Processo: 00483-2005-015-04-00-2 (RO)
Procedência: 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Num. Proc.
Originário: 00483-2005-015-04-00-2 Na Autuação: 4 Volume(s) / 760
Folha(s) Juiz: CLEUSA REGINA HALFEN Órgão Julgador: 8a.
Turma Recte(s): Adão Machado Pereira e
Outros Procurador(es): Pedro Luiz Fagundes Ruas Marcos Ramos
Rodrigues Recdo(s): Banco do Estado de São Paulo S.A. -
BANESPA Procurador(es): Emilio Papaleo Zin
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Data Andamento 18/08/2006 À
Origem 17/08/2006 À Expedição para Baixa à
Origem 08/08/2006 Trânsito em Julgado 28/07/2006 Publicação de
Acórdão pelo Órgão Julgador (autos na sala 102) 24/07/2006 Para
Assinatura
Webmaster
Acórdão (não vale como
publicação oficial) do processo número: 00483-2005-015-04-00-2 (RO)
EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO. As diferenças de complementação de proventos de aposentadoria
sujeitam-se à incidência da prescrição parcial, em face da renovação periódica
da lesão ao direito a cada pagamento incorreto, atingindo somente a ação
referente às parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento. Adoção da
Súmula nº 327 do TST. Recurso parcialmente provido. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. REPERCUSSÕES. Reclamantes que postulam repercussões do
auxílio-alimentação e do auxílio-cesta-alimentação "em todas as parcelas
remuneratórias e rescisórias". Pedido deduzido que se reveste de generalidade,
inviabilizando a ampla defesa. Sentença
mantida. VISTOS e
relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo
MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ADÃO MACHADO
PEREIRA E OUTROS e recorrido BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. -
BANESPA. Inconformados
com a sentença das fls. 723 a 726, os reclamantes interpõem recurso ordinário,
às fls. 729 a 733, pretendendo seja despronunciada a prescrição do direito de
ação quanto ao pedido de integração do auxílio-refeição e do
auxílio-cesta-alimentação nos proventos da complementação da aposentadoria.
Investem, ainda, contra a declaração de inépcia da petição inicial quanto aos
pedidos formulados nos itens "a" e "b", na parte em que se referem às
repercussões em todas as parcelas remuneratórias e rescisórias.
O reclamado apresenta
contra-razões nas fls. 737 a 758, subindo os autos para exame neste
Tribunal. É o
relatório. ISTO POSTO: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES 1. PRESCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS AUXÍLIO-REFEIÇÃO E
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO A sentença pronuncia a prescrição do direito de
ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, forte no art. 269, IV, do
CPC, pelos seguintes fundamentos, verbis: Assim, criados os direitos em tela
em 1994, ainda que por norma coletiva, direitos estes que vêm sendo renovados
ano a ano, já tendo se incorporado ao patrimônio jurídico da categoria, o
ajuizamento da ação apenas em 23-05-2005, quando ultrapassados mais de dois anos
das aposentadorias, ou da criação das parcelas em norma coletiva para aqueles
aposentados antes de 1994, implica na prescrição do direito de ação, forte no
art. 11 da CLT, combinado com o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e
com a Súmula 326 do Colendo TST: COMPLEMENTAÇÃO SO PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Aposentadoria oriunda de norma
regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total,
começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Pretendem os
recorrentes seja afastada a prescrição do direito de ação em relação ao pedido
de integração do auxílio-refeição e do auxílio-cesta-alimentação na
complementação de aposentadoria, e, em conseqüência, o reconhecimento, pela
Turma Julgadora, do direito ao recebimento das parcelas. Na petição inicial,
os reclamantes alegam que estão sujeitos ao Regulamento de Pessoal de 1965, o
qual estabelece a isonomia salarial entre empregados ativos e inativos, o que
consta também nos regulamentos posteriores, como é o caso do de 1984. Aduzem que
dita isonomia se dá por meio de mecanismos reguladores e compensatórios
originados nos arts. 106 e 107 dos referidos Regulamentos de Pessoal. Argumentam
que todos os reajustes e demais parcelas de natureza salarial concedidos aos
empregados da ativa, em virtude dos instrumentos normativos, ou de qualquer
outra forma, devem ser estendidos aos aposentados. Afirmam que, desde a
Convenção Coletiva de 1994, todos os anos são repetidas as cláusulas que
garantem aos trabalhadores as vantagens salariais a título de auxílio-refeição e
auxílio-cesta-alimentação, as quais não são repassadas aos aposentados. A
norma coletiva de 1994, reiteradas nos anos seguintes, estabelece, nas cláusulas
13ª e 14ª (fl. 258), instituidoras das vantagens auxílio-refeição e auxílio
cesta-alimentação, o que segue: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 5,00
(cinco reais), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes
refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento
