Pré-acordo de negociação do Santander Banespa
As entidades Sindicais
acordantes e o Banco Santander Banespa, tendo em vista a vontade recíproca de
reformularem os padrões sobre os quais se assentam as suas relações coletivas,
afastando destas a interferência compulsória do Estado, e estabelecer a
negociação plena, direta e autônoma, firmam a presente Minuta Aditiva à CCT, em
nível nacional:
Artigo 1º - As partes
comprometem-se a esgotar o mecanismo de negociação, transacionando expressamente
o direito de ajuizamento de Dissídio Coletivo, visando o afastamento do poder
normativo da Justiça do Trabalho, e, ainda, observar e respeitar os princípios e
garantias ao processo negocial nas formas e condições previstas neste
instrumento coletivo de trabalho.
Artigo 2º - Fica
expressamente assegurada a manutenção da data-base em 01 de setembro para início
da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas
através do processo de negociação coletiva que se iniciará com a celebração
deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - A retroação
das normas e condições que vierem a ser celebradas fica pré-convencionada entre
as partes celebrantes para efeito do disposto no inciso II do artigo 613 da CLT.
Artigo 3º - Fica
convencionado entre as partes que as normas coletivas de trabalho constantes dos
instrumentos normativos em vigor, manterão esta vigência até a assinatura do
novo instrumento.
Artigo 4º - As partes na
vigência deste termo, comprometem-se a desenvolver o processo de negociação
coletiva, discutindo o conjunto de reivindicações da categoria profissional,
obedecendo os seguintes princípios:
I - Boa fé;
II - Direito de acesso a
informações relativas ao desempenho e situação econômico-financeira das
empresas, bem como as relativas a emprego, salário, jornada de trabalho e novas
tecnologias;
III - Princípio da negociação
permanente;
IV - Autonomia plena do
processo negocial frente ao Estado, e o exercício da autonomia privada coletiva
na formalização do resultado do processo negocial;
V - Direito de reunião, nos
termos do artigo 5º, XVI, da Constituição Federal;
VI - Direito a representação,
nos termos do Artigo 5º, XVII, Artigo 8º, caput, e Artigo 11, todos da
Constituição Federal.
Artigo 5º - O processo de
negociação coletiva deverá desenvolver-se no nível centralizado com o
BANCO SANTANDER BANESPA, e do outro lado os representantes da CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF-CUT), FEDERAÇÕES e
SINDICATOS ACORDANTES, para discussão e formalização da Minuta Aditiva à
Convenção Coletiva dos Trabalhadores Bancários, nacional, que
beneficiará todos os empregados do Banco Santander Banespa.
Artigo 6º - Todas as
negociações previstas nos artigos 5º serão transcritas em ata e firmadas pelas
partes, cabendo a coordenação conjuntamente às partes, podendo as mesmas se
fazerem acompanhar de assessores técnicos.
Artigo 8º - No ato da
assinatura do presente aditivo, as partes estabelecerão o calendário de
negociações permanentes.
Artigo 9º - Objetivando a
agilização do processo negocial as reivindicações para formalização da Minuta
Aditiva dos empregados do Banco Santander, serão discutidas e pactuadas da
seguinte forma:
BLOCO I – Manutenção de
Cláusulas especificas aos empregados admitidos até 20/11/2000 pelo Banco do
Estado de São Paulo, do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, abaixo
relacionadas:
· Qüinqüênios · Licença Prêmio · Complementação de aposentadoria · Gozo de férias e Licença Prêmio para o empregado em regime de pré-aposentadoria · Plano de Cargos e Salários e Carreias · Opção BLOCO II – Manutenção e
extensão de cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006 , com
adequação de redação todos os empregados do Santander Banespa.
· Adicional por tempo de serviço · Gratificação de função · Gratificação de Digitador · Gratificação de Conferente · Auxílio Refeição ou Alimentação · Auxílio Creche/Babá · Indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto · Jornada de Trabalho · Trabalho aos Sábados Domingos e Feriados · Licença por motivo de doença de filho · Estabilidade provisória a empregados em regime de pré-aposentadoria · Estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada · Liberação remunerada pré-aposentadoria · Assistência médica e hospitalar – empregado despedido · Proteção á empregada gestante · Licença Adoção · Fórum de saúde e condições de trabalho · Atendimento médico de emergência · Política global sobre AIDS · Desconto da mensalidade sindical · Informações funcionais · Contribuição assistencial/taxa negocial · Incentivo á sindicalização · Comitê de Relações Trabalhistas · Abrangência · Vigência BLOCO III - Inclusão de novas
cláusulas a serem aplicadas a todos os empregados do Santander Banespa:
· Estabilidade provisória em decorrência de adoção · Segurança bancária · Garantia contra as dispensas imotivadas · Incorporação de abono · Estágio profissional · Grupo de trabalho para criação de Plano de Cargos e Salários · Acesso aos locais de trabalho · Assédio moral · Comissão sobre mudanças tecnológicas · Terceirizados · Banespa Serviços · Exame médico demissional BLOCO IV
· Termo de Compromisso Cabesp e Banesprev · Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Participação nos Resultados (PPR), disciplinado Lei 10101/2000 Artigo 10º - Em caso de impasse nas negociações, as partes, de comum acordo, poderão recorrer à mediação. São Paulo, 25 de Agosto de 2006 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF-CUT)
Vagner Freitas Presidente FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO Sebastião Cardoso Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO Luís Cláudio Marcolino Presidente FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATIO GROSSO DO SUL – FEEB-SP/MS Arnaldo de Souza Benedetti Presidente BANCO SANTANDER BANESPA S/A |