Convenção Coletiva de Trabalho Fenaban
2006/2007 Salários Cláusula Primeira - Reajuste
Salarial Reajuste de 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por
cento), a partir de 1º de setembro de 2006, sobre os salários e demais
verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto/2006, em cada
banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de
setembro/2005 a agosto/2006, exceto os aumentos reais e os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Este percentual abrange o período de 1º.09.2005 a 31.08.2006.
Parágrafo Primeiro Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2005,
ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta
data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de
admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os
paradigmas quando existentes. Parágrafo Segundo Não
serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção,
para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Cláusula Segunda - Salário de Ingresso Durante a vigência desta
Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser
admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) Pessoal
de Portaria, Contínuos e Serventes: R$
552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois
centavos) b) Pessoal de
Escritório: R$ 792,98 (setecentos e
noventa e dois reais e noventa e oito centavos) c)
Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam
pagamentos ou recebimentos: R$ 792,98 (setecentos e noventa e dois reais e
noventa e oito centavos) Parágrafo Primeiro Na contratação
de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será
observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção
das horas de sua jornada de trabalho. Parágrafo Segundo
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula
primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido,
prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2006, o valor
mínimo previsto nesta cláusula. Cláusula Terceira - Salário
após 90 dias da admissão Os empregados que tenham ou venham a
completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração
inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria,
Contínuos e Serventes: R$ 605,68 (seiscentos e cinco
reais e sessenta e oito centavos) b) Pessoal de
Escritório: R$ 869,33 (oitocentos e sessenta e nove
reais e trinta e três centavos) c) Tesoureiros, Caixas e outros
empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$
869,33 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos)
Parágrafo Primeiro Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de
Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$
1.214,84 (um mil, duzentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos),
nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa
previstos nesta Convenção, e Outras Verbas pagas a título de ajuda de
custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as
pré-existentes. Parágrafo Segundo Os empregados que completarem
90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o
novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste
mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do
mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro As regras desta cláusula aplicam-se
igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício. Cláusula
Quarta - Adiantamento de 13º Salário Aos admitidos até 31 de dezembro
de 2006, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2007, metade do
salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal,
relativa ao ano de 2007, salvo se o empregado já o tiver recebido por
ocasião do gozo de férias. Parágrafo Único O adiantamento
da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3
de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula,
aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de
janeiro de 2007. Cláusula Quinta - Salário do Substituto
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de
outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Adicionais
Salariais Cláusula Sexta - Adicional por Tempo de Serviço
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 13,65 (treze reais e
sessenta e cinco centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será
concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições: a) O
empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a
opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional
por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de
serviço ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção
Coletiva de Trabalho 2006/2007, ao mesmo empregador. b) O
empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a
opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por
escrito, junto ao banco, opção por receber indenização em valor único de
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a
partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na
Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001. c)
O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por
tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de
Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a
data da opção, no valor ora estabelecido. Parágrafo Primeiro As
condições previstas nas alíneas a, b e c, não se aplicam aos bancos que
foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de
dezembro do ano 2000. Parágrafo Segundo Aos empregados
admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao
cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de
Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo de Serviço.
Parágrafo Terceiro O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser
sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.
Cláusula Sétima - Opção por Indenização do Adicional por Tempo de Serviço
O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma
das disposições abaixo: a) receber indenização em valor único
de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos
adicionais a partir da data da opção, ou b) continuar mantendo o
direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de
serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta
letra “a” desta Convenção. Parágrafo Primeiro A opção
mencionada acima deverá ser formalizada por escrito. Parágrafo
Segundo Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o
pagamento pelo banco será procedido observando-se as seguintes
condições: a) Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10
(dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do
mês; b) Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez),
o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês
seguinte. Parágrafo Terceiro Não haverá supressão ou
extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da
opção prevista na letra “a” do caput desta Cláusula. Páragrafo
Quarto O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta
e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da categoria, pelo mesmo
índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de
Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
Parágrafo Quinto A presente Cláusula não se aplica aos Bancos que
foram excluídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º
da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados
do BANPARÁ, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato
Profissional da sua sede social. Parágrafo Sexto A
inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada
através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000,
consoante termos do § 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de
Trabalho 2000/2001. Cláusula Oitava - Adicional de Horas Extras
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante
toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente
ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Parágrafo Segundo O cálculo do valor da hora extra será feito
tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre
outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e
gratificação de compensador. Cláusula Nona - Adicional Noturno
Jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as
vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de
35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas
as situações mais vantajosas. Cláusula Décima - Insalubridade/
Periculosidade Quando houver laudo pericial acusando existência de
insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários
localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o
adicional previsto na legislação vigente. Parágrafo Único
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos
fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do
caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de
saúde. Gratificações Cláusula Décima Primeira -
Gratificação de Função O valor da Gratificação de Função, de que
trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será
inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio
Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre
incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por
tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira,
respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições
específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Cláusula Décima Segunda - Gratificação de Caixa Fica assegurado aos
empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na
vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito
à percepção de R$ 234,58 (duzentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e
oito centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se
o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais
elevado. Parágrafo Primeiro A gratificação prevista nesta
cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na
cláusula anterior. Parágrafo Segundo A presente disposição
compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento de pedágio.
