Natureza: RT - RECLAMACAO TRABALHISTA Nº do Protocolo:
028348/ 2005 Orgão de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Data da Autuação: 16/12/2005 Valor do Objeto: R$ 13.000,00 Litigantes:
Reclamante.: Osman Ferreira Gutierrez Filho Advogado(s):
Jesus Arriel Cones Junior ( 85018-SP-D) José Stalin Wojtowicz (
23364-SP-D)
Reclamante.: Pedro Nemésio Carlos dos Santos
Advogado(s): Jesus Arriel Cones Junior ( 85018-SP-D) José
Stalin Wojtowicz ( 23364-SP-D)
Reclamado.: Banco do Estado de São Paulo S.A. -
BANESPA Advogado(s): Alexandre de Almeida Cardoso ( 149394-SP-D)
Data Situação Atual 27/07/2006 Audiência JUL marcada
para 27/07/2006 08:00. 23/08/2006 Prazo - . Data
Ocorrências 23/08/2006 Prazo - . (Vencimento: 08/09/2006)
17/08/2006 Peticao 179095/2006(--) : PROTOCOLO
31/07/2006 Prazo - RECDA (Vencimento: 08/09/2006)
31/07/2006 Trata-se de ação judicial movida por OSMAN
FERREIRA GUTIERREZ FILHO e PEDRO NEMÉSIO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA. Postula o autor reajuste anual da
complementação de aposentadoria, a partir de janeiro de 2001, segundo o
indexador IGP-DI, por conta de isonomia e eqüidade aos colegas que aderiram ao
fundo de pensão do Banesprev (Plano Pré-75) e que foram contemplados com tal
aumento. O réu argúi preliminares e, no mérito, afirma que o autor, por
voluntariamente não ter aderido ao Plano Pré-75, não tem direito ao reclamado
reajuste. Não houve dilação probatória. Réplica as fls. 880/900. Tentativas
conciliatórias infrutíferas É o relatório, no essencial, DECIDO Litispendência
Argüiu o réu preliminar de litispendência, pois a AFABESP - Associação dos
Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo ajuizou diversas
demandas, dentre elas uma com idêntico objeto, conforme autos do Processo nº
00959-2005-005-02-00-9, perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (ação civil
pública). Dentre as diversas demandas apontadas pelo réu, somente a ação civil
pública acima declinada, que corre pelo Tribunal do Trabalho da 2ª Região (5ª
Vara do Trabalho de São Paulo) tem o mesmo objeto; as demais referem-se a outras
questões, embora ínsitas ao seu processo de desestatização promovido pelos
governos estadual e federal. Porém, é a Lei 8.078/1990 que regula o processo
coletivo e a ação civil pública (Lei 7.347/1985, artigo 21), sendo que seu
artigo 104 prescreve que a ação coletiva não induz litispendência nas ações
individuais, como esta. Rejeito. Ilegitimidade de parte A legitimidade de parte
é a pertinência subjetiva da ação; sua verificação dá-se in status assertionis,
ou seja, basta que as partes da relação de direito material noticiada na petição
inicial coincidam com as presentes na relação jurídica processual. No caso, é
justamente em face do réu, mas de nenhuma outra entidade, que o autor pretende
seja sua complementação de aposentadoria reajustada, por isonomia e eqüidade, do
mesmo modo em que são os benefícios dos segurados do Banesprev, havendo, assim,
pertinência subjetiva da ação. Saliento que eventual inexistência do direito
reclamado na petição inicial, por inviabilidade de se estirar ao regime
previdenciário do autor normas referentes aos segurados do Banesprev, fulmina o
pedido formulado pelo requerente em face do requerido. Relaciona-se a questão,
portanto, ao mérito da controvérsia, sendo com este analisada. Rejeito.
Impossibilidade jurídica do pedido Os ilícitos civis, ao contrário dos
criminais, por exemplo, são contínuos por não virem necessariamente traçados em
tipos estritos, bastando que sejam relacionados com todo o ordenamento jurídico.
