Processo : 01245-2005-114-03-00-1 RO Data da Sessão : 25/05/2006 Data da Publicação :
01/06/2006 Órgão Julgador : Setima Turma Juiz Relator : Juiz Paulo Roberto
de Castro Juiz Revisor : Juiz Jesse Claudio Franco de
Alencar Recorrente: Banco do Estado de São
Paulo S.A. - BANESPA Recorrido: Ivan Rodrigues e
outros
EMENTA: CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SINDICATO X CONFEDERAÇÃO.
INSTRUMENTO NORMATIVO APLICÁVEL.
Existindo uma convenção
coletiva de trabalho firmada pelo Sindicato dos Estabelecimentos Bancários e um
acordo coletivo de trabalho firmado pela Confederação dos Trabalhadores nas
Empresas de Crédito, o instrumento normativo aplicável é aquele celebrado por
quem representa os reclamantes, no caso, aquele celebrado pelo sindicato da base
territorial dos reclamantes, no qual também o reclamado esteve representado pela
Federação Nacional dos Bancos e pelo Sindicato dos Bancos no Estado de Minas
Gerais.
RELATÓRIO
Insurge-se a reclamada contra
a r. sentença de f. 1405/1412, complementada pela decisão de embargos de
declaração de f. 1425, proferida pelo juízo da 35ª. VT de Belo Horizonte, que
julgou procedentes os pedidos formulados pelos reclamantes. Renova as
preliminares de litispendência e carência de ação, pedindo seja extinto o feito
sem julgamento de mérito. Se ultrapassada, pede seja decretada a prescrição em
relação aos empregados que tiveram o contrato de trabalho extinto há mais de
dois anos, aplicando- se a Súmula 294/TST; no mérito, alega que os reclamantes
(aposentados) não fazem jus aos reajustes previstos na CCT/04 firmada pela
Fenaban.
Comprovante de recolhimento
das custas e depósito recursal às f. 1449/1450.
Contra-razões às f.
1452/1489. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso,
regularmente apresentado.
PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA
Aduz o reclamado que o pedido
de reajuste de 8,5% é idêntico ao da ação proposta pelo sindicato profissional
da categoria na qualidade de substituto processual, configurando-se a
litispendência, pelo que não era necessária a juntada do rol de substituídos. A
configuração da litispendência se dá quando se trata das mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do §2º. do artigo 301, do CPC.
Todavia, no presente caso, a causa de pedir e os pedidos não se identificam, bem
como sequer veio aos autos a relação dos substituídos na outra ação, pelo que
não restou configurada a litispendência.
Rejeito.
CARÊNCIA DE AÇÃO - AÇÃO DE
CUMPRIMENTO
Aduz o recorrente que a ação
visa o cumprimento de mera convenção coletiva, pelo que resta afastada a
possibilidade processual da ação com caráter de cumprimento, restando
configurada a carência e ação. Carência de ação, a teor do disposto no artigo
301, X, do CPC, é a falta de uma ou mais condições da ação. São três as
condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC). O objeto da ação é o
recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria em virtude de
reajuste salarial concedido em CCT da categoria, não computado para os
reclamantes. E, como qualquer cláusula estabelecida, em sentença normativa ou em
Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho - não apenas as relativas a reajuste
salarial -, pode ter seu cumprimento exigido, perante a Justiça do Trabalho, por
meio de Ação própria (Reclamação Trabalhista ou Ação de Cumprimento) está
evidente a possibilidade jurídica do pedido, bem como o interesse processual e a
legitimidade das partes. Rejeito.
MÉRITO PRESCRIÇÃO
Pede o reclamado, seja
decretada a prescrição em relação aos aposentados que tiveram o contrato de
trabalho extinto há mais de dois anos, aplicando-se a Súmula 294/TST e inciso
XXIX do art. 7º. da CF/88. Não se trata aqui de aplicação da Súmula 294 do TST,
por não ser o caso de prescrição total, mas da Súmula 327, por referir-se a
pedido de complementação de aposentadoria. Todavia, como a pretensão dos autores
deriva da CCT da categoria cuja vigência iniciou-se em 01.09.2004 e a ação foi
proposta antes de completar-se o biênio prescricional, não há prescrição a ser
declarada.
Nada a prover.
DIFERENÇAS SALARIAIS -
INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Cinge-se a controvérsia na
definição do instrumento aplicável à hipótese vertente, se a CCT de fls.
107/118, celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN - e diversos
sindicatos profissionais, entre ele o Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, ou o ACT de fls. 289/340, ajustado
entre a Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - e o
recorrente - BANESPA.
A r. sentença, decidiu pela
CCT invocada pelo requerente, razão pela qual se insurge o Banespa, aduzindo, em
síntese, que a CONTEC é entidade detentora da carta sindical que representa a
classe trabalhadora a nível nacional, como decidido pelo TST em despacho
proferido em sede de Dissídio Coletivo; que obteve registro do referido ACT
junto ao Ministério do Trabalho; que os acordos anteriores sempre foram
reconhecidos nacionalmente; que o ACT em comento possui inúmeras vantagens não
contempladas pela CCT em apreço, já aplicadas aos empregados, inclusive aos
aposentados.
A despeito das alegações
expostas, sem razão o recorrente.
O enquadramento sindical
continua sendo estabelecido pela atividade econômica preponderante do empregador
e pela base territorial do trabalhador, pelo que, onde existir sindicato
específico da categoria atuante naquela base territorial, este exerce sua
representação com autonomia e de forma exclusiva, por força do princípio da
unicidade sindical (art.8o., II, da CF/88), e em consonância com o disposto nos
artigos 517 e 570 da CLT.
