VARA DO TRABALHO DE SANTA
CRUZ DO RIO PARDO
SENTENÇA
Processo: 85-2006-143-15-00-4
Reclamante: VICENTE CARLOS
NEVES
Reclamada: BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO S.A.
RELATÓRIO
VICENTE CARLOS NEVES ajuizou
reclamação trabalhista em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., alegando
ter com este mantido relação de emprego, estando atualmente aposentado. Afirmou
receber complementação de aposentadoria instituída pelo reclamado,
enquadrando-se dentre os empregados admitidos até 22/05/1975. Alegou que o
reclamado não vem reajustando os valores da complementação de aposentadoria da
forma como deveria, o que determinou sensível perda do poder aquisitivo da verba
que recebe, pelo que pleiteou o pagamento das diferenças descritas na inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.100,00.
Frustrada a primeira
tentativa conciliatória.
Em contestação, o reclamado
suscitou litispendência, carência de ação e prescrição. Quanto ao mérito, e
alegou que não é devido qualquer reajuste das complementações de aposentadoria,
eis que todos eventualmente devidos já foram concedidos espontaneamente, segundo
a paridade instituída pelo regulamento de empresa entre os empregados ativos e
inativos. Contestou o pedido e pugnou pela improcedência, alegando que o
reclamante é litigante de má-fé. Foram produzidas provas documentais e orais.
Encerrou-se a instrução processual. O reclamante ofertou réplica. Tentativa
conciliatória final infrutífera.
É o relatório. Posto isto,
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Segredo de Justiça Nada há
nos autos que justifique a pretensão do reclamante de ver o processo tramitando
sob segredo de justiça, tanto que a inicial não apresentou qualquer
justificativa para tanto. Rejeito o requerimento.
Litispendência e Suspensão do
Processo A configuração da litispendência depende da existência da tríplice
identidade: partes, causa de pedir e pedido. A defesa não indicou nenhuma ação
em que haja a tríplice identidade em relação à presente, cabendo registrar que a
ação civil pública que trata das mesmas questões suscitadas na inicial não induz
litispendência em relação ao presente feito, nos termos do artigo 104 da Lei
8.078/90. Nessas circunstâncias, não há que se falar em litispendência ou mesmo
suspensão do presente feito para aguardo de outras decisões, que não guardam
relação de prejudicialidade com as matérias debatidas neste processo, cabendo
esclarecer que somente as questões prejudiciais estão abrangidas pela disposição
do artigo 265, IV, a, do CPC. Rejeito as preliminares.
Carência de Ação As condições
da ação são três: a legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e
o interesse processual. De acordo com a teoria abstrata, acolhida pelo CPC, a
ação é direito público subjetivo, de caráter autônomo e abstrato. Dessa forma,
as condições da ação devem ser analisadas em tese. O reclamante é parte ativa
legítima, visto que se declara titular dos direitos pleiteados. O reclamado é
parte passiva legítima, pois o reclamante lhe atribui a qualidade de sujeito
passivo dos direitos materiais postulados e pretende a condenação do reclamado à
satisfação desses direitos. O sujeito passivo da obrigação de pagamento de verba
decorrente de contrato de emprego é o empregador, e é deste que o empregado deve
reclamar, sendo irrelevante para a ação trabalhista quem seja o órgão ou
instituto que o empregador elegeu para custear as aposentadorias e pensões
instituídas por regulamento de empresa, nas condições descritas. Se o reclamante
faz jus ou não aos direitos postulados e se o reclamado é ou não devedor desses
direitos, a questão é afeta ao mérito e não à preliminar em análise. Presente,
portanto, a legitimidade de partes. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, é
certo que o ordenamento jurídico não veda a pretensão manifestada pela inicial.
Juridicamente possível, portanto, o pedido formulado. Por fim, há interesse
processual, eis que, por óbvio, o reclamado não cumpriu voluntariamente as
obrigações objeto do pedido, sendo indispensável a atuação jurisdicional para a
obtenção da pretensão. Presentes as condições da ação, rejeito a argüição de
carência de ação.
Prescrição Conforme
reiteradamente descrito, o pleito é de diferenças de complementação de
aposentadoria, o que atrai o entendimento consubstanciado na Súmula 327 do C.