Assim, a determinação da possibilidade jurídica se faz em termos negativos
quando o Estado nega aprioristicamente o poder de ação ao particular. No caso, o
pedido de reajuste da complementação de aposentadoria segundo o indexador IGP-DI
não encontra óbice específico na lei. Pode, então, em tese ser formulado, sendo
isso o que basta para a verificação da condição da ação em análise. Rejeito.
Falta de interesse de agir Dos limites da controversa verifico que a ação se
revela útil, adequada e necessária para a solução do litígio. Rejeito a
preliminar. MÉRITO Decadência Não há se falar em decadência, uma vez que a
discussão posta em Juízo não está ligada ao direito de vinculação ao plano de
complementação, cuja a opção, sim está ligada ao exercício de um direito
potestativo por parte do autor. Prescrição O prazo prescricional se conta da
lesão jurídica, que no caso tem natureza sucessiva em razão do prolongamento da
obrigação no tempo. No caso, não é da criação o plano complementar que se
dispara a lesão jurídica que deu origem a demanda, em razão não há prescrição a
ser pronunciada. Rejeito as prejudiciais de mérito. No mérito propriamente dito
Alegaram os autores que foram admitidos aos quadros do demandado antes de
23/maio/1975, adquirindo, desta forma, direito à complementação de sua
aposentadoria, nos moldes do regulamento de pessoal do ano de 1965. Aduziu,
ainda, que - no período de janeiro a abril/2001- a demandada facultou aos seus
empregados admitidos até 22/maio/1975 (inclusive aposentados e pensionistas), a
aderirem ao plano de previdência complementar do BANESPREV, criado
posteriormente para custear o complemento de aposentadoria a que a ré estava
obrigada. Afirmou, também, que deixou de fazer a adesão no período indicado
porque não havia segurança para pagamento das futuras complementações e que -
após o prazo de opção - a ré, em evidente medida de retaliação, concedeu outros
benefícios e garantias ao plano do BANESPREV, não existentes no momento da
adesão e que as complementações de aposentadoria pagas aos trabalhadores que
aderiram ao indigitado plano sofreram reajustes superiores aos que a ele não
aderiram e que ao pessoal da ativa foram concedidas gratificações que aos
aposentados não foram estendidas. Diante do acima relatado, ao argumento da
isonomia e da equidade, pleiteou o recebimento dos mesmos reajustes concedidos
aos segurados do BANESPREV, bem como as diferenças que daí são decorrentes. O
reclamado por sua vez, sustentou que aos autores seriam devidas as diferenças e
os reajustes postulados, porque esses direitos não teriam sido consagrados aos
seus empregados ativos, como determina o regulamento interno que consagrou o
direito à complementação de aposentadoria a seus empregados e que - somente
teriam direito a tais reajustes - os que optaram pelo plano denominado
"Complementação de Aposentadoria", gerido pelo BANESPREV, sendo que - por livre
consentimento - estes não o aderiram a tal plano. Em apertada síntese é a
controvérsia trazida nesta relação jurídica processual. É fato incontroverso,
nesta demanda, que o reclamado - no período de janeiro a abril/2001 - deu
oportunidade a todos os seus empregados admitidos até o dia 22/maio/1975
(inclusive aposentados e pensionistas) de optarem por permanecerem no plano de
complementação de aposentadoria do Regulamento de Pessoal do BANESPA, recebendo
a complementação na exata forma em que foi constituída ou migrarem para o novo
plano criado pela demandada, qual seja, plano de complementação pelo fundo de
previdência BANESPREV, abrindo mão da paridade de vencimentos com os
funcionários ativos do Banco-réu. É fato incontroverso, ainda, que os autores
não optaram por migrar para o novo plano (BANESPREV), preferindo continuar com o
plano regido pelo Regulamento de Pessoal do BANESPA, instituído no ano de 1962,
através da Resolução de Diretoria de 23/agosto/1962, sendo que, no Regulamento
de Pessoal de 1965, em seu artigo 107, retrata que: "O abono mensal será
reajustado no caso de majoração dos vencimentos dos ativos, quer por medida
geral, quer por reajustamento de padrões de vencimentos do cargo a que o
