PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 2951/2006 - Comarca: São Paulo -
Capital Vara: 81
Data de Inclusão: 13/06/2006 Hora de
Inclusão: 21:14:59
TERMO DE
AUDIÊNCIA
Processo n.º
02951-2006-081-02-00-0
Aos quatorze dias do mês de
junho do ano de dois mil e seis, às 17:31, na sala de audiências desta Vara, sob
as ordens do MM. Juiz do Trabalho Substituto Dr. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE
FILHO, foram submetidos os autos a julgamento, proferindo-se a
seguinte
S E N T E N Ç A
Antonio de Pádua Ribeiro;
Adilson Almeida Rollo; Fernando José Mendes Bandeira; Maria Conceição Dixon de
Carvalho Rangel; Adlerman Del`Ângelo; e Luci Cardoso Pedretti, qualificados na
inicial, propuseram a presente reclamação trabalhista em face de Banco do Estado
de São Paulo S/A aduzindo, em síntese, que a reclamada não efetua o correto
pagamento da complementação de aposentadoria por não integrar os auxílio
alimentação e cesta básica, tampouco os abonos concedidos ao pessoal da ativa.
Por tais fatos fazem os pedidos indicados na inicial. Juntaram documentos e
deram à causa o valor de R$ 18.000,00.
Em audiência às fls. 53,
rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa com documentos, onde
pretende o reconhecimento da prescrição, nega o caráter salarial do auxílio
alimentação, auxílio cesta e abono, impugna os demais pedidos e documentos,
requer compensação e a improcedência da reclamação.
Os reclamantes apresentaram
manifestação escrita sobre a defesa e documentos juntados.
Encerrada a instrução
processual com a concordância das partes.
Rejeitadas as tentativas
conciliatórias.
É o relatório.
D E C I D E - S
E
DA PRESCRIÇÃO
Acolhe-se a prescrição
qüinqüenal argüida das parcelas violadas em data anterior a 22/02/2001, nos
termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Rejeito a alegação de
prescrição total. A demanda versa sobre diferenças de complementação de
aposentadoria, tratando-se de parcelas sucessivas com a aplicação da súmula nº
327 do C. TST.
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO
AUXÍLIO CESTA
Com razão os autores em seu
pleito. Ao contrário do que pretende a reclamada, o benefício instituído de
complementação de aposentadoria apesar de instituído de forma unilateral não é
nenhuma dádiva de um empregador benevolente. Trata-se de obrigação contratual
que deve ser respeitada e que sofre as restrições previstas no artigo 468 da
CLT, ou seja, não pode ser alterada unilateralmente e nem de modo prejudicial ao
trabalhador.
Assim, a complementação de
aposentadoria dos autores deve ser integrada por todas as parcelas de natureza
salarial pagas aos empregados equivalentes da ativa.
O auxílio alimentação e o
auxílio cesta pagos em caráter habitual têm natureza salarial, exceto quando tal
natureza é expressamente afastada pela norma coletiva da categoria. As normas
coletivas aplicáveis quando da aposentadoria dos autores e que, portanto,
fixaram as regras contratuais da complementação, não previam o caráter
indenizatório dos benefícios. Os auxílios em tela possuem nítido caráter de
contraprestação pelo trabalho prestado e não indenizam qualquer tipo de dano
sofrido.
Nem se alegue que tais
benefícios ao serem previstos como ajudas de custa estariam excluídos do caráter
salarial. Apesar da previsão na CLT, certo é que somente pode ser considerado
ajuda de custa a verba indenizatória de comprovada utilização no fim destinado.
Isto é, somente aqueles valores pagos mediante apresentação de recibos de
despesas podem ser pagos como ajudas de custo. Importância fixa e habitual paga
indistintamente a empregados que almocem nas dependências da ré ou que façam
suas refeições em casa é parcela salarial e não ajuda de custo.
Em suma, concluo serem de
natureza salarial o auxílio alimentação e o auxílio cesta pagos ao empregados da
ativa, no importe previsto nas atuais normas coletivas, devendo ser o valor
integrado na complementação de aposentadoria dos autores em parcelas vencidas e
vincendas, devendo ser incluído em folha de pagamento.
DOS ABONOS
Diferente a situação em
relação aos abonos concedidos ao pessoal da ativa. Ao contrário do ocorrido com
os benefícios analisados acima, os abonos foram instituídos por normas coletivas
recentes e não normas antigas ou regulamento interno da empresa.
O caráter indenizatório de
tais verbas foi expressamente previsto nas normas coletivas aplicáveis e assim
deve ser mantido em respeito à Constituição Federal que prevê o reconhecimento
das convenções coletivas de trabalho.
