A assinatura do termo de adesão ao acordo da Lei Complementar
nº 110 de 2001, que previu a correção dos expurgos inflacionários nas contas do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não constitui requisito para a
ação judicial do trabalhador. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra
Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu recurso de revista a um grupo de ex-empregados da Companhia
Paulista de Força e Luz (CPFL).
A decisão do TST altera pronunciamento
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) desfavorável aos
trabalhadores, que buscavam a correção das perdas (Planos Bresser e Collor) em
relação à multa de 40% sobre o FGTS, devida em casos de demissão sem justa
causa. Segundo o TRT, os autores do recurso não demonstraram a adesão ao acordo,
o que teria resultado na ausência de uma das condições necessárias para demandar
em juízo: o chamado "interesse de agir".
"Com efeito, é preciso que
conste, no campo próprio do extrato do FGTS referente aos créditos
complementares, a data da adesão dos empregados - o que inocorreu na hipótese -
ou que tivessem eles trazido aos autos documentos idôneos demonstrando que o
crédito foi efetivamente procedido, de forma a comprovar a existência do
principal, qual seja, das diferenças dos depósitos fundiários, o que lhes
autorizaria postular o acessório (diferenças da multa de 40%)", acrescentou o
TRT.
No TST, os trabalhadores argumentaram que o direito à correção dos
expurgos inflacionários surgiu com a edição da lei complementar, inexistindo a
necessidade de comprovação do termo de assinatura de adesão ao acordo. A
desnecessidade decorreria do fato de que o recebimento das diferenças da multa
de 40% sobre o FGTS não está condicionada ao recebimento das correções do saldo
da conta.
A ministra Cristina Peduzzi observou, inicialmente, que o TST
já possui um entendimento firmado sobre o prazo para os trabalhadores buscarem a
correção da multa. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 344, a pretensão dos
empregados sobre as diferenças da multa de 40% do FGTS incidentes sobre os
expurgos inflacionários surgiu com a Lei Complementar nº 110/2001 ou com o
trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal.
"Ora, tendo em vista que a pretensão dos empregados em ver a lesão a seu
direito reparada surgiu com a vigência da referida Lei Complementar, naquele
momento também passou a existir o interesse de agir", afirmou a relatora, para
quem um entendimento diverso levaria a uma situação incongruente de contagem de
prazo prescricional sem que a parte possuísse interesse em defender o seu
direito.
Com base no texto da legislação complementar, Cristina Peduzzi
registrou que a assinatura do termo de adesão não é requisito para a
configuração do interesse de agir, "mas, apenas, procedimento administrativo
para o depósito pela Caixa Econômica dos valores relativos aos expurgos
inflacionários nas contas vinculadas do FGTS".
A concessão do recurso
aos ex-empregados da CPFL resultou na remessa dos autos ao TRT de Campinas, a
quem caberá - afastada a tese da falta de interesse de agir - julgar se os
trabalhadores têm ou não direito ao pagamento das diferenças da multa de 40%, o
que corresponde ao mérito da questão.
Fonte: TST
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