TST, ao qual se filia o Juízo: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 -
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de
norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito
de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.” Não há que se
falar, portanto, em prescrição total, ficando rejeitada a prejudicial neste
particular. Quanto à prescrição parcial, porém, tendo em vista a respectiva
invocação por parte do reclamado, impõe-se o acolhimento da prejudicial. Com
fundamento no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, declaro
prescritos eventuais direitos pleiteados neste processo cuja exigibilidade tenha
ocorrido em momento anterior ao dia 12/01/2001, notadamente o reajuste pelo
índice IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, que de acordo com a inicial deveria
ter sido aplicado em 01/01/2001. Em relação aos pedidos alcançados pela
prescrição, declaro o processo extinto, com julgamento do mérito, nos termos do
inciso IV do artigo 269, do CPC. Diferenças de Complementação de Aposentadoria O
reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de complementação de
aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, em razão da não concessão de
reajustes dessa verba pelo índice IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. Afirmou
que no processo de privatização do reclamado foram recebidos títulos da dívida
pública que obedecem àquele índice para custeio das complementações, e que
outros empregados admitidos até 22/05/1975 estão recebendo as complementações
reajustadas com citado índice, o que afronta o princípio da isonomia. Outrossim,
os empregados ativos vêm recebendo inúmeros outros benefícios indiretos, que não
atingem a base de cálculo da complementação, o que evidencia expediente para
prejudicar os aposentados. Finalmente, os aposentados admitidos até 22/05/1975 e
que optaram por migrar para o Banesprev tiveram concedidos outros benefícios
imediatamente após a migração, benefícios que não constaram da proposta de
adesão. Defendendo-se, o reclamado afirmou que o reclamante não se enquadra nem
entre os primitivos empregados atrelados ao fundo Banesprev (admitidos após
22/05/1975), nem ao grupo de empregados admitidos até 22/05/1975 que migrou para
o referido fundo, sendo que somente aos empregados vinculados ao Banesprev é
devido reajuste pelo índice IGP-DI. O reclamante está enquadrado entre os
empregados admitidos até 22/05/1975 que não optaram pela migração para o
Banesprev, de modo que o custeio da complementação parte do próprio reclamado,
devendo a verba ser reajustada apenas quando forem concedidos reajustes ao
pessoal da ativa, conforme regulamento interno. Nas hipóteses em que foi
concedido reajuste ao pessoal da ativa, tais abrangeram também o reclamante, de
modo que nenhuma diferença é devida. Restaram incontroversos os seguintes fatos:
a) de janeiro a abril/2001 o reclamado propiciou oportunidade aos aposentados
admitidos até 22/05/1975 para migrarem para o Banesprev, com a renúncia ao
direito à paridade de reajustes com empregados da ativa, tendo o reclamante
optado por permanecer no regime originário; b) os empregados da ativa vêm
recebendo benefícios, decorrentes de normas coletivas, que não acarretam
reajustes nas complementações do reclamante, tais como garantia de emprego,
abonos salariais, participações nos lucros, reajustes de salário de admissão, de
gratificações de funções e de várias verbas indenizatórias, entre outros; c) a
complementação dos aposentados admitidos até 22/05/1975 que migraram para o
Banesprev tem sido reajustada de acordo com o índice IGP-DI, da mesma forma que
são atualizados os títulos federais criados também para o fim de garanti-los; e
d) a complementação de aposentadoria do reclamante não tem sido reajustada
regularmente por nenhum índice, exceto por aqueles concedidos aos empregados da
ativa em 01/09/2000 e 01/09/2003, não tendo o autor, também, se beneficiado de
qualquer dos benefícios mencionados no item “b”. O artigo 107 do Regulamento de
Pessoal de 1965, ao qual o reclamante está vinculado, dispõe sobre os reajustes
da complementação de aposentadoria dos empregados: “O abono mensal será
reajustado no caso de majoração dos vencimentos dos ativos, quer por medida
geral, quer por reajustamento de padrões de vencimentos do cargo a que o
funcionário pertencia na data da aposentadoria”. A disposição transcrita também
faz parte dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984, nos artigos 88 de cada um
deles. Conquanto não tenham sido deferidos reajustes no período pretendido na
inicial, exceto aqueles já mencionados – o que afastaria a pretensão obreira,
sob o argumento da paridade –, é certo que a não concessão de reajustes foi
trocada por outros benefícios, não extensivos aos aposentados, conforme já
exposto. Tal expediente, que vem sendo reiterado nas normas coletivas assinadas
pelo reclamado, tem o claro objetivo de impor reduções salariais e de forçar os
aposentados que não migraram oportunamente para o Banesprev a adotar “caminhos
alternativos” para não ver seus ganhos mitigarem pela ação econômica sobre o
tempo. A análise de alguns elementos fáticos torna certo que a pretensão do
reclamado, na ocasião da proposta de migração para o Banesprev em 2001, era que
todos os aposentados na situação do reclamante aderissem à proposta, com a perda
da paridade remuneratória com os empregados ativos. A negociação que resultou
