Ação IGP DI Vitoriosa em Curitiba
processo tem o número: RT 18096/2005 e o Número Único: 18096-2005-29-9-0-8. Poderá ser visto e extraído no site: www.trt9.gov.br e clicando em 'Ata 28/07/06'.


TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos vinte e oito dias do mês de julho de 2006, às 17h, na sala de audiências desta Vara, a MMª. Juíza Titular Dra. ADAYDE SANTOS CECONE apreciou o processo supra entre os litigantes RÉGIS PEDRO PAIXÃO, LUIZ OTÁVIO BASTOS PEQUENO, LUIZ SHIGER KATSUNUGI, MARIA INEZ MASSUCATO ABREU, MARIA REGINA IVASKIU SALMORIA, MÁRIO INDRELE, MARIZA NATALINA GAZIOLA MARINEZ, NANA DE NOÁ RAMALHO, NATÁLIO DA SILVEIRA TON E NEDETE ROLIM LOUS, autores e BANESPA BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., réu, proferindo a seguinte

S E N T E N Ç A
I - R E L A T Ó R I O :
RÉGIS PEDRO PAIXÃO, LUIZ OTÁVIO BASTOS PEQUENO, LUIZ SHIGER KATSUNUGI, MARIA INEZ MASSUCATO ABREU, MARIA REGINA IVASKIU SALMORIA, MÁRIO INDRELE, MARIZA NATALINA GAZIOLA MARINEZ, NANA DE NOÁ RAMALHO, NATÁLIO DA SILVEIRA TON E NEDETE ROLIM LOUS, qualificados na inicial, residem em juízo em face de BANESPA BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., pleiteando os direitos alinhados às fls. 33/35. Pretendem a complementação da aposentadoria e demais pedidos numerados de "90" a "99".
Dão à causa o valor de R$ 125.000,00.
Em resposta, o réu defende-se por meio de contestação (fls. 551/622). Requer a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Suscita preliminares de litispendência, suspensão do processo, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade de parte e falta de interesse processual. Alega prescrição e, no mérito, nega todas as pretensões obreiras, afirmando que os pedidos são indevidos. Requer compensação e descontos previdenciários e fiscais.
Juntados documentos com vista à parte autora.
Dispensado o interrogatório das partes e a inquirição de testemunhas.
Sem mais provas encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias sem êxito.
Julgamento designado para esta data.
É o relatório.
DECIDE - SE:
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O:
NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Conforme requerimento da parte ré (fls. 621/622), para facilidade de busca informatizada e celeridade processual, acolho o pedido de que as notificações e intimações sejam formuladas na pessoa do advogado PAULO HENRIQUE ZANINELLI SIMM OAB/PR 28.247, exceto com relação àquelas que tenham caráter estritamente pessoal, determinando à Secretaria da Vara o cadastro respectivo.
PRELIMINARES
1. LITISPENDÊNCIA
O réu aduz, em sua peça contestatória (fls. 561/564), que a AFABESP - Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo, entidade representante dos demandantes, ajuizou diversas ações com objeto idêntico ao da presente, citando duas ações civis públicas que tramitam perante a 15ª Vara Federal e perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Entende que, assim, resta caracterizada a litispendência, ante a existência de duas relações jurídico-processuais em que se discutem os mesmos direitos materiais, pelos mesmos fundamentos e com os mesmos beneficiários do bem jurídico litigado, haja vista que todos os autores estariam discriminados como associados substituídos da AFABESP.
Requer, nesses termos, a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil.
A litispendência ocorre, nos termos do que preconizam os parágrafos 1º e 2º do artigo 301 do CPC, quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, nas quais figurem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Nas ações citadas pelo réu (fls. 815/854 e 1174/1178), constata-se que figura no pólo ativo a referida associação AFABESP, não havendo, portanto, identidade de partes com a presente ação, uma vez que nesta os autores demandam em nome próprio, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito.
2. SUSPENSÃO DO PROCESSO
O réu pretende a extinção do presente feito sob o fundamento de que foram ajuizadas ações autônomas anteriores, com pedidos excludentes com os ora formulados, e fundamentos opostos aos aqui alegados, como a postulação de complementação de aposentadoria com base no índice IGP-DI, sendo que em outras demandas pleiteiam a aplicação de índices convencionais.
Dessa forma, por entender que as pretensões não foram deduzidas de forma subsidiária, entende que o pedido da presente ação é juridicamente impossível, e requer a suspensão do processo, com base no artigo 265, inciso IV, alínea "a" do CPC, até que sejam julgadas as ações anteriormente ajuizadas, que têm como objeto a existência ou não de relação jurídica pressuposto da presente ação.