funcionário pertencia na data da aposentadoria". O artigo supramencionado foi
reproduzido no artigo 88 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984. Por outro
lado, também é fato incontroverso que o reclamado, através de instrumentos
normativos coletivos, concedeu aos funcionários da ativa diversos benefícios de
caráter não-salarial, com qüinqüênios, gratificações e abono que, em face da
natureza não-salarial, não são extensivos aos inativos. Restou incontroverso,
por fim, que, aos empregados (aposentados e pensionistas, inclusive) que
aderiram ao plano de aposentadoria gerido pelo BANESPREV, a complementação tem
sido paga com base na correção do índice IGP-DI, da mesma forma que são
atualizados os títulos federais criados também para o fim garanti-los, enquanto
que - para os que não aderiram ao referido plano - a correção da complementação
de aposentadoria tem se dado, a partir de setembro/2001, com índice
acentuadamente inferior, pois estes não foram contemplados com os benefícios de
natureza não-salarial concedidos ao pessoal da ativa. Pois bem. Não se nega que
a demandada não está obrigada a estender aos trabalhadores inativos (aposentados
e pensionistas) os benefícios normativos coletivos concedidos aos servidores da
ativa, pois retrata o artigo 107 do Regulamento de Pessoal do Banespa de 1965
que:"O Abono Mensal será reajustado no caso de majoração dos vencimentos dos
ativos, quer por medida geral, quer por reajustamento de padrões de vencimentos
do cargo a que o funcionário pertencia na data da aposentadoria". E o §1o do
artigo 17 da Resolução nº 6, de 25/agosto/1962, já previa que: "Para o
funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço efetivo, o Abono será
equivalente à diferença entre a importância paga pelo IAPB e os vencimentos do
cargo efetivo a que o funcionário pertencer na data da aposentadoria". Já o
artigo 25 da Resolução supramencionada esclarece o que deve ser entendido como
"vencimentos, fixando, desta forma, a base-de-cálculo para o pagamento da
complementação de aposentadoria, in verbis: "Para os fins desta Resolução,
entende-se como vencimentos: a) ordenado propriamente dito, fixado para o cargo
efetivo; b) qüinqüênio calculado com base no ordenado a que se refere o item
anterior e c) repouso semanal remunerado". Assim, a complementação de
aposentadoria dos autores corresponde à diferença entre o benefício
previdenciário pago pelo INSS e o salário-base auferido por ocasião da
jubilação, acrescido do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) e do repouso
semanal remunerado, sendo reajustado tal benefício do mesmo modo em que são
majorados os vencimentos (salário-base, adicional de tempo de serviço e repouso
semanal remunerado) dos trabalhadores de idêntico cargo em atividade. Pode
parecer, numa análise açodada, que a paridade entre ativos e inativos não foi
quebrada, pois aos trabalhadores da ativa não foi concedido qualquer reajuste
salarial ao longo dos quatro anos, compreendidos de 2001 a 2004.Mas não se pode
olvidar que - ao longo desses quatro anos - em troca do reajuste no
salário-base, adicional de tempo de serviço e repouso,semanal, aos empregados da
ativa foram ofertados outros benefícios não estendidos aos aposentados e
pensionistas. E por quê isso? Por óbvio, a reclamada quis impor aos aposentados
e pensionistas que não aderiram ao Plano de Aposentadoria Complementar do
BANESPREV uma inquestionável redução em seus ganhos, como forma de
"retaliação"por não optarem pelo plano querido pela demandada. O objetivo da
demandada era o de que todos os aposentados e pensionistas migrassem para o novo
plano de complementação de aposentadoria gerido pelo BANESPREV, abandonando -
desta forma - a paridade entre os vencimentos dos empregados da ativa e os da
inatividade.E isso é perfeitamente constatado No DIÁRIO OFICIAL de 02 de
novembro de 2000, seção 3, fl.6, onde se lê: "Neste ano, houve a criação de um
Plano de Contribuição Definida (Plano III), para o qual foram transferidos os
recursos garantidos dos Planos I e II, existentes em nome dos funcionários que
optaram por aderir ao novo plano. A característica relevante desse plano é que,
