O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal. A decisão garantiu a incorporação da gratificação ao salário do trabalhador, acrescida dos respectivos reflexos.
De acordo com o processo, o funcionário trabalhou como operador de computador por mais de 14 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) havia rejeitado o recurso do funcionário. Pela decisão, a incorporação não seria possível diante da extinção do Departamento de Divisão de Processamento, seção em que estava ele trabalhava.
O TRT fluminense entendeu que a gratificação só é devida enquanto o funcionário ocupar o cargo e considerou irrelevante o fato de ele receber a gratificação por mais de 14 anos.
No TST, o juiz convocado Ricardo Machado observou que o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal estabelece o princípio da irredutibilidade salarial, para valorizar o equilíbrio econômico-financeiro, que deve estar presente na remuneração de cada trabalhador. Além do que, ressaltou, o artigo 468 da CLT impede as alterações contratuais que resultem em prejuízos para o empregado, mesmo que de forma indireta.
Segundo a Súmula 372 do tribunal, presentes o afastamento sem justo motivo e a percepção da gratificação por mais de 10 anos, é devida a incorporação da parcela. “Registro, por importante, que em nada muda o fato de que tenha sido extinta a unidade de lotação do empregado — Departamento de Divisão de Processamento, por não se confundir com justo motivo, o qual é imputado à conduta do trabalhador”, concluiu o juiz.
RR 89.239/2003-900-01-00.0
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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