Cálculo da proporcionalidade do abono complementar
ação ganha pelos colegas de Florianópolis-S.C. em todas instâncias -Calculo de Dif. Apos.


Nº Processo: - RO V 0001342001 - Data Autuacao: 10/01/2001
Origem: - 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - Nº Processo na Origem: - 005250/00
Acórdão: - RO V 005056/2001
Órgão julgador: SECRETARIA DA 3a TURMA DO TRIBUNAL
Juiz Relator: IONE RAMOS
Juiz Revisor: MARCUS PINA MUGNAINI
Juiz Redator: IONE RAMOS
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM
RECORRIDO: AUGUSTO CESAR MOELMANN RIBEIRO E OUTRO (03)
ADVOGADO: WALMIR FERREIRA MARTINS
OUTROS : ANTONIO CARLOS CASCAES , NATANAEL THOMASELLI .
ADVOGADO:
ACÓRDÃO-3ªT-Nº 05056 /2001
TRT/SC/RO-V 134/2001
PRESCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Em se tratando de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio (Enunciado nº 327 do c. TST).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. e recorridos AUGUSTO CESAR MOELMANN RIBEIRO E OUTRO (03).
Da decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau de jurisdição que extinguiu o processo com julgamento do mérito em relação ao período prescrito, anterior a 07.08.95, e julgou procedente em parte o pedido do período posterior, condenando-o a retificar o critério para cálculo da proporcionalidade do abono complementar e, em conseqüência, a pagar aos autores as diferenças entre o valor devido nos termos do § 3º do art. 160 do Regulamento do Pessoal e o valor pago, com reflexos no 13º salário e nas gratificações semestrais, com os mesmos critérios para as parcelas vincendas, recorre o Banco do Estado de São Paulo S.A. a esta e. Corte.
Em suas razões recursais (fls. 110/117), renova a preliminar de prescrição do direito de ação e, no mérito, busca a reforma do decisum para eximir-se da condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Os recorridos apresentam contra-razões.
O Ministério Público do Trabalho afirma ser desnecessária a sua intervenção no feito, por não estarem configuradas as hipóteses previstas nos incisos II e XIII do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
V O T O Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
M É R I T O 1 - PRESCRIÇÃO O MM. Julgador de primeiro grau entendeu ser aplicável ao caso concreto a prescrição parcial, com base no Enunciado nº 327 do c. TST, e declarou prescritos eventuais créditos anteriores aos cinco anos da propositura da ação, ou seja, a 07.08.95.
O banco recorrente insiste em sustentar que, ao receberem o primeiro pagamento da complementação de aposentadoria, os recorridos ficaram cientes do critério utilizado para a forma do cálculo daquele abono, e, sendo assim, competia a eles se insurgir contra o ato único do empregador, dentro do biênio prescricional que sucedeu ao primeiro pagamento, porque a forma de cálculo permanece inalterada até a presente data, não podendo agora rever o que já se encontra fulminado pela prescrição.
Sem razão o recorrente.
Trata-se de caso em que os empregados buscam apenas receber as diferenças sobre complementação de aposentadoria que vêm sendo paga desde o ato da inativação.
Nesta hipótese, a prescrição a ser considerada é apenas a parcial, por se tratar de prestações periódicas, em que a lesão aos seus direitos opera-se a cada mês, a cada novo pagamento de complementação.
A jurisprudência dominante e iterativa da Corte Superior é pela incidência apenas da prescrição parcial quando se trata de diferenças de complementação de aposentadoria.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS CASOS EM QUE O EX-EMPREGADO NUNCA TENHA RECEBIDO A COMPLEMENTAÇÃO E AQUELES EM QUE SE BUSCAM APENAS DIFERENÇAS NO BENEFÍCIO PERIODICAMENTE RECEBIDO.
NO PRIMEIRO INCIDE A PRESCRIÇÃO TOTAL; NO SEGUNDO, A PARCIAL.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO POR DIVERGÊNCIA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR- LHE PROVIMENTO, VENCIDOS OS EXMOS. SRS. MINISTROS ANTÔNIO AMARAL, RELATOR, E THAUMATURGO CORTIZO.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EXMO. SR. MINISTRO ARMANDO DE BRITO, REVISOR. (TST: RECURSO DE REVISTA nº 41471, SÃO PAULO, Rel. ARMANDO DE BRITO, in DJ de 21-05-93, pág. 9878)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
QUANDO O PEDIDO ENVOLVE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E NÃO A PRÓPRIA COMPLEMENTAÇÃO, A PRESCRIÇÃO É A PARCIAL, CONFORME VEM ENTENDENDO A EGRÉGIA SDI. REVISTA CONHECIDA E PROVIDA.
