Ação PLR - Belo Horizonte/MG


Processo : 00595-2005-019-03-00-4 RO
Data da Sessão : 26/10/2005
Data da Publicação : 12/11/2005
Órgão Julgador : Terceira Turma
Juiz Relator : Juiza Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Juiz Revisor : Juiz Bolivar Viegas Peixoto
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
RECORRIDOS: FRANCISCO SAMPAIO JUNIOR E OUTROS
EMENTA: BANESPA - APOSENTADO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS- PLR- Hipótese em que a parcela PLR
prevista em CCT deve ser estendida aos inativos do
Banco reclamado, porque garantida no estatuto do
Banco e incorporada ao contrato de trabalho dos
reclamantes para todos os efeitos.
Relatório
Ao de f. 733/736, acrescento que a sentença, complementada pela decisão de embargos de f. 756/762, julgou procedente o pedido, condenado o reclamado a pagar aos reclamantes a parcela participação nos lucros referente ao exercício de 2004. Insurge-se o reclamado, argüindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, reiterando a preliminar de coisa julgada em relação à reclamante Laura Elisa Ladeira, insistindo na prescrição total e pugnando pela improcedência do pedido.
Os reclamantes não apresentaram contra-razões, embora intimados para tanto, conforme certidão de fls. 805.
É o relatório.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Alega o recorrente que a sentença é nula, por não ter analisada as diversas questões suscitadas nos embargos declaratórios que manejou.
Sem razão, uma vez que todas as questões foram devidamente analisadas pela sentença e complementadas pela decisão de embargos, não estando o juízo obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, bastando fundamentar os elementos de sua convicção.
A intenção do recorrente foi a de rever a matéria, incabível na via dos embargos de declaração, além de que toda a matéria impugnada foi devolvida a este Tribunal, em razão do recurso interposto.
Rejeito.
Ofensa ao art. 458, II, do CPC e art. 93, IX, da CF/88
Alega o recorrente que a condenação no pagamento do valor equivalente a 2 salários dos recorridos, limitado a R$10.020,00 não possui fundamentação, embora tenha sido objeto de questionamento nos Embargos Declaratórios.
Não se vislumbra a ofensa alegada, uma vez que a decisão está fundamentada no próprio Regimento de Pessoal do recorrente e, quanto ao valor fixado, este decorre de informação fornecida pelo próprio recorrente, como se verá da análise do mérito.
Rejeito.
Violação da coisa julgada - art. 5º, XXVI da CF/88 Alega o Recorrente que em relação à reclamante Laura Elisa Ladeira existe decisão transitada em julgado, negando direito ao recebimento da parcela PLR, perante a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo nº 1516/1997.
Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o pedido formulado na anterior ação referia-se à PLR relativa aos nos de 1995 e 1996, enquanto que nesta a parcela refere-se ao ano de 2004.
Portanto, não há identidade de pedidos, embora a causa de pedir se assemelhe.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO TOTAL
Sustenta o Recorrente que há de se aplicar o En. 326/TST, eis que trata-se de parcela jamais paga em complementação de aposentadoria.
A parcela pretendida - participação nos lucros - foi quitada ao pessoal da ativa em 25/02/2005, momento este em que a suposta lesão ocorreu e surgiu o direito de reclamar o seu pagamento, sendo certo que a presente ação foi proposta em 09/05/2005.
Rejeito.
MÉRITO
Quanto ao mérito, a matéria foi objeto de análise na última sessão ordinária desta Eg. Turma, quando do julgamento do recurso ordinário nº 00596-2005-113-03-00-9, interposto pelo mesmo recorrente BANESPA e com base em idênticas razões, relatado pelo em. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, a quem peço vênia para adotar os fundamentos expendidos no voto lá proferido, in verbis:
"DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados). Aduz que "necessário se faz distinguir as duas verbas - gratificação semestral e PLR - que, mesmo admitindo a mesma natureza jurídica, de participação nos lucros, possuem fontes, origens diversas e forma de cálculos diversas" (f. 763, aqui, f. 783). Sustenta que não existe a paridade entre os empregados ativos e inativos, pelo que não há impedimento de que haja outras formas de participação nos lucros estipuladas para os empregados da ativa.
