Recte.: Argeu Piras de Oliveira
Carlos Augusto Serralvo
Celso Eduardo do
Nascimento
Clovis Martins Costa
João Atilio Tredezini
José Roberto Barim
Maria Beatriz Bittencourt de Lima
Osvaldo Cruz
Rosires Aparecida Andrade Galvez
Vanderlei Benedito Tessarioli
Recdo.: Banco do
Estado de São Paulo S.A. - BANESPA
em prosseguimento ao
julgamento iniciado em 06/12/2006, conforme certidão de fls. 713/714, resolveu a
Sexta Turma, 11ª Câmara, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito,
dar-lhe provimento para condenar o banco reclamado no pagamento do reajuste de
9,15% a partir de 01.09.2002, incidente sobre a complementação de aposentadoria
do reclamante, em prestações vencidas até 31/08/2003, referente ao INPC
acumulado no período de 01/09/2001 até 31/08/2001 e reposição de 9,8% a partir
de 01/09/2003, data base da categoria profissional, incidentes sobre a
complementação de aposentadoria dos reclamantes, em prestações vencidas até
31/08/2004, referente ao INPC acumulado no período de 01/09/2002 até
31/08/2003.Descabida a compensação requerida em sede de defesa, eis que, no
período debatido, não houve a majoração dos salários dos reclamantes.Os valores
serão apurados em regular liquidação de sentença. A contagem dos juros obedecerá
ao disposto na Lei 8.177/91 e a correção monetária será aplicada com base nas
disposições contidas no artigo 459 da CLT e no precedente jurisprudencial nº 124
da SDI do C.TST. Relativamente aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes,
deverá o recorrido comprovar nos autos, nos termos do art. 46, da Lei n°
8.541/92 e do provimento 1/96 da CGJT, observado o entendimento cristalizado na
Súmula n° 14 desta Corte.No que concerne aos recolhimentos a título de
contribuição previdenciária, serão observados os seguintes parâmetros:·O
recorrido, na qualidade de empregador, será responsável pelo recolhimento das
contribuições sociais que lhe digam respeito e, ainda, daquelas devidas pelos
recorrentes, na condição de empregados;·Faculta-se ao recorrido reter do crédito
dos recorrentes as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem àquele,
observando-se o limite máximo do salário de contribuição;·As contribuições
sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos
termos do Decreto n° 3.048/99, art. 214;·As alíquotas aplicáveis serão as
previstas em lei, para a época a que se refere a parcela;·A apuração dos valores
devidos a título de contribuição social será feita mensalmente, respeitando-se a
época própria;·O termo inicial da dívida previdenciária, será o dia
imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições
sociais, de acordo com o art. 30, da Lei 8.212/91, para efeito de atualização
monetária e cálculo de juros de mora. Custas processuais à reversão, devidas
pelo recorrido.
Por maioria de votos, vencida em parte, a Exma. Sra. Juíza
Fany Fajerstein, que dá parcial provimento somente em relação à prorrogação da
Convenção Coletiva referente ao segundo período do contrato.
Íntegra do Voto
ACÓRDÃO Nº
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº
01702-2004-095-15-00-8
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE : ARGEU PIRAS DE OLIVEIRA E OUTROS
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RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA
ORIGEM
: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Inconformados
com a r. sentença de origem, encartada às fls. 556/558, a qual julgou
improcedentes os pedidos formulados na exordial, os reclamantes recorrem
ordinariamente, alinhando os fundamentos de suas discordâncias às fls.
573/626.
Em suas razões de recurso, os reclamantes
pugnam pela reforma do julgado, requerendo, para tanto que seja usado, in casu,
o princípio da norma mais favorável.
Desnecessário o recolhimento das custas
processuais, tendo em vista a isenção deferida às fls. 558.
Contra-razões ao recurso ordinário às fls.
677/709.
É o breve relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto,
uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE
Pleiteiam, os Recorrentes, em preliminar, a
nulidade da r.sentença por falta de apreciação das alegações argüidas na
inicial, bem como nas manifestações posteriores e documentos acostados aos
autos.
Tal pleito não tem consistência, vez que,
nos termos do art. 131 do CPC, o juiz não está adstrito à apreciação de todas as
alegações das partes, devendo, porém, fundamentar em sua sentença os motivos que
lhe formaram o convencimento. Rejeito.
MÉRITO
Com razão os recorrentes no seu
inconformismo. Vejamos.
Em julgamentos anteriores sobre a matéria
em debate entendi ser aplicável a teoria do conglobamento, aplicando-se o
instrumento coletivo mais favorável à categoria profissional como um
todo.
