Ação PLR - Belo Horizonte/MG
Observe que o número do processo é semelhante ao anterior, mas de Vara de Trabalho diferente, ambas favoráveis em primeira e segunda instância.


00595-2005-019=03-00-4 - Processo : 00595-2005-019-03-00-4 ED
Data da Sessão : 16/12/2005
Data da Publicação : 14/01/2006
Órgão Julgador : Terceira Turma
Juiz Relator : Juiz Jose Eduardo de R.Chaves Junior
Processo : 00595-2005-012-03-00-0 RO
Data da Sessão : 22/11/2005
Data da Publicação : 02/12/2005
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Juiz Antonio Miranda de Mendonca
Juiz Revisor : Juiz Cesar P. S. Machado Jr.
Juiz Redator : Juiz Cesar P. S. Machado Jr.
RECORRENTE: NEY SOUTO SAMPAIO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA
EMENTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A parcela de participação nos lucros e resultados tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista em norma regulamentar do BANESPA e é extensiva aos aposentados, em face das Súmulas 51 e 288 do Col. TST.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A MM. Juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 892/894, esclarecida às fls. 903, julgou improcedentes, os pedidos iniciais de complementação de aposentadoria com a parcela de participação nos lucros e resultados (PRL) referente ao exercício de 2004, paga aos funcionários da ativa.
Pelas razões de fls. 905/932, os Autores interpõem Recurso Ordinário, argüindo preliminarmente a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, e, no mérito, pedindo a total reforma da decisão recorrida.
Comprovada a quitação das custas processuais (fl.933).
Contra-razões às fls. 936/954.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÂO JURISDICIONAL
Alegam os Recorrentes que o MM. Juiz da origem não se manifestou na sentença sobre a prova emprestada de outro processo (fl. 747 e seg.) que contém o depoimento do preposto da Ré sobre a PLR e gratificação semestral, mesmo quando instado o fazê-lo por meios dos embargos de declaração (fls. 896/901), o que implica em violação ao disposto no art. 5º, inciso LV e 93, IX, da CR/88, devendo ser declarada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.
Não há nulidade a declarar porque os embargos responderam às questões postas, observando os limites de cabimento restrito deste modo de impugnação.
Do mesmo modo, a revisão do entendimento adotado no que concerne às provas pertence ao mérito.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Argúem os Autores a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sustentando que não foi concedido oportunidade para manifestar-se sobre a juntada dos documentos de fls. 882/891, trazidos pela Ré em sua manifestação à impugnação dos Autores.
Não lhes assistem razão.
Sucede que os Recorrentes apresentaram Embargos de Declaração em face da sentença (fl. 896/901) e nada alegaram sobre os fatos narrados acima. Ora, sendo a primeira oportunidade em que falava nos autos, após o ato reputado nulo, deveria a questão ter sido suscitada naquela oportunidade. Deixando a parte de argüir a nulidade, consumou-se a preclusão.
Aplica-se a previsão contida no artigo 795, caput, da CLT, segundo o qual as "nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".
Concluo, portanto, que a omissão dos Autores atraiu a preclusão quanto à nulidade eriçada.
Rejeito a argüição.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
Segundo os Autores, a Ré distribuiu referente ao exercício do ano de 2004, a participação nos lucros e resultados aos empregados da ativa, deixando de concedê-la aos Autores, todos aposentados (fl. 05).
A pretensão deduzida aqui é de que a verba "participação nos lucros" é uma gratificação salarial, prevista no Regulamento do Banco e, também garantida pelos instrumentos coletivos, que se incorporou à remuneração dos Autores, com a mesma natureza da gratificação semestral, concedida de forma habitual e permanente aos funcionários, cuja supressão implica em ofensa ao art. 468/CLT e inc. VI art. 7º da Constituição Federal. Portanto, pretendem os Autores a extensão da verba PRL instituída pela norma coletiva 2004, paga aos empregados ativos do Banco.
O Exmo. Sr. Relator ficou vencido neste item, eis que a maioria da Turma deu provimento ao recurso, com o seguinte fundamento do Juiz Revisor, que adotou os argumentos constantes do voto do Juiz Anemar Pereira Amaral, proferido nesta mesma Turma por ocasião do julgamento do processo n. 00597-2005-024-03-00-9, cuja matéria é idêntica à presente.
Como se verifica dos arts. 48 e 49 do Estatuto do recorrente, sob o Título VIII "Da Distribuição de Lucros", a partir do resultado positivo apurado no "balanço semestral", coube inicialmente à Diretoria a atribuição de fixar a quota "...para gratificação ao pessoal, inclusive aposentados...". Deixa claro que sempre existiu a "gratificação semestral definida pela diretoria do banco", com feição de verba de participação nos lucros. Por esse motivo, apesar do esforço de argumentação do reclamado, não convence a alegação de que o regulamento de empresa teria previsto apenas o pagamento de gratificação semestral aos aposentados, fiando-se o Recorrido na discussão sobre natureza diversa das duas parcelas. Interpretação que contrarie norma expressa não pode subsistir.
Sem dúvida, aos aposentados sempre foi destinada a verba de participação nos lucros, ainda que sob o rótulo equivocado de gratificação semestral, em razão do modo como era anteriormente aferida.
Nesse passo, o simples fato de terem sido fixados novos critérios de apuração da verba, através de norma coletiva (fls. 396/399), a qual submete a vontade da Diretoria (convém lembrar), não elide o direito dos recorrentes, assegurado pelo regulamento empresarial vigente ao tempo da admissão, como condição mais favorável.
Também não socorre o recorrido o art. 56 do Regulamento de Pessoal (fl. 45). A regra nele contida não contradiz as anteriores, mas, ao contrário, as normas se harmonizam para definir a competência administrativa na fixação de gratificações, autorizadas a cada seis meses e destinadas a ativos e inativos. Igualmente não autoriza, por si só, a alegação de que o deferimento da verba de participação nos lucros, para empregados que percebam gratificação semestral discriminada no contracheque, constituiria bis in idem. O só fato de ter havido uma distribuição semestral de lucros não obsta o ajuste, tácito ou expresso, para pagamento de outra parcela mais identificada com o tipo legal de gratificação (CLT, art. 457, § 1º).
O que importa considerar é que, uma vez aferido e pago ao pessoal da ativa o resultado positivo do balanço, semestral ou anual, a mesma quota será destinada aos recorrentes, inexistindo ofensa ao art. 114 do CC.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito as preliminares argüidas de nulidade da sentença, dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido, deferindo aos reclamantes a parcela Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2004, invertidos os ônus da sucumbência. Arbitro à condenação o valor de R$15.000,00, com custas de R$300,00, pelo reclamado.
A SEGUNDA TURMA, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas e, por maioria de votos, deu provimento ao apelo para julgar procedente o pedido, deferindo aos reclamantes a parcela Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2004, vencido em parte o Exmo. Juiz Relator, invertidos os ônus da sucumbência. Arbitrado à condenação o valor de R$15.000,00, custas de R$300,00, pelo reclamado.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2005.
CÉSAR P. S. MACHADO JR.
Redator



889 - 21/07/2006
Ivan Rodrigues

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