Decisão : UNANIMEMENTE, CONHECER DA REVISTA, POR DIVERGÊNCIA, QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, DECLARANDO NÃO PRESCRITO O DIREITO DE AÇÃO DO RECLAMANTE, DETERMINAR A VOLTA DOS AUTOS AO EG. REGIONAL PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. (TST: RECURSO DE REVISTA nº 42107, RIO DE JANEIRO, Rel. ROBERTO DELLA MANNA, in DJ de 18-06-93, pág. 12217)
E esse posicionamento, reiterado, restou sumulado nos termos do Enunciado nº 327, que com acerto foi aplicado ao caso.
Está perfeita a decisão que declarou prescritos eventuais créditos anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
Ademais, há de ser observado, ainda, que os reclamantes Antônio Carlos Cascaes e Natanael Thomaselli passaram à inatividade, respectivamente, em 30.09.98 e 1º.11.98. Assim, mesmo que fosse aceita a tese da defesa, não haveria a prescrição do direito de ação destes reclamantes, uma vez que a ação foi ajuizada em 07.08.2000, isto é, antes do decurso de dois anos do términos do contratos de trabalho, que no caso ocorreu, respectivamente, em 30.09.2000 e 1º.11.2000).
2 - RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO
Os reclamantes sustentam que o critério adotado pelo banco para o cálculo da proporcionalidade do abono em relação ao tempo de serviço não observou o comando do art. 106 do Regulamento de Pessoal do Banco de 1965, que vigorava à época de sua admissão, mas sim o critério estabelecido no art. 87, § 5º, do Regulamento de 1975, que diz:
Para empregado com menos de 30 (trinta) anos de serviço efetivo, o abono calculado com base no total dos vencimentos, antes da dedução do valor a ser pago de aposentadoria a ser pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social será equivalente à diferença entre a importância paga por aquele instituto e a remuneração da categoria efetiva ou do cargo em comissão, calculada em relação ao tempo de efetivo trabalho prestado ao banco.
Como bem colocado no julgado, a norma regulamentar integra o contrato de trabalho.
A alteração do regulamento posterior não prejudica os empregados, uma vez que só vale para os novos contratados.
E nesse ponto, na data de admissão dos reclamantes vigorava o Regulamento de Pessoal de 1995, que dispunha sobre a complementação de aposentadoria da seguinte forma, em seu art. 106: § 2º. Para o funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço efetivo, o abono será equivalente à diferença entre a importância paga pelo I.APB e os vencimentos do cargo efetivo a que o funcionário pertencer na data da aposentadoria.
§ 3º. O abono será proporcional ao tempo de serviço prestado no banco nos demais casos.
O banco entende que deve aplicar a proporcionalidade do tempo de serviço sobre a remuneração integral do empregado e diminuir o valor percebido pela Previdência Social, para então encontrar o valor do abono.
No entanto, a proporcionalidade a que se refere o Regulamento de Pessoal de 1995 é em relação ao abono que o empregado faria jus se tivesse trabalhado por 30 anos ou mais, e não como considerado pelo banco (a proporcionalidade da remuneração integral), o que, conforme demonstrado pelos reclamantes nos exemplos abordados tanto na inicial quanto na manifestação de fl. 93, lhes traz prejuízos.
Mantenho o julgado.
3 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Por fim, postula o banco a exclusão da condenação do recolhimento de contribuições previdenciárias, alegando que sobre a verba deferida não podem incidir esses encargos, por não se tratar de salários, mas de complemento de aposentadoria.
Tem razão o recorrente.
A Lei nº 9.528, de 10.12.97, acresceu parágrafos ao art. 28 da Lei nº 8.212/91, assim estabelecendo:
“§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
--------------------------------------------------------------------------------------
“p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT” (alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Desse modo, merece provimento o recurso, no particular, para excluir a incidência da contribuição previdenciária da complementação de aposentadoria.
Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a incidência da contribuição previdenciária da complementação de aposentadoria.
Custas de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pelo recorrente, sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a incidência da contribuição previdenciária na complementação de aposentadoria. Custas de R$ 190,00 (cento e noventa reais) pelo recorrente, sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de março de 2001, sob a Presidência do Exmo. Juiz Marcus Pina Mugnaini (Revisor), os Exmos. Juízes Ione Ramos (Relatora) e Luiz Fernando Cabeda. Presente a Exma. Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora do Trabalho.
Florianópolis, 03 de maio de 2001.
IONE RAMOS - Relatora PROCESSO: AIRR NÚMERO: 792647 ANO: 2001
PUBLICAÇÃO: DJ - 05/08/2005
PROC. Nº TST-AIRR-792.647/2001.5
C: A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/sj/jl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-792.647/2001.5, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA e são Agravados AUGUSTO CÉSAR MOELLMANN RIBEIRO E OUTROS.