em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de
pagamento, estabelecendo o parágrafo 5º que: O auxílio, sob qualquer das formas
previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria
GM/Mtb n. 1.156, de 17.09.93 (...). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO. Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o
benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$
80,00 (oitenta reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 20
(vinte reais) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na
cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e
§§ 1º e 5º (...). A presente ação trabalhista foi ajuizada, em 23-05-2005,
por ex-empregados do Banco do Estado de São Paulo S.A - Banespa que se
aposentaram no período entre 1961 a 1999, postulando as vantagens mencionadas,
criadas na Convenção Coletiva de 1994 e repetidas nas subseqüentes (fls. 94 a
216 e 254 a 337), com repercussões na complementação dos seus proventos de
aposentadoria. A Súmula nº 326 do TST não se amolda ao caso vertente, nada
obstante a maioria dos reclamantes jamais haver recebido as parcelas postuladas,
uma vez que as mesmas tiveram origem em normas coletivas, editadas a partir de
1994 (cláusulas 13º e 14º, fl. 258). O instituto da prescrição diz respeito à
inércia da parte, ou à demora em trazer as questões a juízo, o que não se
afigura no caso vertente, visto que o direito pleiteado foi instituído muito
após a jubilação dos autores. Somente a partir da data em que as parcelas foram
alcançadas aos empregados da ativa é que os reclamantes teriam seu direito
lesado, na medida em que, como aposentados, foram excluídos desse benefício.
Logo, o dies a quo da contagem da prescrição é o da lesão do direito, que, na
espécie, não se verifica na vigência do contrato. Nesse caso, a lesão se
perpetua no tempo, renovando-se mês a mês, cuja ação é atingida apenas pela
prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Assim sendo, cabe ao
Juízo de origem analisar se os autores têm, ou não, direito de receber as
parcelas que postulam, à luz das disposições contidas no Regulamento com base no
qual se efetua o pagamento da complementação de aposentadoria. Adotam-se como
razões de decidir, ainda, os fundamentos contidos no acórdão desta Corte, da
lavra da Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo: O Enunciado 326 do TST tem a
seguinte redação: Aposentadoria. Complementação. Prescrição. Em se tratando
de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e
jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir
o biênio a partir da aposentadoria. Deve-se entender que as parcelas jamais
pagas ao empregado, como diz o verbete, são aquelas efetivamente existentes ao
tempo da contratação, e que não foram adimplidas ao logo do contrato, deixando
assim, por conseguinte, de integrar os proventos da aposentadoria. Nesta
hipótese, é evidente que a lesão ao direito já existia antes mesmo de expirado o
contrato de trabalho, sendo certo que o empregado, ao jubilar-se, deve observar
o prazo de dois anos para intentar ação judicial que vise majorar os proventos
da aposentadoria pela consideração dos títulos sequer alcançados quando detentor
da condição de ativo. Na espécie, contudo, os reclamantes Norberto e João
Franciso desligaram-se do réu em 1991 e 1986, respectivamente, por motivo de
aposentadoria, ajuizando a presente ação em 2004, mediante a qual visam
complementar os proventos de aposentadoria pela inclusão dos títulos deduzidos
na petição inicial e que foram estipulados nas convenções coletivas de
2002/2003, a saber: auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação; abono único
e participação nos lucros. Ora, verifica-se que ao tempo de terminação do
contrato de trabalho, as parcelas aqui postuladas sequer existiam, ou seja, o
direito vindicado nasceu após o desligamento do autor e ainda assim quando
passados mais de dois anos deste fato. Inviável, assim, exigir-se a observância
do biênio a partir da aposentadoria, sendo irrelevante, ainda, para fins de
declarar a prescrição, o fato de o reclamante ter ajuizado a ação apenas contra
o Banco Santander Meridional, e não contra a entidade de previdência
complementar. Perfeitamente aplicável, no caso, o Enunciado 327 do TST, que
verbera: Em se tratando de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial,
não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao
biênio. Como as prestações trabalhistas são parcelas cujos pagamentos se
renovam mês a mês, quinzena a quinzena, semana a semana etc., constituindo-se
assim prestações de trato sucessivo, as lesões sofridas pelo empregado em
decorrência do pagamento de tais parcelas renovam-se periodicamente. Assim, a
lesão se renova a cada momento em que a parcela é paga no valor incorreto ou não
é paga, transformando-se, desta forma, numa cadeia de lesões que impedem a
prescrição total da ação. Logo, não há falar-se em prescrição total do direito
de ação. Nega-se provimento. (acórdão 00341-2004-008-04-00-6; publ.