a partir da adesão, deixa de haver a necessidade de constituição de reserva por
ocasião de cada aposentadoria, bem como desvinculam-se os benefícios dos
salários pagos pelo Banco. O valor dos benefícios estará vinculado
exclusivamente ao montante e reservas existentes no novo plano em nome do
participante" Se não fosse isso, qual seria o motivo de - depois de decorridos
seis anos - a reclamada, como benevolente fosse, novamente abriu a oportunidade
para os desprezados inativos que não aderiram ao plano gerido pelo BANESPREV no
ano de 2001, pudessem, agora, depois de uma pesada redução em seus ganhos,
manifestar sua adesão, sem efeitos retroativos? De fato. A cláusula 44a do
acordo coletivo de trabalho (fl. 380), prevê que: "Migração voluntária para
regime novo de complementação de aposentadoria e pensão. O aposentado ou
pensionista com direito ao abono de aposentadoria ou pensão de que trata o
Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 poderá optar pela
alteração das regras de reajuste de abono de 'Aposentadoria' ou 'Pensão'
concedido, observando o disposto nesta Cláusula, de forma que, anualmente, a
partir de 01/09/2006, fique garantida a aplicação do índice integral do INPC ou
outro índice que vier a substituí-lo, acumulado nos 12 meses anteriores, como
forma de correção de sua aposentadoria ou pensão, desvinculando-a do reajuste
dos empregados ativos, conforme explicitado nos parágrafos 6o e 7o ". É certo
que, depois de seis anos mendigando e buscando de qualquer forma ver seus ganhos
aumentados, os aposentados e pensionistas não tiveram outra opção, senão a de
acatar a imposição da ré e migrarem para o plano de complementação de
aposentadoria do BANESPREV. De acordo com o princípio da boa-fé nos contratos,
emerge o dever recíproco das partes agirem de forma correta antes, durante e
depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem
sobrar-lhes efeitos residuais. Assim, na aplicação do direito, o princípio da
boa-fé deve ser observado em todas as etapas do contrato e por boa-fé,
entende-se a honestidade, a transparência, a lealdade e a expectativa de que as
partes ajam de acordo com os fins a que se destina o contrato, tendo em vista
não apenas a constatação de que não está adentrando a esfera de direitos de
outrem. Portanto, torna-se fundamental a observância de um parâmetro de conduta
a ser seguido, conforme expectativa criada nos contraentes. E nesse ponto,
entendo, não observou a reclamada o princípio da boa-fé contratual. De fato.
Durante longos anos, a complementação de aposentadoria foi paga com base no
salário dos funcionários da ativa que, ao menos anualmente, eram reajustados de
acordo com as convenções coletivas de trabalho aplicáveis aos empregados da
demandada. Essa era a situação vivenciada pelos aposentados e pensionistas no
momento em que lhes foi proposta a adesão a um novo plano de aposentadoria. Não
seria imaginável que - após a adesão, ou não, ao plano gerido pelo BANESPREV - a
ré pudesse entabular com a CONTEC (que até então nunca tinha participado de
qualquer negociação coletiva, pois não possuía representatividade e somente
passou a tê-la no momento em que o Banco do Estado de São Paulo S/A passou a ser
controlado pela União Federal), acordo coletivo de trabalho, onde afastava a
incidência da convenção coletiva de trabalho e, conseqüentemente, dos reajustes
salariais nela previstos, para conceder aos trabalhadores da ré apenas
benefícios indiretos, que não alcançariam os aposentados e pensionistas. É certo
que os trabalhadores do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, da ativa,
por intermédio do sindicato, não tiveram a intenção declarada de prejudicar os
aposentados e pensionistas, mas o fato concreto é que não levaram em
consideração os interesses destes últimos e, desta forma, acabaram por anuir com
a intenção da reclamada em causar dano aos aposentados e pensionistas que não
aderiram ao plano gerido pelo BANESPREV. O mesmo não se pode dizer em relação à
demandada que - depois de apresentada a proposta de adesão a um novo plano de
aposentadoria e a recusa dos aposentados e pensionistas - deliberadamente impôs
a estes injustificável perda salarial, com o não-reajustes de parcelas
