Convenção Coletiva de Trabalho Fenaban 2006/2007



Convenção Coletiva de Trabalho Fenaban 2006/2007

Salários

Cláusula Primeira - Reajuste Salarial

Reajuste de 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir
de 1º de setembro de 2006, sobre os salários e demais verbas de natureza
salarial praticadas no mês de agosto/2006, em cada banco, sendo compensáveis
todas as antecipações concedidas no período de setembro/2005 a agosto/2006,
exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o
período de 1º.09.2005 a 31.08.2006.
Parágrafo Primeiro

Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2005, ou em se tratando de
banco constituído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será
calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com
preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando
existentes.

Parágrafo Segundo

Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta
Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

Cláusula Segunda - Salário de Ingresso

Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum
bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

a)  Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
       R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois
centavos)

b)  Pessoal de Escritório:
       R$ 792,98 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito
centavos)

c)  Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam
pagamentos ou recebimentos: R$ 792,98 (setecentos e noventa e dois reais e
noventa e oito centavos)

Parágrafo Primeiro

Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei,
será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na
proporção das horas de sua jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo

Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula
primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido,
prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2006, o valor
mínimo previsto nesta cláusula.

Cláusula Terceira - Salário após 90 dias da admissão

Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco,
não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:

a)  Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
    R$ 605,68 (seiscentos e cinco reais e sessenta e oito centavos)

b)  Pessoal de Escritório:
     R$ 869,33 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos)

c)  Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam
pagamentos ou recebimentos:
R$ 869,33 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos)

Parágrafo Primeiro

Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão
mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.214,84 (um mil, duzentos e
catorze reais e oitenta e quatro centavos), nesta compreendidos o Salário de
Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e Outras Verbas
pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não
cumulativas com as pré-existentes.
Parágrafo Segundo

Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15
(quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta
cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90
(noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a
partir do dia 1º do mês seguinte.

Parágrafo Terceiro

As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo
empregatício.

Cláusula Quarta - Adiantamento de 13º Salário

Aos admitidos até 31 de dezembro de 2006, os bancos pagarão, até o dia 30 de
maio de 2007, metade do salário do mês, a título de adiantamento da
Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2007, salvo se o empregado já o
tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo Único

O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155,
de  3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula,
aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de
janeiro de 2007.

Cláusula Quinta - Salário do Substituto

Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de
outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Adicionais Salariais

Cláusula Sexta - Adicional por Tempo de Serviço

O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 13,65 (treze reais e
sessenta e cinco centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será
concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições:
a) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a
opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional
por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de
serviço ou que vier a completar-se, na vigência da  Convenção Coletiva de
Trabalho 2006/2007, ao mesmo empregador.

b) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a
opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por
escrito, junto ao banco, opção por receber indenização em valor único de R$
1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a
partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na
Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.

c) O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por
tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de
Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a
data da opção, no valor ora estabelecido.
Parágrafo Primeiro

As condições previstas nas alíneas a, b e c, não se aplicam aos bancos que
foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de
dezembro do ano 2000.

Parágrafo Segundo

Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos
submetidos ao cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção
Coletiva de Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo de Serviço.

Parágrafo Terceiro

O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago
destacadamente do salário mensal.

Cláusula Sétima - Opção por Indenização do Adicional por Tempo de Serviço

O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma
das disposições abaixo:

a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)
para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou

b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de
aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições
da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção.

Parágrafo Primeiro

A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo Segundo

Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco
será procedido observando-se as seguintes condições:

a) Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10 (dez), o crédito
será
efetuado até a data da folha de pagamento do mês;

b) Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez), o crédito
será efetuado até a data da folha de pagamento do mês seguinte.

Parágrafo Terceiro

Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço
adquiridos até a data da opção prevista na letra “a” do caput desta
Cláusula.

Páragrafo Quarto

O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima,
terá seu valor reajustado na data base da categoria, pelo mesmo índice de
correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá
ser sempre considerado e pago destacadamente.

Parágrafo Quinto

A presente Cláusula não se aplica aos Bancos que foram excluídos do
Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º da Cláusula Sexta. O
cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será
definida por tratativas entre o Banco e  o Sindicato Profissional da sua
sede social.
Parágrafo Sexto

A inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada
através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000,
consoante termos do § 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de
Trabalho 2000/2001.

