Cesta Alimentação - Processo/Ano: 3326/2006
Trata-se de "Cesta Alimentação" e não "Vale Alimentação".


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 
Processo/Ano: 3326/2006 
Comarca: São Paulo - Capital  Vara: 81 
Data de Inclusão: 23/06/2006  Hora de Inclusão: 13:07:11 
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n.º 03326-2006-081-02-00-6
Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e seis, às 17:35, na sala de audiências desta Vara, sob as ordens do MM. Juiz do Trabalho Substituto Dr. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, foram submetidos os autos a julgamento, proferindo-se a seguinte
S E N T E N Ç A
Helio Pedretti; José Barbosa de Oliveira Neto; Rubens Montoni; Eugênio Emanuel Leoncini; Vilma Aparecida de Rosis; e Rui Wagner Rondinelli, qualificados na inicial, propuseram a presente reclamação trabalhista em face de Banco do Estado de São Paulo S/A aduzindo, em síntese, que a reclamada não efetua o correto pagamento da complementação de aposentadoria por não integrar os auxílio alimentação e cesta básica, tampouco os abonos concedidos ao pessoal da ativa. Por tais fatos fazem os pedidos indicados na inicial. Juntaram documentos e deram à causa o valor de R$ 18.000,00.
Em audiência às fls. 128, rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa com documentos, onde pretende o reconhecimento da prescrição, nega o caráter salarial do auxílio alimentação, auxílio cesta e abono, impugna os demais pedidos e documentos, requer compensação e a improcedência da reclamação.
Os reclamantes apresentaram manifestação escrita sobre a defesa e documentos juntados.
Encerrada a instrução processual com a concordância das partes.
Rejeitadas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
D E C I D E - S E
DA PRESCRIÇÃO
Acolhe-se a prescrição qüinqüenal argüida das parcelas violadas em data anterior a 20/03/2001, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Rejeito a alegação de prescrição total. A demanda versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria, tratando-se de parcelas sucessivas com a aplicação da súmula nº 327 do C. TST.
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA
Com razão os autores em seu pleito. Ao contrário do que pretende a reclamada, o benefício instituído de complementação de aposentadoria apesar de instituído de forma unilateral não é nenhuma dádiva de um empregador benevolente. Trata-se de obrigação contratual que deve ser respeitada e que sofre as restrições previstas no artigo 468 da CLT, ou seja, não pode ser alterada unilateralmente e nem de modo prejudicial ao trabalhador.
Assim, a complementação de aposentadoria dos autores deve ser integrada por todas as parcelas de natureza salarial pagas aos empregados equivalentes da ativa.
O auxílio alimentação e o auxílio cesta pagos em caráter habitual têm natureza salarial, exceto quando tal natureza é expressamente afastada pela norma coletiva da categoria. As normas coletivas aplicáveis quando da aposentadoria dos autores e que, portanto, fixaram as regras contratuais da complementação, não previam o caráter indenizatório dos benefícios. Os auxílios em tela possuem nítido caráter de contraprestação pelo trabalho prestado e não indenizam qualquer tipo de dano sofrido.
Nem se alegue que tais benefícios ao serem previstos como ajudas de custa estariam excluídos do caráter salarial. Apesar da previsão na CLT, certo é que somente pode ser considerado ajuda de custa a verba indenizatória de comprovada utilização no fim destinado. Isto é, somente aqueles valores pagos mediante apresentação de recibos de despesas podem ser pagos como ajudas de custo. Importância fixa e habitual paga indistintamente a empregados que almocem nas dependências da ré ou que façam suas refeições em casa é parcela salarial e não ajuda de custo.
Tampouco procede a alegação de enqaudramento no PAT. Ainda que o mesmo tenha ocorrido, foi posterior ao início do pagamento das verbas aos empregados reclamantes, quando então foi constituído o direito referido
Em suma, concluo serem de natureza salarial o auxílio alimentação e o auxílio cesta pagos ao empregados da ativa, no importe previsto nas atuais normas coletivas, devendo ser o valor integrado na complementação de aposentadoria dos autores em parcelas vencidas e vincendas, devendo ser incluído em folha de pagamento.
DOS ABONOS
Diferente a situação em relação aos abonos concedidos ao pessoal da ativa. Ao contrário do ocorrido com os benefícios analisados acima, os abonos foram instituídos por normas coletivas recentes e não normas antigas ou regulamento interno da empresa.
O caráter indenizatório de tais verbas foi expressamente previsto nas normas coletivas aplicáveis e assim deve ser mantido em respeito à Constituição Federal que prevê o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho.
Em suma, convenção coletiva é norma trabalhista como qualquer outra e pode prever caráter indenizatório a uma verba que normalmente seria considerada salarial sem qualquer afronta ao ordenamento jurídico.
Assim, reconheço o caráter indenizatório dos abonos pagos ao pessoal da ativa e julgo improcedente o pedido de integração de tais valores na complementação de aposentadoria dos reclamantes.
DA MULTA NORMATIVA
Indefere-se o pedido de multas normativas. Não houve qualquer descumprimento das convenções coletivas e sim da norma instituidora da complementação de aposentadoria. Não se deve confundir a integração na complementação de parcela prevista em convenção coletiva do pessoal da ativa com descumprimento dessa norma.
DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Improcedente o pedido. Como penalidades devem ser interpretadas restritivamente. A uma, não há verbas incontroversas pleiteadas. Ademais, não trata a demanda de verbas rescisórias atrasadas.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Art. 133 da Carta Magna não estabeleceu a sucumbência em honorários no processo trabalhista, que continua sendo regulada pela Lei 5.584/70, mesmo nos processos transferidos, sendo que seus requisitos encontram-se ausentes. Indevidos, inclusive os pleiteados a título de indenização, uma vez que no processo do trabalho a contratação de advogado é uma faculdade do obreiro que detém o “ius postulandi”.
ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Helio Pedretti; José Barbosa de Oliveira Neto; Rubens Montoni; Eugênio Emanuel Leoncini; Vilma Aparecida de Rosis; e Rui Wagner Rondinelli nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar a ré, observada a prescrição reconhecida, a pagar aos autores: a) diferenças de complementação de aposentadoria consubstanciadas na integração do auxílio alimentação e auxílio cesta pagos ao pessoal da ativa, na forma das atuais normas coletivas em parcelas vencidas e vincendas, devendo tal integração ser incluída em folha de pagamento.
Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST.
Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei, sob pena de ser intimado o INSS a apresentar cálculos de execução.
As verbas são de natureza salarial.
Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.
Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.
TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO




908 - 05/09/2006
João Bosco

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