nas cláusulas 43ª e 44ª da convenção coletiva vigente no período 2004/2006 torna
inconteste a pretensão do réu de se ver livre das complementações de
aposentadoria cujos reajustes estão ligados à paridade com os empregados ativos:
“43ª. Opção pela extinção do direito à complementação de benefícios
previdenciários fundados no antigo regulamento de pessoal. O aposentado ou
pensionista com direito ao abono de aposentadoria ou pensão de que trata o
Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 poderá optar pela
extinção daquele direito, mediante recebimento de uma Parcela Única, com
natureza de indenização substitutiva, na conformidade dos critérios e
procedimentos seguintes: Parágrafo Primeiro. Para cálculo da Parcela Única, o
BANESPA adotará como simples referência 80% (oitenta por cento) do valor da
hipotética reserva matemática individual. (...) “44ª. Migração voluntária para
regime novo de complementação de aposentadoria e pensão. O aposentado ou
pensionista com direito ao abono de aposentadoria ou pensão de que trata o
Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 poderá optar pela
alteração das regras de reajuste de abono de ‘Aposentadoria’ ou ‘Pensão’
concedido, observando o disposto nesta Cláusula, de forma que, anualmente, a
partir de 01/09/2006, fique garantida a aplicação do índice integral do INPC ou
outro índice que vier a substituí-lo, acumulado nos 12 meses anteriores, como
forma de correção de sua aposentadoria ou pensão, desvinculando-a do reajuste
dos empregados ativos, conforme explicitado nos parágrafos 6o e 7o”.
Aproveitando-se do longo tempo sem reajuste das complementações – e do desespero
de seus beneficiários –, o requerido conseguiu obter, via negociação coletiva,
os “caminhos alternativos” mencionados anteriormente, duplamente favoráveis à
pretensão inicial do réu em se livrar das complementações. Numa hipótese, o
reclamado extingue definitivamente sua obrigação de complementar aposentadorias,
em troca de um valor por ele mesmo calculado; na outra hipótese, em troca de
reajustes periódicos por índice notoriamente baixo em relação aos demais, o
reclamado extingue sua obrigação de conceder reajustes idênticos aos dos
empregados ativos. Tais procedimentos atentam contra o princípio da boa-fé
contratual, que deve viger antes, durante e depois do término do pacto, com o
objetivo de materialização da função social do contrato. Os princípios
mencionados (boa-fé e função social), além de já fazerem parte daqueles
informativos do direito do trabalho, atualmente assumiram a forma de lei,
conforme se verifica pelo teor dos artigos 421 e 422 do Código Civil vigente. No
caso em apreço, conquanto o contrato de trabalho tenha sido extinto pela
aposentadoria, durante a vigência deste pacto o reclamado assumiu a obrigação de
complementar as aposentadorias de seus empregados, mantendo os ganhos
proporcionais aos dos empregados da ativa, que vinham sendo anualmente
reajustados. Nessas condições, os então empregados, enquadrados na situação do
reclamante, criaram a expectativa de que não teriam seus ganhos de aposentadoria
reduzidos pela natural depreciação do poder de compra da moeda com o passar do
tempo, tendo como garantia do cumprimento da obrigação o sólido patrimônio do
reclamado. Diante dessas favoráveis expectativas, no ano de 2001 o reclamado
apresentou a opção de migração para o Banesprev, cujas regras eram diversas
daquelas a que o reclamante estava subordinado e com base nas quais o reclamante
já havia adquirido direitos.
Naquele momento, pela
observância do que vinha reiteradamente acontecendo com os reajustes salariais,
não era possível ao reclamante prever que a tônica das negociações coletivas
fosse mudar drasticamente, como de fato aconteceu, no sentido de privilegiar os
empregados ativos com benefícios indiretos, que não acarretam repercussões nas
complementações de aposentadoria. Embora o sindicato obreiro, nas negociações
coletivas, não tenha agido unicamente de acordo com os interesses do réu, acabou
por anuir com a vontade do reclamado de forçar os aposentados a renunciarem a
direitos adquiridos. Aliás, o fato de os sindicatos em geral se ocuparem apenas
dos interesses dos empregados ativos, sem sair em defesa dos interesses dos
aposentados, é situação corriqueira. Aproveitando-se da situação favorável, o
reclamado conseguiu lançar mão de métodos de pressão e retaliação aos
aposentados que não migraram para o Banesprev, notadamente pela reiterada
ausência de concessão de reajustes, com perda progressiva do poder aquisitivo
das complementações, e pela apresentação de opções nocivas aos interesses dos
aposentados, cuja aparência é de solução para o problema, mas que na verdade
encobre o verdadeiro objetivo de extinção da obrigação de complementar as
aposentadorias na forma contratada. A toda evidência, o procedimento do
reclamado é de manifesta má-fé na execução de suas obrigações contratuais. Ora,
a boa-fé objetiva indica que se deve proceder em todas as relações sociais de
forma proba e leal. A conduta do réu é oposta a esses critérios, pois este tem
se valido de sua magnitude econômica para impor indevidamente prejuízos
consideráveis ao reclamante, com vistas a forçá-lo, de um ou de outro modo, a
satisfazer os interesses patronais. De outro lado, referida conduta demonstra o
desrespeito, por parte do reclamado, de princípios constitucionais básicos, como
o da vedação à discriminação (art. 7o, XXX), da dignidade da pessoa humana (art.
