PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA
DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 3326/2006 Comarca: São Paulo - Capital Vara:
81 Data de Inclusão: 23/06/2006 Hora de Inclusão: 13:07:11
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 03326-2006-081-02-00-6 Aos vinte e
três dias do mês de junho do ano de dois mil e seis, às 17:35, na sala de
audiências desta Vara, sob as ordens do MM. Juiz do Trabalho Substituto Dr.
TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, foram submetidos os autos a julgamento,
proferindo-se a seguinte S E N T E N Ç A Helio Pedretti; José Barbosa de
Oliveira Neto; Rubens Montoni; Eugênio Emanuel Leoncini; Vilma Aparecida de
Rosis; e Rui Wagner Rondinelli, qualificados na inicial, propuseram a presente
reclamação trabalhista em face de Banco do Estado de São Paulo S/A aduzindo, em
síntese, que a reclamada não efetua o correto pagamento da complementação de
aposentadoria por não integrar os auxílio alimentação e cesta básica, tampouco
os abonos concedidos ao pessoal da ativa. Por tais fatos fazem os pedidos
indicados na inicial. Juntaram documentos e deram à causa o valor de R$
18.000,00. Em audiência às fls. 128, rejeitada a conciliação, a reclamada
apresentou defesa com documentos, onde pretende o reconhecimento da prescrição,
nega o caráter salarial do auxílio alimentação, auxílio cesta e abono, impugna
os demais pedidos e documentos, requer compensação e a improcedência da
reclamação. Os reclamantes apresentaram manifestação escrita sobre a defesa e
documentos juntados. Encerrada a instrução processual com a concordância das
partes. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. É o relatório. D E C
I D E - S E DA PRESCRIÇÃO Acolhe-se a prescrição qüinqüenal argüida das
parcelas violadas em data anterior a 20/03/2001, nos termos do artigo 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a alegação de prescrição total. A
demanda versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria, tratando-se
de parcelas sucessivas com a aplicação da súmula nº 327 do C. TST. DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA Com razão os autores em seu pleito. Ao
contrário do que pretende a reclamada, o benefício instituído de complementação
de aposentadoria apesar de instituído de forma unilateral não é nenhuma dádiva
de um empregador benevolente. Trata-se de obrigação contratual que deve ser
respeitada e que sofre as restrições previstas no artigo 468 da CLT, ou seja,
não pode ser alterada unilateralmente e nem de modo prejudicial ao
trabalhador. Assim, a complementação de aposentadoria dos autores deve ser
integrada por todas as parcelas de natureza salarial pagas aos empregados
equivalentes da ativa. O auxílio alimentação e o auxílio cesta pagos em
caráter habitual têm natureza salarial, exceto quando tal natureza é
expressamente afastada pela norma coletiva da categoria. As normas coletivas
aplicáveis quando da aposentadoria dos autores e que, portanto, fixaram as
regras contratuais da complementação, não previam o caráter indenizatório dos
benefícios. Os auxílios em tela possuem nítido caráter de contraprestação pelo
trabalho prestado e não indenizam qualquer tipo de dano sofrido. Nem se
alegue que tais benefícios ao serem previstos como ajudas de custa estariam
excluídos do caráter salarial. Apesar da previsão na CLT, certo é que somente
pode ser considerado ajuda de custa a verba indenizatória de comprovada
utilização no fim destinado. Isto é, somente aqueles valores pagos mediante
apresentação de recibos de despesas podem ser pagos como ajudas de custo.
Importância fixa e habitual paga indistintamente a empregados que almocem nas
dependências da ré ou que façam suas refeições em casa é parcela salarial e não
ajuda de custo. Tampouco procede a alegação de enqaudramento no PAT. Ainda
que o mesmo tenha ocorrido, foi posterior ao início do pagamento das verbas aos
empregados reclamantes, quando então foi constituído o direito referido Em
suma, concluo serem de natureza salarial o auxílio alimentação e o auxílio cesta
pagos ao empregados da ativa, no importe previsto nas atuais normas coletivas,
devendo ser o valor integrado na complementação de aposentadoria dos autores em
parcelas vencidas e vincendas, devendo ser incluído em folha de
pagamento. DOS ABONOS Diferente a situação em relação aos abonos
concedidos ao pessoal da ativa. Ao contrário do ocorrido com os benefícios
analisados acima, os abonos foram instituídos por normas coletivas recentes e
não normas antigas ou regulamento interno da empresa. O caráter
indenizatório de tais verbas foi expressamente previsto nas normas coletivas
aplicáveis e assim deve ser mantido em respeito à Constituição Federal que prevê
o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho. Em suma, convenção
coletiva é norma trabalhista como qualquer outra e pode prever caráter
indenizatório a uma verba que normalmente seria considerada salarial sem
qualquer afronta ao ordenamento jurídico. Assim, reconheço o caráter
indenizatório dos abonos pagos ao pessoal da ativa e julgo improcedente o pedido
de integração de tais valores na complementação de aposentadoria dos
reclamantes. DA MULTA NORMATIVA Indefere-se o pedido de multas normativas.
Não houve qualquer descumprimento das convenções coletivas e sim da norma
instituidora da complementação de aposentadoria. Não se deve confundir a
integração na complementação de parcela prevista em convenção coletiva do
pessoal da ativa com descumprimento dessa norma. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E
477 DA CLT Improcedente o pedido. Como penalidades devem ser interpretadas
restritivamente. A uma, não há verbas incontroversas pleiteadas. Ademais, não
trata a demanda de verbas rescisórias atrasadas. DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS O Art. 133 da Carta Magna não estabeleceu a sucumbência em
honorários no processo trabalhista, que continua sendo regulada pela Lei
5.584/70, mesmo nos processos transferidos, sendo que seus requisitos
encontram-se ausentes. Indevidos, inclusive os pleiteados a título de
indenização, uma vez que no processo do trabalho a contratação de advogado é uma
faculdade do obreiro que detém o “ius postulandi”. ISTO POSTO e de tudo o
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
Helio Pedretti; José Barbosa de Oliveira Neto; Rubens Montoni; Eugênio Emanuel
Leoncini; Vilma Aparecida de Rosis; e Rui Wagner Rondinelli nos termos e limites
da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para
condenar a ré, observada a prescrição reconhecida, a pagar aos autores: a)
diferenças de complementação de aposentadoria consubstanciadas na integração do
auxílio alimentação e auxílio cesta pagos ao pessoal da ativa, na forma das
atuais normas coletivas em parcelas vencidas e vincendas, devendo tal integração
ser incluída em folha de pagamento. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente
pagos sob os mesmos títulos. Os valores serão apurados em liquidação de
sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria
para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº
381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil. Ressalte-se que o termo
inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da
ação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da
CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta
dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias
aplicáveis, na forma da lei, sob pena de ser intimado o INSS a apresentar
cálculos de execução. As verbas são de natureza salarial. Custas, pela
reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no
importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA
MEDEIROS DE REZENDE FILHO JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
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