Não há, contudo, que se cogitar da supensão do presente feito, uma vez que os autores, na peça exordial (fl. 33), autorizam expressamente a compensação dos índices de 7,2% e de 7,73% concedidos, respectivamente, em 1º/9/2000 e em 1º/9/2003, bem como a compensação das diferenças postuladas com quaisquer outras diferenças, abonos ou outros valores decorrentes de reajustes ou alteração da forma de reajuste, que vierem a ser concedidos pelo réu aos autores, espontaneamente ou por decisão judicial, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou por qualquer outro motivo.
Rejeito.
3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O réu argúi a inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 295, inciso I e parágrafo único, inciso II do CPC, alegando que a causa de pedir é constituída de fatos que não têm conexão entre si, e que o pedido está fundamentado em princípios de isonomia e eqüidade, não se relacionando, pois, com atos governamentais ou supostas irregularidades em seu âmbito.
Com efeito, somente é inepta a petição inicial quando formulada de forma a impossibilitar a defesa, o que não ocorreu nestes autos. O réu, como se observa de sua contestação, exerceu o plenamente o contraditório (fls. 551/622).
Ainda que fosse inepta a petição inicial, caberia a concessão de prazo para emendá-la, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 263 do TST, in verbis:
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à proposição da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimar para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.
Rejeito.
4. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O réu, em defesa (fl. 566/567), suscita preliminar de impossibidade jurídica do pedido sob dois embasamentos: alega que o pedido formulado com base em princípios de isonomia e eqüidade não deve prevalecer face à existência de norma contratual que regula a forma de reajuste da complementação de aposentadoria; e aduz que não é o gestor do plano cujo reajuste pretende se extrair, e que as condições previstas pelo Banesprev em referido plano são inacessíveis aos não participantes, vedam novos acessos e não se relacionam com o banco réu.
Requer, dessa forma, a declaração de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, conforme preconiza o Art. 295, inciso I e parágrafo único, inciso III do CPC.
A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, consiste na viabilidade em abstrato, ou em tese, do pronunciamento jurisdicional invocado, diante do ordenamento jurídico, ou seja, a ausência de norma proibitiva ao exercício do direito de ação e não à relativa ao direito material.
Não vislumbro, in casu, norma que proíba o direito de ação dos demandantes, razão pela qual a preliminar não prevalece.
Rejeito.
5. ILEGITIMIDADE PASSIVA
O réu alega sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o pedido visa à concessão de reajuste previsto em Plano de Previdência (plano "pré-75") gerido pela entidade de previdência BANESPREV, e que é pessoa jurídica distinta desta, não sendo, portanto, o gestor de referido plano.
Os autores, à fl. 1415, informam que o réu foi quem criou o plano "pré-75" junto ao Banesprev, sendo patrocinador desse fundo. Dizem, ainda, que o réu implementou no mesmo uma série de melhorias, dentre elas a obrigação expressa de não retirar o seu patrocínio e de cobrir qualquer deficit do plano.
Ressalta-se que não há relevância em se perquirir a efetiva existência do direito que o autor alega, para que seja considerado parte legítima ou ilegítima aquele que figura no pólo passivo da relação processual.
Averbar de ilegítima a parte, por inexistir o alegado direito, é inverter a ordem lógica da atividade cognitiva.
Ademais, o pedido de complementação de aposentadoria está relacionado diretamente ao contrato de trabalho mantido entre as partes litigantes, uma vez que o tempo de serviço prestado ao banco réu resultou na aposentadoria dos autores.
Rejeito.
6. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Por fim, em sede de preliminar (fl. 568), o réu suscita a falta de interesse processual, uma vez que os autores não quiseram se vincular ao plano de complementação gerido pelo Banesprev.
Requer, desse modo, segundo os ditames do Art. 267, inciso VI do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito.
O conceito de interesse de agir está intimamente ligado ao de necessidade e de adequação do provimento jurisdicional invocado. Somente por meio de intervenção estatal, materializada por ato judicial, é que a pretensão será satisfeita, seja porque o demandado se nega a fazê-lo espontaneamente, seja porque a lei exija a intervenção judicial.
Não constato, portanto, falta de interesse processual dos autores, uma vez que buscam, de forma legítima, a satisfação de seu pretenso direito, por meio do provimento jurisdicional.
Rejeito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO
O réu argúi a prescrição total da presente demanda, aduzindo que os contratos de trabalho dos autores extinguiram-se dentre 1987 e 1997.
No presente caso, entretanto, não há que se falar em prescrição, eis que os autores sempre receberam aposentadoria, versando a ação somente acerca de diferenças desta, as quais decorrem de norma regulamentar.
