Processo 01702-2004-095-15-00-8 RO publicado em 26/05/2006
Decisão 025101/2006-PATR do Processo 01702-2004-095-15-00-8 RO publicado em 26/05/2006 da 6.ª Turma do TRT 15 de Campinas (Primeiro a ementa e depois a íntegra do acórdão), dando provimento ao Recurso Ordinário interposto pelos aposentados do Banespa - Grupo de Campinas. - O Banespa interpôs Embargos de Declaração o qual encontra-se aguardando julgamento. O processo e acórdão encontram-se disponibilizados no site do TRT 15 de Campinas


Recte.:  Argeu Piras de Oliveira 
   Carlos Augusto Serralvo 
   Celso Eduardo do Nascimento 
   Clovis Martins Costa 
   João Atilio Tredezini 
   José Roberto Barim 
   Maria Beatriz Bittencourt de Lima 
   Osvaldo Cruz 
   Rosires Aparecida Andrade Galvez 
   Vanderlei Benedito Tessarioli 
Recdo.:  Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA 
 
em prosseguimento ao julgamento iniciado em 06/12/2006, conforme certidão de fls. 713/714, resolveu a Sexta Turma, 11ª Câmara, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco reclamado no pagamento do reajuste de 9,15% a partir de 01.09.2002, incidente sobre a complementação de aposentadoria do reclamante, em prestações vencidas até 31/08/2003, referente ao INPC acumulado no período de 01/09/2001 até 31/08/2001 e reposição de 9,8% a partir de 01/09/2003, data base da categoria profissional, incidentes sobre a complementação de aposentadoria dos reclamantes, em prestações vencidas até 31/08/2004, referente ao INPC acumulado no período de 01/09/2002 até 31/08/2003.Descabida a compensação requerida em sede de defesa, eis que, no período debatido, não houve a majoração dos salários dos reclamantes.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. A contagem dos juros obedecerá ao disposto na Lei 8.177/91 e a correção monetária será aplicada com base nas disposições contidas no artigo 459 da CLT e no precedente jurisprudencial nº 124 da SDI do C.TST. Relativamente aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, deverá o recorrido comprovar nos autos, nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92 e do provimento 1/96 da CGJT, observado o entendimento cristalizado na Súmula n° 14 desta Corte.No que concerne aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, serão observados os seguintes parâmetros:·O recorrido, na qualidade de empregador, será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e, ainda, daquelas devidas pelos recorrentes, na condição de empregados;·Faculta-se ao recorrido reter do crédito dos recorrentes as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem àquele, observando-se o limite máximo do salário de contribuição;·As contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do Decreto n° 3.048/99, art. 214;·As alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere a parcela;·A apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente, respeitando-se a época própria;·O termo inicial da dívida previdenciária, será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora. Custas processuais à reversão, devidas pelo recorrido.
Por maioria de votos, vencida em parte, a Exma. Sra. Juíza Fany Fajerstein, que dá parcial provimento somente em relação à prorrogação da Convenção Coletiva referente ao segundo período do contrato.
 
Íntegra do Voto
 
ACÓRDÃO Nº
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01702-2004-095-15-00-8
 
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE   :   ARGEU PIRAS DE OLIVEIRA E OUTROS 9
 
RECORRIDO      :   BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA
 
ORIGEM             :    8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
 
Inconformados com a r. sentença de origem, encartada às fls. 556/558, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, os reclamantes recorrem ordinariamente, alinhando os fundamentos de suas discordâncias às fls. 573/626.
 
Em suas razões de recurso, os reclamantes pugnam pela reforma do julgado, requerendo, para tanto que seja usado, in casu, o princípio da norma mais favorável.
 
Desnecessário o recolhimento das custas processuais, tendo em vista a isenção deferida às fls. 558.
 
Contra-razões ao recurso ordinário às fls. 677/709.
 
É o breve relatório.
 
VOTO ADMISSIBILIDADE
 
Conheço do recurso ordinário interposto, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
 
PRELIMINAR DE NULIDADE
 
Pleiteiam, os Recorrentes, em preliminar, a nulidade da r.sentença por falta de apreciação das alegações argüidas na inicial, bem como nas manifestações posteriores e documentos acostados aos autos.
 
Tal pleito não tem consistência, vez que, nos termos do art. 131 do CPC, o juiz não está adstrito à apreciação de todas as alegações das partes, devendo, porém, fundamentar em sua sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Rejeito.
 
MÉRITO
 
Com razão os recorrentes no seu inconformismo. Vejamos.
 
