PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 2882/2005
- Comarca: São Paulo - Capital Vara:
77
Data de Inclusão: 06/06/2006 Hora de Inclusão: 11:27:45
77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N° 02882-2005-077-02-00-5
Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e
seis, às 17h00min, na sala de audiência desta Vara, por ordem da MM. Juíza do
Trabalho, Dra. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI, foram apregoados os litigantes,
EDILSON DE OLIVEIRA PRADO, OSNY IRINEU FRANCO DA ROSA, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA,
reclamantes, e BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A. - BANESPA, reclamada.
Ausentes às partes.
Proposta final de conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento, prolato a seguinte :
SENTENÇA
EDILSON DE OLVEIRA PRADO, ONSY IRINEU FRANCO DA ROSA E JOSÉ
CARLOS DE ALMEIDA, já qualificados nos autos, ajuizaram reclamação trabalhista
em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A. - BANESPA, alegando que todos os
reclamantes são funcionários aposentados da reclamada e por força de regulamento
de pessoal recebem complementação de aposentadoria equivalente à diferença entre
o benefício pago pelo INSS e a remuneração do cargo a que pertenciam, na data de
suas aposentadorias; que o benefício da complementação de aposentadoria a que
faze jus os reclamantes, desde que foi criado por força de legislação estadual e
da circular n° 06/92, por sua natureza privilegiada, jamais deixou de ser
anualmente reajustado, na data base dos bancários, antes da privatização da
reclamada, ocorrida em 20/11/00; que no primeiro acordo coletivo posterior à
privatização da reclamada ocorreu o ilegal e absurdo congelamento dos benefícios
da complementação de aposentadoria por três anos para aqueles que não aderiram
ao “Plano Pré-75”, o que é o caso dos reclamantes e, atualmente, houve novo
acordo coletivo onde novamente o benefício foi congelado por mais dois anos, ou
seja, até 31/08/06. Postula os itens elencados na inicial, dando à causa o valor
de R$ 18.000,00. Junta documentos.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Em a reclamada apresenta exceção de incompetência em razão da
matéria, requerendo a remessa dos autos a Justiça Comum.
Em defesa, a reclamada alega, preliminarmente, falta de
interesse de agir; impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade de parte;
litispendência; requer a suspensão do processo; prescrição total; prescrição
qüinqüenal; contesta todos os títulos postulados; requer compensação. Pede a
improcedência. Junta documentos.
Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 116/170.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
A derradeira proposta conciliatória restou prejudicada.
É o relatório.
DECIDO:
1. Da litispendência:
Não há que se falar em litispendência entre ação coletiva e
ação individual, posto que as partes são diversas, o que ocorre também com a
natureza da pretensão. Cumpre esclarecer que a ação coletiva destina a facilitar
o acesso à Justiça, não podendo obstar o autor de postular seu direito
individualmente. Rejeito a preliminar.
2. Da carência de ação:
77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – Proc. n° 2882/05
Encontram-se presentes às condições da ação, senão vejamos: a
complementação de aposentadoria é um benefício trabalhista, concedido em função
de um extinto contrato de trabalho mantido em face da ré, o que a legitima para
figurar no pólo passivo da demanda. Há o interesse processual, pois a pretensão
foi resistida. O pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e nas normas
contratuais trazidas aos autos.
Rejeito a preliminar ora analisada.
3. Da suspensão do feito:
Não há que se falar em suspensão do feito, por não estarem
presentes as hipóteses do artigo 265 do Código de Processo Civil.
4. Da prescrição bienal:
A pretensão dos reclamantes é o recebimento das diferenças de
complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes não concedidos a
partir de 01/01/01. Portanto, a prescrição é parcial, nos termos da Súmula 327
do C. TST. Rejeito a prejudicial de mérito.
5. Da prescrição qüinqüenal:
Não há prescrição a reconhecer, quando todas as verbas
trabalhistas postuladas em juízo são posteriores ao período prescricional
(janeiro/01). Rejeito a prejudicial de mérito.
6. Do mérito:
Constitui princípio constitucional que todos são iguais
perante a lei. Assim, os reclamantes não podem ser discriminados, devendo
receber o mesmo tratamento dos demais ex-funcionários do banco reclamado.
Conforme alegado na inicial os autores não optaram pelo plano
de complementação regido pelo BANESPREV. Entretanto, o sistema deste último
regime tem sido reajustado com índices mais benéficos que o plano escolhido
pelos autores, o que, de forma inequívoca, viola o princípio da isonomia e
paridade, vez que os reclamantes não podem obter as mesmas vantagens dos ativos,
em razão da natureza não salarial de parcelas que vem sendo concedida a estes
(qüinqüênios, gratificações e abonos) e, também, não podem fazer jus aos índices
do regime do BANESPREV.