Em suma, convenção coletiva é
norma trabalhista como qualquer outra e pode prever caráter indenizatório a uma
verba que normalmente seria considerada salarial sem qualquer afronta ao
ordenamento jurídico.
Assim, reconheço o caráter
indenizatório dos abonos pagos ao pessoal da ativa e julgo improcedente o pedido
de integração de tais valores na complementação de aposentadoria dos
reclamantes.
DA MULTA
NORMATIVA
Indefere-se o pedido de
multas normativas. Não houve qualquer descumprimento das convenções coletivas e
sim da norma instituidora da complementação de aposentadoria. Não se deve
confundir a integração na complementação de parcela prevista em convenção
coletiva do pessoal da ativa com descumprimento dessa norma.
DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E
477 DA CLT
Improcedente o pedido. Como
penalidades devem ser interpretadas restritivamente. A uma, não há verbas
incontroversas pleiteadas. Ademais, não trata a demanda de verbas rescisórias
atrasadas.
DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
O Art. 133 da Carta Magna não
estabeleceu a sucumbência em honorários no processo trabalhista, que continua
sendo regulada pela Lei 5.584/70, mesmo nos processos transferidos, sendo que
seus requisitos encontram-se ausentes. Indevidos, inclusive os pleiteados a
título de indenização, uma vez que no processo do trabalho a contratação de
advogado é uma faculdade do obreiro que detém o “ius postulandi”.
ISTO POSTO e de tudo o mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
Antonio de Pádua Ribeiro; Adilson Almeida Rollo; Fernando José Mendes Bandeira;
Maria Conceição Dixon de Carvalho Rangel; Adlerman Del`Ângelo; e Luci Cardoso
Pedretti em face de Banco do Estado de São Paulo S/A nos termos e limites da
fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar a
ré, observada a prescrição reconhecida, a pagar aos autores: a) diferenças de
complementação de aposentadoria consubstanciadas na integração do auxílio
alimentação e auxílio cesta pagos ao pessoal da ativa, na forma das atuais
normas coletivas em parcelas vencidas e vincendas, devendo tal integração ser
incluída em folha de pagamento.
Deduzir-se-ão os valores
comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
Os valores serão apurados em
liquidação de sentença.
Juros e correção monetária na
forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve
ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º
dia útil. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de
propositura da ação.
Recolhimentos fiscais e
previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C.
TST.
Deverá a ré comprovar nos
autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições
previdenciárias aplicáveis, na forma da lei, sob pena de ser intimado o INSS a
apresentar cálculos de execução.
As verbas são de natureza
salarial.
Custas, pela reclamada, sobre
o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$
400,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Nada mais.
TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE
FILHO
JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO
Processo/Ano: 2951/2006 -
Comarca: São Paulo - Capital Vara: 81
Data de Inclusão:
21/06/2006 Hora de Inclusão: 18:38:23
TERMO DE
AUDIÊNCIA
Processo n.º
02951-2006-081-02-00-0
Aos vinte e um dias do mês de junho do ano
de dois mil e seis, às 18:07, na sala de audiências desta Vara, sob as ordens do
MM. Juiz do Trabalho Substituto Dr. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, foram
apregoadas as partes:
Reclamantes: Antonio de Pádua Ribeiro;
Adilson Almeida Rollo; Fernando José Mendes Bandeira; Maria Conceição Dixon de
Carvalho Rangel; Adlerman Del`Ângelo; e Luci Cardoso Pedretti
Reclamada: Banco do Estado de São Paulo
S/A
Ausentes as partes.
Trata-se de Embargos de declaração
interpostos pela ré às fls. 125/129 alegando ter havido omissão na sentença de
fls. 118/121.
Conheço os presentes embargos vez que
tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Não há omissão na sentença. O enquadramento da empresa no PAT foi desconsiderado
na fundamentação por ter sido posterior ao início do pagamento das verbas aos
empregados reclamantes, quando então foi constituído o direito referido. A
questão do caráter de ajuda de custo foi devidamente analisada e rejeitada, o
mesmo ocorrendo com a base de cálculo que foi determinada como sendo de todas as
parcelas de natureza salarial. Inconformismo quanto ao entendimento do juízo em
relação ao pedido formulado é matéria de recurso ordinário e não de embargos
declaratórios.
Isto posto, conheço os embargos por
tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de fls.
118/121.
Intimem-se. Nada mais.
TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE
FILHO
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Fonte: SINT - Sistema de Informações Trabalhistas - Sentenças
|