1o, III), dos valores sociais do trabalho (art. 1o, IV) e da justiça social
(art. 3o). Reconheço, portanto, que o reclamado violou o princípio da boa-fé
contratual e o da função social do contrato, pois em razão da condição de
aposentado “pré-75” do reclamante, impediu-lhe de obter os reajustes salariais
que normalmente vinham sendo dados por meio das normas coletivas, frustrando a
expectativa criada no curso do contrato de trabalho e mantida no momento em que
foi oferecida a oportunidade de migração para o Banesprev. Sob outra ótica, fica
também evidenciada a quebra da isonomia que deve haver entre todos os
trabalhadores do reclamado, ativos e inativos. Muito embora as normas coletivas
não venham concedendo reajustes salariais diretos, com reflexos nas
complementações de aposentadoria, o conjunto de benefícios conferidos unicamente
aos empregados da ativa tem vultoso valor econômico, tanto do ponto de vista
individual quanto do coletivo. Desse modo, à medida em que nada tem sido
concedido aos aposentados, é certo que o reclamado tem se valido da negociação
coletiva como chicana para burlar a obrigação descrita no artigo 107 do
Regulamento de Pessoal, já que distribui benefícios sob as mais diversas
rubricas, com o objetivo evidente de retirar direitos dos aposentados, em
flagrante ofensa ao princípio da igualdade. Não se olvide, ainda, que nos
contratos de prestações sucessivas – como é o caso em apreço –, os eventos
futuros têm o condão de modificar ou extinguir obrigações decorrentes desses
contratos, sem que seja dado a uma parte privilegiar-se desses eventos em
prejuízo da outra parte. Os artigos 478, 479 e 480, do Código Civil em vigor,
consagrando em forma legislativa a teoria da imprevisão, têm o seguinte teor:
“478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a pretensão de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão
à data da citação. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a
modificar equitativamente as condições do contrato. 480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.” No caso em apreço, as disposições transcritas têm plena
aplicação, pelas seguintes razões: a) as normas coletivas sempre vinham prevendo
reajustes salariais aos empregados da ativa, com a conseqüente majoração das
complementações de aposentadoria do reclamante; de repente, tais reajustes foram
suprimidos, através de normas que só prevêem benefícios para os trabalhadores
ativos; b) à época da opção de migração para o Banesprev em 2001, o reclamado
não adotava qualquer medida que viesse a alterar a postura relativa aos
reajustes salariais, principalmente atos de má-fé como os que foram indicados na
presente; c) a situação vem beneficiando exclusivamente o reclamado, que pela
ausência de concessão de reajustes da complementação de aposentadoria se apossa
de valores que deveriam ser transferidos ao reclamante, cujos rendimentos
mensais têm sido paulatinamente reduzidos pela desvalorização monetária.