Agrava do r. despacho de fls. 162/166, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando em suas razões de agravo de fls. 169/180, que logrou demonstrar a existência de violação lei federal (artigo 1.090 do código Civil de 1916), bem como divergência jurisprudencial.
Agravo processado nos autos principais.
Contraminuta às fls. 184/187.
Dispensada a remessa dos autos a d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 82, § 2º, II, do RITST. Relatados.
V O T O Os agravados, em contraminuta, invocam o não-conhecimento do agravo de instrumento, eis que o agravante não atacou o despacho denegatório, mas apenas limitou-se a “recontar a história que ensejou o ajuizamento da reclamatória e os fundamentos de sua desídia e ferimento dos diretos laborais dos Recorridos”.
Todavia, cabe referir que, embora o agravante tenha renovado, em parte, os termos constantes do recurso de revista de fls. 149/159, na verdade, objetiva a reforma do despacho denegatório de fls. 162/166, na medida em que, às fls. 180 requer “... que seja conhecido e provido o presente agravo, absolvendo-o da condenação imposta”.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. PRESCRIÇÃO TOTAL
Insurge-se o agravante, em suas razões de agravo, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que o direito de ação dos autores já estava prescrito antes da promulgação da Constituição da República de 1988 que previa outro prazo prescricional. Afirma que restou comprovado que os reclamantes foram desligados do banco por aposentadoria voluntária, muitos anos antes do ajuizamento da presente demanda, pelo que eventuais direitos encontram-se prescritos. Aduz que os autores tomaram ciência de que lhes seria pago um abono mensal em complementação aos proventos de aposentadoria com base no tempo de serviço prestado, cabendo exclusivamente ao banco a forma do cálculo do referido abono e o valor a ser recebido. No entanto, os reclamantes não fizeram qualquer ressalva e nada questionaram a respeito, quer verbal quer administrativamente, mesmo após o percebimento do primeiro pagamento e dos pagamentos subseqüentes. Afirma que a prescrição a ser aplicada é total porque o que se discute é o direito supostamente violado há mais de 05 anos. Assevera que não há que se falar em “prestações sucessivas, decorrentes de direito não consumado, sob pena de admitir-se efeito sem causa, mesmo porque não se cogitou em parcelas vinculadas a um direito, mas sim o próprio direito que estaria a motivá-las”. Em suas razões de revista transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo o entendimento de que a prescrição a ser aplicada é a parcial, nos seguintes termos:
“Trata-se de caso em que os empregados buscam apenas receber as diferenças sobre complementação de aposentadoria que vêm sendo paga desde o ato da inativação. Nesta hipótese, a prescrição a ser considerada é apenas a parcial, por se tratar de prestações periódicas, em que a lesão aos seus direitos opera-se a cada mês, a cada novo pagamento de complementação. A jurisprudência dominante e iterativa da Corte Superior é pela incidência apenas da prescrição parcial quando se trata de diferenças de complementação de aposentadoria.
(...)
E esse posicionamento, reiterado, restou sumulado nos termos do Enunciado nº 327, que com acerto foi aplicado ao caso.
Está perfeita a decisão que declarou prescritos eventuais créditos anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
Ademais, há de ser observado, ainda, que os reclamantes Antônio Carlos Cascaes e Natanael Thomaselli passaram à inatividade, respectivamente, em 30.09.98 e 1º.11.98. Assim, mesmo que fosse aceita a tese da defesa, não haveria a prescrição do direito de ação destes reclamantes, uma vez que a ação foi ajuizada em 07.08.2000, isto é, antes do decurso de dois anos do términos do contratos de trabalho, que no caso ocorreu, respectivamente, em 30.09.2000 e 1º.11.2000)” (fls. 141/143).
Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 151/154 das razões de revista são inservíveis para a demonstração de dissenso. A de fls. 151 e a última de fls. 152, a teor do disposto na alínea “a” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originárias do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de Vara do Trabalho. A segunda de fls. 152 porque não indica expressamente qual o Tribunal Regional prolator da decisão. A primeira de fls. 152, porque não indica a sua fonte oficial de publicação ou o repositório jurisprudencial do qual foi extraída. Incidência do Enunciado 337, inciso I, “a”. A de fls. 154, porquanto inespecífica, eis que não parte das mesmas premissas fáticas abordadas pelo Tribunal Regional no sentido de que trata-se o caso de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria “que envolve prestações periódicas, em que a lesão aos seus direitos opera-se a cada mês, a cada novo pagamento de complementação”. Incidência da Súmula/TST nº 296. Note-se, aliás, que o próprio agravante admite que os agravados receberam “um abono mensal em complementação aos proventos de aposentadoria, com base no tempo de serviço prestado” e que o inconformismo dos aposentados diz respeito ao critério de cálculo do referido abono.
