Pré-acordo de negociação do Santander Banespa


Pelo presente instrumento, de um lado, o BANCO SANTANDER BANESPA que assina a presente, arroladas ao final, por seu presidente ou representantes legais,  assistidos pelo seu advogado; e de outro, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF-CUT), FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO (FETEC - CUT/SP), FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL (FEEB-SP/MS)  e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE  SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO que assinam o presente na qualidade de representantes das entidades sindicais acordantes, por seus presidentes ou representantes legais abaixo assinados, assistidos pelos seus advogados, celebram o presente PRÉ-ACORDO DE MINUTA ADITIVA á Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, de âmbito nacional, com o objetivo de regulamentar e suster a negociação coletiva de trabalho o fazem nos termos que se seguem.

 
As entidades Sindicais acordantes e o Banco Santander Banespa, tendo em vista a vontade recíproca de reformularem os padrões sobre os quais se assentam as suas relações coletivas, afastando destas a interferência compulsória do Estado, e estabelecer a negociação plena, direta e autônoma, firmam a presente Minuta Aditiva à CCT, em nível nacional:
 
Artigo 1º - As partes comprometem-se a esgotar o mecanismo de negociação, transacionando expressamente o direito de ajuizamento de Dissídio Coletivo, visando o afastamento do poder normativo da Justiça do Trabalho, e, ainda, observar e respeitar os princípios e garantias ao processo negocial nas formas e condições previstas neste instrumento coletivo de trabalho.
 
Artigo 2º - Fica expressamente assegurada a manutenção da data-base em 01 de setembro para início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas através do processo de negociação coletiva que se iniciará com a celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.
 
Parágrafo Único - A retroação das normas e condições que vierem a ser celebradas fica pré-convencionada entre as partes celebrantes para efeito do disposto no inciso II do artigo 613 da CLT.
 
Artigo 3º - Fica convencionado entre as partes que as normas coletivas de trabalho constantes dos instrumentos normativos em vigor, manterão esta vigência até a assinatura do novo instrumento.
 
Artigo 4º - As partes na vigência deste termo, comprometem-se a desenvolver o processo de negociação coletiva, discutindo o conjunto de reivindicações da categoria profissional, obedecendo os seguintes princípios:
 
I - Boa fé;
 
II - Direito de acesso a informações relativas ao desempenho e situação econômico-financeira das empresas, bem como as relativas a emprego, salário, jornada de trabalho e novas tecnologias;
 
III - Princípio da negociação permanente;
 
IV - Autonomia plena do processo negocial frente ao Estado, e o exercício da autonomia privada coletiva na formalização do resultado do processo negocial;
 
V - Direito de reunião, nos termos do artigo 5º, XVI, da Constituição Federal;
 
VI - Direito a representação, nos termos do Artigo 5º, XVII, Artigo 8º, caput, e Artigo 11, todos da Constituição Federal.
 
Artigo 5º - O processo de negociação coletiva deverá desenvolver-se no nível centralizado com  o BANCO SANTANDER BANESPA, e do outro lado os representantes da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF-CUT), FEDERAÇÕES e SINDICATOS ACORDANTES, para discussão e formalização da Minuta Aditiva à Convenção Coletiva dos Trabalhadores Bancários,   nacional, que beneficiará todos os empregados do Banco Santander Banespa.
 
Artigo 6º -  Todas as negociações previstas nos artigos 5º serão transcritas em ata e firmadas pelas partes, cabendo a coordenação conjuntamente às partes, podendo as mesmas se fazerem acompanhar de assessores técnicos.
 
Artigo 8º -  No ato da assinatura do presente aditivo, as partes estabelecerão o calendário de negociações permanentes.
 
Artigo 9º - Objetivando a agilização do processo negocial as reivindicações para formalização da Minuta Aditiva dos empregados do Banco Santander, serão discutidas e pactuadas da seguinte forma:
 
BLOCO I – Manutenção de Cláusulas especificas aos empregados admitidos até 20/11/2000 pelo Banco do Estado de São Paulo, do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, abaixo relacionadas:
· Qüinqüênios
· Licença Prêmio
· Complementação de aposentadoria
· Gozo de férias e Licença Prêmio para o empregado em regime de pré-aposentadoria
· Plano de Cargos e Salários e Carreias
· Opção
 
BLOCO II – Manutenção e extensão de cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006 , com adequação de redação todos os empregados do Santander Banespa.
· Adicional por tempo de serviço
· Gratificação de função
· Gratificação de Digitador
· Gratificação de Conferente
· Auxílio Refeição ou Alimentação
· Auxílio Creche/Babá
· Indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto
· Jornada de Trabalho
· Trabalho aos Sábados Domingos e Feriados
· Licença por motivo de doença de filho
· Estabilidade provisória a empregados em regime de pré-aposentadoria
· Estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada
· Liberação remunerada pré-aposentadoria
· Assistência médica e hospitalar – empregado despedido
· Proteção á empregada gestante
· Licença Adoção
· Fórum de saúde e condições de trabalho
· Atendimento médico de emergência
· Política global sobre AIDS
· Desconto da mensalidade sindical
· Informações funcionais
· Contribuição assistencial/taxa negocial
· Incentivo á sindicalização
· Comitê de Relações Trabalhistas
· Abrangência
· Vigência
 
BLOCO III - Inclusão de novas cláusulas a serem aplicadas a todos os empregados do Santander Banespa:
· Estabilidade provisória em decorrência de adoção
· Segurança bancária
· Garantia contra as dispensas imotivadas
· Incorporação de abono
· Estágio profissional
· Grupo de trabalho para  criação de Plano de Cargos e Salários
· Acesso aos locais de trabalho
· Assédio moral
· Comissão sobre mudanças tecnológicas
· Terceirizados
· Banespa Serviços
· Exame médico demissional
 
BLOCO IV
· Termo de Compromisso Cabesp e Banesprev
· Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Participação nos Resultados (PPR), disciplinado Lei  10101/2000
Artigo 10º - Em caso de impasse nas negociações, as partes, de comum acordo, poderão recorrer à mediação.
São Paulo, 25 de Agosto de 2006
 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF-CUT)
Vagner Freitas
Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO
Sebastião Cardoso
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
Luís Cláudio Marcolino
Presidente
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATIO GROSSO DO SUL – FEEB-SP/MS
Arnaldo de Souza Benedetti
Presidente
BANCO SANTANDER BANESPA S/A


Fonte: SEEB-SP


898 - 31/08/2006
Celeste Viana

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