC/SP, Contraf, contando sempre que necessário com assessoria
externa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As reuniões terão periodicidade
trimestral, cabendo ao Banco convocar e coordenar as reuniões e debates.
CLÁUSULA 22ª: ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
O Banco
dará atendimento médico de emergência, nos seus ambulatórios e no horário de
funcionamento destes, próprios ou contratados com terceiros.
CLÁUSULA 23ª: POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS
O Banco adotará a
política sobre AIDS que for preconizada pela comissão paritária nos termos da
cláusula trigésima sétima da Convenção Coletiva 2005/2006 firmada pelos
sindicatos signatários do presente aditivo com a FENABAN ou a cláusula que vier
a ser estabelecida naquele instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos empregados assistidos pela CABESP,
O Banco se compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA
(Assistência Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em
50% pelo plano de saúde contratado pelo Banco e 50% (cinqüenta por cento) pelo
empregado, em caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio
de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados assistidos por outros
planos de saúde contratados pelo banco, o Santander Banespa se compromete a
criar uma linha de financiamento, conforme as regras da ASFISA, subsidiando 50%
do seu montante para os empregados com incapacidade econômica, referente ao
custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
DESCONTOS
CLÁUSULA 24ª: DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
O Banco
repassará aos Sindicatos as mensalidades de seus associados no prazo, contado do
dia do desconto, de até 05 dias úteis para crédito em conta mantido no Santander
Banespa ou de até 10 dias úteis para crédito quando a conta indicada for em
outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o
montante em atraso.
CLÁUSULA 25ª: INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
O Banco fornecerá em
arquivo magnético, anualmente, para o sindicato acordante que tanto lhe solicite
formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão,
condição sindical e lotação dos seus empregados.
CLÁUSULA 26ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA NEGOCIAL
O
Banco deduzirá dos salários dos empregados lotados na base territorial dos
Sindicatos Acordantes, a título de contribuição Confederativa/Assistencial/Taxa
de Fortalecimento Sindical/Taxa de Reversão/Taxa Negocial e similares, as
importâncias informadas pelos Sindicatos, conforme aprovadas nas respectivas
assembléias gerais das Entidades Sindicais Profissionais Acordantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As importâncias descontadas serão
recolhidas em conta corrente das entidades sindicais, de acordo com o
estabelecido nas assembléias, no prazo, contado da data do desconto, de dois
dias úteis se a conta indicada for do SANTANDER BANESPA e de quatro dias úteis
se não o for.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso seja feito algum recolhimento
indevido pelo Banco à Federação, esta se comprometerá a estorná-lo imediatamente
após a comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A contribuição
confederativa/assistencial/taxa de fortalecimento sindical/taxa de reversão e
similares a ser descontada dos empregados lotados nas dependências sob
jurisdição sindical de outras entidades, que não aquelas signatárias do presente
aditivo, obedecerá as condições estipuladas nos Acordos firmados pelos
Sindicatos das respectivas regiões.
PARÁGRAFO QUARTO
As entidades sindicais acordantes assumem
a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, suscitada por
empregado, decorrente desta disposição.
PARÁGRAFO QUINTO
No conceito de remuneração mensal aludida
nesta cláusula, não se incluem eventuais adiantamentos ou abonos de férias, bem
como parcelas atinentes à gratificação semestral e ao 13º salário.
PARÁGRAFO SEXTO
Os descontos não repassados às entidades
sindicais no prazo estipulado nesta cláusula serão acrescidos de correção
monetária ou outro indexador de atualização que reponha a variação inflacionária
do período, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 30º
(trigésimo) dia de atraso.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Os Sindicatos fora do Estado de São
Paulo, deverão entregar cópia da Ata da Assembléia que aprovou o desconto na
Agência Centro da cidade-sede do Sindicato e os Sindicatos do Estado de São
Paulo enviarão as cópias das Atas para a área de RH do Banco.
PARÁGRAFO OITAVO
Anualmente, quando do recolhimento da 1ª
parcela da contribuição confederativa/assistencial, o Banco fornecerá relação
completa dos empregados da base sindical contendo número de matrícula, nome,
cargo, lotação, data de admissão, condição sindical, valor descontado, se for o
caso, independentemente de ter havido desconto total ou parcial.
PARÁGRAFO NONO
É garantido ao empregado o direito de
oposição ao desconto a ser efetuado, conforme prazos e formas estabelecidas nas
Assembléias Sindicais, cuja jurisdição sindical abranja sua dependência de
lotação.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Por ocasião do pagamento dos salários do
mês de dezembro o Banco descontará de todos os seus empregados, sindicalizados
ou não, a quantia equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do total da
remuneração do mês de dezembro, excluído o 13º salário, a título de subsídio
para a realização do Congresso Nacional dos Trabalhadores do Santander Banespa,
devendo creditar o montante descontado nas contas indicadas pela entidade
sindical respectiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O desconto previsto no parágrafo
anterior somente será efetuado caso referendado pelas respectivas atas das
assembléias das entidades sindicais, que assumem a responsabilidade por qualquer
pendência, judicial ou não, que envolva o referido desconto.
SINDICAIS
CLÁUSULA 27ª: INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
O Banco, sempre
que solicitado, colocará à disposição dos Sindicatos, por tempo previamente
determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA 28ª: COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Objetivando
buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de
trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das
atividades desenvolvidas pelo Banco e do atendimento aos seus clientes, fica
instituído, na vigência deste acordo, o Comitê de Relações Trabalhistas, como
meio de comunicação permanente entre o Banco e as Entidades Sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As demandas do Banco e dos Empregados
deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado
por até 09 (nove) Representantes do Funcionalismo, com a seguinte composição:
Contraf/Fetec – 3 dirigentes sindicais; FEEB-SP/MS – 3 dirigentes sindicais;
SEEB-SP – 3 dirigentes sindicais e Representantes do Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Comitê se reunirá a cada 03 (três)
meses, na última sexta-feira, ou no primeiro dia útil subseqüente, caso não haja
expediente bancário na sexta-feira, podendo ocorrer reuniões extraordinárias,
desde que haja comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica estabelecido que entre os
assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem
econômica.
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CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM DECORRÊNCIA DE
ADOÇÃO
A empregada que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três)
anos, será garantida estabilidade provisória por 120 (cento e vinte) dias a
partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisória.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ressalvada que o período de estabilidade
não poderá ser inferior ao que for convencionado na Convenção coletiva dos
Trabalhadores da categoria bancária para a data-base de 01.09.2006
CLÁUSULA 30ª: ABRANGÊNCIA
O presente aditivo à Convenção
Coletiva de Trabalho aplica-se aos empregados do Santander Banespa em todo o
território nacional.
CLÁUSULA 31ª: VIGÊNCIA
O presente aditivo terá o mesmo
prazo de vigência estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria
Bancária.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao término da vigência do presente acordo
o Banco continuará aplicando suas cláusulas e condições pelo prazo de 30
dias.
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