Salários: Cláusula Primeira - Reajuste salarial Reajuste de 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2005, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto/2005, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2004 a agosto/2005, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1º.09.2004 a 31.08.2005.
Parágrafo Primeiro Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2004, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
Parágrafo Segundo Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta Cláusula.
Cláusula Segunda - Salário de ingresso Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 534,22 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos)
b) Pessoal de Escritório: R$ 766,16 (setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos)
c)Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 766,16 (setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos)
Parágrafo Primeiro Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na Cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2005, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.
Cláusula Terceira - Salário após 90 disa da admissão Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 585,20 (quinhentos e oitenta cinco reais e vinte centavos)
b) Pessoal de Escritório: R$ 839,93 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 839,93 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos)
Parágrafo Primeiro Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.173,76 (um mil, cento e setenta e três reais e setenta e seis centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e Outras Verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.
Parágrafo Segundo Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta Cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro As regras desta Cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.
Cláusula Quarta - Adiantamento de 13º Salário Aos admitidos até 31 de dezembro de 2005, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2006, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2006, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta Cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2006.
Cláusula Quinta - Salário do substituto Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Adicionais salariais: Cláusula Sexta - Adicional por tempo de serviço O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 13,19 (treze reais e dezenove centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições:
a) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006, ao mesmo empregador.
b) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco, opção por receber indenização em valor Único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
c) O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido.
Parágrafo Primeiro As condições previstas nas alíneas a, b e c, não se aplicam aos bancos que foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000.
Parágrafo Segundo Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo de Serviço.
Parágrafo Terceiro O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.
Cláusula Sétima - Opção por indenização do adicional por tempo de serviço O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo:
a) receber indenização em valor Único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou
b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção.
Parágrafo Primeiro A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo Segundo Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observando-se as seguintes condições:
a) Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês;
b) Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção prevista na letra “a” do caput desta Cláusula.
Parágrafo Quarto O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da categoria, pelo mesmo índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
Parágrafo Quinto A presente Cláusula não se aplica aos Bancos que foram excluídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.
Parágrafo Sexto A inclusão desta Cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
Cláusula Oitava - Adicional de horas extras As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Parágrafo Segundo O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
Cláusula Nona - Adicional noturno A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Cláusula Décima - Insalubridade/Periculosidade Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
Parágrafo Único Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta Cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
Gratificações: Cláusula Décima Primeira - Gratificação de função O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Cláusula Décima Segunda - Gratificação de caixa Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 226,65 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo Primeiro A gratificação prevista nesta Cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na Cláusula anterior.
Parágrafo Segundo A presente disposição compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento de pedágio. Cláusula
Décima Terceira - Gratificação de compensador de cheques Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 75,11 (setenta e cinco reais e onze centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo Único Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.
Auxílios: Cláusula Décima Quarta - Auxílio-refeição Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da Cláusula e seus Parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo Primeiro Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta Cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.
Parágrafo Segundo O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Terceiro Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Quarto Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.
Parágrafo Quinto O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
Parágrafo Sexto O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
Cláusula Décima Quinta - Auxílio cesta-alimentação Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da Cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 57,50 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na Cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º.
Parágrafo Primeiro Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.
Parágrafo Segundo O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Terceiro O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do Primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.
Cláusula Décima Sexta - Auxílio Creche/Auxílio Babá Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 165,34 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro A concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, Parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Cláusula Décima Sétima - Auxílio filhos excepcionais ou deficientes físicos Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.
Cláusula Décima Oitava - Auxílio Educação Os bancos pagarão o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
Parágrafo Primeiro A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Segundo O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
Parágrafo Terceiro O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Cláusula Décima Nona - Auxílio Funeral Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 443,50 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Único O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Cláusula Vigésima - Ajuda para deslocamento noturno Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 46,29 (quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo Primeiro Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
Parágrafo Segundo Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Terceiro O disposto nesta Cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
Parágrafo Quarto O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta Cláusula.
Parágrafo Quinto A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta Cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
Cláusula Vigésima Primeira - Vale-transporte Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Abono de faltas ao serviço: Cláusula Vigésima Segunda - Abono de falta do estudante O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
Cláusula Vigésima Terceira - Ausências legais Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro Para efeito desta Cláusula sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Proteção ao emprego: Cláusula Vigésima Quarta - Estabilidades Provisórias de emprego Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhado dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;
II - aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g” a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Cláusula Vigésima Quinta - Opção pelo FGTS, com efeito retroativo Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
Parágrafo Único A opção retroativa do FGTS, na forma da presente Cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.
Benefícios: Cláusula Vigésima Sexta - Complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Primeiro A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2005. Os empregados que, em 1º.09.2005, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo Segundo A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
Parágrafo Terceiro Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo Quarto Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo Quinto Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.
Parágrafo Sexto A complementação prevista nesta Cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sétimo O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Oitavo O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo Nono Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Décimo O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
Cláusula Vigésima Sétima - Seguro de vida em grupo O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a Cláusula anterior.
Condições de trabalho: Cláusula Vigésima Oitava - Indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 66.132,89 (sessenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Parágrafo Primeiro Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.
Parágrafo Segundo A indenização de que trata a presente Cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.
Parágrafo Terceiro No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
Cláusula Vigésima Nona - Multa por irregularidade na compensação As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.