13-04-2004) Dá-se, portanto, provimento parcial ao recurso dos reclamantes,
para despronunciar a prescrição do direito de ação em relação aos pedidos de
integração do auxílio-refeição e do auxílio cesta-alimentação nos proventos de
complementação de aposentadoria, determinando o retorno dos autos à origem, para
o julgamento do restante do mérito. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Investem
os reclamantes contra a declaração de inépcia da petição inicial quanto aos
pedidos formulados nos itens "a" e "b" (auxílio-refeição e
auxílio-cesta-alimentação), relativamente às repercussões em todas as parcelas
remuneratórias e rescisórias. Com efeito, no tocante às "repercussões em
todas as parcelas remuneratórias e rescisórias", os pedidos supracitados
afiguram-se genéricos. Assim, tais pedidos inviabilizam o exercício do direito à
ampla defesa, pois não declinam quais as repercussões que pretendem ver
deferidas. Além disso, as repercussões genericamente postuladas (em parcelas
remuneratórias e rescisórias) sequer decorrem logicamente dos fundamentos do
pedido quanto aos reclamantes, que se aposentaram antes da criação das parcelas
auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação. Provimento negado. Ante o
exposto, ACORDAM os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região: por maioria, vencida a Exma. Juíza Ana Luiza Heineck Kruse, dar
provimento parcial ao recurso dos reclamantes, para despronunciar a prescrição
do direito de ação em relação aos pedidos de integração do auxílio-refeição e do
auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria,
determinando o retorno dos autos à origem para o julgamento do restante do
mérito. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de junho de 2006. CLEUSA REGINA
HALFEN - Juíza-Relatora
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª
REGIÃO ACÓRDÃO 00483-2005-015-04-00-2 RO Fl.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMANTES DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. As
diferenças de complementação de proventos de aposentadoria sujeitam-se à
incidência da prescrição parcial, em face da renovação periódica da lesão ao
direito a cada pagamento incorreto, atingindo somente a ação referente às
parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento. Adoção da Súmula nº 327
do TST. Recurso parcialmente provido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REPERCUSSÕES. Reclamantes que postulam repercussões do auxílio-alimentação e do
auxílio-cesta-alimentação “em todas as parcelas remuneratórias e rescisórias”.
Pedido deduzido que se reveste de generalidade, inviabilizando a ampla defesa.
Sentença mantida. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO
interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, sendo recorrente ADÃO MACHADO PEREIRA E OUTROS e recorrido BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA. Inconformados com a sentença das fls.
