TST CONFIRMA VANTAGENS DE INATIVOS DA NOSSA CAIXA


Com base no voto do ministro Lelio Bentes Correa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, em julgamento unânime, o direito de um grupo de aposentados da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A à cesta-alimentação e à participação nos lucros e resultados. O órgão do TST negou recurso de revista interposto pela entidade financeira, condenada anteriormente ao pagamento das parcelas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que confirmou decisão no mesmo sentido adotada pela primeira instância (Vara do Trabalho).

O argumento desenvolvido pelo banco foi o de que a concessão das vantagens ao grupo de inativos não teve qualquer respaldo legal, uma vez que as Convenções Coletivas de Trabalho (1996 e 1997), em que previstas as parcelas, seriam restritas aos empregados em atividade. "Além da natureza indenizatória do auxílio indicado, os mesmos representam benesses exclusivas dos empregados da ativa, não sendo extensivos aos recorridos, já de muito tempo aposentados, não possuindo gastos originários do trabalho que merecessem ser ressarcidos", argumentou a Nossa Caixa.

Esses argumentos, contudo, foram afastados pelo relator do recurso após o exame dos dados do processo. Lelio Bentes constatou que, à época da transformação da antiga autarquia (Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A) em sociedade anônima (Nossa Caixa), os então trabalhadores optaram pelo regime celetista, conforme a Lei Estadual nº 10.430 de 1971.

A mudança do regime de trabalho foi regulamentada pelo Decreto nº 7.711 de 1976, que assegurou aos optantes "os direitos e vantagens adquiridos, relacionados com férias, licença-prêmio, tempo de serviço e aposentadoria, responsabilizando a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A (artigo 7º) pelo ônus da aposentadoria integral aos empregados que fizeram a opção".

Também foi observado que o regulamento de pessoal de 1976 assegurou, de forma expressa, o respeito aos direitos adquiridos dos trabalhadores conforme as normas vigentes quando contratados (Lei Estadual nº 10.261 de 1968).

"As vantagens instituídas em favor dos empregados ativos da reclamada mediante instrumentos normativos foram deferidas aos aposentados, com fundamento no disposto na Lei nº 10.430/71 e no Regulamento de Pessoal de 1976, ao entendimento de que tais normas asseguram paridade entre os proventos dos aposentados e o vencimento, remuneração ou vantagens dos empregados da ativa", observou Lelio Bentes.

Durante o julgamento, o relator também distinguiu o caso examinado dos inúmeros processos já examinados pelo TST em que os aposentados da Caixa Econômica Federal pedem a extensão da cesta-alimentação, com pagamento previsto em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nestes casos, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que a parcela não é devida pois oriunda de norma coletiva, que possui autonomia constitucional.

Fonte: TST


923 - 19/09/2006
João Bosco

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