O empregado que se aposenta voluntariamente mas permanece no
emprego não tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em relação
ao período anterior à jubilação. Ao ser demitido sem justa causa, a multa
incidirá apenas sobre o período posterior à aposentadoria, uma vez que já
conta com fonte de renda para fazer frente à inatividade. A decisão é da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de
revista de três ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica
(CEEE).
O entendimento adotado pelo ministro relator, Ives Gandra Martins
Filho, e seguido pelos demais integrantes da Turma, foi o de que a solução
pedida pelos ex-empregados – a incidência da multa sobre o saldo total dos
depósitos – “desvirtuaria a finalidade pela qual o FGTS e sua suplementação
foram instituídos, que é o provimento de recursos financeiros para o período
de inatividade do trabalhador, até obter nova colocação”.
O ministro
Ives ressaltou em seu voto que o FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107/66
para substituir a indenização devida ao empregado estável, quando dispensado
injustamente. Tanto o FGTS quanto a indenização de 40%, explicou o relator,
têm por finalidade garantir recursos ao trabalhador até que este obtenha
novo emprego. “Nesse contexto, o empregado aposentado voluntariamente, que
permanece no emprego, não tem direito à multa”, concluiu.
Os
trabalhadores foram admitidos em 1953, 1959 e 1985. Em 1994, 1995 e 1996,
respectivamente, a CEE extinguiu os contratos de trabalho sob a alegação de
“aposentadoria espontânea”. A aposentadoria junto ao INSS, porém, ocorreu
bem antes, com o conhecimento da empresa, e os funcionários continuaram
trabalhando normalmente. Considerando não ter havido interrupção do contrato
de trabalho, os trabalhadores pediram em reclamação trabalhista as parcelas
rescisórias e a multa sobre os depósitos do FGTS desde a opção por este
regime.
A Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou o pedido procedente.
Mas no julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (Rio Grande do Sul) adotou entendimento contrário: reconheceu a
extinção dos contratos com a aposentadoria e o estabelecimento de novos,
limitando a condenação da multa aos depósitos relativos ao segundo
contrato.
O processo veio para o TST como recurso de revista dos
empregados, e o entendimento foi mantido pela Quarta Turma e pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que negou provimento a
embargos. Ainda inconformados, os ex-empregados recorreram ao Supremo
Tribunal Federal. Por despacho, o ministro Sepúlveda Pertence deferiu o
recurso na parte relativa à extinção do contrato de trabalho em razão de
aposentadoria espontânea, uma vez que o STF já havia decidido, no julgamento
do RE 449.429, em 16/08/2005, no sentido da continuidade do
contrato.
“A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho”, registrou o ministro Pertence.
“Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a
relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão”.
Com isso, determinou-se a volta do processo à Quarta Turma
para que prosseguisse o julgamento sem a premissa da existência de dois
contratos. Mesmo considerando a existência de um único contrato, porém, a
Turma baseou-se na finalidade do FGTS para decidir que a multa só incide
sobre os depósitos posteriores à
aposentadoria.
Fonte: TST
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