PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
DO EX-EMPREGADOR (SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA).
MODIFICAÇÃO DE PLANOS DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 288. É firmíssima a
jurisprudência: a complementação dos
proventos da aposentadoria é regida
pelas normas em vigor na data da
admissão do empregado, observando-se as
alterações posteriores desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito.
ACORDAM os Juízes da 11ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas;
Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário da reclamante e julgar a reclamação procedente em
parte. Consequentemente, o recorrido deverá pagar, à
recorrente, diferenças vencidas e vincendas de
complementação de aposentadoria segundo os reajustes
previstos nas normas coletivas, aplicáveis aos funcionários
em atividade, passíveis de regular apuração, observando-se o
lapso prescricional. A atualização ocorrerá nos termos da
Súmula 381, e as contribuições previdenciárias bem como o
imposto de renda serão recolhidos nos termos de
jurisprudência assente, inclusive do Provimento da E.
Corregedoria Geral. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER
do recurso do Banco reclamado. Custas em reversão.
São Paulo, 17 de Outubro de 2006.
MARIA APARECIDA DUENHAS -
PRESIDENTE REGIMENTAL
Fonte: TRT
| |