A prescrição aplicável ao presente caso seria a parcial, não atingindo o direito de ação, mas somente as parcelas porventura devidas anteriormente a 28/10/2000. Tal postura é entendimento pacífico em nossa jurisprudência, conforme o preceito da Súmula 327/TST e a jurisprudência a seguir transcrita:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO BIENAL E QÜINQÜENAL - A prescrição relativa ao pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma ou regulamento empresarial, está perfeita e perenemente resolvida no Enunciado nº 327 do col. TST, pelo qual se extirpa toda e qualquer discussão acerca do tema, definindo-a como meramente parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão-somente as parcelas anteriores e ao quinquênio, quando encerrar o pleito diferença de complementação já percebida. (TRT 3ª R. - RO 5975/03 - (01511-2002-107-03-00-5) - 8ª T. - Rel. Juiz José Miguel de Campos - DJMG 28.06.2003 - p. 18).
Todavia, os autores pretendem o reajuste da complementação de aposentadoria a partir de 1º/1/2001, razão pela qual não há, in casu, qualquer prescrição a ser pronunciada.
MÉRITO
1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE
Os autores buscam, com fulcro nos princípios da isonomia e da eqüidade, o reajuste do valor da complementação da aposentadoria, a partir de 1º/1/2001, em prestações vencidas e vincendas, com base no índice de variação do IGP-DI, ou outro índice que vier a substitui-lo na eventual hipótese de sua extinção.
Alegam que todos são funcionários aposentados do banco réu, admitidos até o dia 22/5/1975, e que, por força do regulamento do pessoal, recebem complementação de aposentadoria, denominada "abono mensal", equivalente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração do cargo a que pertenciam.
Dizem que o réu, em 23/8/1962, por meio da Circular nº 06/62 (oriunda as leis estaduais paulistas nº 1.386/51 e 4.819/58), instituiu para seus empregadoso benefício da complementação de aposentadoria e pensão previdenciária, o qual passou a constar dos regulamentos do pessoal, até quando foi revogado em data de 23/5/1975.
Assim, para os empregados admitidos a partir de então, o réu criou, em janeiro de 1987, um fundo de pensão para o pagamento de benefícios semelhantes, denominado Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV, para enquadramento na Lei nº 6.435/77, preservando o direito adquirido dos funcionários contratados até 22/5/1975, os quais foram incluídos no novo fundo na condição de meros agregados.
Entendem, contudo, que desde o início da vigência de Lei nº 6.435/77, o réu estava obrigado a se adequar às condições nesta estabelecidas, isto é, também deveria ter criado um fundo de pensão para o pagamento ou complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até o dia 22/5/1975.
Entretanto, informam que somente a partir de 30/9/1994, quando o BACEN passou a ser o gestor do réu, é que o assunto mereceu a devida atenção, com a elaboração de cálculo atuarial para se levantar o montante necessário ao pagamento da complementação de aposentadoria para ditos funcionários.
Dessa forma, com base em referido cálculo, o Senado Federal teria autorizado a emissão de títulos públicos federais, nominativos e inegociáveis, com prazo de 25 anos, corrigíveis mensalmente com base na variação do IGP-DI, além de juros anuais, para pagamento dos benefícios previdenciários aos empregados do réu admitidos até 22/5/1975.
Sustentam, nesses termos, que ao receber referidos títulos públicos, mencionados no balanço do exercício findo em 31/12/1997, o réu deveria tê-los transferido a um fundo de previdência, o que não ocorreu.
Dizem que somente no final de 1999 o réu criou um fundo de pensão denominado "plano pré-75", para o pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados admitidos até 22/5/1975, o qual previa a renúncia, pelos beneficiários, dos direitos adquiridos no regulamento do pessoal, no estatuto social, nos demais normativos da empresa e na legislação estadual, bem como a renúncia ao direito de ação, com a desistência das ações judiciais relacionadas.
Os autores aduzem que, diante disso, não aderiram ao "plano pré-75", tendo o prazo de adesão vencido em 28/4/2000. Alegam que o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria dos que aderiram ao plano passou a ser feito, anualmente, pela variação do IGP-DI, sendo que o primeiro reajuste foi concedido em 1º/1/2001.
Afirmam, também, que o réu implementou no novo fundo uma série de melhorias após esgotado o período de adesão, dentre as quais o desbloqueio dos ativos inegociáveis, o que deveria culminar na reabertura do prazo para adesão, o que não ocorreu.
Declaram, ainda, que com o advento do ACT firmado para o período de 1º/9/2001 a 31/8/2004, ocorreu o congelamento dos benefícios da complementação de aposentadoria aos que não aderiram ao "plano pré-75", sendo que o réu não aplicou o reajuste anual da categoria dos bancários para os empregados da ativa, mas teria lhes concedido inúmeras vantagens não extensivas aos aposentados/pensionistas.
