AÇÃO IGPDI GANHA EM 2ª INSTÂNCIA
ACÓRDÃO Nº: 20060841340 - Nº de Pauta:146 - PROCESSO TRT/SP Nº: 02183200608002009 - RECURSO ORDINÁRIO - 80VT de São Paulo RECORRENTE: 1. ONEIDE COSTARDI WILD 2. BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A BANESPA


PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DO EX-EMPREGADOR (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA). MODIFICAÇÃO DE PLANOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 288. É firmíssima a jurisprudência: a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

ACORDAM os Juízes da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas; Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante e julgar a reclamação procedente em parte. Consequentemente, o recorrido deverá pagar, à recorrente, diferenças vencidas e vincendas de complementação de aposentadoria segundo os reajustes previstos nas normas coletivas, aplicáveis aos funcionários em atividade, passíveis de regular apuração, observando-se o lapso prescricional. A atualização ocorrerá nos termos da Súmula 381, e as contribuições previdenciárias bem como o imposto de renda serão recolhidos nos termos de jurisprudência assente, inclusive do Provimento da E. Corregedoria Geral. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso do Banco reclamado. Custas em reversão.

São Paulo, 17 de Outubro de 2006.

MARIA APARECIDA DUENHAS - PRESIDENTE REGIMENTAL

Fonte: TRT


968 - 10/11/2006
J.Milton

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