Justiça condena Banespa a pagar R$ 450 mil a ex-digitadora com LER


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que o Banespa (hoje Santander Banespa) deve pagar uma indenização de R$ 450 mil a uma ex-funcionária que adquiriu LER (lesão por esforço repetitivo) devido a suas atividades no banco.

O banco já havia sido condenado pela Justiça do Trabalho do Paraná a arcar com essa indenização, decisão que foi confirmada pela Quinta Turma do TST, tribunal de instância máxima da Justiça trabalhista.

Derrotado tanto em primeira quanto em segunda instância, o Banespa recorreu ao TST com a alegação de que o valor da indenização iria contra o "princípio constitucional da razoabilidade".

O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, rejeitou o recurso porque, pela jurisprudência do TST, o Banespa precisaria indicar qual o dispositivo da Constituição que teria sido violado, o que não ocorreu.

O recurso de revisão do valor da indenização também só seria aceito se houvesse divergência sobre o tema em tribunais regionais do trabalho, o que não ficou comprovado no recurso do Banespa, que só apresentou decisões divergentes de tribunais não-trabalhistas.

Procurada, a assessoria de imprensa do Santander Banespa informou que o banco não vai se manifestar sobre o assunto.

"Jornada excessiva"

A condenação foi decidida em reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Londrina (PR) e depois confirmada no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. A ex-digitadora trabalhou no Banespa entre 1985 e 2000 e, durante esse período, foi submetida a jornadas de trabalho excessivas sem os intervalos para descanso previstos em lei.

Afastada por licença médica em dois períodos --um deles superior a um ano e meio--, a empregada afirmou no processo que, desde 1991, já vinha constatando problemas de LER.

Em abril de 2000, quando seu quadro clínico tornou-se crítico, sem condições para exercer sua função e diante da confirmação do diagnóstico da LER, aderiu ao plano de incentivo à aposentadoria.

As condições de saúde da digitadora – impedida de praticar atividades que exijam mobilidade das mãos e punhos – foram confirmadas por depoimentos de testemunhas (inclusive do médico que a acompanhou ao longo de todo o processo) e pelo laudo médico pericial. O perito confirmou também a ausência de condições adequadas de trabalho, que possibilitaram o surgimento e o agravamento da doença profissional.

Fonte: Folha Online


895 - 10/08/2006
Alfredo Rossi

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