Sentença PROCEDENTE - complementação de aposentadoria
Sentença proferida pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, na reclamação trabalhista que Veralice Salles Barros move contra Banespa e Banesprev, processo nº 1269/2005, que julgou PROCEDENTE o pedido do reajuste da complementação de aposentadoria.


“(...).
A autora busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, alegando que faz jus ao reajuste idêntico àquele recebido pelos que aderiram ao plano da Segunda co-ré. Argumenta que o reclamado recebeu títulos federais para efetuar o pagamento do reajuste da complementação e não vem procedendo de tal forma. O reclamado alegou em síntese que o regulamento de pessoal é a única fonte para regular os benefícios previdenciários, o qual indica a sistemática de reajuste, que é negociado através de norma coletiva. Negou ter fixado reajuste diferente e com base no IGP e que não seria possível vincular os autores ã forma de reajuste prevista no plano PREV-75 e ainda, que os títulos citados na peça inicial fazem parte dos ativos do BANESPA, não vinculados a obrigação da instituição. Assim, não fariam jus às diferenças postuladas.

Não se trata propriamente de inclusão da autora em regime jurídico diverso daquele que rege sua complementação de aposentadoria, ao qual não optou ela no momento oportuno, mas sim de questionamento sobre a validade de não aplicarem as rés às complementações os mesmos índices que corrigem os títulos que foram destinados a garantir tais complementações, inclusive seus reajustes. Ora, a garantia de que não receberá o aposentado valor inferior àquele percebido pelo empregado da ativa não subsume a idéia de que não faz jus ele ao reajuste de sua complementação de aposentadoria em caso de modificação tal da realidade econômica em que os empregados da ativa acumulam perdas reais e sucessivas de salários.

No presente caso, a autora, embora não tendo optado pelo plano de aposentadoria complementar proposto, faz jus ao reajuste de sua complementação posto que não definido outro índice razoável.
Assim, resta procedente o pedido do item “c” da inicial, exceto quanto aos descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei.

Indefiro a antecipação de tutela pretendida, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para sua concessão, em especial os transtornos que causariam eventual reversão.
Não havendo verbas incontroversas, aplicável o artigo 467 da CLT.
Revendo posicionamento anterior, em atendimento ao princípio da restituição na íntegra, condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

III – CONCLUSÃO:
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação movida por VERALICE SALLES BARROS contra BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, para o fim de condenar as reclamadas a pagarem à reclamante, considerada a prescrição, os seguintes títulos, a serem apurados em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação e deduzidos os valores pagos a mesmo título, devidamente comprovados nos autos:

-Diferenças de complementação de aposentadoria, em verbas vencidas e vincendas;
-Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Juiz do Trabalho
Dr. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta

Fonte: Folha Online


963 - 07/11/2006
José Milton

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