Processo :
00595-2005-019-03-00-4 RO Data da Sessão : 26/10/2005 Data da Publicação :
12/11/2005 Órgão Julgador : Terceira Turma Juiz Relator : Juiza Maria
Lucia Cardoso Magalhaes Juiz Revisor : Juiz Bolivar Viegas
Peixoto
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO
DE SÃO PAULO S/A - BANESPA RECORRIDOS: FRANCISCO SAMPAIO JUNIOR E
OUTROS EMENTA: BANESPA - APOSENTADO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-
PLR- Hipótese em que a parcela PLR prevista em CCT deve ser estendida aos
inativos do Banco reclamado, porque garantida no estatuto do Banco e
incorporada ao contrato de trabalho dos reclamantes para todos os
efeitos. Relatório Ao de f. 733/736, acrescento que a sentença,
complementada pela decisão de embargos de f. 756/762, julgou procedente o
pedido, condenado o reclamado a pagar aos reclamantes a parcela participação nos
lucros referente ao exercício de 2004. Insurge-se o reclamado, argüindo
preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional,
reiterando a preliminar de coisa julgada em relação à reclamante Laura Elisa
Ladeira, insistindo na prescrição total e pugnando pela improcedência do
pedido. Os reclamantes não apresentaram contra-razões, embora intimados para
tanto, conforme certidão de fls. 805. É o relatório. Preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional Alega o recorrente que a
sentença é nula, por não ter analisada as diversas questões suscitadas nos
embargos declaratórios que manejou. Sem razão, uma vez que todas as questões
foram devidamente analisadas pela sentença e complementadas pela decisão de
embargos, não estando o juízo obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das
partes, bastando fundamentar os elementos de sua convicção. A intenção do
recorrente foi a de rever a matéria, incabível na via dos embargos de
declaração, além de que toda a matéria impugnada foi devolvida a este Tribunal,
em razão do recurso interposto. Rejeito. Ofensa ao art. 458, II, do CPC e
art. 93, IX, da CF/88 Alega o recorrente que a condenação no pagamento do
valor equivalente a 2 salários dos recorridos, limitado a R$10.020,00 não possui
fundamentação, embora tenha sido objeto de questionamento nos Embargos
Declaratórios. Não se vislumbra a ofensa alegada, uma vez que a decisão está
fundamentada no próprio Regimento de Pessoal do recorrente e, quanto ao valor
fixado, este decorre de informação fornecida pelo próprio recorrente, como se
verá da análise do mérito. Rejeito. Violação da coisa julgada - art. 5º,
XXVI da CF/88 Alega o Recorrente que em relação à reclamante Laura Elisa Ladeira
existe decisão transitada em julgado, negando direito ao recebimento da parcela
PLR, perante a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo nº
1516/1997. Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o pedido
formulado na anterior ação referia-se à PLR relativa aos nos de 1995 e 1996,
enquanto que nesta a parcela refere-se ao ano de 2004. Portanto, não há
identidade de pedidos, embora a causa de pedir se
assemelhe. Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL Sustenta o Recorrente que há de se
aplicar o En. 326/TST, eis que trata-se de parcela jamais paga em complementação
de aposentadoria. A parcela pretendida - participação nos lucros - foi
quitada ao pessoal da ativa em 25/02/2005, momento este em que a suposta lesão
ocorreu e surgiu o direito de reclamar o seu pagamento, sendo certo que a
presente ação foi proposta em 09/05/2005. Rejeito. MÉRITO Quanto ao
mérito, a matéria foi objeto de análise na última sessão ordinária desta Eg.