Inicialmente, para o deslinde da questão, fazem-se necessárias algumas considerações.
O Estatuto do Banespa, nos artigos 48 e 49 (f. 128), assim dispõe:
"DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Art. 48. Na apuração do resultado decorrente do balanço semestral, serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, respeitado o dispositivo legal pertinente à matéria.
Art. 49. Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação de pessoal, inclusive os aposentados que à data do levantamento do balanço estejam recebendo do banco abono mensal complementador de sua aposentadoria"
O Regulamento de Pessoal do Banco (f.164/182), determina em seu artigo 56 (f. 177) que:
"DAS GRATIFICAÇÕES"
Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria.
Parágrafo 2.º - Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas".
Segundo o disposto na CCT de 2004/2006 "A participação nos lucros ou resultados obedecerá ao que for disposto em convenção coletiva firmada com a FENABAM, durante a vigência do presente acordo ou da sua prorrogação, na forma da cláusula 85(cláusula de vigência)".
Lado outro, a referida CCT firmada com a FENABAM, coligida aos autos nas f. 475/482, estabeleceu a participação nos lucros ou resultados (PLR) sem fazer menção aos empregados inativos.
Ora, não há dúvidas de que a parcela tratada na aludida CCT - PLR - foi garantida aos aposentados pelo Estatuto e Regulamento acima citados. Portanto tal benefício encontra-se incorporado ao contrato de trabalho dos reclamantes para todos os efeitos.
E, como muito bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, "a PLR prevista no estatuto acima mencionado, passou a ser "distribuída" na forma e prazos previstos em norma coletiva, é certo que o "direito" à verba sempre esteve assegurado aos aposentados que tiveram seu contrato de trabalho regido pela norma interna acima, nada impedindo que se adotasse "forma de pagamento" distinta. A forma de pagamento não extingue o direito à parcela" (f. 725/726).
Assim, a teor do estabelecido pela Sumula n.º 288 do TST, no sentido de que "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao benefício do direito", não prospera a tese recorrente de que o pactuado coletivamente não alcançaria os reclamantes, pois estes tiveram extintos seus contratos de trabalho em momento anterior.
Razões pelas quais, nego provimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A GARANTIA DO JUÍZO
Requer o reclamado que "na hipótese de ser mantida a condenação do Banco-reclamado ao pagamento das verbas deferidas na r.sentença, uma vez garantido o juízo, o devedor estará eximido de efetuar o pagamento de encargos sobre o valor depositado, que passa a ser ônus da Caixa Econômica Federal" (f. 772).
Sem razão, contudo.
A lei n.º 8.177, de 01-03-1991, em seu artigo 39 e parágrafos, preceitua sobre a aplicação dos juros de mora, estabelecendo que estes são devidos até a data do efetivo pagamento, não se sujeitando, portanto, ao depósito à disposição do juízo. Deve-se ressaltar que este depósito não se confunde com o efetivo pagamento, tendo em vista que não há liberação do valor ao reclamante. Neste sentido, está a Súmula n.º 15 deste Regional:
"EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros
de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento".
O artigo 889 da CLT autoriza a aplicação da legislação fiscal, subsidiariamente, entretanto, havendo norma específica (Lei n.º 8.177, de 01-03-1991) sobre a atualização dos débitos trabalhistas, não cabe na espécie a aplicação de outra lei.
Portanto, não há que se falar em afronta aos artigos de lei invocados."
Por estes fundamentos, expendidos nos autos do processo nº 00596- 2005-113-03-00-9, nego provimento ao recurso.

CONCLUSÃO
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, por sua Terceira Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; sem divergência, rejeitou as preliminares; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2005.
MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES
RELATORA




888 - 21/07/2006
Ivan Rodrigues

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