A Justiça reconheceu: É um salto no escuro
O Juiz que proferiu a sentença abaixo também entendeu que optar pela cláusula 44 é um salto no escuro e que o Santander e o Sindicato devem esclarecê-la. Trata-se de uma armadilha ou engenharia jurídica para 'pegar incautos' e ter sempre um válvula para questionar anos e anos na justiça. Isto é compreensível partindo do Santander Banespa mas difícil de aceitar que a confusa redação da cláusula foi aceita e assinada pelo Sindicato.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo/Ano: 1129/2005 Comarca: São Paulo - Capital Vara: 63 Data de Inclusão: 27/09/2006 Hora de Inclusão: 15:42:17
63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
 
TERMO DE AUDIÊNCIA
 
PROCESSO No. 01129-2005-063-02-00-0
 
Aos 5 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, às 17:20 hs., na sala de audiências da 63a. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, sob a presidência da MM. Juíza Titular, MYLENE PEREIRA RAMOS, foram apregoados os litigantes.
 
Ausentes as partes.
 
Proposta final de conciliação prejudicada.
 
Foi proferida a seguinte
 
SENTENÇA
 
RELATÓRIO
 
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP ajuizou a presente Ação Cautelar com pedido de liminar em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA BANESPA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO, mediante as alegações e pedidos contidos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.
 
Indeferido o pedido de concessão de liminar (fls. 20).
 
Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho (fls. 221/233).
 
Propostas de conciliação rejeitadas.
 
Encerrada a instrução processual.
 
É o relatório.
 
FUNDAMENTAÇÃO
 
1. PRELIMINAR
 
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
 
Rejeita-se a teor do disposto nos artigos 5º da Lei 7.347/85 e 82, IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
 
Rejeita-se com fundamento no disposto no artigo 82, IV do Código de Defesa do Consumidor.
 
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
 
Rejeita-se a preliminar tendo em vista que presentes as condições da ação.

2. MÉRITO
 
DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO
 
Pleiteia a autora o esclarecimento do conteúdo das cláusulas 43ª e 44ª inseridas no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre os réus para o exercício de 2004/2006.
 
Como bem salientado pelo D. Ministério Público do Trabalho em sua manifestação de fls. 221/233, a reclamada admitiu a falta de clareza das cláusulas mencionadas ao prestar os esclarecimento de fls. 188/194.
 
O pedido é procedente. Deverão os réus responder às questões formuladas nos itens 39 e 44 da exordial (fls. 14/16), permanecendo suspenso o prazo de adesão previsto no acordo coletivo até decisão final do presente processo.
 
DA CÓPIA DO ACORDO COLETIVO
 
O pedido é improcedente tendo em vista a juntada de cópia do acordo coletivo às fls. 55 e seguintes dos autos.
 
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 
Indevidos honorários advocatícios pois ausentes os requisitos da Lei 5584/70.
 
DECISÃO
 
Por tais fundamentos, a 63a. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar que os réus respondam às questões formuladas pela autora nos itens 39 e 44 da exordial (fls. 14/16), permanecendo suspenso o prazo de adesão previsto no acordo coletivo até decisão final do presente processo, nos termos da fundamentação que faz parte integrante do presente dispositivo.
 
Custas pelos réus de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
 
CIÊNCIA AO D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INTIMEM-SE AS PARTES.
 
MYLENE PEREIRA RAMOS
Juíza Presidente

Fonte: TRT


924 - 28/09/2006
Claudanir Reggiani

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