A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/sj/jl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nega-se provimento a agravo de
instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de
cabimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista nº TST-AIRR-792.647/2001.5, em que é Agravante BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA e são Agravados AUGUSTO CÉSAR MOELLMANN
RIBEIRO E OUTROS.
Agrava do r. despacho de fls. 162/166, originário do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de
revista interposto, sustentando em suas razões de agravo de fls. 169/180,
que logrou demonstrar a existência de violação lei federal (artigo 1.090
do código Civil de 1916), bem como divergência jurisprudencial. Agravo
processado nos autos principais. Contraminuta às fls. 184/187. Dispensada
a remessa dos autos a d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do
artigo 82, § 2º, II, do RITST. Relatados.
V O T O
Os agravados, em contraminuta, invocam o não-conhecimento do agravo de
instrumento, eis que o agravante não atacou o despacho denegatório, mas
apenas limitou-se a “recontar a história que ensejou o ajuizamento da
reclamatória e os fundamentos de sua desídia e ferimento dos diretos
laborais dos Recorridos”.
Todavia, cabe referir que, embora o agravante tenha renovado, em parte, os
termos constantes do recurso de revista de fls. 149/159, na verdade,
objetiva a reforma do despacho denegatório de fls. 162/166, na medida em
que, às fls. 180 requer “... que seja conhecido e provido o presente
agravo, absolvendo-o da condenação imposta”.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
1. PRESCRIÇÃO TOTAL
Insurge-se o agravante, em suas razões de agravo, contra o despacho que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que o direito de
ação dos autores já estava prescrito antes da promulgação da Constituição
da República de 1988 que previa outro prazo prescricional. Afirma que
restou comprovado que os reclamantes foram desligados do banco por
aposentadoria voluntária, muitos anos antes do ajuizamento da presente
demanda, pelo que eventuais direitos encontram-se prescritos. Aduz que os
autores tomaram ciência de que lhes seria pago um abono mensal em
complementação aos proventos de aposentadoria com base no tempo de serviço
prestado, cabendo exclusivamente ao banco a forma do cálculo do referido
abono e o valor a ser recebido. No entanto, os reclamantes não fizeram
qualquer ressalva e nada questionaram a respeito, quer verbal quer
administrativamente, mesmo após o percebimento do primeiro pagamento e dos
pagamentos subseqüentes. Afirma que a prescrição a ser aplicada é total
porque o que se discute é o direito supostamente violado há mais de 05
anos. Assevera que não há que se falar em “prestações sucessivas,
decorrentes de direito não consumado, sob pena de admitir-se efeito sem
causa, mesmo porque não se cogitou em parcelas vinculadas a um direito,
mas sim o próprio direito que estaria a motivá-las”. Em suas razões de
revista transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado,
mantendo o entendimento de que a prescrição a ser aplicada é a parcial,
nos seguintes termos:
“Trata-se de caso em que os empregados buscam apenas receber as diferenças
sobre complementação de aposentadoria que vêm sendo paga desde o ato da
inativação. Nesta hipótese, a prescrição a ser considerada é apenas a
parcial, por se tratar de prestações periódicas, em que a lesão aos seus
direitos opera-se a cada mês, a cada novo pagamento de complementação.
A jurisprudência dominante e iterativa da Corte Superior é pela incidência
apenas da prescrição parcial quando se trata de diferenças de
complementação de aposentadoria.
(...)
E esse posicionamento, reiterado, restou sumulado nos termos do Enunciado
nº 327, que com acerto foi aplicado ao caso.
Está perfeita a decisão que declarou prescritos eventuais créditos
anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
Ademais, há de ser observado, ainda, que os reclamantes Antônio Carlos
Cascaes e Natanael Thomaselli passaram à inatividade, respectivamente, em
30.09.98 e 1º.11.98. Assim, mesmo que fosse aceita a tese da defesa, não
haveria a prescrição do direito de ação destes reclamantes, uma vez que a
ação foi ajuizada em 07.08.2000, isto é, antes do decurso de dois anos do
términos do contratos de trabalho, que no caso ocorreu, respectivamente,
em 30.09.2000 e 1º.11.2000)” (fls. 141/143).
Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que as decisões
transcritas às fls. 151/154 das razões de revista são inservíveis para a
demonstração de dissenso. A de fls. 151 e a última de fls. 152, a teor do
disposto na alínea “a” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho,
porque originárias do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida e de Vara do Trabalho. A segunda de fls. 152 porque não indica
expressamente qual o Tribunal Regional prolator da decisão. A primeira de
fls. 152, porque não indica a sua fonte oficial de publicação ou o
repositório jurisprudencial do qual foi extraída. Incidência do Enunciado
337, inciso I, “a”. A de fls. 154, porquanto inespecífica, eis que não
parte das mesmas premissas fáticas abordadas pelo Tribunal Regional no
sentido de que trata-se o caso de pedido de diferenças de complementação
de aposentadoria “que envolve prestações periódicas, em que a lesão aos
seus direitos opera-se a cada mês, a cada novo pagamento de
complementação”. Incidência da Súmula/TST nº 296. Note-se, aliás, que o
próprio agravante admite que os agravados receberam “um abono mensal em
complementação aos proventos de aposentadoria, com base no tempo de
serviço prestado” e que o inconformismo dos aposentados diz respeito ao
critério de cálculo do referido abono.
