O autor de ação com o objetivo de receber a correção
monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço) pode apresentar o pedido sem os extratos das contas. Com essa
conclusão, o ministro Luiz Fux, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), rejeitou
agravo interposto pela CEF (Caixa Econômica Federal).
Carlos Alberto Andrade e outros titulares de contas do FGTS
entraram com ação contra a CEF solicitando a correção monetária das contas
vinculadas ao fundo. Em primeira instância, foi negado o pedido de intimação da
CEF para apresentar os extratos das contas. Os titulares das contas apelaram ao
TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região (com sede no Rio Grande do Sul) e
conseguiram reverter a sentença. O TRF-4 determinou à CEF a apresentação dos
extratos.
A CEF recorreu com um agravo ao STJ, alegando que a obrigação
de apresentar os extratos das contas vinculadas é das partes autoras do
processo. Segundo a CEF, não há qualquer previsão legal que determine a
apresentação dos extratos pela instituição.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux se baseou em decisões
anteriores do próprio STJ, que entendiam caber à CEF o ônus de apresentar os
documentos necessários, por ser a instituição a operadora do FGTS. De acordo com
a Lei nº 8.036/90, deve a CEF "centralizar os recursos e emitir regularmente os
extratos individuais correspondentes às contas vinculadas".
Mantendo o entendimento do TRF-4, o ministro enfatizou que
"os extratos das contas vinculadas não constituem documento indispensável à
propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 8.036/90,
compete à CEF emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à
conta vinculada". (Última Instância)
Fonte: Afabesp
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