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Processo : 00595-2005-019-03-00-4 ED Data da Sessão : 16/12/2005 Data da
Publicação : 14/01/2006 Órgão Julgador : Terceira Turma Juiz Relator :
Juiz Jose Eduardo de R.Chaves Junior
Processo :
00595-2005-012-03-00-0 RO Data da Sessão : 22/11/2005 Data da Publicação :
02/12/2005 Órgão Julgador : Segunda Turma Juiz Relator : Juiz Antonio
Miranda de Mendonca Juiz Revisor : Juiz Cesar P. S. Machado Jr. Juiz
Redator : Juiz Cesar P. S. Machado Jr.
RECORRENTE: NEY SOUTO SAMPAIO
E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA EMENTA:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BANESPA.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A parcela de participação nos lucros e resultados tem
a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista em norma
regulamentar do BANESPA e é extensiva aos aposentados, em face das Súmulas 51 e
288 do Col. TST. Vistos, etc. RELATÓRIO A MM. Juíza Andréa Marinho
Moreira Teixeira, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r.
sentença de fls. 892/894, esclarecida às fls. 903, julgou improcedentes, os
pedidos iniciais de complementação de aposentadoria com a parcela de
participação nos lucros e resultados (PRL) referente ao exercício de 2004, paga
aos funcionários da ativa. Pelas razões de fls. 905/932, os Autores interpõem
Recurso Ordinário, argüindo preliminarmente a nulidade da sentença por negativa
de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, e, no mérito, pedindo a
total reforma da decisão recorrida. Comprovada a quitação das custas
processuais (fl.933). Contra-razões às fls. 936/954. É o
relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÂO JURISDICIONAL Alegam os Recorrentes que
o MM. Juiz da origem não se manifestou na sentença sobre a prova emprestada de
outro processo (fl. 747 e seg.) que contém o depoimento do preposto da Ré sobre
a PLR e gratificação semestral, mesmo quando instado o fazê-lo por meios dos
embargos de declaração (fls. 896/901), o que implica em violação ao disposto no
art. 5º, inciso LV e 93, IX, da CR/88, devendo ser declarada a nulidade da
sentença por negativa de prestação jurisdicional. Não há nulidade a declarar
porque os embargos responderam às questões postas, observando os limites de
cabimento restrito deste modo de impugnação. Do mesmo modo, a revisão do
entendimento adotado no que concerne às provas pertence ao mérito. Rejeito a
preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Argúem os Autores a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sustentando
que não foi concedido oportunidade para manifestar-se sobre a juntada dos
documentos de fls. 882/891, trazidos pela Ré em sua manifestação à impugnação
dos Autores. Não lhes assistem razão. Sucede que os Recorrentes
apresentaram Embargos de Declaração em face da sentença (fl. 896/901) e nada
alegaram sobre os fatos narrados acima. Ora, sendo a primeira oportunidade em
que falava nos autos, após o ato reputado nulo, deveria a questão ter sido
suscitada naquela oportunidade. Deixando a parte de argüir a nulidade,
consumou-se a preclusão. Aplica-se a previsão contida no artigo 795, caput,
da CLT, segundo o qual as "nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las na primeira vez em que tiverem
de falar em audiência ou nos autos". Concluo, portanto, que a omissão dos
Autores atraiu a preclusão quanto à nulidade eriçada. Rejeito a
argüição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS Segundo os Autores, a Ré distribuiu referente ao exercício do ano
de 2004, a participação nos lucros e resultados aos empregados da ativa,
deixando de concedê-la aos Autores, todos aposentados (fl. 05). A pretensão
deduzida aqui é de que a verba "participação nos lucros" é uma gratificação
salarial, prevista no Regulamento do Banco e, também garantida pelos
instrumentos coletivos, que se incorporou à remuneração dos Autores, com a mesma
natureza da gratificação semestral, concedida de forma habitual e permanente aos
funcionários, cuja supressão implica em ofensa ao art. 468/CLT e inc. VI art. 7º
da Constituição Federal. Portanto, pretendem os Autores a extensão da verba PRL
instituída pela norma coletiva 2004, paga aos empregados ativos do Banco. O
Exmo. Sr. Relator ficou vencido neste item, eis que a maioria da Turma deu
provimento ao recurso, com o seguinte fundamento do Juiz Revisor, que adotou os
argumentos constantes do voto do Juiz Anemar Pereira Amaral, proferido nesta
mesma Turma por ocasião do julgamento do processo n. 00597-2005-024-03-00-9,
cuja matéria é idêntica à presente. Como se verifica dos arts. 48 e 49 do
Estatuto do recorrente, sob o Título VIII "Da Distribuição de Lucros", a partir
do resultado positivo apurado no "balanço semestral", coube inicialmente à
Diretoria a atribuição de fixar a quota "...para gratificação ao pessoal,
inclusive aposentados...". Deixa claro que sempre existiu a "gratificação
semestral definida pela diretoria do banco", com feição de verba de participação
nos lucros. Por esse motivo, apesar do esforço de argumentação do reclamado, não
convence a alegação de que o regulamento de empresa teria previsto apenas o
pagamento de gratificação semestral aos aposentados, fiando-se o Recorrido na
discussão sobre natureza diversa das duas parcelas. Interpretação que contrarie
norma expressa não pode subsistir. Sem dúvida, aos aposentados sempre foi
destinada a verba de participação nos lucros, ainda que sob o rótulo equivocado
de gratificação semestral, em razão do modo como era anteriormente
aferida. Nesse passo, o simples fato de terem sido fixados novos critérios de
apuração da verba, através de norma coletiva (fls. 396/399), a qual submete a
vontade da Diretoria (convém lembrar), não elide o direito dos recorrentes,
assegurado pelo regulamento empresarial vigente ao tempo da admissão, como
condição mais favorável. Também não socorre o recorrido o art. 56 do
Regulamento de Pessoal (fl. 45). A regra nele contida não contradiz as
anteriores, mas, ao contrário, as normas se harmonizam para definir a
competência administrativa na fixação de gratificações, autorizadas a cada seis
meses e destinadas a ativos e inativos. Igualmente não autoriza, por si só, a
alegação de que o deferimento da verba de participação nos lucros, para
empregados que percebam gratificação semestral discriminada no contracheque,
constituiria bis in idem. O só fato de ter havido uma distribuição semestral de
lucros não obsta o ajuste, tácito ou expresso, para pagamento de outra parcela
mais identificada com o tipo legal de gratificação (CLT, art. 457, § 1º). O
que importa considerar é que, uma vez aferido e pago ao pessoal da ativa o
resultado positivo do balanço, semestral ou anual, a mesma quota será destinada
aos recorrentes, inexistindo ofensa ao art. 114 do CC. CONCLUSÃO Em face
do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito as preliminares argüidas de
nulidade da sentença, dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido,
deferindo aos reclamantes a parcela Participação nos Lucros e Resultados
referente ao exercício de 2004, invertidos os ônus da sucumbência. Arbitro à
condenação o valor de R$15.000,00, com custas de R$300,00, pelo reclamado. A
SEGUNDA TURMA, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, rejeitou as
preliminares suscitadas e, por maioria de votos, deu provimento ao apelo para
julgar procedente o pedido, deferindo aos reclamantes a parcela Participação nos
Lucros e Resultados referente ao exercício de 2004, vencido em parte o Exmo.
Juiz Relator, invertidos os ônus da sucumbência. Arbitrado à condenação o valor
de R$15.000,00, custas de R$300,00, pelo reclamado. Belo Horizonte, 22 de
novembro de 2005. CÉSAR P. S. MACHADO
JR. Redator
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