Cláusula Oitava - Adicional de Horas Extras

As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento).

Parágrafo Primeiro

Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também,
o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive  sábados e
feriados.

Parágrafo Segundo

O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório
de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por
tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.

Cláusula Nona - Adicional Noturno

Jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as
vinte e duas horas e seis horas, será  remunerada com acréscimo de 35%
(trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as
situações mais vantajosas.

Cláusula Décima - Insalubridade/ Periculosidade

Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou
periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será
concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação
vigente.

Parágrafo Único

Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos
fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do
caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de
saúde.
Gratificações

Cláusula Décima Primeira - Gratificação de Função

O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da
Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e
cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual
é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo
efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos
termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as
demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de
Trabalho Aditivas.
Cláusula Décima Segunda - Gratificação de Caixa

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a
exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro
o direito à percepção de R$ 234,58 (duzentos e trinta e quatro reais e
cinqüenta e oito centavos) mensais, a título de gratificação de caixa,
respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor
mais elevado.
Parágrafo Primeiro

A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação
de função estabelecida na cláusula anterior.

Parágrafo Segundo

A presente disposição compreende, também, os Caixas encarregados de
recebimento de pedágio.

Cláusula Décima Terceira - Gratificação de Compensador de Cheques

Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando
estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A.,
enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a
importância mensal de R$ 77,74 (setenta e sete reais e setenta e quatro
centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as
condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho
Aditivas.

Parágrafo Único

Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara
de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no
exercício efetivo da função.
Auxílios

Cláusula Décima Quarta - Auxílio Refeição

Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$
13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos), sem descontos, por dia de
trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação,
facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as
situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus
parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

Parágrafo Primeiro

Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos
por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no
caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja
normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados.
Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos
conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.

Parágrafo Segundo

O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último
dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias
fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo
quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos
de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio
será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não
caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Terceiro

Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o
fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por
intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.

Páragrafo Quarto

Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou
subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio
refeição.

Parágrafo Quinto

O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o
transcurso de 180 dias.

Parágrafo Sexto

O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá
natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976,
de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002
(D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de
16.04.2002.

Cláusula Décima Quinta - Auxílio Cesta Alimentação

Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da
cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 238,08
(duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), sob a forma de 4 (quatro)
tíquetes, no valor de R$ 59,52 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta e dois
centavos) cada um, junto com a  entrega do Auxílio Refeição previsto na
cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput
e §§ 2º e 6º.

Parágrafo Primeiro

Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela
emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$
238,08 (duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), nas localidades em
que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos
comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal
pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes
alimentação.

Parágrafo Segundo

O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo
de licença-maternidade.

Parágrafo Terceiro

O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta
alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
primeiro dia de afastamento do trabalho.

Páragrafo Quarto

Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com
valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.

Cláusula Décima Sexta - Auxílio Creche/Auxílio Babá

Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 171,13
(cento e setenta e um reais e treze centavos), para cada filho, até a idade
de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas,
mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de
sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as
despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a
entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho
registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no
INSS.

Parágrafo Primeiro

Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não
será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao
banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

Parágrafo Segundo

O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o
beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

Parágrafo Terceiro

A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os
incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e,  atende, também,
ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada
pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296,
do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações
introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os
reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo
Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na
redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo  214, parágrafo
9º, incisos XXIII e XXIV.

Cláusula Décima Sétima - Auxílio Filhos Excepcionais ou Deficientes Físicos

Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio
Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas  que tenham
"filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados
permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada
por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou,
ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.

Cláusula Décima Oitava - Auxílio Educação

Os bancos pagarão o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de
qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº
87.043, de  22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de
07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis
nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU,
de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º
grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com
idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas
normas reguladoras.

Parágrafo Primeiro

A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória
nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições
posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96)
e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que
rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como
beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer
supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de
janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme
vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo Segundo

O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não
se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos
empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).

Parágrafo Terceiro

O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de
entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará
desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Cláusula Décima Nona - Auxílio Funeral

Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 459,02
(quatrocentos e cinqüenta e nove reais e dois centavos) pelo falecimento de
cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos
dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será
exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o óbito.