Entretanto, estudando melhor a questão,
mudando o meu entendimento, me parece que a razão, mutatis mutandis, está com o
Exmo. Juiz desta Casa, Dr. Jorge Souto Maior, cujo entendimento adoto como razão
de decidir e foi transcrito no julgamento do processo nº 00557-2002-066-15-00-0,
do qual o I. Magistrado foi relator, in verbis:
“Pretendem os reclamantes o recebimento de
um reajuste salarial previsto em protocolo de convenção coletiva, referente a
5,5%, cuja época própria de aplicação é setembro/01, além de um abono, também
previsto no mesmo instrumento, no valor de R$1.100,00.
O reclamado aduz, sinteticamente, em sua
defesa, que há acordo coletivo, homologando judicialmente, firmado junto com
sindicatos dos bancários, no qual não existe previsão do reajuste, que fora
trocado por uma garantia de emprego até 31 de outubro de 2002.
Os reclamantes, por sua vez, na condição de
aposentados, têm, por norma interna do reclamado, o direito a abono mensal, cujo
reajuste deve acompanhar a majoração dos vencimentos do pessoal da ativa.
Trocando em miúdos: os reclamantes são titulares do direito a complementação de
sua aposentadoria, que lhes garanta ganho mensal igual ao do pessoal da
ativa.
Pode parecer, em princípio, que a paridade
entre ativos e inativos não foi quebrada, pois aos trabalhadores da ativa também
não foi concedido qualquer reajuste salarial. No entanto, em troca do reajuste
lhes foi concedida uma garantia de emprego de 13 meses. Ora, os reclamantes,
sendo aposentados, não se beneficiaram da garantia de emprego ofertada em troca
da ausência de reajuste salarial e, assim, quebrou-se sim a paridade, pois nada
lhes fora dado em troca pela não concessão do reajuste, que já teriam direito
por aplicação da convenção coletiva já em vigor quando da realização do acordo
coletivo.
Não se pode imaginar, de forma
discriminatória, que o reajuste salarial não teria importância para os
aposentados. Os aposentados são cidadãos como quaisquer outros e possuem
compromissos sociais que devem respeitar, sendo perfeitamente legítimo que
almejassem receber uma majoração do seu ganho na data-base. Os trabalhadores da
ativa, no entanto, desprezaram, de certa forma, os interesses dos inativos,
negociando uma condição de trabalho que apenas lhes favoreceria. Estes, frutos
da era da flexibilização, traíram, de certa forma, os seus antepassados, que
conquistaram, legitimamente, o direito à complementação de aposentadoria. As
gerações atuais não podem, simplesmente, desprezar os interesses das gerações
passadas, pois correm o risco de que o mesmo ocorra com elas, futuramente. O
progresso da humanidade firma-se, principalmente, no amor que as gerações
transmitem umas às outras. O compromisso dos homens com suas gerações futuras
nasce no respeito que têm pelas gerações passadas, dado o respeito com que foram
tratados por estas. Reflete bem essa situação a música de Toquinho e Vinícius,
“O filho que eu quero ter”.
O Judiciário, equivocadamente, tem dado
validade, em algumas decisões, à situação jurídica trazida nestes autos, mas
equivoca-se. A desconsideração que se teve para com os inativos não é válida
pela mesma razão que não seria válido aos juízes do trabalho da ativa, por
exemplo, em total desprezo com o direito de paridade de que são angariados os
juízes aposentados, trocar majoração de salário por transporte para o
trabalho.
Não se está dizendo, obviamente, que os
bancários do Banespa, da ativa, por intermediação do sindicato, tiveram a
intenção declarada de prejudicar os aposentados, mas o fato concreto é que não
levaram em consideração os interesses destes e, para o direito, tendo havido ou
não esta intenção, não há como negar a legitimidade dos aposentados ao
pleitearem o reajuste salarial previsto na convenção coletiva.
Com efeito, havendo conflito entre
convenção coletiva e acordo coletivo, prevê o artigo 620, da CLT, que há de se
aplicar o mais benéfico e, sob a ótica dos aposentados, a convenção é mais
benéfica, evidentemente.
Lembre-se que quando da realização do
acordo coletivo, a convenção coletiva já estava em vigor e a majoração nela
prevista passou, automaticamente, a integrar o acervo jurídico dos
trabalhadores.
Vale lembrar, ainda, que a norma do artigo
620, da CLT, recepcionada pela Constituição Federal, tem sentido para evitar
que, dentro da mesma categoria, empregadores se beneficiem na concorrência com a
precarização das condições de trabalho de seus empregados.
Aliás, mesmo no que se refere aos
trabalhadores da ativa, sob a ótica do direito, é questionável a validade do
acordo coletivo quando troca manutenção do emprego por inaplicabilidade de
reajuste salarial já previsto em convenção coletiva. Uma vez que tal direito já
se incorporara ao patrimônio dos trabalhadores, o acordo na verdade representou
uma redução de salário, e não me parece se inserir na esfera da boa fé uma
redução de salário sob a áurea da ameaça do desemprego.