723 a 726, os reclamantes interpõem recurso ordinário, às fls. 729 a 733,
pretendendo seja despronunciada a prescrição do direito de ação quanto ao pedido
de integração do auxílio-refeição e do auxílio-cesta-alimentação nos proventos
da complementação da aposentadoria. Investem, ainda, contra a declaração de
inépcia da petição inicial quanto aos pedidos formulados nos itens “a” e “b”, na
parte em que se referem às repercussões em todas as parcelas remuneratórias e
rescisórias. O reclamado apresenta contra-razões nas fls. 737 a 758, subindo
os autos para exame neste Tribunal. É o relatório. ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES 1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS AUXÍLIO-REFEIÇÃO E
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO A sentença pronuncia a prescrição do direito de
ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, forte no art. 269, IV, do
CPC, pelos seguintes fundamentos, verbis: Assim, criados os direitos em tela
em 1994, ainda que por norma coletiva, direitos estes que vêm sendo renovados
ano a ano, já tendo se incorporado ao patrimônio jurídico da categoria, o
ajuizamento da ação apenas em 23-05-2005, quando ultrapassados mais de dois anos
das aposentadorias, ou da criação das parcelas em norma coletiva para aqueles
aposentados antes de 1994, implica na prescrição do direito de ação, forte no
art. 11 da CLT, combinado com o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e
com a Súmula 326 do Colendo TST: COMPLEMENTAÇÃO SO PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Aposentadoria oriunda de norma
regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total,
começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Pretendem os
recorrentes seja afastada a prescrição do direito de ação em relação ao pedido
de integração do auxílio-refeição e do auxílio-cesta-alimentação na
complementação de aposentadoria, e, em conseqüência, o reconhecimento, pela
Turma Julgadora, do direito ao recebimento das parcelas. Na petição inicial,
os reclamantes alegam que estão sujeitos ao Regulamento de Pessoal de 1965, o
qual estabelece a isonomia salarial entre empregados ativos e inativos, o que
consta também nos regulamentos posteriores, como é o caso do de 1984. Aduzem que
dita isonomia se dá por meio de mecanismos reguladores e compensatórios
originados nos arts. 106 e 107 dos referidos Regulamentos de Pessoal. Argumentam
que todos os reajustes e demais parcelas de natureza salarial concedidos aos
empregados da ativa, em virtude dos instrumentos normativos, ou de qualquer
outra forma, devem ser estendidos aos aposentados. Afirmam que, desde a
Convenção Coletiva de 1994, todos os anos são repetidas as cláusulas que
garantem aos trabalhadores as vantagens salariais a título de auxílio-refeição e
auxílio-cesta-alimentação, as quais não são repassadas aos aposentados. A
norma coletiva de 1994, reiteradas nos anos seguintes, estabelece, nas cláusulas
13ª e 14ª (fl. 258), instituidoras das vantagens auxílio-refeição e auxílio
cesta-alimentação, o que segue: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 5,00
(cinco reais), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes
refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento
em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de
pagamento, estabelecendo o parágrafo 5º que: O auxílio, sob qualquer das formas
previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria
GM/Mtb n. 1.156, de 17.09.93 (...). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO. Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o
benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$
80,00 (oitenta reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 20
(vinte reais) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na
cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e
§§ 1º e 5º (...). A presente ação trabalhista foi ajuizada, em 23-05-2005,
por ex-empregados do Banco do Estado de São Paulo S.A - Banespa que se
aposentaram no período entre 1961 a 1999, postulando as vantagens mencionadas,
criadas na Convenção Coletiva de 1994 e repetidas nas subseqüentes (fls. 94 a
216 e 254 a 337), com repercussões na complementação dos seus proventos de
aposentadoria. A Súmula nº 326 do TST não se amolda ao caso vertente, nada
obstante a maioria dos reclamantes jamais haver recebido as parcelas postuladas,
uma vez que as mesmas tiveram origem em normas coletivas, editadas a partir de
1994 (cláusulas 13º e 14º, fl. 258). O instituto da prescrição diz respeito à
inércia da parte, ou à demora em trazer as questões a juízo, o que não se
afigura no caso vertente, visto que o direito pleiteado foi instituído muito
após a jubilação dos autores. Somente a partir da data em que as parcelas foram
alcançadas aos empregados da ativa é que os reclamantes teriam seu direito
lesado, na medida em que, como aposentados, foram excluídos desse benefício.