Cláusula Trigésima - Uniforme Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
Cláusula Trigésima Primeira - Digitadores - Intervalo para descanso Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
Liberdade sindical: Cláusula Trigésima Segunda - Freqüência livre do dirigente sindical Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, e que integram o presente instrumento.
Parágrafo Primeiro Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
Parágrafo Segundo Na comunicação da freqüência livre ao banco, as entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Terceiro Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco empregador para concessão do respectivo adiantamento.
Cláusula Trigésima Terceira - Quadro de avisos Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
Cláusula Trigésima Quarta - Sindicalização Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.
Saúde no trabalho: Cláusula Trigésima Quinta - CIPA - Comissão interna de prevenção de acidentes Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
Cláusula Trigésima Sexta - Exames médicos específicos O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
Cláusula Trigésima Sétima - Política sobre AIDS As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da comissão paritária, constituída nos termos da Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes.
Parágrafo Único É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.
Cláusula Trigésima Oitava - Assistência médica e hospitalar - Empregado despedido O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2005, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com o Banco Período de Utilização do Convênio Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias
Parágrafo Único Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2005, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005.
Cláusula Trigésima Nona - Acidentes de trabalho Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.
Cláusula Quadragésima - Comissão de segurança bancária As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.
Cessação do contrato individual de trabalho: Cláusula Quadragésima Primeira - Prazo para homologação de rescisão contratual Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o Primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no Parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Parágrafo Quarto Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o banco lhe pagará a importância de R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
Parágrafo Quinto As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
Cláusula Quadragésima Segunda - Férias proporcionais O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
Cláusula Quadragésima Terceira - Carta de dispensa A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Aplicação e revisão contratual: Cláusula Quadragésima Quarta - Multa por descumprimento da convenção coletiva Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Cláusula Quadragésima Quinta - Condições específicas - Termos aditivos As partes ajustam que as condições específicas, inclusive o desconto assistencial em favor dos sindicatos, deliberados em assembléia geral, aplicáveis aos bancários da base territorial das entidades firmatárias, serão formalizadas em Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, as quais farão parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.
Disposições transitórias: Cláusula Quadragésima Sexta - Compensação dos dias não trabalhados (greve) Os dias não trabalhados no período 28.09.2005 a 13.10.2005 por motivo de paralisação serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção (17.10.2005) e 31.12.2005, e, de conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária nos termos da lei.
Parágrafo Único Para os efeitos do caput desta Cláusula são considerados “dias não trabalhados por motivo de paralisação” aquele em que não se deu a prestação de serviços, pelo empregado, durante a jornada diária integral contratada.
Cláusula Quadragésima Sétima - Complementação de pagamento Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição ou de cesta alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de novembro/2005.
Parágrafo Único Os empregados demitidos a partir de 02.08.2005 receberão as diferenças, após o dia 30.10.2005, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua solicitação por escrito.
Cláusula Quadragésima Oitava - Abono Único Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade, em 31.08.2005, será concedido um abono Único na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a ser pago após 10 (dez) dias úteis da data da assinatura da convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Primeiro Ao empregado afastado do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, que faz jus à complementação salarial conforme disposto na Cláusula “Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário” da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005, será devido o pagamento do abono Único. Ao empregado afastado e que não faça jus à complementação salarial, prevista na Cláusula Vigésima Sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho, será devido o pagamento do abono Único quando do seu retorno ao trabalho, se na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006.
Parágrafo Segundo Faz jus, ainda, ao abono Único, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua solicitação por escrito, o empregado dispensado sem justa causa a partir de 02.08.2005, inclusive.
Cláusula Quadragésima Nona - Indenização adicional O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre a data da assinatura da presente convenção (17.10.2005) até 31.03.2006, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Para os efeitos desta Cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a data da assinatura da presente convenção (17.10.2005), mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional.
Vínculo Empregatício com o Banco Indenização Adicional Até 5 (cinco) anos 1 (um) valor do aviso prévio Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 2 (dois) valores do aviso prévio Mais de 20 (vinte) anos 3 (três) valores do aviso prévio
Cláusula Quinqüaségima - Requalificação Profissional No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2005, até o limite de R$ 660,96 (seiscentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
Parágrafo Primeiro O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Parágrafo Quarto Os empregados dispensados até 31.08.2005, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005.
Cláusula Quinqüagésima Primeira - Comissões paritárias As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização. Cláusula
Quinqüagésima Segunda - Comissões Temáticas Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo: a) acordo extrajudicial;
b) funcionamento das agências em horários especiais;
c) jornadas especiais;
d) custo de agências pioneiras;
e) compensação de horas extras;
f) 7ª e 8ª horas;
g) auxílio educacional;
h) gratificação semestral;
i) estratégias de geração de emprego;
j) estabilidade de dirigentes sindicais.
Parágrafo Único As partes ajustam entre si o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, para se reunirem com a finalidade de discutir os seguintes temas: jornada de trabalho, terceirização e estabilidade de dirigentes sindicais.
Cláusula Quinqüagésima Terceira - Igualdade de oportunidades As partes ajustam entre si a constituição da Comissão Bipartite que desenvolverá campanhas de conscientização e orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Cláusula Quinqüagésima Quarta - Vigência A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006.
São Paulo (SP), 17 de outubro de 2005
Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região
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