Diz o parágrafo segundo do
artigo 611 da CLT que as federações, e na falta destas, as confederações
representativas de categorias profissionais, poderão celebrar convenções
coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas e
inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.
E, como bem lembrado pela v.
decisão de origem, não se pode esquecer que "as confederações ficam legitimadas
e podem celebrar normas coletivas somente quando não existir representatividade
em determinada base territorial ou quando tal atribuição lhe for delegada, o que
não se afigura no caso trazido a debate, vez que a pretensão baseia-se em
instrumento normativo firmado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Belo Horizonte. A função subsidiária, como se infere da leitura do
parágrafo 2o. do art. 611, da CLT, e como o próprio termo denota, só opera
quando não há sindicato da categoria na base territorial.
Ademais, o Sindicato dos
Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região não assinou o acordo
coletivo de trabalho de f. 289/340, firmado entre o reclamado e a Confederação
dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito/CONTEC, o qual não pode ser aplicado
aos seus representados.
Já a convenção coletiva de
trabalho (f. 107/118) foi celebrada pela Federação Nacional dos Bancos/FENABAN e
pelos diversos sindicatos da categoria dos estabelecimentos bancários, entre
eles o de Belo Horizonte e Região. O reclamado foi representado pela sua
Federação e pelo Sindicato dos Bancos no Estado de Minas Gerais. Por
conseguinte, tal instrumento é válido e eficaz.
Nesse passo, outra conclusão
não é possível senão a de que para os reclamantes - aposentados pelo recorrente
em Minas Gerais, a norma coletiva aplicável é a CCT trazida com a inicial.
Somente seria aplicada a
norma autônoma apontada pela reclamada, firmada pela CONTEC (Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito), se inexistisse sindicato da
categoria nesta base territorial, ou seja, não há como acolher a pretensão de
expansão dos efeitos da negociação abrangente entabulada pela CONTEC para os
empregados que prestam serviços na base territorial onde a categoria está
organizada e legitimamente representada de forma específica pelo sindicato
requerente, que não firmou o indigitado ACT.
Além disso, não se pode
olvidar que estabeleceu o art. 620 da CLT a aplicação da norma mais favorável ao
trabalhador e, nesse contexto, o fato de existir Acordo Coletivo não impede a
aplicação da norma mais favorável, no caso, a Convenção Coletiva. A convenção
coletiva de trabalho firmada pelo sindicato da categoria profissional da base
territorial dos reclamantes presume a negociação de melhores condições de
trabalho, pois tem maior conhecimento das situações específicas do grupo.
Vale salientar que o ACT em
apreço, nos termos da cláusula 77a., manteve a aplicação dos benefícios
previstos nas CCTs firmadas pela FENABAN, exceto em relação aos reajustes e
aumentos salariais e abonos de qualquer natureza, sendo que os primeiros somente
ocorreriam em 01.09.05 "caso o índice de inflação acumulada no período de 12
meses anteriores a esta data, medido pelo INPC, ultrapasse a 8,5%" (cláusula
1a.).
Lado outro, este Acordo seria
bem menos benéfico aos trabalhadores do que a CCT, notadamente para os
aposentados, visto que uma das suas principais vantagens seria a garantia de
emprego, a qual não beneficia os empregados inativos.
Outro ponto a se destacar é
que a convenção coletiva de trabalho da FENABAN e do sindicato profissional da
categoria foi firmada em 11/11/2004, anteriormente ao acordo coletivo de
trabalho do reclamado e da Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de
Crédito/CONTEC, firmado, por sua vez, em 08/12/2004. Não há, no acordo coletivo
de trabalho, cláusula afastando expressamente a aplicação da convenção coletiva
de trabalho pré-existente, muito embora existam cláusulas afastando a aplicação
de reajustes, o que não tem o mesmo efeito. Caso o réu quisesse não se submeter
às disposições contidas neste instrumento, deveria registrar sua exclusão, o que
não se verificou "in casu".
Desta forma, mantenho a
decisão de origem, que decidiu pela aplicação da CCT juntada com a inicial, por
ser o legítimo representante dos empregados no estado de Minas Gerais. Por isso,
"data venia" do despacho proferido nos autos do Dissídio Coletivo invocado, não
comungo do seu r. entendimento, valendo lembrar ao recorrente que sequer vigoram
no ordenamento jurídico brasileiro súmulas vinculantes, muito menos despachos.
Por todo o exposto,
irrelevantes as alegações empresárias no sentido de que o ACT foi registrado no
Ministério do Trabalho ou que os acordos anteriores sempre foram reconhecidos,
pois isto não implica no seu reconhecimento como o único instrumento normativo
válido para os bancários de todo o país. Trata-se do cumprimento de requisito
formal de validade previsto no artigo 614 da CLT. Aliás, não é permitido nenhum
juízo de valor por parte do Ministério do Trabalho acerca dos instrumentos
normativos registrados, sob pena de configurar interferência sobre a liberdade
da negociação coletiva; o ato é mero depósito.
Diante do exposto, ficam
afastadas todas as alegações de ofensa aos vários dispositivos legais e
constitucionais invocados no recurso.
Nego provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, primeiramente,
deferiu a juntada de cópia de acórdão referente a outro processo, conforme
requerido da Tribuna. Unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência,
rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos,
negou-lhe provimento. Vencido o Exmo. Juiz Revisor, que provia o recurso para
absolver a reclamada da condenação que lhe fora imposta.
Belo Horizonte, 25 de maio de
2006.
PAULO ROBERTO DE CASTRO -
Juiz Relator
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