Logo, o dies a quo da contagem da prescrição é o da lesão do direito, que, na
espécie, não se verifica na vigência do contrato. Nesse caso, a lesão se
perpetua no tempo, renovando-se mês a mês, cuja ação é atingida apenas pela
prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Assim sendo, cabe ao
Juízo de origem analisar se os autores têm, ou não, direito de receber as
parcelas que postulam, à luz das disposições contidas no Regulamento com base no
qual se efetua o pagamento da complementação de aposentadoria. Adotam-se
como razões de decidir, ainda, os fundamentos contidos no acórdão desta Corte,
da lavra da Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo: O Enunciado 326 do TST tem
a seguinte redação: Aposentadoria. Complementação. Prescrição. Em se
tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma
regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total,
começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Deve-se entender que
as parcelas jamais pagas ao empregado, como diz o verbete, são aquelas
efetivamente existentes ao tempo da contratação, e que não foram adimplidas ao
logo do contrato, deixando assim, por conseguinte, de integrar os proventos da
aposentadoria. Nesta hipótese, é evidente que a lesão ao direito já existia
antes mesmo de expirado o contrato de trabalho, sendo certo que o empregado, ao
jubilar-se, deve observar o prazo de dois anos para intentar ação judicial que
vise majorar os proventos da aposentadoria pela consideração dos títulos sequer
alcançados quando detentor da condição de ativo. Na espécie, contudo, os
reclamantes Norberto e João Franciso desligaram-se do réu em 1991 e 1986,
respectivamente, por motivo de aposentadoria, ajuizando a presente ação em 2004,
mediante a qual visam complementar os proventos de aposentadoria pela inclusão
dos títulos deduzidos na petição inicial e que foram estipulados nas convenções
coletivas de 2002/2003, a saber: auxílio alimentação e auxílio cesta
alimentação; abono único e participação nos lucros. Ora, verifica-se que ao
tempo de terminação do contrato de trabalho, as parcelas aqui postuladas sequer
existiam, ou seja, o direito vindicado nasceu após o desligamento do autor e
ainda assim quando passados mais de dois anos deste fato. Inviável, assim,
exigir-se a observância do biênio a partir da aposentadoria, sendo irrelevante,
ainda, para fins de declarar a prescrição, o fato de o reclamante ter ajuizado a
ação apenas contra o Banco Santander Meridional, e não contra a entidade de
previdência complementar. Perfeitamente aplicável, no caso, o Enunciado 327 do
TST, que verbera: Em se tratando de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial,
não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao
biênio. Como as prestações trabalhistas são parcelas cujos pagamentos se
renovam mês a mês, quinzena a quinzena, semana a semana etc., constituindo-se
assim prestações de trato sucessivo, as lesões sofridas pelo empregado em
decorrência do pagamento de tais parcelas renovam-se periodicamente. Assim, a
lesão se renova a cada momento em que a parcela é paga no valor incorreto ou não
é paga, transformando-se, desta forma, numa cadeia de lesões que impedem a
prescrição total da ação. Logo, não há falar-se em prescrição total do direito
de ação. Nega-se provimento. (acórdão 00341-2004-008-04-00-6; publ. 13-04-2004)
Dá-se, portanto, provimento parcial ao recurso dos reclamantes, para
despronunciar a prescrição do direito de ação em relação aos pedidos de
integração do auxílio-refeição e do auxílio cesta-alimentação nos proventos de
complementação de aposentadoria, determinando o retorno dos autos à origem, para
o julgamento do restante do mérito. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Investem os reclamantes contra a declaração de inépcia da petição inicial
quanto aos pedidos formulados nos itens “a” e “b” (auxílio-refeição e
auxílio-cesta-alimentação), relativamente às repercussões em todas as parcelas
remuneratórias e rescisórias. Com efeito, no tocante às “repercussões em
todas as parcelas remuneratórias e rescisórias”, os pedidos supracitados
afiguram-se genéricos. Assim, tais pedidos inviabilizam o exercício do direito à
ampla defesa, pois não declinam quais as repercussões que pretendem ver
deferidas. Além disso, as repercussões genericamente postuladas (em parcelas
remuneratórias e rescisórias) sequer decorrem logicamente dos fundamentos do
pedido quanto aos reclamantes, que se aposentaram antes da criação das parcelas
auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação. Provimento negado. Ante o
exposto, ACORDAM os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região: por maioria, vencida a Exma. Juíza Ana Luiza Heineck Kruse, dar
provimento parcial ao recurso dos reclamantes, para despronunciar a prescrição
do direito de ação em relação aos pedidos de integração do auxílio-refeição e do
auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria,
determinando o retorno dos autos à origem para o julgamento do restante do
mérito. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de junho de 2006. CLEUSA REGINA
HALFEN Juíza-Relatora
Fonte: Seeb SP
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