Nego provimento.
2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Insurge-se o agravante, em suas razões de agravo, contra o despacho que
denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que o Regulamento de
1975 não alterou a disposição contida no artigo 106, §§ 2º e 3º, do
Regulamento de 1965, pois apenas inseriu, de forma expressa, como proceder
para se efetuar o cálculo aritmético da complementação da aposentadoria,
pelo que não há que se falar em aplicação do Enunciado/TST nº 51. Afirma
que os reclamantes não demonstraram qualquer exemplo de aposentado que,
antes da edição do Regulamento de 1975, tenha recebido complementação de
aposentadoria na forma deferida pela r. sentença recorrida, o que
evidencia a ausência de alteração da norma de 1965. Aduz que, em “se
tratando a complementação de aposentadoria de vantagem extralegal, as suas
disposições devem ser interpretadas de forma restrita, não podendo ser
ampliado o benefício”, sob pena de violência ao artigo 1.090 do Código
Civil de 1916. Em suas razões de revista transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado,
pelos seguintes fundamentos:
“Os reclamantes sustentam que o critério adotado pelo banco para o cálculo
da proporcionalidade do abono em relação ao tempo de serviço não observou
o comando do art. 106 do Regulamento de Pessoal do Banco de 1965, que
vigorava à época de sua admissão, mas sim o critério estabelecido no art.
87, § 5º, do Regulamento de 1975 (...).
Como bem colocado no julgado, a norma regulamentar integra o contrato de
trabalho. A alteração do regulamento posterior não prejudica os
empregados, uma vez que só vale para os novos contratados.
E nesse ponto, na data de admissão dos reclamantes vigorava o Regulamento
de Pessoal de 1995, que dispunha sobre a complementação de aposentadoria
da seguinte forma, em seu art. 106:
2º. Para o funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço efetivo, o
abono será equivalente à diferença entre a importância paga pelo I.APB e
os vencimentos do cargo efetivo a que o funcionário pertencer na data da
aposentadoria.
3º. O abono será proporcional ao tempo de serviço prestado no banco nos
demais casos.
O banco entende que deve aplicar a proporcionalidade do tempo de serviço
sobre a remuneração integral do empregado e diminuir o valor percebido
pela Previdência Social, para então encontrar o valor do abono.
No entanto, a proporcionalidade a que se refere o Regulamento de Pessoal
de 1995 é em relação ao abono que o empregado faria jus se tivesse
trabalhado por 30 anos ou mais, e não como considerado pelo banco (a
proporcionalidade da remuneração integral), o que, conforme demonstrado
pelos reclamantes nos exemplos abordados tanto na inicial quanto na
manifestação de fl. 93, lhes traz prejuízos” (fls. 143/144).
Primeiramente, cabe referir que o ano de 1995 constou do acórdão regional
por mero erro material. Assim, onde consta “1995”, leia-se “1965”. Nesse
passo, verifico que o Tribunal Regional decidiu o pleito em consonância
com o item I da Súmula/TST nº 51, pois afirmou que “a alteração do
regulamento posterior não prejudica os empregados, uma vez que só vale
para os novos contratados”. Constou, ainda, do acórdão regional que “na
data de admissão dos reclamantes vigorava o Regulamento de Pessoal de 1995
(1965), que dispunha sobre a complementação de aposentadoria”.
Também, não vislumbro afronta à literalidade do artigo 1.090 do Código
Civil, como exige a alínea “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho. É que o Tribunal Regional interpretou o § 3º do Regulamento de
1965, buscando a sua real intenção, ao afirmar que “a proporcionalidade a
que se refere o Regulamento de Pessoal de 1995 é em relação ao abono que o
empregado faria jus se tivesse trabalhado por 30 anos ou mais, e não como
considerado pelo banco (a proporcionalidade da remuneração integral), o
que, conforme demonstrado pelos reclamantes nos exemplos abordados tanto
na inicial quanto na manifestação de fl. 93, lhes traz prejuízos”. Em
conseqüência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito
contido no artigo supracitado segundo o qual “os contratos benéficos
interpretar-se-ão estritamente”.
Também, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que as
decisões transcritas às fls. 157/159 das razões de revista são inservíveis
para a demonstração de dissenso. A de fls. 158/159 e a última de fls. 159,
porque não indicam a sua fonte oficial de publicação ou o repositório
jurisprudencial do qual foram extraídas. Incidência do Enunciado nº 337,
inciso I, “a”. A de fls. 157/158, porquanto está em consonância com a
decisão recorrida no sentido de que a proporcionalidade de que trata o §
3º da Norma Regulamentadora é em relação ao abono.
Nego provimento.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 22 de junho de 2005.
RENATO DE LACERDA PAIVA -
Ministro Relator
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