Por fim, informam que, vencido em 31/8/2004 o prazo de vigência de referido ACT, o réu, ante o novo ACT firmado para o período de 1º/9/2004 a 31/8/2006, deixou novamente de conceder, nas últimas datas-bases, o reajuste anual da CCT, bem como que tiveram assegurados, apenas, os reajustes de 7,2% em 1º/9/2000 e de 7,73% em 1º/9/2003.
Requerem, portanto, que a complementação de aposentadoria que lhes vem sendo paga pelo réu seja reajustada pelo índice IGP-DI, sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, retroativamente a 1º/1/2001, em condições equivalentes às dos que aderiram ao "plano pré-75", compensando-se os reajustes já concedidos, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a inclusão em folha de pagamento normal.
Com razão os autores, tendo em vista que todos os benefícios concedidos ao longo do contrato de trabalho agregam-se ao patrimonio jurídico dos empregados, e nenhum pacto prejudicial pode extinguir direitos, sendo ilegal a renúncia de direito imposta na "adesão" procedida entre o réu e os aposentados, com os quais os autores requerem isonomia.
A postura adotada pelo réu, com a criação do referido fundo de pensão denominado "plano pré-75", para o pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados admitidos até 22/5/1975, com a previsão da renúncia dos direitos adquiridos no regulamento do pessoal, no estatuto social, nos demais normativos da empresa e na legislação estadual, bem como a renúncia ao direito de ação, com a desistência das ações judiciais relacionadas não encontra amparo legal.
Isso porque o "direito" de adesão ao plano exigiu renúncia de benefícios dos empregados, com o que o juízo não pode pactuar, ante o veto legal formalmente imposto ao empregador (artigo 468/CLT).
A melhoria concedida pelo réu apenas aos aposentados que "aderiram" ao "plano pré-75", vale dizer, aos que renunciaram a direito adquirido, caracteriza-se como penalidade aos empregados que não quiseram formalizar a referida renúncia (ao direito de ação ou a desistência de ações e dos direitos adquiridos no regulamento do pessoal, no estatuto social e demais atos normativos da empresa).
Portanto, a pretensão deduzida em juízo é válida e devida, ante o Princípio da Eqüidade que norteia o Processo do Trabalho, já que todos são aposentados, merecendo os mesmos benefícios, independentemente de terem ou não renunciado ao itens que ao empregador interessava.
Acolho o pedido (item 90, fl. 33).
2. COMPENSAÇÃO DE VALORES
Especificamente requerida pelos autores (item 91, fl. 33), admite-se a compensação entre os reajustes já concedidos e os efetivamente devidos, bem como a compensação de diferenças com quaisquer outras diferenças, abonos ou outros valores decorrentes de alteração da forma de reajustes, que foram ou vierem a ser concedidos pela parte ré.
3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Pretendem os autores a expedição de ofícios aos órgãos apontados, ante as irregularidades ocorridas no âmbito da empresa. Considerando que não está inserida dentre as atividades jurisdicionais a fiscalização pretendida, rejeito.
4. JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do que preconiza a Lei n. 1060/50 e suas ulteriores alterações, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, a MMª. Juíza da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba decide REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pelos autores RÉGIS PEDRO PAIXÃO, LUIZ OTÁVIO BASTOS PEQUENO, LUIZ SHIGER KATSUNUGI, MARIA INEZ MASSUCATO ABREU, MARIA REGINA IVASKIU SALMORIA, MÁRIO INDRELE, MARIZA NATALINA GAZIOLA MARINEZ, NANA DE NOÁ RAMALHO, NATÁLIO DA SILVEIRA TON E NEDETE ROLIM LOUS, para condenar o réu BANESPA BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., a pagar-lhe as verbas deferidas na fundamentação supra, observados os parâmetros estabelecidos por esta, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais.
Liquidação por cálculos, devendo a ré pagar voluntariamente seu débito no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução forçada com o acréscimo de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC, com a redação inserida pela Lei 11.232 de 22/12/2005.
Juros e correção monetária na forma da lei, esta última contada a partir do mês da prestação de serviços, e de acordo com os índices constantes da tabela elaborada pela assessoria econômica do TRT 9ª Região, deduzindo-se na forma da fundamentação, os valores devidos a título de contribuições previdenciária e fiscais.
Custas a cargo do réu sobre R$ 100.000,00, valor provisório arbitrado à condenação, importando em R$ 2.000,00 sujeitas à complementação (Súmula 128/TST).
Intimem-se as partes, já que não publicada na data prevista.
Nada mais.
Drª Adayde Santos Cecone. - Juíza Titular



894 - 06/08/2006
Claudanir Reggiani

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