PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo/Ano: 1129/2005 Comarca: São Paulo -
Capital Vara: 63 Data de Inclusão: 27/09/2006 Hora de Inclusão: 15:42:17
63ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO No. 01129-2005-063-02-00-0
Aos 5 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, às
17:20 hs., na sala de audiências da 63a. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, sob a
presidência da MM. Juíza Titular, MYLENE PEREIRA RAMOS, foram apregoados os
litigantes.
Ausentes as partes.
Proposta final de conciliação prejudicada.
Foi proferida a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - AFABESP ajuizou a presente Ação Cautelar com pedido de liminar em
face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA BANESPA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO, mediante as alegações
e pedidos contidos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Indeferido o pedido de concessão de liminar (fls. 20).
Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho (fls.
221/233).
Propostas de conciliação rejeitadas.
Encerrada a instrução processual.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINAR
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Rejeita-se a teor do disposto nos artigos 5º da Lei 7.347/85
e 82, IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
Rejeita-se com fundamento no disposto no artigo 82, IV do
Código de Defesa do Consumidor.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Rejeita-se a preliminar tendo em vista que presentes as
condições da ação.
2. MÉRITO
DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO
Pleiteia a autora o esclarecimento do conteúdo das cláusulas
43ª e 44ª inseridas no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre os réus para o
exercício de 2004/2006.
Como bem salientado pelo D. Ministério Público do Trabalho em
sua manifestação de fls. 221/233, a reclamada admitiu a falta de clareza das
cláusulas mencionadas ao prestar os esclarecimento de fls. 188/194.
O pedido é procedente. Deverão os réus responder às questões
formuladas nos itens 39 e 44 da exordial (fls. 14/16), permanecendo suspenso o
prazo de adesão previsto no acordo coletivo até decisão final do presente
processo.
DA CÓPIA DO ACORDO COLETIVO
O pedido é improcedente tendo em vista a juntada de cópia do
acordo coletivo às fls. 55 e seguintes dos autos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevidos honorários advocatícios pois ausentes os requisitos
da Lei 5584/70.
DECISÃO
Por tais fundamentos, a 63a. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar que os réus respondam
às questões formuladas pela autora nos itens 39 e 44 da exordial (fls. 14/16),
permanecendo suspenso o prazo de adesão previsto no acordo coletivo até decisão
final do presente processo, nos termos da fundamentação que faz parte integrante
do presente dispositivo.
Custas pelos réus de R$ 400,00, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
CIÊNCIA AO D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INTIMEM-SE AS PARTES.
MYLENE PEREIRA RAMOS
Juíza Presidente
Fonte: TRT
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