BANESPA BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., qualificado nos
autos supra de ação trabalhista que é movida por REGIS PEDRO PAIXAO E OUTROS
(10), interpõe Embargos de Declaração, em virtude de alegada omissão no julgado
de fls. 1426/1435, conforme razões apresentadas às fls. 1437/1441.
Tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração.
Ausente omissão no julgado.
Qualquer negócio jurídico de natureza privada que vá de
encontro às normas do artigo 9º da CLT é considerado nulo. Logo, não há que se
falar em desvinculação ou não por vontade própria ou ato jurídico
perfeito.
Ademais, a cláusula 57ª do ACT 2001/2004 e a cláusula 44ª do
atual ACT consideram revogadas as disposições do regulamento.
Por outro lado, qualquer dispositivo do regulamento que
objetive afastar direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do empregado é
inconstitucional, eis que só é lícita a alteração no contrato de trabalho que
não gere prejuízos (artigo 468 da CLT).
A não manifestação dos autores para adesão ao "Plano pré-75"
encontra-se explicitada na decisão de fundo. Logo, não há que se falar em
omissão quanto aos termos da Súmula 51, II do TST.
Quanto às parcelas vincendas, os fundamentos externados
caracterizam hipóteses futuras. Caso os acordos coletivos que venham a ser
negociados pelo réu prevejam índices superiores ao rendimento do IGP-DI,
aplicar-se-á o princípio da norma mais favorável, ante a natureza jurídica
salarial dos pagamentos aos aposentados.
Com relação à Súmula 294/TST, não há que se falar em sua
aplicabilidade, tendo em vista que os benefícios auferidos pelos empregados
agregam-se ao patrimônio jurídico, sendo nula qualquer negociação em prejuízo
dos mesmos.
Por fim, no que tange aos fundamentos externados sob o título
"pedidos cautelares", o Embargante deverá observar o princípio da eqüidade para
todos os aposentados, utilizando o mesmo reajuste concedido, pelos mesmos
índices utilizados para os demais.
Rejeito.
Conforme requerimento do Embargante (fl. 1441), para
facilidade de busca informatizada e celeridade processual, acolho o pedido de
que as notificações e intimações sejam formuladas na pessoa do advogado PAULO
HENRIQUE ZANINELLI SIMM OAB/PR 28.247, exceto com relação àquelas que tenham
caráter estritamente pessoal, determinando à Secretaria da Vara o cadastro
respectivo.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
apresentados por BANESPA BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., em face de REGIS
PEDRO PAIXAO E OUTROS (10), devendo esta decisão integrar-se à de fls.
1426/1435. Intimem-se.
Curitiba, 1º de setembro de 2006.
Adayde Santos Cecone
Juíza do Trabalho
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