Mais uma ação perdida pelo Santander
Ação se refere à formula de cálculo da complementação. E eles não aprendem.


Processo: AIRR - 942/2002-101-15-40.5 - Publicado no DJ 26-06-2006

O presente Agravo de Instrumento (a fls. 2/8) foi interposto pelo Reclamado contra a decisão singular que denegou processamento ao seu Recurso de Revista (a fls. 184/185). Ausentes contraminuta ao Agravo de Instrumento e contra-razões à Revista, conforme certificado a fls. 189. O despacho denegatório consignou a impossibilidade de processamento da Revista, em razão da aplicação das Súmulas 288, 296 333 e 337, I, do TST, assim como o artigo 896, § 4.º, da CLT. Apesar do inconformismo da parte recorrente, aquele despacho merece ser confirmado. Isso porque nenhuma razão foi trazida no presente Agravo que demonstre a incorreção do entendimento ali consignado e a necessidade de sua reforma, tendo o Agravante limitado-se a reafirmar os mesmos argumentos apresentados quando da interposição do Recurso de Revista. De acordo com a orientação da alínea "b" do artigo 897 da CLT, a petição de Agravo deveria atacar diretamente os fundamentos despendidos pelo despacho agravado. O Agravante, no entanto, não atentou para tal necessidade, restando incólume a tese decisória eleita. Assim sendo, não subsiste a pretensão do Agravante, já que não foram enfrentados os fundamentos prevalentes presentes no despacho denegatório, inviabilizando-se a sua reforma, nesta oportunidade. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência cristalizada desta Corte, expressa na Súmula n.º 422 abaixo transcrita: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 90 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005). Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta (ex-OJ n.º 90 - inserida em 27.05.2002). Pelo exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 557, caput, do CPC e na Súmula n.º 422 desta Corte.

Publique-se.
Brasília(DF), 8 de junho de 2006.
JUÍZA CONVOCADA MARIA DE ASSIS CALSING
Relatora



877 - 26/06/2006
Lídio Barros

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