Em julgamentos anteriores sobre a matéria em debate entendi ser aplicável a teoria do conglobamento, aplicando-se o instrumento coletivo mais favorável à categoria profissional como um todo.
 
Entretanto, estudando melhor a questão, mudando o meu entendimento, me parece que a razão, mutatis mutandis, está com o Exmo. Juiz desta Casa, Dr. Jorge Souto Maior, cujo entendimento adoto como razão de decidir e foi transcrito no julgamento do processo nº 00557-2002-066-15-00-0, do qual o I. Magistrado foi relator, in verbis:
 
“Pretendem os reclamantes o recebimento de um reajuste salarial previsto em protocolo de convenção coletiva, referente a 5,5%, cuja época própria de aplicação é setembro/01, além de um abono, também previsto no mesmo instrumento, no valor de R$1.100,00.
 
O reclamado aduz, sinteticamente, em sua defesa, que há acordo coletivo, homologando judicialmente, firmado junto com sindicatos dos bancários, no qual não existe previsão do reajuste, que fora trocado por uma garantia de emprego até 31 de outubro de 2002.
 
Os reclamantes, por sua vez, na condição de aposentados, têm, por norma interna do reclamado, o direito a abono mensal, cujo reajuste deve acompanhar a majoração dos vencimentos do pessoal da ativa. Trocando em miúdos: os reclamantes são titulares do direito a complementação de sua aposentadoria, que lhes garanta ganho mensal igual ao do pessoal da ativa.
 
Pode parecer, em princípio, que a paridade entre ativos e inativos não foi quebrada, pois aos trabalhadores da ativa também não foi concedido qualquer reajuste salarial. No entanto, em troca do reajuste lhes foi concedida uma garantia de emprego de 13 meses. Ora, os reclamantes, sendo aposentados, não se beneficiaram da garantia de emprego ofertada em troca da ausência de reajuste salarial e, assim, quebrou-se sim a paridade, pois nada lhes fora dado em troca pela não concessão do reajuste, que já teriam direito por aplicação da convenção coletiva já em vigor quando da realização do acordo coletivo.
 
Não se pode imaginar, de forma discriminatória, que o reajuste salarial não teria importância para os aposentados. Os aposentados são cidadãos como quaisquer outros e possuem compromissos sociais que devem respeitar, sendo perfeitamente legítimo que almejassem receber uma majoração do seu ganho na data-base. Os trabalhadores da ativa, no entanto, desprezaram, de certa forma, os interesses dos inativos, negociando uma condição de trabalho que apenas lhes favoreceria. Estes, frutos da era da flexibilização, traíram, de certa forma, os seus antepassados, que conquistaram, legitimamente, o direito à complementação de aposentadoria. As gerações atuais não podem, simplesmente, desprezar os interesses das gerações passadas, pois correm o risco de que o mesmo ocorra com elas, futuramente. O progresso da humanidade firma-se, principalmente, no amor que as gerações transmitem umas às outras. O compromisso dos homens com suas gerações futuras nasce no respeito que têm pelas gerações passadas, dado o respeito com que foram tratados por estas. Reflete bem essa situação a música de Toquinho e Vinícius, “O filho que eu quero ter”.
 
O Judiciário, equivocadamente, tem dado validade, em algumas decisões, à situação jurídica trazida nestes autos, mas equivoca-se. A desconsideração que se teve para com os inativos não é válida pela mesma razão que não seria válido aos juízes do trabalho da ativa, por exemplo, em total desprezo com o direito de paridade de que são angariados os juízes aposentados, trocar majoração de salário por transporte para o trabalho.
 
Não se está dizendo, obviamente, que os bancários do Banespa, da ativa, por intermediação do sindicato, tiveram a intenção declarada de prejudicar os aposentados, mas o fato concreto é que não levaram em consideração os interesses destes e, para o direito, tendo havido ou não esta intenção, não há como negar a legitimidade dos aposentados ao pleitearem o reajuste salarial previsto na convenção coletiva.
 
Com efeito, havendo conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo, prevê o artigo 620, da CLT, que há de se aplicar o mais benéfico e, sob a ótica dos aposentados, a convenção é mais benéfica, evidentemente.
 
Lembre-se que quando da realização do acordo coletivo, a convenção coletiva já estava em vigor e a majoração nela prevista passou, automaticamente, a integrar o acervo jurídico dos trabalhadores.
 
Vale lembrar, ainda, que a norma do artigo 620, da CLT, recepcionada pela Constituição Federal, tem sentido para evitar que, dentro da mesma categoria, empregadores se beneficiem na concorrência com a precarização das condições de trabalho de seus empregados.
 