componentes da complementação de aposentadoria. Ora, em sentido oposto a conduta
de à boa-fé objetiva (nebenflichten), está a lesão decorrente da inobservância
do dever contratual implícito de cooperação e colaboração recíproco (a doutrina
da boa-fé objetiva) .Com efeito, o reclamado ao propor a adesão dos empregados
admitidos até 22/maio/1975 (aposentados e pensionistas) ao plano gerido pelo
BANESPREV, oportunidade em que estes abririam mão da vinculação até então
existente entre os vencimentos dos ativos com os inativos, almejava - sim - a
adesão de todos os aposentados e pensionistas. Tanto assim que - deliberadamente
-impôs forte redução salarial, com o intuito de fazê-los "mudar de opinião" e
aderir"voluntariamente" ao plano administrado pelo BANESPREV, como ficou
demonstrado pela abertura de nova opção no ano de 2006, sem reparação das perdas
atrasadas, aos que não optaram no período de janeiro a abril/2001. Frise-se que
a "boa-fé objetiva" significa que cada pessoa deve se ajustar a própria conduta
social, comportando-se como se comporta uma pessoa humana reta, ou seja, com
honestidade, lealdade, probidade.E assim não se portou o demandado, não sendo
leal com seus aposentados e pensionistas, pois já sabia que - para quem não
aderisse ao novo plano - haveria de suportar ilegítima redução de seus ganhos
mensais. Os aposentados e pensionistas são pessoas comuns e possuem compromissos
sociais que devem respeitar, sendo perfeitamente legítimo que almejassem receber
uma majoração do seu ganho da data-base, como - aliás - ocorria durante longos
anos, sem qualquer empecilho criado pela demandada. O certo é que a reclamada,
desprezou os interesses dos trabalhadores inativos, deliberadamente e com o
intuito de aposentadoria complementar gerido pelo BANESPREV, negociando condição
de trabalho que apenas favoreceria os trabalhadores da ativa. Como mencionado
alhures, o princípio da boa-fé deve ser observado em todas as etapas do contrato
e, após a celebração do contrato, permanece o dever de informação e transmissão
das circunstâncias pertinentes a cada caso. Mais do que isso, exige-se, agora,
que prestação e contraprestação mantenham um razoável equilíbrio, de modo a
evitar qualquer conduta dolosa que produza vício na manifestação da vontade da
outra parte. Não resta dúvida que o comportamento da ré, posterior à não-opção
dos aposentados e pensionistas, de não-conceder reajustes ao empregados da
ativa, somente benefícios indiretos que não alcançavam os inativos, numa
evidência de que houve "perseguição" e "vingança" aos que não aderiram ao novo
plano proposto, quebrou o razoável equilíbrio entre as partes e a conduta dolosa
da reclamada produziu vício na manifestação de vontade do aposentado ou
pensionista. Pontue-se que a vindicação autoral encontra amparo legal, também,
nos princípios da vedação à discriminação (artigo 7o, XXX, da Constituição
Federal), da dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III, da Constituição
Federal), dos valores sociais do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição
Federal) e da justiça social (artigo 3o da Constituição Federal). Entendo, pois,
que a reclamada violou o princípio da boa-fé contratual, pois - com base em
elemento discriminador - afastou a expectativa dos aposentados e pensionistas de
terem seus ganhos, decorrentes da complementação de aposentadoria, majorados na
data-base da categoria. E aqui outra reflexão me ocorre. O tempo consagra e
retira direitos. O desfrute de uma situação jurídica por longo tempo, sem
modificação, cria, também, uma situação subjetiva ponderosa que não mais pode
ser desfeita, unilateralmente. Ademais, é da sina dos contratos de trato
sucessivo - e aqui se incluem as complementações de aposentadoria -
submeterem-se ao princípio rebus sic stantibus, como forma de mitigar eventual
adversidade,perversa para uma das partes que torne insuportável o cumprimento da
obrigação. O que dizer de uma relação que - por longos anos - houve a majoração
do complemento de aposentadoria na mesma proporção dos trabalhadores da ativa,
especialmente na data-base, sendo-lhe aplicáveis as convenções coletivas de