Lembre-se, com bastante relevo, que o
acordo formulado coincidiu com a época da privatização do reclamado, época em
que, normalmente, se anuncia o malsinado “enxugamento de pessoal”, para
contenção de custos. Por isto mesmo é que o ordenamento jurídico internacional,
conforme se extrai da Convenção n. 158, da OIT, ratificada por vários países,
considera ilegítima a dispensa coletiva de trabalhadores, quando não se baseie
em boa fé que, para se configurar, exige necessária demonstração de séria
dificuldade econômica (com a abertura das contas da empresa aos trabalhadores e
entes públicos).
Neste sentido, pode-se até mesmo amenizar a
culpa dos trabalhadores da ativa, que pressionados pela necessidade de salvar a
pele, não tiveram tempo de se lembrar dos interesses dos aposentados nem dos
instrumentos jurídicos a utilizar contra o assédio de que foram vítimas. Isto,
no entanto, não nega o fato ocorrido.
Pode-se imaginar que o reclamado, ao criar
o direito da complementação de aposentadoria, conferiu aos trabalhadores um
direito além do previsto em lei e, portanto, poderia limitar este direito, já
que normas benéficas interpretam-se restritivamente. Nada mais absurdo. O
direito à complementação de aposentadoria foi conferido na época em que o
reclamado era uma instituição pública e a concessão do benefício não foi um
favor, mas uma forma de atrair mão-de-obra qualificada e também para cumprir o
Estado a sua obrigação de integrar, socialmente, o trabalhador. Além disso, não
se pode desprezar o aspecto de que, em certa medida, um tal direito foi,
igualmente, uma conquista dos trabalhadores da época. Não se trata, assim, de
uma benevolência, mas de um direito e direitos não podem ser simplesmente
desqualificados como se fossem dádivas de quem quer que seja. Integrado ao
patrimônio jurídico de um cidadão, o direito há de ser respeitado por
todos.
E, o direito em questão, estipulou-se no
sentido de garantir ao aposentado o seu ganho no mesmo patamar do pessoal da
ativa e o reclamado, agora privatizado, não pode, simplesmente, desprezar este
direito, negociando com os trabalhadores da ativa, com a ameaça do desemprego,
benefícios que não atinjam os aposentados, em troca de manutenção do nível
salarial ou mesmo de redução salarial.
Assim, não se pode, de forma alguma, negar
o direito perseguido pelos reclamantes.”
Ante o exposto, decide-se conhecer do
recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o
banco reclamado no pagamento do reajuste de 9,15% a partir de 01.09.2002,
incidente sobre a complementação de aposentadoria do reclamante, em prestações
vencidas até 31/08/2003, referente ao INPC acumulado no período de 01/09/2001
até 31/08/2001 e reposição de 9,8% a partir de 01/09/2003, data base da
categoria profissional, incidentes sobre a complementação de aposentadoria dos
reclamantes, em prestações vencidas até 31/08/2004, referente ao INPC acumulado
no período de 01/09/2002 até 31/08/2003.
Descabida a compensação requerida em sede
de defesa, eis que, no período debatido, não houve a majoração dos salários dos
reclamantes.
Os valores serão apurados em regular
liquidação de sentença.
A contagem dos juros obedecerá ao disposto
na Lei 8.177/91 e a correção monetária será aplicada com base nas disposições
contidas no artigo 459 da CLT e no precedente jurisprudencial nº 124 da SDI do
C.TST.
Relativamente aos recolhimentos fiscais,
acaso incidentes, deverá o recorrido comprovar nos autos, nos termos do art. 46,
da Lei n° 8.541/92 e do provimento 1/96 da CGJT, observado o entendimento
cristalizado na Súmula n° 14 desta Corte.
No que concerne aos recolhimentos a título
de contribuição previdenciária, serão observados os seguintes
parâmetros:
· O recorrido, na
qualidade de empregador, será responsável pelo recolhimento das contribuições
sociais que lhe digam respeito e, ainda, daquelas devidas pelos recorrentes, na
condição de empregados;
· Faculta-se ao recorrido
reter do crédito dos recorrentes as importâncias relativas aos recolhimentos que
couberem àquele, observando-se o limite máximo do salário de
contribuição;
· As contribuições
sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos
termos do Decreto n° 3.048/99, art. 214;
· As alíquotas aplicáveis
serão as previstas em lei, para a época a que se refere a parcela;
· A apuração dos valores
devidos a título de contribuição social será feita mensalmente, respeitando-se a
época própria;
· O termo inicial da
dívida previdenciária, será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o
recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei
8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de
mora.
Custas processuais à reversão, devidas pelo
recorrido.
FLAVIO NUNES CAMPOS
JUIZ
RELATOR
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