Aliás, mesmo no que se refere aos trabalhadores da ativa, sob a ótica do direito, é questionável a validade do acordo coletivo quando troca manutenção do emprego por inaplicabilidade de reajuste salarial já previsto em convenção coletiva. Uma vez que tal direito já se incorporara ao patrimônio dos trabalhadores, o acordo na verdade representou uma redução de salário, e não me parece se inserir na esfera da boa fé uma redução de salário sob a áurea da ameaça do desemprego.
 
Lembre-se, com bastante relevo, que o acordo formulado coincidiu com a época da privatização do reclamado, época em que, normalmente, se anuncia o malsinado “enxugamento de pessoal”, para contenção de custos. Por isto mesmo é que o ordenamento jurídico internacional, conforme se extrai da Convenção n. 158, da OIT, ratificada por vários países, considera ilegítima a dispensa coletiva de trabalhadores, quando não se baseie em boa fé que, para se configurar, exige necessária demonstração de séria dificuldade econômica (com a abertura das contas da empresa aos trabalhadores e entes públicos).
 
Neste sentido, pode-se até mesmo amenizar a culpa dos trabalhadores da ativa, que pressionados pela necessidade de salvar a pele, não tiveram tempo de se lembrar dos interesses dos aposentados nem dos instrumentos jurídicos a utilizar contra o assédio de que foram vítimas. Isto, no entanto, não nega o fato ocorrido.
 
Pode-se imaginar que o reclamado, ao criar o direito da complementação de aposentadoria, conferiu aos trabalhadores um direito além do previsto em lei e, portanto, poderia limitar este direito, já que normas benéficas interpretam-se restritivamente. Nada mais absurdo. O direito à complementação de aposentadoria foi conferido na época em que o reclamado era uma instituição pública e a concessão do benefício não foi um favor, mas uma forma de atrair mão-de-obra qualificada e também para cumprir o Estado a sua obrigação de integrar, socialmente, o trabalhador. Além disso, não se pode desprezar o aspecto de que, em certa medida, um tal direito foi, igualmente, uma conquista dos trabalhadores da época. Não se trata, assim, de uma benevolência, mas de um direito e direitos não podem ser simplesmente desqualificados como se fossem dádivas de quem quer que seja. Integrado ao patrimônio jurídico de um cidadão, o direito há de ser respeitado por todos.
 
E, o direito em questão, estipulou-se no sentido de garantir ao aposentado o seu ganho no mesmo patamar do pessoal da ativa e o reclamado, agora privatizado, não pode, simplesmente, desprezar este direito, negociando com os trabalhadores da ativa, com a ameaça do desemprego, benefícios que não atinjam os aposentados, em troca de manutenção do nível salarial ou mesmo de redução salarial.
 
Assim, não se pode, de forma alguma, negar o direito perseguido pelos reclamantes.”
 
Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco reclamado no pagamento do reajuste de 9,15% a partir de 01.09.2002, incidente sobre a complementação de aposentadoria do reclamante, em prestações vencidas até 31/08/2003, referente ao INPC acumulado no período de 01/09/2001 até 31/08/2001 e reposição de 9,8% a partir de 01/09/2003, data base da categoria profissional, incidentes sobre a complementação de aposentadoria dos reclamantes, em prestações vencidas até 31/08/2004, referente ao INPC acumulado no período de 01/09/2002 até 31/08/2003.
 
Descabida a compensação requerida em sede de defesa, eis que, no período debatido, não houve a majoração dos salários dos reclamantes.
 
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
 
A contagem dos juros obedecerá ao disposto na Lei 8.177/91 e a correção monetária será aplicada com base nas disposições contidas no artigo 459 da CLT e no precedente jurisprudencial nº 124 da SDI do C.TST.
 
Relativamente aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, deverá o recorrido comprovar nos autos, nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92 e do provimento 1/96 da CGJT, observado o entendimento cristalizado na Súmula n° 14 desta Corte.
 
No que concerne aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, serão observados os seguintes parâmetros:
 
·    O recorrido, na qualidade de empregador, será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e, ainda, daquelas devidas pelos recorrentes, na condição de empregados;
 
·    Faculta-se ao recorrido reter do crédito dos recorrentes as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem àquele, observando-se o limite máximo do salário de contribuição;
 
·    As contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do Decreto n° 3.048/99, art. 214;
 
·    As alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere a parcela;
 
·    A apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente, respeitando-se a época própria;
 
·    O termo inicial da dívida previdenciária, será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora.
 
Custas processuais à reversão, devidas pelo recorrido.
 
FLAVIO NUNES CAMPOS
JUIZ RELATOR




891 - 29/07/2006
Luiz Fernando

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