trabalho entabuladas com o sindicato profissional e, de uma hora para outra,
são-lhe retirados tais direitos, através, agora de acordo coletivo de trabalho,
onde se prevê benefício apenas aos trabalhadores da ativa. É de se admitir que,
ao não-aderir ao novo plano de complementação de aposentadoria gerido pelo
BANESPREV, não passava no pensamento da autora a mudança de procedimento da
reclamada procedido da má-fé da ré, com o intuito de prejudicar os não-optantes
do novo plano. Em outras palavras: estando-se diante da cláusula rebus sic
stantibus, cabe à parte que vê modificadas as situações consolidadas pelo tempo,
por deliberação exclusiva do reclamado a fim de causar dano irreparável aos seus
aposentados e pensionistas que não aderiram ao novo plano apresentado pela ré,
desvencilhar-se dos efeitos maléficos impostos pela ré e ter para si a aplicação
da mesma situação jurídica imposta aos demais aposentados e pensionistas da
demandada, que optaram pelo plano de complementação de aposentadoria gerido pelo
BANESPREV. De fato. Em face da mudança do procedimento adotado por longos anos
pela ré, possibilita aos aposentados e pensionistas esquivarem-se da incidência
do princípio pacta sunt servanda, baseado na teoria da imprevisão, uma vez
reconhecida a ocorrência da cláusula rebus sic stantibus. Ora, a alteração no
procedimento adotado pela reclamada - durante longos anos - em não mais conceder
reajustes salariais (salário-base, adicional de tempo de serviço e repouso
semanal remunerado) aos trabalhadores da ativa, mas apenas acréscimos de
benefícios indiretos que não alcançam os empregados inativos, impôs a estes
últimos uma injustificável redução dos seus ganhos, podendo perfeitamente ser
considerada a teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), permitindo
que os aposentados e pensionistas, que não migraram para o novo plano de
complementação de aposentadoria gerido pelo BANESPREV, tenham a oportunidade de
o fazerem com efeitos retroativos, ou seja, que tenham para si, também, como
para os aposentados e pensionistas que migraram no ano de 2001, a aplicação dos
reajustes através do índice do IGP-DI, desde setembro/2001. Por fim, a tão
propalada paridade entre os empregados da ativa e os aposentados ou pensionistas
da demandada foi quebrada pela própria ré no acordo coletivo de trabalho de
2004/2006, em sua cláusula 87a (fl.406), que prevê: "Abono Extraordinário. "Na
vigência do presente acordo coletivo fica assegurado, em caráter extraordinário
estritamente limitado àquele período, a não dedução dos valores de
complementação de aposentadoria para ex- empregados e o de suplementação de
pensão para os seus dependentes, enquanto a eles fizerem jus, que vinham sendo
pagos com referência a agosto/2004 ou que passarem a ser pagos com referência ao
mês do início do benefício, para bases de cálculos inferiores aos valores
daqueles meses de referência, enquanto permanecerem fazendo jus ao benefício, em
conseqüência de reajustes supervenientes, pagos pelo INSS, dos benefícios de
aposentadoria e pensão. O excesso decorrente desta garantia, enquanto ela durar
será pago sob o título de abono extraordinário/complementação, e será
compensável, no mesmo período, com aumentos da complementação ou suplementação
que derivarem dos reajustes salariais previstos na cláusula 1a ". Ora, se
mantinha a paridade entre os empregados da ativa e da inatividade, qual seria o
motivo para a concessão de abono de complementação conferido aos aposentados e
pensionistas, desrespeitando o Regulamento de Pessoal? Na realidade, a reclamada
tentou - com isso - compensar, de forma mínima, as pesadas perdas salariais
impostas aos aposentados e pensionistas, ocorridas depois que estes não aderiram
ao novo plano de aposentadoria complementar gerido pelo BANESPREV. Diante do
exposto, condeno a reclamada a atualizar a complementação da aposentadoria dos
autores, nos limites do pedido. Para não se configurar enriquecimento sem causa
pela reclamante, fica a reclamada autorizada a compensar os valores já
satisfeitos pelos índices pagos a partir de 1o/setembro/2001 (parcelas vencidas