Turma, quando do julgamento do recurso ordinário nº 00596-2005-113-03-00-9,
interposto pelo mesmo recorrente BANESPA e com base em idênticas razões,
relatado pelo em. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, a quem peço vênia para adotar os
fundamentos expendidos no voto lá proferido, in verbis: "DA PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento da PLR
(Participação nos Lucros e Resultados). Aduz que "necessário se faz distinguir
as duas verbas - gratificação semestral e PLR - que, mesmo admitindo a mesma
natureza jurídica, de participação nos lucros, possuem fontes, origens diversas
e forma de cálculos diversas" (f. 763, aqui, f. 783). Sustenta que não existe a
paridade entre os empregados ativos e inativos, pelo que não há impedimento de
que haja outras formas de participação nos lucros estipuladas para os empregados
da ativa. Inicialmente, para o deslinde da questão, fazem-se necessárias
algumas considerações. O Estatuto do Banespa, nos artigos 48 e 49 (f. 128),
assim dispõe: "DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS Art. 48. Na apuração do resultado
decorrente do balanço semestral, serão deduzidos, antes de qualquer
participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda,
respeitado o dispositivo legal pertinente à matéria. Art. 49. Dos lucros que
remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação
de pessoal, inclusive os aposentados que à data do levantamento do balanço
estejam recebendo do banco abono mensal complementador de sua
aposentadoria" O Regulamento de Pessoal do Banco (f.164/182), determina em
seu artigo 56 (f. 177) que: "DAS GRATIFICAÇÕES" Art. 56. Dentro das
condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos
Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela
Diretoria. Parágrafo 2.º - Proceder-se-á a compensação desta verba
(gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em
normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". Segundo o
disposto na CCT de 2004/2006 "A participação nos lucros ou resultados obedecerá
ao que for disposto em convenção coletiva firmada com a FENABAM, durante a
vigência do presente acordo ou da sua prorrogação, na forma da cláusula
85(cláusula de vigência)". Lado outro, a referida CCT firmada com a FENABAM,
coligida aos autos nas f. 475/482, estabeleceu a participação nos lucros ou
resultados (PLR) sem fazer menção aos empregados inativos. Ora, não há
dúvidas de que a parcela tratada na aludida CCT - PLR - foi garantida aos
aposentados pelo Estatuto e Regulamento acima citados. Portanto tal benefício
encontra-se incorporado ao contrato de trabalho dos reclamantes para todos os
efeitos. E, como muito bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, "a PLR
prevista no estatuto acima mencionado, passou a ser "distribuída" na forma e
prazos previstos em norma coletiva, é certo que o "direito" à verba sempre
esteve assegurado aos aposentados que tiveram seu contrato de trabalho regido
pela norma interna acima, nada impedindo que se adotasse "forma de pagamento"
distinta. A forma de pagamento não extingue o direito à parcela" (f.
725/726). Assim, a teor do estabelecido pela Sumula n.º 288 do TST, no
sentido de que "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas
normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao benefício do direito", não prospera a
tese recorrente de que o pactuado coletivamente não alcançaria os reclamantes,
pois estes tiveram extintos seus contratos de trabalho em momento
anterior. Razões pelas quais, nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
APÓS A GARANTIA DO JUÍZO Requer o reclamado que "na hipótese de ser mantida a
condenação do Banco-reclamado ao pagamento das verbas deferidas na r.sentença,
uma vez garantido o juízo, o devedor estará eximido de efetuar o pagamento de
encargos sobre o valor depositado, que passa a ser ônus da Caixa Econômica
Federal" (f. 772). Sem razão, contudo. A lei n.º 8.177, de 01-03-1991, em
seu artigo 39 e parágrafos, preceitua sobre a aplicação dos juros de mora,
estabelecendo que estes são devidos até a data do efetivo pagamento, não se
sujeitando, portanto, ao depósito à disposição do juízo. Deve-se ressaltar que
este depósito não se confunde com o efetivo pagamento, tendo em vista que não há
liberação do valor ao reclamante. Neste sentido, está a Súmula n.º 15 deste
Regional: "EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de
mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro
para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento". O artigo
889 da CLT autoriza a aplicação da legislação fiscal, subsidiariamente,
entretanto, havendo norma específica (Lei n.º 8.177, de 01-03-1991) sobre a
atualização dos débitos trabalhistas, não cabe na espécie a aplicação de outra
lei. Portanto, não há que se falar em afronta aos artigos de lei
invocados." Por estes fundamentos, expendidos nos autos do processo nº 00596-
2005-113-03-00-9, nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO O TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO, por sua Terceira Turma, à unanimidade, conheceu do
recurso; sem divergência, rejeitou as preliminares; no mérito, unanimemente,
negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2005. MARIA LÚCIA
CARDOSO DE MAGALHÃES RELATORA
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