Nego provimento.
2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Insurge-se o agravante, em suas razões de agravo, contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que o Regulamento de 1975 não alterou a disposição contida no artigo 106, §§ 2º e 3º, do Regulamento de 1965, pois apenas inseriu, de forma expressa, como proceder para se efetuar o cálculo aritmético da complementação da aposentadoria, pelo que não há que se falar em aplicação do Enunciado/TST nº 51. Afirma que os reclamantes não demonstraram qualquer exemplo de aposentado que, antes da edição do Regulamento de 1975, tenha recebido complementação de aposentadoria na forma deferida pela r. sentença recorrida, o que evidencia a ausência de alteração da norma de 1965. Aduz que, em “se tratando a complementação de aposentadoria de vantagem extralegal, as suas disposições devem ser interpretadas de forma restrita, não podendo ser ampliado o benefício”, sob pena de violência ao artigo 1.090 do Código Civil de 1916. Em suas razões de revista transcreveu jurisprudência. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, pelos seguintes fundamentos:
“Os reclamantes sustentam que o critério adotado pelo banco para o cálculo da proporcionalidade do abono em relação ao tempo de serviço não observou o comando do art. 106 do Regulamento de Pessoal do Banco de 1965, que vigorava à época de sua admissão, mas sim o critério estabelecido no art. 87, § 5º, do Regulamento de 1975 (...).
Como bem colocado no julgado, a norma regulamentar integra o contrato de trabalho. A alteração do regulamento posterior não prejudica os empregados, uma vez que só vale para os novos contratados.
E nesse ponto, na data de admissão dos reclamantes vigorava o Regulamento de Pessoal de 1995, que dispunha sobre a complementação de aposentadoria da seguinte forma, em seu art. 106:
2º. Para o funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço efetivo, o abono será equivalente à diferença entre a importância paga pelo I.APB e os vencimentos do cargo efetivo a que o funcionário pertencer na data da aposentadoria.
3º. O abono será proporcional ao tempo de serviço prestado no banco nos demais casos.
O banco entende que deve aplicar a proporcionalidade do tempo de serviço sobre a remuneração integral do empregado e diminuir o valor percebido pela Previdência Social, para então encontrar o valor do abono.
No entanto, a proporcionalidade a que se refere o Regulamento de Pessoal de 1995 é em relação ao abono que o empregado faria jus se tivesse trabalhado por 30 anos ou mais, e não como considerado pelo banco (a proporcionalidade da remuneração integral), o que, conforme demonstrado pelos reclamantes nos exemplos abordados tanto na inicial quanto na manifestação de fl. 93, lhes traz prejuízos” (fls. 143/144).
Primeiramente, cabe referir que o ano de 1995 constou do acórdão regional por mero erro material. Assim, onde consta “1995”, leia-se “1965”. Nesse passo, verifico que o Tribunal Regional decidiu o pleito em consonância com o item I da Súmula/TST nº 51, pois afirmou que “a alteração do regulamento posterior não prejudica os empregados, uma vez que só vale para os novos contratados”. Constou, ainda, do acórdão regional que “na data de admissão dos reclamantes vigorava o Regulamento de Pessoal de 1995 (1965), que dispunha sobre a complementação de aposentadoria”.
Também, não vislumbro afronta à literalidade do artigo 1.090 do Código Civil, como exige a alínea “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que o Tribunal Regional interpretou o § 3º do Regulamento de 1965, buscando a sua real intenção, ao afirmar que “a proporcionalidade a que se refere o Regulamento de Pessoal de 1995 é em relação ao abono que o empregado faria jus se tivesse trabalhado por 30 anos ou mais, e não como considerado pelo banco (a proporcionalidade da remuneração integral), o que, conforme demonstrado pelos reclamantes nos exemplos abordados tanto na inicial quanto na manifestação de fl. 93, lhes traz prejuízos”. Em conseqüência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo supracitado segundo o qual “os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente”.
Também, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 157/159 das razões de revista são inservíveis para a demonstração de dissenso. A de fls. 158/159 e a última de fls. 159, porque não indicam a sua fonte oficial de publicação ou o repositório jurisprudencial do qual foram extraídas. Incidência do Enunciado nº 337, inciso I, “a”. A de fls. 157/158, porquanto está em consonância com a decisão recorrida no sentido de que a proporcionalidade de que trata o § 3º da Norma Regulamentadora é em relação ao abono. Nego provimento.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 22 de junho de 2005.
RENATO DE LACERDA PAIVA - Ministro Relator



893 - 03/08/2006
José Milton

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