Parágrafo Único

O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de
entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado
de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Cláusula Vigésima - Ajuda para Deslocamento Noturno

Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os
bancos pagarão aos seus empregados  credenciados pela Câmara de Compensação
do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período
por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro,
ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de
R$ 47,91 (quarenta e sete reais e noventa e um centavos), a título de ajuda
para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta
mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo Primeiro

Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja
jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.

Parágrafo Segundo

Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno
não integra o salário dos que a percebem.

Parágrafo Terceiro

O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda
de custo de transporte independentemente do horário de prestação de
trabalho.

Páragrafo Quarto

O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta
cláusula.

Parágrafo Quinto

A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa
com o benefício do vale-transporte.
Cláusula Vogésima Primeira - Vale-Transporte

Os bancos concederão  o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por
meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês,
em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e,
também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de
1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda,
em conformidade com  a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4
(AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado
comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas
inicialmente.

Parágrafo Único

Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de
16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de
deslocamento do empregado será  equivalente à parcela que exceder a 4%
(quatro por cento) do seu salário básico.
Abonos de Faltas ao Serviço

Cláusula Vigésima Segunda - Abono de Falta de do Estudantes

O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como
dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes
condições:

a)  Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471,
de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à
apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames,
publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.

b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48
(quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora
incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova
escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do
estabelecimento de ensino.

Cláusula Vigésima Terceira - Ausências Legais

Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do
artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais
vantajosos, nos seguintes termos:

I   -  4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva
sob sua dependência econômica;

II  -  5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

III -  5 (cinco) dias consecutivos, ao pai,  garantido o mínimo de 3 (três)
dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;

IV  -  1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;

V   -  1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de
cônjuge, filho, pai ou mãe;

VI  -  2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos
ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.

VII -   nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o
empregado tiver que comparecer a juízo.

Parágrafo Primeiro

Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

Parágrafo Segundo

Entende-se por ascendentes  pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes,
filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Proteção ao Emprego

Cláusula Vigésima Quarta - Estabilidades Provisórias de Emprego

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa
causa para demissão:

a) gestante:  A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o
término da licença-maternidade;

b) alistado:  O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30
(trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

c) doença :    Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem,
por doença,  tenha ficado afastado do trabalho,  por tempo igual ou superior
a 6 (seis) meses contínuos;

d) acidente:  Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença
acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante
artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;

e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela
previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação
vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação
empregatícia com o banco;

f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores
à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela
previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação
vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação
empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;

g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela
previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação
vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação
empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;

h) pai:  O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que
a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados do nascimento;

i) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto
comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro

Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta
cláusula, deve observar-se que:

I  -  aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente
será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do
empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de
reunir ele as condições previstas, acompanhado dos documentos
comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;

II -  aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g” a estabilidade não se
aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa
causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a
aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à
aquisição do direito a ela.

Parágrafo Segundo

Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo
banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da
comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a"
desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao
previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.

Cláusula Vigésima Quinta - Opção pelo FGTS com efeito Retroativo

Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por
escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado
nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos
4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas,
deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a
regularização da opção retroativa.

Parágrafo Único

A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará
prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do
empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no
regulamento do banco.
Benefícios

Cláusula Vigésima Sexta - Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e
Auxílio-Doença Acidentário

Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença
acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado
complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância
recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas
mensalmente, atualizadas.

Parágrafo Primeiro

A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes
condições:

a)   será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada
licença concedida a partir de 1º.09.2006. Os empregados que, em 1º.09.2006,
já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício
até completar 24 (vinte e quatro) meses;

b)   a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco
submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o
empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e,
simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional
respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a
junta;

c)   desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e
constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer
normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco,
mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;

d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação
deixará de ser paga pelo banco, mesmo que  não tenha recebido alta do INSS.

Parágrafo Segundo

A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha
do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos
indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da
solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de
médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento,
para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

Parágrafo Terceiro

Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as
despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato
profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

Páragrafo Quarto

Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será
indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico,
para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do
banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

Parágrafo Quinto

Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter
ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social,
receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que
constatada a doença por médico indicado pelo banco.

Parágrafo Sexto

A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º
salário.

