COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROPOSTA DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE No , DE 2006
(Do Sr. Nelson Marquezelli)
Propõe que a Comissão de Seguridade Social e Família, em
concurso com o Tribunal de Contas da União, realize fiscalização junto à
Secretaria de Previdência Complementar, quanto ao cumprimento da Lei no 6.435,
de 15 de julho de 1977, e da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, por
parte do Santander Banespa, em relação a aposentadorias e pensões de empregados
admitidos até 22 de maio de 1975. Senhor Presidente: Proponho a V. Exa.,
com base nos arts. 70 e 71 da Constituição da República, e nos termos do art.
100, §1º, combinado com os arts. 60, incisos I e II, e 61 do Regimento Interno
desta Casa, que, ouvido o Plenário desta Comissão, adote as medidas necessárias
para realizar ato de fiscalização e controle, em concurso com o Tribunal de
Contas da União, junto à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, órgão do
Ministério da Previdência Social – MPS, no que diz respeito ao cumprimento da
Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e da Lei Complementar no 109, de 29 de
maio de 2001, por parte do Banco Santander Banespa, em relação a aposentadorias
e pensões dos empregados admitidos até 22 de maio de 1975.
JUSTIFICAÇÃO O Banco do Estado de São Paulo – Banespa
instituiu para seus empregados, em 23 de agosto de 1962, o benefício de
complementação de aposentadoria e pensão por morte, imediatamente integrado aos
respectivos contratos de trabalho (Circular Banespa no 06/62, com base nas Leis
Estaduais nos 1.386/51, e 4.819/58, de São Paulo). Com a revogação das
mencionadas Leis e o advento do Regulamento de Pessoal de 1975, homologado pelo
Ministério do Trabalho em 23 de maio de 1975, a aludida complementação foi
revogada. Atualmente, o Banespa paga os benefícios de aposentadoria e pensão
por morte, para empregados admitidos até essa data, enquanto o Fundo Banespa de
Seguridade Social – Banesprev, responde pelos benefícios de empregados com data
de admissão posterior. De acordo com o eminente jurista Wladimir Novaes
Martinez, em Parecer elaborado para o caso, “a partir da vigência da Lei no
6.435/77, que dispôs sobre as entidades de previdência privada, o BANESPA
deveria ter-se adequado às suas normas, a fim de que pudesse dar o correto
enquadramento contábil e tributário para os pagamentos feitos aos aposentados e
pensionistas, beneficiários das normas legais e regulamentares acima referidas.
Desde o advento da citada Lei, caberia ao BANESPA ter direcionado os recursos
destinados ao pagamento dos benefícios para um fundo de previdência
privada”. Não obstante o fato de a Lei no 6.435/77 ter sido revogada pela Lei
Complementar no 109/01, permanece a exigência de que o pagamento de
complementação de aposentadoria ou pensão seja efetuado por meio de fundo de
pensão, em conformidade com a legislação ulterior, sob pena de se incorrer nas
sanções previstas no art. 65 da nova Lei de Previdência Complementar. Por
esse motivo, foi aprovada com ressalvas a criação do Plano Pré-75 da Banesprev,
pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC, mediante Ofício no
251/SPC/COJ, de 31 de janeiro de 2000. Após reduzido prazo de opção, e devido ao
oferecimento de cláusulas desfavoráveis, que foram corrigidas após o esgotamento
desse prazo, menos de 6% dos beneficiários formalizaram adesão a esse plano,
restando atualmente 13.705 aposentados e pensionistas cujos benefícios estão em
desacordo com a legislação, incluídos a gestão de recursos e os reajustes de
benefícios. Trata-se, portanto, de situação que não pode se perpetuar, exigindo
providências do órgão responsável. Pelo exposto, apresentamos esta Proposta
de Fiscalização e Controle, com o intuito de velar pela realização da referida
fiscalização, junto à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, com o
concurso do Tribunal de Contas da União, destinada a verificar o cumprimento da
Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e da Lei Complementar no 109, de 29 de
maio de 2001, por parte do Banco Santander Banespa, em relação a aposentadorias
e pensões dos empregados admitidos até 22 de maio de 1975. Sala da Comissão,
em 05 de setembro de 2006.
Deputado NELSON MARQUEZELLI
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