Titular pode ajuizar ação sem apresentar extratos


O titular de conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode entrar com ação sem apresentar extratos para receber a correção monetária dos saldos. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso para a Caixa Econômica Federal.

O ministro aplicou a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe à CEF “o ônus de apresentar os documentos necessários ao julgamento da causa”. A determinação à CEF deve-se ao fato de a instituição ser a operadora do FGTS, “cabendo-lhe, nessa qualidade, centralizar os recursos, emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas”, de acordo com a Lei 8.036/90.

No caso, Carlos Alberto Andrade e outros titulares de contas do FGTS ajuizaram ação contra a CEF para pedir a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo. A primeira instância negou o pedido de intimação da CEF para que apresentasse os extratos relativos às contas pertencentes aos autores da ação.

A Justiça entendeu ser ônus da parte autora a juntada dos documentos indispensáveis à promoção do julgado. “Saliento, ainda, que somente em caso de comprovada negativa da CEF em fornecer a documentação solicitada pela parte autora é que este Juízo tomará as providências cabíveis.”

Os titulares das contas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede no Rio Grande do Sul, e conseguiram reverter a decisão. O TRF mandou a CEF apresentar os extratos. Para o Tribunal, “em se tratando de execução de sentença referente à correção monetária de saldos de contas vinculadas do FGTS, a CEF deve proporcionar ao exeqüente os extratos necessários à elaboração da memória do cálculo de liquidação do julgado (cálculo da correção solicitada no processo)”.

A Caixa Econômica recorreu ao STJ. Afirmou que a obrigação de apresentar os extratos das contas vinculadas é das partes autoras do processo. A CEF ressaltou a inexistência de qualquer previsão legal que determine a ela a apresentação dos extratos, além de não deter poder sobre os procedimentos dos bancos depositários dos valores do FGTS.

Ressaltou, ainda, que os extratos estão disponíveis, gratuitamente, aos detentores das contas de FGTS na internet, no serviço de auto-atendimento e também no atendimento normal nas agências da CEF de todo o país. Na última opção, segundo a Caixa, basta que o titular apresente o cartão cidadão.

Luiz Fux negou o recurso e manteve a decisão do TRF da 4ª Região. Ele enfatizou o entendimento já pacificado no STJ de que “os extratos das contas vinculadas não constituem documento indispensável à propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 8.036/90, compete à CEF emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”.

O ministro destacou também que, “como a CEF é agente operadora do Fundo, tem ela a prerrogativa de exigir dos bancos depositários os extratos necessários e, no caso de resistência, requerer ao magistrado sejam compelidos os responsáveis a exibir os documentos em juízo”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico


931 - 13/10/2006
Celeste Viana

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