Parágrafo Sétimo

O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de
entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado
de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Oitavo

O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio
doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência
Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo
pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado,
imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de
trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco,
respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos
decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente
compensação nas verbas rescisórias.

Parágrafo Nono

Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela
Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores
estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser
compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Décimo

O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais
empregados.

Cláusula Vigésima Sétima - Seguro de Vida em Grupo

O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por
ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de
auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e
desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a
cláusula anterior.
Condições de Trabalho

Cláusula Vigésima Oitava - Indenização por Morte ou Incapacidade Decorrente
de Assalto

Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer
de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário
ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus
dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na
importância de R$ 68.447,54 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e
sete reais e cinqüenta e quatro centavos).

Parágrafo Primeiro

Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de
trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à
invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o
montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a
complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.

Parágrafo Segundo

A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por
seguro, a critério do banco.

Parágrafo Terceiro

No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados
presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será
feita comunicação à CIPA, o­nde houver.

Cláusula Vigésima Nona - Multa por Irregularidade na Compensação

As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as
taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser
descontadas dos empregados.

Cláusula Trigésima - Uniforme

Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido,
gratuitamente, o uniforme do empregado.
Cláusula Trigésima Primeira - Digitadores - Intervalo para Descanso

Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta)
minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para
descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da
Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
Liberdade Sindical

Cláusula Trigésima Segunda - Freqüência Livre do Dirigente Sindical

Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de
mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de
suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto
à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como
se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número
de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas
Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, e que integram o presente
instrumento.

Parágrafo Primeiro

Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de
Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de
bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de
um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às
eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a
coincidência em virtude de sua reeleição.

Parágrafo Segundo

Na comunicação da freqüência livre ao banco, as entidades indicarão, com
menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor
dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula.

Parágrafo Terceiro

Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a
estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco
empregador para concessão do respectivo adiantamento.

Cláusula Trigésima Terceira - Quadro de Avisos

Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes
quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que
serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os
devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro
horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias
político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

Cláusula Trigésima Quarta - Sindicalização

Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha
de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário
previamente acordados com a direção do banco.
Saúde no Trabalho

Cláusula Trigésima Quinta - Cipa - Comissão Interna Prevenção de Acidentes

Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à
entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos
empregados.

Cláusula Trigésima Sexta - Exames Médicos Específicos

O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão
realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão
fornecidos ao empregado solicitante.

Cláusula Trigésima Sétima - Política sobre AIDS

As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da
comissão paritária, constituída nos termos da Cláusula Trigésima Sétima da
Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida nos instrumentos
subsequentes.

Parágrafo Único

É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da
doença.
Cláusula Trigésima Oitava - Assistência Médica e Hospitalar - Empregado
Despedido

O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2006, poderá
usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo
banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de
trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as
condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações
mais favoráveis.

Vínculo Empregatício com o Banco Período de Utilização do Convênio

Até 5 (cinco) anos   60 (sessenta) dias
Mais de  5 (cinco) até 10 (dez)   anos   90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez)   até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta)  dias

Parágrafo Único

Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2006, estão
abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho
2005/2006.
Cláusula Trigésima Nona - Acidentes de Trabalho

Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente,
as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.

Cláusula Quadragésima - Comissão de Segurança Bancária

As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da
Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima
Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos
instrumentos subseqüentes.
Cessação do Contrato Individual de trabalho

Cláusula Quadragésima Primeira - Prazo para Homologação de Rescisão
Contratual

Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente,
para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das
parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu
cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

Parágrafo Primeiro

Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará
ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o
contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo

Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade
profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência
mínima de 3 (três) dias,  de carta ou telegrama de notificação do ato, o que
o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro

Comparecendo o empregador,  mas não o empregado para a homologação, o órgão
homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a
homologação com ressalva.

Parágrafo Quarto

Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o
banco lhe pagará a importância de R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois
centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas
administrativas.

Parágrafo Quinto

As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais
vantajosa sobre a matéria.

Cláusula Quadragésima Segunda - Férias Proporcionais

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir
espontaneamente o seu contrato  de trabalho, fará jus a férias proporcionais
de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração
superior a catorze dias.