Obviamente, situações futuras e imprevisíveis têm causado lesão ao direito do
reclamante, beneficiando exclusivamente o reclamado às custas da redução do
poder aquisitivo da complementação paga ao reclamante. Dessa forma, o reclamado
tem sido excessivamente beneficiado e o reclamante excessivamente prejudicado, o
que impõe a adoção de medidas no sentido de corrigir o desequilíbrio causado
tanto pelo desenrolar dos acontecimentos quanto pelas atitudes reprováveis do
reclamado. Tais medidas consistem em possibilitar ao reclamante, aposentado que
não migrou para o plano do Banesprev, a obtenção dos mesmos ganhos daqueles que
voluntariamente migraram para aquele plano em 2001, isto é, a concessão dos
reajustes através do índice IGP-DI. Quanto à alegação relativa a eventual adesão
do reclamante às cláusulas 43ª ou 44ª da última convenção coletiva, é certo que,
ainda que tal tenha ocorrido ou venha a ocorrer, evidencia-se a coação na
manifestação de vontade obreira, ante todos os fatos relatados. Finalmente,
registro que o reclamado deixa de observar seus próprios estatutos – notadamente
a questão da paridade – quando lhe convém. A cláusula 87ª do acordo coletivo
vigente no período 2004/2006 tem o seguinte teor: “Abono Extraordinário. Na
vigência do presente acordo coletivo fica assegurado, em caráter extraordinário
estritamente limitado àquele período, a não dedução dos valores de
complementação de aposentadoria para ex-empregados e o de suplementação de
pensão para os seus dependentes, enquanto a eles fizerem jus, que vinham sendo
pagos com referência a agosto/2004 ou que passarem a ser pagos com referência ao
mês do início do benefício, para bases de cálculos inferiores aos valores
daqueles meses de referência, enquanto permanecerem fazendo jus ao benefício, em
conseqüência de reajustes supervenientes, pagos pelo INSS, dos benefícios de
aposentadoria e pensão. O excesso decorrente desta garantia, enquanto ela durar
será pago sob o título de abono extraordinário/complementação, e será
compensável, no mesmo período, com aumentos da complementação ou suplementação
que derivarem dos reajustes salariais previstos na cláusula 1a”. Obviamente,
cuida-se de vantagem paga aos aposentados e pensionistas que não é extensiva aos
empregados da ativa. Se o fundamento principal da defesa é a estrita observância
do artigo 107 do Regulamento de Pessoal, revela-se mais uma incoerência da
conduta do reclamado, que concedeu vantagem aos aposentados em afronta àquela
disposição regulamentar. Essas circunstâncias mostram mais uma tentativa do réu
de apresentar solução aparente para o problema da não concessão de reajustes, o
que indica que até mesmo aos olhos do reclamado a situação tem se mostrado
insustentável. Porém, conforme exposto, as tentativas do reclamado são apenas
aparentes, eis que constituem troca de obrigações assumidas durante o contrato
de trabalho pelo pagamento de valores irrisórios aos aposentados. Diante do
exposto, reconheço o direito do reclamante de ter sua complementação de
aposentadoria reajustada anualmente, pelo índice IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas, a partir de 01/01/2002, em parcelas vencidas e vincendas. Para não
causar enriquecimento do reclamante sem causa, autorizo a compensação de valores
já pagos em razão da concessão de outros reajustes ou mesmo pagos sob outras
rubricas, mas com o fito de compensar as perdas na complementação de
aposentadoria, durante o período da condenação, inclusive os derivados de
decisão judicial, normas coletivas ou outras fontes. Liquidação da Sentença e
Tributos A liquidação desta sentença far-se-á por cálculos, observando juros de
1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da reclamação, e correção monetária a
partir do mês em que normalmente são pagas as complementações salários,
independentemente da referência. Os juros incidem sobre o montante corrigido.
Caberá ao reclamado comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos
fiscais devidos pelo reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pelo
obreiro do montante condenatório. A natureza indenizatória da verba deferida
afasta a hipótese de incidência previdenciária. Honorários Advocatícios Conforme
Súmula nº 329 do C. TST, há direito a honorários advocatícios se presentes os
requisitos previstos nos artigos 14, 16 e 17 da Lei nº 5.584/70, isto é, se o
empregado está em condições de miserabilidade e conta com assistência jurídica
de entidade sindical ou do Estado. Não preenchidos os requisitos mencionados,
eis que o reclamante não está assistido por sindicato e nem postulou a concessão
dos benefícios da gratuidade da Justiça, não são devidos honorários
advocatícios. Ofícios Cabe à parte interessada noticiar diretamente aos órgãos
competentes as irregularidades que entende ter havido, não vislumbrando o Juízo
a necessidade de comunicações oficiais neste caso. Litigância de Má-fé Não
restou caracterizada a prática de qualquer ato tipificado em lei como ofensivo
ao dever de lealdade processual, de modo que não restou configurada a litigância
de má-fé alegada pelo reclamado. DISPOSITIVO Posto isto, julgo: I – EXTINTO O
PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, quanto
a eventuais direitos cuja exigibilidade tenha ocorrido em momento anterior ao
dia 12/01/2001; e II - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
VICENTE CARLOS NEVES em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., para condenar
esta a pagar àquele, em oito dias, nos termos da fundamentação retro, que
integra este dispositivo para todos os efeitos, diferenças de complementação de
aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas. Custas processuais a cargo do
reclamado, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação, de R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. Santa Cruz do Rio Pardo, 15
de maio de 2006. Flávio Henrique Garcia Coelho Juiz do Trabalho
Fonte: CNAB
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