e vincendas), inclusive os derivados de decisão judicial, acordo coletivo de
trabalho, convenção coletiva de trabalho ou outro motivo. Da litigância de má-fé
Não se vislumbra a ocorrência, na hipótese, de qualquer das situações tratadas
no artigo 17 do diploma de ritos, para declarar-se a autora como improbus
litigatur. Rejeito, em conseqüência, o requerimento apresentado pela ré, quanto
a ver declarada a litigância de má-fé da obreira. Dos tributos Em face da
natureza da verba deferida, não há recolhimentos previdenciários. Imposto de
renda na forma da legislação em vigor e observando-se a Súmula de Jurisprudência
nº 14 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DECIDO Posto isso,
julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por OSMAN FERREIRA GUTIERREZ FILHO e
PEDRO NEMÉSIO CARLOS DOS SANTOS , para o fim de condenar o reclamado, BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, a atualizar a complementação da aposentadoria
dos autores pelo índice IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas,nos termos e nos
limites postulados. Para não se configurar enriquecimento sem causa pelos
reclamantes, fica a reclamada autorizada a compensar os valores já satisfeitos
pelos índices pagos a partir de 1o de janeiro 2001 (parcelas vencidas e
vincendas), inclusive os derivados de decisão judicial, acordo coletivo de
trabalho, convenção coletiva de trabalho ou outro motivo. Juros moratórios de 1%
ao mês, não capitalizados, contados a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) e
correção monetária na forma da Lei 8.177/91, observando-se o entendimento
cristalizado na Orientação Jurisprudencial no. 124 da SDI-I do Colendo TST.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o
valor da de R$20.000,00, calculados para tal fim à condenação. Dê ciência ao
Órgão previdenciário. Intimem-se. Nada mais. Atentem os litigantes para o
disposto no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Campinas, 25 de julho de 2006.
DÉCIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do trabalho Substituto
31/07/2006 S E N T E N Ç A
27/07/2006 Pendente de notificação AS PARTES
27/07/2006 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE
27/07/2006 Audiência JUL marcada para 27/07/2006 08:00.
19/05/2006 Pendente de análise de PROCESSO
03/05/2006 Peticao 98387/2006(--) : PROTOCOLO
24/04/2006 Prazo - RECTE (conforme determinação de fls.99)
(Vencimento: 03/05/2006)
11/04/2006 Peticao 83835/2006(--) : PROTOCOLO
07/04/2006 Lançamento de Solução ADIADO
07/04/2006 FÓRUM TRABALHISTA DE CAMPINAS ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 1642/2005-RT- 1 - 2ª VARA DO TRABALHO DATA: 07/04/2006 CÓPIA HORÁRIO
DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA: 15:45 HORAS HORÁRIO DE INÍCIO DA AUDIÊNCIA: 15:45
HORAS JUÍZA: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA RECLAMANTE: OSMAN FERREIRA GUTIERREZ
FILHO / PEDRO NEMÉSIO CARLOS DOS SANTOS RECLAMADA: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S.A. - BANESPA Comparecem os reclamante , RG 8.895.312 e RG 2.638.265-9 ,
acompanhados de seu patrono, Dr. Davi Fernando Dezotti , OAB/SP 236334, que
junta substabelecimento neste ato. Comparece a reclamada pelo seu preposto
Carlos Augusto Lopes de Campos , RG 30.321.211-1 , acompanhado de sua patrona,
Dra. Daniela de Freitas, OAB/SP 227788 , que requer prazo para juntar
substabelecimento. Deferido 5 dias. Apesar da insistência dessa juíza acerca das
vantagens da conciliação, as partes permaneceram inconciliadas. A reclamada
juntou defesa escrita com documentos. O reclamante poderá se manifestar sobre no
prazo de 10 dias , que começará a fluir em 24/04/2006. Instrução processual
encerrada, diante da declaração das partes que não tem outras prova a produzir.
Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Após os
prazos acima, conclusos para julgamento , sendo que as partes serão intimadas da
sentença pela imprensa oficial. Nada mais (16:19 horas). ANA CLAUDIA TORRES
VIANNA JUÍZA DO TRABALHO RECLAMANTE RECLAMADA ADVOGADO ADVOGADA
07/04/2006 .
23/01/2006 Audiência UNA marcada para 07/04/2006 15:45.
16/12/2005 AUTUAÇÃO
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