Cláusula Décima Terceira - Gratificação de Compensador de Cheques
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando
estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A.,
enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a
importância mensal de R$ 77,74 (setenta e sete reais e setenta e quatro
centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as
condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho
Aditivas. Parágrafo Único Os que já percebem esta
gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do
Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício
efetivo da função. Auxílios Cláusula Décima Quarta - Auxílio
Refeição Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no
valor de R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos), sem descontos,
por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes
alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro,
ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da
cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo Primeiro Os tíquetes refeição referidos no caput
poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a
disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas
localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos
estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade
de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será
revertido para tíquetes refeição. Parágrafo Segundo O
auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último
dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias
fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo
quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos
de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o
auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer
situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos. Parágrafo
Terceiro Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus
empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela
concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio
credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Páragrafo Quarto Os empregados que, comprovadamente, se
utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não
farão jus à concessão do auxílio refeição. Parágrafo
Quinto O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar
a opção após o transcurso de 180 dias. Parágrafo Sexto
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá
natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976,
de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de
01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria
GM/MTE nº 08, de 16.04.2002. Cláusula Décima Quinta - Auxílio
Cesta Alimentação Os bancos concederão aos seus empregados,
cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta
Alimentação, no valor mensal de R$ 238,08 (duzentos e trinta e oito reais
e oito centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 59,52
(cinqüenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos) cada um, junto com
a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior,
observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e
6º. Parágrafo Primeiro Os tíquetes alimentação referidos
no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a
disponibilidade mensal no valor de R$ 238,08 (duzentos e trinta e oito
reais e oito centavos), nas localidades em que esse meio de pagamento seja
normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados.
Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos
conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.
Parágrafo Segundo O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada
que se encontre em gozo de licença-maternidade. Parágrafo
Terceiro O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz
jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Páragrafo
Quarto Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro
similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais
vantajosos. Cláusula Décima Sexta - Auxílio Creche/Auxílio Babá
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$
171,13 (cento e setenta e um reais e treze centavos), para cada filho, até
a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e
comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou
instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas
mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da
empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta,
desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo
banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a
designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o
benefício. Parágrafo Segundo O "auxílio creche" não será
cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção
escrita por um ou outro, para cada filho. Parágrafo Terceiro
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os
incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende,
também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1,
baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene
do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº
3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações
introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os
reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo
Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na
redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214,
parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV. Cláusula Décima Sétima -
Auxílio Filhos Excepcionais ou Deficientes Físicos Idênticos
reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio Creche/Auxílio
Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos
excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes",
sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado
fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por
médico pertencente a Convênio mantido pelo banco. Cláusula Décima
Oitava - Auxílio Educação Os bancos pagarão o Salário-Educação
diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos
limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação
dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de
15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de
26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações
posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas
com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos,
mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
Parágrafo Primeiro A partir do dia 19 de setembro de 1996, data
da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1,
pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96,
de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de
19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos
regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino
fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em
vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício
assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo
Poder Executivo. Parágrafo Segundo O Salário-Educação não
tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para
nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no
banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
Parágrafo Terceiro O banco que já concede o benefício, quer
diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja
patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os
critérios mais vantajosos. Cláusula Décima Nona - Auxílio
Funeral Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no
valor de R$ 459,02 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e dois centavos)
pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual
pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer.
Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. Parágrafo
Único O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer
através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador,
fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais
vantajosos. Cláusula Vigésima - Ajuda para Deslocamento Noturno
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os
bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de
Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de
compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos
Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente
trabalhado, a importância de R$ 47,91 (quarenta e sete reais e noventa e
um centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se
o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais
elevado. Parágrafo Primeiro Igual ajuda para deslocamento
noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine
entre meia-noite e seis horas. Parágrafo Segundo Dado seu
caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não
integra o salário dos que a percebem. Parágrafo Terceiro O
disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda
de custo de transporte independentemente do horário de prestação de
trabalho. Páragrafo Quarto O banco que já fornece condução
não poderá substituí-la pela verba desta cláusula. Parágrafo
Quinto A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será
cumulativa com o benefício do vale-transporte. Cláusula Vogésima
Primeira - Vale-Transporte Os bancos concederão o
vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento
antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade
com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em
cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com
a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em
conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4
(AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado
comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas
inicialmente. Parágrafo Único Tendo em vista o que dispõe
o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o
valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado
será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do
seu salário básico. Abonos de Faltas ao Serviço Cláusula
Vigésima Segunda - Abono de Falta de do Estudantes O empregado
estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de
trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes
condições: a) Nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A
comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do
calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos
pela própria escola. b) Nos dias de prova escolar obrigatória,
mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada
sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao
serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada
por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
Cláusula Vigésima Terceira - Ausências Legais Ficam ampliadas as
ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da
CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos
seguintes termos: I - 4 (quatro) dias úteis
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica; II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em
virtude de casamento; III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao
pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da
primeira semana de vida do filho; IV - 1 (um) dia para
doação de sangue, comprovada; V - 1 (um) dia para
internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou
mãe; VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou
dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48
(quarenta e oito) horas, após. VII - nos termos da Lei nº
9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer
a juízo. Parágrafo Primeiro Para efeito desta cláusula
sábado não será considerado dia útil. Parágrafo Segundo
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes,
filhos e netos, na conformidade da lei civil. Proteção ao
Emprego Cláusula Vigésima Quarta - Estabilidades Provisórias de
Emprego Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por
motivo de justa causa para demissão: a) gestante: A
gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da
licença-maternidade; b) alistado: O alistado para o serviço
militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua
desincorporação ou dispensa; c) doença : Por 60
(sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença,
tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6
(seis) meses contínuos; d) acidente: Por 12 (doze) meses após a
cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do
auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela
previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação
vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação
empregatícia com o banco; f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para
aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social,
respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que
tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia
ininterrupta com o mesmo banco; g) pré-aposentadoria: Para a mulher,
será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para
aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social,
respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que
tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia
ininterrupta com o mesmo banco; h) pai: O pai, por 60
(sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão
respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados do nascimento; i) gestante/aborto: À gestante, por 60
(sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro Quanto aos empregados na proximidade de
aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória
somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação
do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo,
de reunir ele as condições previstas, acompanhado dos documentos
comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os
exigir; II - aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g” a
estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior
comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se
extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após
completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo Na hipótese de a empregada gestante ser
dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá
ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer
o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do
período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II,
letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Cláusula Vigésima Quinta - Opção pelo FGTS com efeito Retroativo
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por
escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado
nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos
4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas,
deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a
regularização da opção retroativa. Parágrafo Único A opção
retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo
relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e
ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no
regulamento do banco. Benefícios Cláusula Vigésima Sexta -
Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença
Acidentário Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou
de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao
empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a
importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele
percebidas mensalmente, atualizadas. Parágrafo Primeiro
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes
condições: a) será devida pelo período máximo de 24
(vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de
1º.09.2006. Os empregados que, em 1º.09.2006, já estavam afastados e
percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24
(vinte e quatro) meses; b) a cada período de 6 (seis)
meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica,
devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta
registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por
escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a
indicação do médico para compor a junta; c) desde
que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado
pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente
suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que
não tenha recebido alta médica do INSS; d) recusando o empregado a se
submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco,
mesmo que não tenha recebido alta do INSS. Parágrafo
Segundo A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um
de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de
2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20
(vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não
indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no
reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela
outra parte. Parágrafo Terceiro Além de pagar o
profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico
por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o
limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB. Páragrafo
Quarto Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da
junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um
terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de
responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica
Brasileira - AMB. Parágrafo Quinto Quando o empregado não
fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o
período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a
complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada
a doença por médico indicado pelo banco. Parágrafo Sexto A
complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º
salário. Parágrafo Sétimo O banco que já concede o
benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência
Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão,
respeitando-se os critérios mais vantajosos. Parágrafo Oitavo
O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio
doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência
Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo
pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado,
imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de
trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco,
respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos
decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente
compensação nas verbas rescisórias. Parágrafo Nono Não
sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela
Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores
estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser
compensadas no pagamento imediatamente posterior. Parágrafo
Décimo O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o
dos demais empregados. Cláusula Vigésima Sétima - Seguro de
Vida em Grupo O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida
em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que
estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a
vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a
complementação salarial de que trata a cláusula anterior. Condições
de Trabalho Cláusula Vigésima Oitava - Indenização por Morte ou
Incapacidade Decorrente de Assalto Em conseqüência de assalto
ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a
empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os
bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no
caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 68.447,54
(sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e
quatro centavos). Parágrafo Primeiro Enquanto o empregado
estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente
do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente,
o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário
da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por
outra entidade, vinculada, ou não, ao banco. Parágrafo Segundo
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por
seguro, a critério do banco. Parágrafo Terceiro No
caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes
terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita
comunicação à CIPA, onde houver. Cláusula Vigésima Nona - Multa
por Irregularidade na Compensação As multas decorrentes de falhas nos
serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por
conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.