Cláusula Quadragésima Terceira - Carta de Dispensa

A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Aplicação e Revisão Contratual
Cláusula Quadragésima Quarta - Multa por Descumprimento da Convenção
Coletiva

Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a
pagar a multa no valor de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinqüenta e seis
centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da
execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que
seja o número de empregados participantes.

Cláusula Quadragésima Quinta - Condições Específicas - Termos Aditivos

As partes ajustam que as condições específicas, inclusive o desconto
assistencial em favor dos sindicatos, deliberados em assembléia geral,
aplicáveis aos bancários da base territorial das entidades firmatárias,
serão formalizadas em Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, as quais
farão parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.
Disposições Transitórias

Cláusula Quadragésima Sexta - Compensação dos Dias não Trabalhados (Greve)

Os dias não trabalhados no período 26.09.2006 a 13.10.2006 por motivo de
paralisação serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de
jornada suplementar de trabalho, no período compreendido entre a data da
assinatura desta convenção (18.10.2006) e 31.12.2006, e, de conseqüência,
não será considerada como jornada extraordinária nos termos da lei.

Parágrafo Único

Para os efeitos do caput desta cláusula são considerados “dias não
trabalhados por motivo de paralisação” aqueles em que não se deu a prestação
de serviços, pelo empregado, durante a jornada diária integral contratada.

Cláusula Quadragésima Sétima - Complementação de Pagamento

Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição ou de cesta
alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas
até a folha de pagamento do mês de novembro/2006.

Parágrafo Único

Os empregados demitidos a partir de 02.08.2006 receberão as diferenças, após
o dia 30.11.2006, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento,
pelo banco, de sua solicitação por escrito.

Cláusula Quadragésima Oitava - Indenização Adicional

O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa
entre a data da assinatura da presente convenção (18.10.2006) até
30.03.2007, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio
indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo
discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Para os
efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa
anterior a data da assinatura da presente convenção (18.10.2006), mesmo que
o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à
indenização adicional.
Vínculo Empregatício com o Banco Indenização Adicional

Até 5 (cinco) anos 1 (um) valor do aviso prévio
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez)   anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez)  até 20 (vinte) anos 2 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos 3 (três)  valores do aviso prévio
Cláusula Quadragésima Nona - Requalificação Profissional

No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará
com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a
partir de 1º.09.2006, até o limite de R$ 684,09 (seiscentos e oitenta e
quatro reais e nove centavos), com Cursos de Qualificação e/ou
Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou
entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.

Parágrafo Primeiro

O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.

Parágrafo Segundo

O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após
receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da
entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento
do curso.

Parágrafo Terceiro

O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

Parágrafo Quarto

Os empregados dispensados até 31.08.2006, estão abrangidos pelas condições
da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006.

Cláusula Quinqüagésima - Comissões Paritárias

As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do
Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização.

Cláusula Quinqüagésima Primeira - Comissões Temáticas

Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também mantidas as
seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas
abaixo:

a) acordo extrajudicial;

b) funcionamento das agências em horários especiais;

c) jornadas especiais;

d)  custo de agências pioneiras;

e)  compensação de horas extras;

f) 7ª e 8ª horas;

g) auxílio educacional;

h) gratificação semestral;

i)  estratégias de geração de emprego;

j) estabilidade de dirigentes sindicais.

Parágrafo Único

As partes ajustam entre si o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, para se reunirem com a
finalidade de discutir os seguintes temas: jornada de trabalho,
terceirização e estabilidade de dirigentes sindicais.

Cláusula Quinqüagésima Segunda - Igualdade de Oportunidades

As partes ajustam entre si a constituição da Comissão Bipartite que
desenvolverá campanhas de conscientização e orientação a empregados,
gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que
levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na
sociedade de forma geral.
Cláusula Quinqüagésima Terceira - Grupo de Trabalho para Prevenção Coletiva
de Conflitos no Ambiente de Trabalho

As partes ajustam entre si a constituição de Grupo de Trabalho Bipartite com
a finalidade de discutir a prevenção coletiva de conflitos no ambiente de
trabalho. As atividades do Grupo de Trabalho Bipartite terão início 30
(trinta) dias após a data da assinatura desta Convenção e estarão
concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula Quinqüagésima Quarta - Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de
1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007.

São Paulo (SP), 18 de outubro de 2006.

Fonte: Afubesp


940 - 24/10/2006
Celeste Viana

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