Proposta do dep Nelson Marquezelli 2


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE No       , DE 2006

(Do Sr. Nelson Marquezelli)

Propõe que a Comissão de Seguridade Social e Família, em concurso com o Tribunal de Contas da União, realize fiscalização junto à Secretaria de Previdência Complementar, quanto ao cumprimento da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, por parte do Santander Banespa, em relação a aposentadorias e pensões de empregados admitidos até 22 de maio de 1975.
Senhor Presidente:
Proponho a V. Exa., com base nos arts. 70 e 71 da Constituição da República, e nos termos do art. 100, §1º, combinado com os arts. 60, incisos I e II, e 61 do Regimento Interno desta Casa, que, ouvido o Plenário desta Comissão, adote as medidas necessárias para realizar ato de fiscalização e controle, em concurso com o Tribunal de Contas da União, junto à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, órgão do Ministério da Previdência Social – MPS, no que diz respeito ao cumprimento da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, por parte do Banco Santander Banespa, em relação a aposentadorias e pensões dos empregados admitidos até 22 de maio de 1975.
 
JUSTIFICAÇÃO
O Banco do Estado de São Paulo – Banespa instituiu para seus empregados, em 23 de agosto de 1962, o benefício de complementação de aposentadoria e pensão por morte, imediatamente integrado aos respectivos contratos de trabalho (Circular Banespa no 06/62, com base nas Leis Estaduais nos 1.386/51, e 4.819/58, de São Paulo).
Com a revogação das mencionadas Leis e o advento do Regulamento de Pessoal de 1975, homologado pelo Ministério do Trabalho em 23 de maio de 1975, a aludida complementação foi revogada.
Atualmente, o Banespa paga os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para empregados admitidos até essa data, enquanto o Fundo Banespa de Seguridade Social – Banesprev, responde pelos benefícios de empregados com data de admissão posterior.
De acordo com o eminente jurista Wladimir Novaes Martinez, em Parecer elaborado para o caso, “a partir da vigência da Lei no 6.435/77, que dispôs sobre as entidades de previdência privada, o BANESPA deveria ter-se adequado às suas normas, a fim de que pudesse dar o correto enquadramento contábil e tributário para os pagamentos feitos aos aposentados e pensionistas, beneficiários das normas legais e regulamentares acima referidas. Desde o advento da citada Lei, caberia ao BANESPA ter direcionado os recursos destinados ao pagamento dos benefícios para um fundo de previdência privada”.
Não obstante o fato de a Lei no 6.435/77 ter sido revogada pela Lei Complementar no 109/01, permanece a exigência de que o pagamento de complementação de aposentadoria ou pensão seja efetuado por meio de fundo de pensão, em conformidade com a legislação ulterior, sob pena de se incorrer nas sanções previstas no art. 65 da nova Lei de Previdência Complementar.
Por esse motivo, foi aprovada com ressalvas a criação do Plano Pré-75 da Banesprev, pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC, mediante Ofício no 251/SPC/COJ, de 31 de janeiro de 2000. Após reduzido prazo de opção, e devido ao oferecimento de cláusulas desfavoráveis, que foram corrigidas após o esgotamento desse prazo, menos de 6% dos beneficiários formalizaram adesão a esse plano, restando atualmente 13.705 aposentados e pensionistas cujos benefícios estão em desacordo com a legislação, incluídos a gestão de recursos e os reajustes de benefícios. Trata-se, portanto, de situação que não pode se perpetuar, exigindo providências do órgão responsável.
Pelo exposto, apresentamos esta Proposta de Fiscalização e Controle, com o intuito de velar pela realização da referida fiscalização, junto à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, com o concurso do Tribunal de Contas da União, destinada a verificar o cumprimento da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, por parte do Banco Santander Banespa, em relação a aposentadorias e pensões dos empregados admitidos até 22 de maio de 1975.
Sala da Comissão, em 05 de setembro de 2006.
 
Deputado NELSON MARQUEZELLI



922 - 11/09/2006
Cláudio José

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