Cláusula Trigésima - Uniforme Quando exigido ou previamente permitido
pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do
empregado. Cláusula Trigésima Primeira - Digitadores - Intervalo para
Descanso Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50
(cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10
(dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos
termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990. Liberdade
Sindical Cláusula Trigésima Segunda - Freqüência Livre do Dirigente
Sindical Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados
investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no
pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados
Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens
decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém,
para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de
aplicação estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, e
que integram o presente instrumento. Parágrafo Primeiro
Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de
Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de
bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser,
de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até
às eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser
mantida a coincidência em virtude de sua reeleição. Parágrafo
Segundo Na comunicação da freqüência livre ao banco, as entidades
indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais
diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que
trata esta cláusula. Parágrafo Terceiro Durante o período
em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá
designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco empregador para
concessão do respectivo adiantamento. Cláusula Trigésima Terceira -
Quadro de Avisos Os bancos colocarão à disposição das entidades
profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de
interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor
competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua
afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não
serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer
que seja. Cláusula Trigésima Quarta - Sindicalização
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha
de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário
previamente acordados com a direção do banco. Saúde no Trabalho
Cláusula Trigésima Quinta - Cipa - Comissão Interna Prevenção de Acidentes
Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à
entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos
empregados. Cláusula Trigésima Sexta - Exames Médicos
Específicos O empregado poderá solicitar exames médicos específicos,
que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os
resultados serão fornecidos ao empregado solicitante. Cláusula
Trigésima Sétima - Política sobre AIDS As partes ajustam entre si a
manutenção e continuidade dos trabalhos da comissão paritária, constituída
nos termos da Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho
1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes. Parágrafo
Único É vedado ao banco a exigência de exames médicos para
diagnóstico do vírus da doença. Cláusula Trigésima Oitava -
Assistência Médica e Hospitalar - Empregado Despedido O
empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2006, poderá
usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo
banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de
trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as
condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações
mais favoráveis. Vínculo Empregatício com o Banco Período de
Utilização do Convênio Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta)
dias Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90
(noventa) dias Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento
e oitenta) dias Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta)
dias Parágrafo Único Os empregados dispensados, sem justa
causa, até 31 de agosto de 2006, estão abrangidos pelas condições
previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006. Cláusula
Trigésima Nona - Acidentes de Trabalho Os bancos remeterão aos
sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de
Acidentes de Trabalho - CATs. Cláusula Quadragésima - Comissão de
Segurança Bancária As partes ajustam entre si a manutenção e
continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída
pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho
1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes. Cessação do
Contrato Individual de trabalho Cláusula Quadragésima Primeira -
Prazo para Homologação de Rescisão Contratual Quando exigida
pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a
homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas
decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu
cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação
para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este
receberia se vigorasse o contrato de trabalho. Parágrafo
Segundo Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato
conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao
empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou
telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no
parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro Comparecendo o
empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão
homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a
homologação com ressalva. Parágrafo Quarto Quando a
homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o banco lhe
pagará a importância de R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos),
por homologação, a título de ressarcimento de despesas
administrativas. Parágrafo Quinto As disposições desta
cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a
matéria. Cláusula Quadragésima Segunda - Férias Proporcionais
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias
proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo
serviço ou fração superior a catorze dias. Cláusula
Quadragésima Terceira - Carta de Dispensa A demissão imposta pelo
empregador será comunicada ao empregado por escrito. Aplicação e Revisão
Contratual Cláusula Quadragésima Quarta - Multa por Descumprimento da
Convenção Coletiva Se violada qualquer cláusula desta
Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 16,56
(dezesseis reais e cinqüenta e seis centavos), a favor do empregado, que
será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha
reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados
participantes. Cláusula Quadragésima Quinta - Condições Específicas -
Termos Aditivos As partes ajustam que as condições específicas,
inclusive o desconto assistencial em favor dos sindicatos, deliberados em
assembléia geral, aplicáveis aos bancários da base territorial das
entidades firmatárias, serão formalizadas em Convenções Coletivas de
Trabalho Aditivas, as quais farão parte integrante da presente Convenção,
para todos os efeitos legais. Disposições Transitórias Cláusula
Quadragésima Sexta - Compensação dos Dias não Trabalhados (Greve) Os
dias não trabalhados no período 26.09.2006 a 13.10.2006 por motivo de
paralisação serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de
jornada suplementar de trabalho, no período compreendido entre a data da
assinatura desta convenção (18.10.2006) e 31.12.2006, e, de conseqüência,
não será considerada como jornada extraordinária nos termos da lei.
