PROCEDÊNCIA - CESTA ALIMENTAÇÃO - 4ª VARA DE CAMPINAS


Em uma decisão brilhantemente fundamentada o MM.º Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, Dr Alvaro Santos, deu procedência à ação de cesta alimentação proposta pelos nossos colegas abaixo, mandando pagar os benefícios DESDE A APOSENTADORIA (sem prescrição quinquenal) e a partir de agora, a contar de 30 dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária (pagamento de "astreintes") no valor de R$260,00 para cada reclamante, por dia de atraso na obrigação de cada parcela.
 
Obviamente o Banco vai recorrer, mas como disse a fundamentação da sentença é brilhante.
 
PROCESSO N.º 1515- 2005- 053- 15- 00- 3
 
ANA MARIA BELLUOMINI COLLI
 
BELMIRO MACEDO FILHO
 
CELSO DIAS DA SILVA 
 
HÉLIO AUGUSTO
 
HILDA MORAIS DE SOUZA BARROS 
 
LYGIA CAMBRAIA LENOTTI
 
MARINA COSTA DE CARVALHO E SILVA
 
MOISÉS  MONTANHEIRO
 
ODAIR FRANZINI
 
REGINALDO HERCULANO DA SILVA
 
THEODORO HABERMANN FILHO
 
 
("astreinte"= Multa diária imposta por condenação judicial nas obrigações de fazer ou não fazer, a fim de constranger o vencido a cumprir a sentença e evitar o retardamento).
 


910 - 06/09/2006
Luiz Fernando

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