Em uma decisão brilhantemente fundamentada o MM.º Juiz da 4ª
Vara do Trabalho de Campinas, Dr Alvaro Santos, deu procedência à ação de cesta
alimentação proposta pelos nossos colegas abaixo, mandando pagar os benefícios
DESDE A APOSENTADORIA (sem prescrição quinquenal) e a partir de agora, a contar
de 30 dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária (pagamento de
"astreintes") no valor de R$260,00 para cada reclamante, por dia de atraso na
obrigação de cada parcela. Obviamente o Banco vai recorrer, mas
como disse a fundamentação da sentença é brilhante. PROCESSO N.º
1515- 2005- 053- 15- 00- 3 ANA MARIA BELLUOMINI
COLLI BELMIRO MACEDO FILHO CELSO DIAS DA SILVA
HÉLIO AUGUSTO HILDA MORAIS DE SOUZA BARROS
LYGIA CAMBRAIA LENOTTI MARINA COSTA DE CARVALHO E
SILVA MOISÉS MONTANHEIRO ODAIR
FRANZINI REGINALDO HERCULANO DA SILVA THEODORO
HABERMANN FILHO ("astreinte"= Multa diária imposta por
condenação judicial nas obrigações de fazer ou não fazer, a fim de constranger o
vencido a cumprir a sentença e evitar o retardamento).
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