Processo 792647/2001.5 - Diferença de Complementação
Acordão do TST ação ganha pelos colegas de Florianópolis- SC - PUBLICAÇÃO: DJ - 05/08/2005 - PROC. Nº TST-AIRR-792.647/2001.5


A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMRLP/sj/jl AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-792.647/2001.5, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA e são Agravados AUGUSTO CÉSAR MOELLMANN RIBEIRO E OUTROS.
Agrava do r. despacho de fls. 162/166, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando em suas razões de agravo de fls. 169/180, que logrou demonstrar a existência de violação lei federal (artigo 1.090 do código Civil de 1916), bem como divergência jurisprudencial. Agravo processado nos autos principais.
Contraminuta às fls. 184/187. Dispensada a remessa dos autos a d.
Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 82, § 2º, II, do RITST.
Relatados.
V O T O Os agravados, em contraminuta, invocam o não-conhecimento do agravo de instrumento, eis que o agravante não atacou o despacho denegatório, mas apenas limitou-se a “recontar a história que ensejou o ajuizamento da reclamatória e os fundamentos de sua desídia e ferimento dos diretos laborais dos Recorridos”.
Todavia, cabe referir que, embora o agravante tenha renovado, em parte, os termos constantes do recurso de revista de fls. 149/159, na verdade, objetiva a reforma do despacho denegatório de fls. 162/166, na medida em que, às fls. 180 requer “... que seja conhecido e provido o presente agravo, absolvendo-o da condenação imposta”.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. PRESCRIÇÃO TOTAL
Insurge-se o agravante, em suas razões de agravo, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que o direito de ação dos autores já estava prescrito antes da promulgação da Constituição da República de 1988 que previa outro prazo prescricional.
Afirma que restou comprovado que os reclamantes foram desligados do banco por aposentadoria voluntária, muitos anos antes do ajuizamento da presente demanda, pelo que eventuais direitos encontram-se prescritos.
Aduz que os autores tomaram ciência de que lhes seria pago um abono mensal em complementação aos proventos de aposentadoria com base no tempo de serviço prestado, cabendo exclusivamente ao banco a forma do cálculo do referido abono e o valor a ser recebido.
No entanto, os reclamantes não fizeram qualquer ressalva e nada questionaram a respeito, quer verbal quer administrativamente, mesmo após o percebimento do primeiro pagamento e dos pagamentos subseqüentes.
Afirma que a prescrição a ser aplicada é total porque o que se discute é o direito supostamente violado há mais de 05 anos.
Assevera que não há que se falar em “prestações sucessivas, decorrentes de direito não consumado, sob pena de admitir-se efeito sem causa, mesmo porque não se cogitou em parcelas vinculadas a um direito, mas sim o próprio direito que estaria a motivá-las”.
Em suas razões de revista transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo o entendimento de que a prescrição a ser aplicada é a parcial, nos seguintes termos: “Trata-se de caso em que os empregados buscam apenas receber as diferenças sobre complementação de aposentadoria que vêm sendo paga desde o ato da inativação.
Nesta hipótese, a prescrição a ser considerada é apenas a parcial, por se tratar de prestações periódicas, em que a lesão aos seus direitos opera-se a cada mês, a cada novo pagamento de complementação.
A jurisprudência dominante e iterativa da Corte Superior é pela incidência apenas da prescrição parcial quando se trata de diferenças de complementação de aposentadoria.
(...) E esse posicionamento, reiterado, restou sumulado nos termos do Enunciado nº 327, que com acerto foi aplicado ao caso.
Está perfeita a decisão que declarou prescritos eventuais créditos anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
Ademais, há de ser observado, ainda, que os reclamantes Antônio Carlos Cascaes e Natanael Thomaselli passaram à inatividade, respectivamente, em 30.09.98 e 1º.11.98.
Assim, mesmo que fosse aceita a tese da defesa, não haveria a prescrição do direito de ação destes reclamantes, uma vez que a ação foi ajuizada em 07.08.2000, isto é, antes do decurso de dois anos do términos do contratos de trabalho, que no caso ocorreu, respectivamente, em 30.09.2000 e 1º.11.2000)” (fls. 141/143).
Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 151/154 das razões de revista são inservíveis para a demonstração de dissenso.
A de fls. 151 e a última de fls. 152, a teor do disposto na alínea “a” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originárias do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de Vara do Trabalho.
A segunda de fls. 152 porque não indica expressamente qual o Tribunal Regional prolator da decisão.
A primeira de fls. 152, porque não indica a sua fonte oficial de publicação ou o repositório jurisprudencial do qual foi extraída.
Incidência do Enunciado 337, inciso I, “a”. A de fls. 154, porquanto inespecífica, eis que não parte das mesmas premissas fáticas abordadas pelo Tribunal Regional no sentido de que trata-se o caso de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria “que envolve prestações periódicas, em que a lesão aos seus direitos opera-se a cada mês, a cada novo pagamento de complementação”.