A pretensão dos autores encontra respaldo, nos princípios
constitucionais da vedação à discriminação, da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho e no princípio da justiça social.
O direito a complementação de aposentadoria foi conferido na
época em que o Banco reclamado era uma instituição pública e a concessão do
benefício não foi um favor, mas uma forma de atrair mão de obra qualificada e
também para cumprir o Estado a sua obrigação de integrar, socialmente, o
trabalhador. Além disso, não se pode desprezar o aspecto de que, em certa
medida, que tal direito, foi, igualmente, uma conquista dos trabalhadores da
época. Não se trata, assim, de uma benevolência, mas de um direito e, direitos
não podem ser simplesmente desqualificados como se fossem dádivas de quem quer
que seja. Integrado ao patrimônio jurídico do cidadão, o direito há de ser
respeitado por todos.
E, o direito em questão, estimulou-se no sentido de que o
aposentado mantenha o seu ganho no mesmo patamar que o pessoal da ativa e o
reclamado, agora privatizado, não pode, simplesmente, desprezar este direito
através de negociações coletivas.
Ademais, o próprio Edital de Privatização do Banespa deixa
evidenciado, em suas cláusulas “5.2” e “6.2”, que por ocasião da privatização,
os aposentados e pensionistas já possuíam o direito adquirido de correção da
pensão de acordo com o índice IGP-DI.
Conclui-se, portanto, que os reclamantes fazem jus, a partir
de 2001, à atualização da complementação de suas aposentadorias pelo índice
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substitui-lo, na
hipótese de sua eventual extinção, em razão do direito adquirido ao referido
índice, pelos princípios centrados na não discriminação e paridade, princípio da
dignidade da pessoa humana do trabalhador, princípio dos valores sociais do
trabalho e princípio da justiça social.
77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – Proc. n° 2882/05
Procede, pois, o pedido de pagamento dos reajustes do valor
da complementação de aposentadoria dos reclamantes pelo índice IGP-DI, conforme
postulado às fls. 31 (item 104 – letra “c”), compensando-se os valores já
recebidos pelos índices pagos pelo réu a partir de 01/09/00, parcelas vencidas e
vincendas, inclusive, com a inclusão em folha de pagamento do benefício.
7. Dos ofícios:
Não restou demonstrada qualquer irregularidade que ensejasse
a expedição de ofícios. Indefiro a pretensão.
8. Da compensação:
A compensação já restou autorizada, conforme último parágrafo
do item 6 da fundamentação.
9. Da assistência judiciária gratuita:
Diante do disposto nas Orientações Jurisprudenciais n° 304 e
331 da SDI-I do C. TST, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
aos reclamantes.
10. Da correção monetária / juros :
A correção monetária deverá obedecer ao disposto da Súmula n°
381 do C. TST. Os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação, juros
simples de 1% ao mês, sobre a importância da condenação, corrigida
monetariamente.
11. Descontos fiscais e previdenciários:
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta decisão, no que couber. As
contribuições previdenciárias são de ônus exclusivo da ré, nos termos do art.33
da Lei 8212/91, nesse particular não alterada pela Lei 8620/93, posto não terem
sido pagas na época própria. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado da
execução da presente sentença deverá a reclamada provar o recolhimento, mediante
comprovação nos autos. Descontos de imposto de renda na conformidade com a
legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção,
mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal. A
retenção da parcela fiscal deverá ser feita apenas no limite do que seria devido
como se os créditos declarados em Juízo houvessem sido pagos nas épocas
próprias, na vigência do contrato de trabalho, observando-se a progressividade
das alíquotas e possíveis isenções.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados por EDILSON DE OLIVEIRA PRADO, OSNY IRINEU FRANCO DA
ROSA E JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A. -
BANESPA, para condenar a reclamada a pagar aos autores os valores referentes à
correção das complementações das aposentadorias, com base na variação do IGP-DI,
com aplicação a partir de 2001, tanto para parcelas vencidas como vincendas, até
inclusão em folha. Compensem-se os valores já pagos e comprovados nos autos
pelos mesmos títulos. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária
gratuita aos reclamantes. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e
previdenciários na forma da fundamentação.
Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de
sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste
dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas
sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se. Nada mais.
SOLANGE APARECIDA GALLO BISI
Juíza do Trabalho Substituta
Fonte: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
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