A ABC do Consumidor vem recebendo expressivo número de idosos
reclamando sobre cancelamento de seus seguros de vida pagos, pela
maioria, durante mais de 40 (quarenta) anos.
Por esse motivo, queremos esclarecer os REAIS direitos que os segurados
têm, baseados no CDC (código de defesa do consumidor), nas Leis que
regem esse tipo de prestação de serviços, e nos esclarecimentos da dra.
Roberta Christ, especialista em direito securitário e advogada da ABC do
Consumidor (www.ongabc.com.br.
OS FATOS
As seguradoras vêm cancelando e/ou não renovando as apólices de seguro
de vida, baseadas apenas e tão somente numa circular da SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados) de 19/09/05.
(A única coisa que as mesmas estão respeitando, é o prazo de sessenta
dias antes do final do prazo de vigência da apólice; ou seja: sessenta
dias antes do dia em que vence o contrato, para que o segurado possa
renovar a apólice).
O QUÊ DIZ A LEI
1) o Decreto/Lei nº 73/66 em seu artigo 13 prevê que: “as apólices não
poderão conter cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos
de seguro, ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além
das situações previstas em Lei”;
2) no Código de Defesa do Consumidor, o artigo 51 inciso XI diz que:
“são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que autorizem o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que tal direito
seja conferido ao consumidor”;
3) também no CDC, no parágrafo 2º do artigo 54, lê-se que: “nos
contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que
alternativa, cabendo a escolha do consumidor...” ;
4) no Código Civil Brasileiro, encontra-se o artigo 765 que determina
que: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na
execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a
respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele
concernentes”.
AS PERGUNTAS
1) Será que a boa-fé está presente ou é inerente apenas ao
segurado/consumidor?*
2) Acaso esses valores pagos não pertencem ao consumidor/segurado?
3) Podem as seguradoras – unilateralmente – rescindirem um contrato ou
não renovar uma apólice de seguro mediante simples aviso prévio? (sendo
este baseado numa simples circular, na qual os segurados não têm acesso,
nem recebem cópia). vAS RESPOSTAS
A advogada da ABC, Roberta Christ diz que: “antes de qualquer coisa, é
preciso ressaltar que nos contratos bilaterais, não pode haver submissão
ao arbítrio de uma das partes”. Outra coisa que a dra. Roberta
esclarece: “é importante firmar que, em qualquer caso de cancelamento ou
renovação do seguro, seja pautada ou não na Lei, o segurado NÃO poderá
arcar com os prejuízos, depois de ter pago durante longos anos o valor
do prêmio para receber sua indenização e, inesperadamente, no momento
que mais precisa do seguro, a cobertura lhe é retirada, de inopino”.
E conclui: “caso não seja demonstrado pela seguradora os motivos do
cancelamento da apólice ou da não renovação da mesma, cabe cobrança na
Justiça”.
DÚVIDAS?
Se o consumidor precisa de mais esclarecimentos, saiba que na ABC elas
poderão ser dirimidas – gratuitamente – por telefone, por fax, ou em
nosso site: www.ongabc.org.br .
E mais: ainda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, saibam
todos que as cláusulas de cancelamento existentes nas apólices de seguro
de vida em grupo, estão sujeitas às interpretações voltadas à máxima in
dúbio pro segurado (na dúvida, a favor do segurado), principalmente
quando se sabe que, nos contratos de adesão, a interpretação SERÁ SEMPRE
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
*Marcelo Fernando Segredo
**Diretor Presidente*
Fonte: Agora São Paulo
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