Parágrafo Único Para os efeitos do caput desta cláusula são
considerados “dias não trabalhados por motivo de paralisação” aqueles em
que não se deu a prestação de serviços, pelo empregado, durante a jornada
diária integral contratada. Cláusula Quadragésima Sétima -
Complementação de Pagamento Eventuais diferenças de salário, de
tíquetes-refeição ou de cesta alimentação, relativas aos meses de setembro
e outubro, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de
novembro/2006. Parágrafo Único Os empregados demitidos a
partir de 02.08.2006 receberão as diferenças, após o dia 30.11.2006, no
prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua
solicitação por escrito. Cláusula Quadragésima Oitava - Indenização
Adicional O empregado dispensado sem justa causa, com data de
comunicação da dispensa entre a data da assinatura da presente convenção
(18.10.2006) até 30.03.2007, não computado, para este fim, o prazo do
aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores
abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias.
Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de
dispensa anterior a data da assinatura da presente convenção (18.10.2006),
mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não
faz jus à indenização adicional. Vínculo Empregatício com o Banco
Indenização Adicional Até 5 (cinco) anos 1 (um) valor do aviso
prévio Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio)
valor do aviso prévio Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 2 (dois)
valores do aviso prévio Mais de 20 (vinte) anos 3 (três) valores do
aviso prévio Cláusula Quadragésima Nona - Requalificação Profissional
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco
arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa
causa a partir de 1º.09.2006, até o limite de R$ 684,09 (seiscentos e
oitenta e quatro reais e nove centavos), com Cursos de Qualificação e/ou
Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino
ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais
vantajosos. Parágrafo Primeiro O ex-empregado terá o prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco
a vantagem estabelecida. Parágrafo Segundo O banco
efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do
ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade
promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do
curso. Parágrafo Terceiro O banco poderá optar por fazer o
reembolso ao ex-empregado. Parágrafo Quarto Os empregados
dispensados até 31.08.2006, estão abrangidos pelas condições da Convenção
Coletiva de Trabalho 2005/2006. Cláusula Quinqüagésima - Comissões
Paritárias As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão
Paritária de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre
Terceirização. Cláusula Quinqüagésima Primeira - Comissões
Temáticas Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também
mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar
os temas abaixo: a) acordo extrajudicial; b)
funcionamento das agências em horários especiais; c) jornadas
especiais; d) custo de agências pioneiras; e)
compensação de horas extras; f) 7ª e 8ª horas; g) auxílio
educacional; h) gratificação semestral; i)
estratégias de geração de emprego; j) estabilidade de dirigentes
sindicais. Parágrafo Único As partes ajustam entre si o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção
Coletiva de Trabalho, para se reunirem com a finalidade de discutir os
seguintes temas: jornada de trabalho, terceirização e estabilidade de
dirigentes sindicais. Cláusula Quinqüagésima Segunda - Igualdade de
Oportunidades As partes ajustam entre si a constituição da Comissão
Bipartite que desenvolverá campanhas de conscientização e orientação a
empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais
distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de
trabalho e na sociedade de forma geral. Cláusula Quinqüagésima
Terceira - Grupo de Trabalho para Prevenção Coletiva de Conflitos no
Ambiente de Trabalho As partes ajustam entre si a constituição de
Grupo de Trabalho Bipartite com a finalidade de discutir a prevenção
coletiva de conflitos no ambiente de trabalho. As atividades do Grupo de
Trabalho Bipartite terão início 30 (trinta) dias após a data da assinatura
desta Convenção e estarão concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias. Cláusula Quinqüagésima Quarta - Vigência A presente
Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de
setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007. São Paulo (SP), 18 de
outubro de 2006.
Fonte: Afubesp
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