Incidência da Súmula/TST nº 296.
Note-se, aliás, que o próprio agravante admite que os agravados receberam “um abono mensal em complementação aos proventos de aposentadoria, com base no tempo de serviço prestado” e que o inconformismo dos aposentados diz respeito ao critério de cálculo do referido abono.
Nego provimento.
2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Insurge-se o agravante, em suas razões de agravo, contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que o Regulamento de 1975 não alterou a disposição contida no artigo 106, §§ 2º e 3º, do Regulamento de 1965, pois apenas inseriu, de forma expressa, como proceder para se efetuar o cálculo aritmético da complementação da aposentadoria, pelo que não há que se falar em aplicação do Enunciado/TST nº 51.
Afirma que os reclamantes não demonstraram qualquer exemplo de aposentado que, antes da edição do Regulamento de 1975, tenha recebido complementação de aposentadoria na forma deferida pela r. sentença recorrida, o que evidencia a ausência de alteração da norma de 1965.
Aduz que, em “se tratando a complementação de aposentadoria de vantagem extralegal, as suas disposições devem ser interpretadas de forma restrita, não podendo ser ampliado o benefício”, sob pena de violência ao artigo 1.090 do Código Civil de 1916.
Em suas razões de revista transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, pelos seguintes fundamentos: “Os reclamantes sustentam que o critério adotado pelo banco para o cálculo da proporcionalidade do abono em relação ao tempo de serviço não observou o comando do art. 106 do Regulamento de Pessoal do Banco de 1965, que vigorava à época de sua admissão, mas sim o critério estabelecido no art. 87, § 5º, do Regulamento de 1975 (...).
Como bem colocado no julgado, a norma regulamentar integra o contrato de trabalho.
A alteração do regulamento posterior não prejudica os empregados, uma vez que só vale para os novos contratados.
E nesse ponto, na data de admissão dos reclamantes vigorava o Regulamento de Pessoal de 1995, que dispunha sobre a complementação de aposentadoria da seguinte forma, em seu art. 106:
2º. Para o funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço efetivo, o abono será equivalente à diferença entre a importância paga pelo I.APB e os vencimentos do cargo efetivo a que o funcionário pertencer na data da aposentadoria.
3º. O abono será proporcional ao tempo de serviço prestado no banco nos demais casos.
O banco entende que deve aplicar a proporcionalidade do tempo de serviço sobre a remuneração integral do empregado e diminuir o valor percebido pela Previdência Social, para então encontrar o valor do abono.
No entanto, a proporcionalidade a que se refere o Regulamento de Pessoal de 1995 é em relação ao abono que o empregado faria jus se tivesse trabalhado por 30 anos ou mais, e não como considerado pelo banco (a proporcionalidade da remuneração integral), o que, conforme demonstrado pelos reclamantes nos exemplos abordados tanto na inicial quanto na manifestação de fl. 93, lhes traz prejuízos” (fls. 143/144).
Primeiramente, cabe referir que o ano de 1995 constou do acórdão regional por mero erro material.
Assim, onde consta “1995”, leia-se “1965”.
Nesse passo, verifico que o Tribunal Regional decidiu o pleito em consonância com o item I da Súmula/TST nº 51, pois afirmou que “a alteração do regulamento posterior não prejudica os empregados, uma vez que só vale para os novos contratados”.
Constou, ainda, do acórdão regional que “na data de admissão dos reclamantes vigorava o Regulamento de Pessoal de 1995 (1965), que dispunha sobre a complementação de aposentadoria”.
Também, não vislumbro afronta à literalidade do artigo 1.090 do Código Civil, como exige a alínea “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É que o Tribunal Regional interpretou o § 3º do Regulamento de 1965, buscando a sua real intenção, ao afirmar que “a proporcionalidade a que se refere o Regulamento de Pessoal de 1995 é em relação ao abono que o empregado faria jus se tivesse trabalhado por 30 anos ou mais, e não como considerado pelo banco (a proporcionalidade da remuneração integral), o que, conforme demonstrado pelos reclamantes nos exemplos abordados tanto na inicial quanto na manifestação de fl. 93, lhes traz prejuízos”.
Em conseqüência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo supracitado segundo o qual “os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente”.
Também, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 157/159 das razões de revista são inservíveis para a demonstração de dissenso.
A de fls. 158/159 e a última de fls. 159, porque não indicam a sua fonte oficial de publicação ou o repositório jurisprudencial do qual foram extraídas.
Incidência do Enunciado nº 337, inciso I, “a”. A de fls. 157/158, porquanto está em consonância com a decisão recorrida no sentido de que a proporcionalidade de que trata o § 3º da Norma Regulamentadora é em relação ao abono.
Nego provimento.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 22 de junho de 2005.
RENATO DE LACERDA PAIVA - Ministro Relator



892 - 02/08/2006
José Milton

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