Ação ganha pela AFABESP VARA 77 SP
77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N° 02802-2005-077-02-00-1 Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e seis, às
17h20min, na sala de audiência desta Vara, por ordem da MM. Juíza do
Trabalho, Dra. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI, foram apregoados os
litigantes, BENTO APPARECIDO BARBOSA, CARLOS BONANI, DANILO JOSÉ
ANDREIS, DARCY ANTONIO FIGUEIREDO, DORIVAL SARAVALLI, FLAVIO
LEONARDI PINHEIRO, MARIA APARECIDA CRIPPA MATEUS BROSS, OSMAR RUIZ
VEIGA, VITOR FANTINATO E WALDEMAR LAROZI, reclamantes, e BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S/A. - BANESPA, reclamada. Ausentes às partes. Proposta final de conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, prolato a seguinte : SENTENÇA BENTO APPARECIDO BARBOSA, CARLOS BONANI, DANILO JOSÉ ANDREIS,
DARCY ANTONIO FIGUEIREDO, DORIVAL SARAVALLI, FLAVIO LEONARDI
PINHEIRO, MARIA APARECIDA CRIPPA MATEUS BROSS, OSMAR RUIZ VEIGA,
VITOR FANTINATO E WALDEMAR LAROZI, já qualificados nos autos,
ajuizaram reclamação trabalhista em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A. - BANESPA, alegando que todos os reclamantes são
funcionários aposentados da reclamada e por força de regulamento de
pessoal recebem complementação de aposentadoria equivalente à
diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração do cargo
a que pertenciam, na data de suas aposentadorias; que o benefício da
complementação de aposentadoria a que faze jus os reclamantes, desde
que foi criado por força de legislação estadual e da circular n°
06/92, por sua natureza privilegiada, jamais deixou de ser
anualmente reajustado, na data base dos bancários, antes da
privatização da reclamada, ocorrida em 20/11/00; que no primeiro
acordo coletivo posterior à privatização da reclamada ocorreu o
ilegal e absurdo congelamento dos benefícios da complementação de
aposentadoria por três anos para aqueles que não aderiram ao “Plano
Pré-75”, o que é o caso dos reclamantes e, atualmente, houve novo
acordo coletivo onde novamente o benefício foi congelado por mais
dois anos, ou seja, até 31/08/06. Postula os itens elencados na
inicial, dando à causa o valor de R$125.000,00. Junta
documentos. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. Em a reclamada apresenta exceção de incompetência em razão da
matéria, requerendo a remessa dos autos a Justiça Comum. Em defesa, a reclamada alega, preliminarmente, inépcia da
inicial; falta de interesse de agir; impossibilidade jurídica do
pedido; ilegitimidade de parte; litispendência; requer a suspensão
do processo; decadência; prescrição total; prescrição qüinqüenal;
contesta todos os títulos postulados; requer compensação. Pede a
improcedência. Junta documentos. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 216//242. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. A derradeira proposta conciliatória restou prejudicada. É o relatório. DECIDO: 1. Da incompetência em razão da matéria: De acordo com a Emenda Constitucional 45, que alterou o disposto
no artigo 114 da Constituição Federal, a matéria discutida é de
competência da Justiça do Trabalho. Rejeito a preliminar. 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – Proc. n° 2802/05 2. Da inépcia da inicial: Não existe inépcia, uma vez que presentes os requisitos do artigo
840, § 1° da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 282 do CPC.
Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição
dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância
presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada exercer
ampla defesa, observando-se o Princípio do Contraditório. Rejeito a
preliminar ora analisada. 3. Da litispendência: Não há que se falar em litispendência entre ação coletiva e ação
individual, posto que as partes são diversas, o que ocorre também
com a natureza da pretensão. Cumpre esclarecer que a ação coletiva
destina a facilitar o acesso à Justiça, não podendo obstar o autor
de postular seu direito individualmente. Rejeito a preliminar. 4. Da carência de ação: Encontram-se presentes às condições da ação, senão vejamos: a
complementação de aposentadoria é um benefício trabalhista,
concedido em função de um extinto contrato de trabalho mantido em
face da ré, o que a legitima para figurar no pólo passivo da
demanda. Há o interesse processual, pois a pretensão foi resistida.
O pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e nas normas
contratuais trazidas aos autos. Rejeito a preliminar ora analisada. 5. Da suspensão do feito: Não há que se falar em suspensão do feito, por não estarem
presentes as hipóteses do artigo 265 do Código de Processo
Civil. 6. Da decadência: Inaplicável o instituto da decadência para o caso destes autos,
por falta de amparo legal. Rejeito a argüição. 7. Da prescrição bienal: A pretensão dos reclamantes é o recebimento das diferenças de
complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes não
concedidos a partir de 01/01/01. Portanto, a prescrição é parcial,
nos termos da Súmula 327 do C. TST. Rejeito a prejudicial de
mérito. 8. Da prescrição qüinqüenal: Não há prescrição a reconhecer, quando todas as verbas
trabalhistas postuladas em juízo são posteriores ao período
prescricional (janeiro/01). Rejeito a prejudicial de mérito. 9. Do mérito: Constitui princípio constitucional que todos são iguais perante a
lei. Assim, os reclamantes não podem ser discriminados, devendo
receber o mesmo tratamento dos demais ex-funcionários do banco
reclamado. È fato incontroverso que os autores não optaram pelo plano de
complementação regido pelo BANESPREV. Entretanto, o sistema deste
último regime tem sido reajustado com índices mais benéficos que o
plano escolhido pelos autores, o que, de forma inequívoca, viola o
princípio da isonomia e paridade, vez que os reclamantes não podem
obter as mesmas vantagens dos ativos, em razão da natureza não
salarial de parcelas que vem sendo concedida a estes (qüinqüênios,
gratificações e abonos) e, também, não podem fazer jus aos índices
do regime do BANESPREV. A pretensão dos autores encontra respaldo, nos princípios
constitucionais da vedação à discriminação, da dignidade da pessoa
humana e dos valores sociais do trabalho e no princípio da justiça
social. 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – Proc. n° 2802/05 O direito a complementação de aposentadoria foi conferido na
época em que o Banco reclamado era uma instituição pública e a
concessão do benefício não foi um favor, mas uma forma de atrair mão
de obra qualificada e também para cumprir o Estado a sua obrigação
de integrar, socialmente, o trabalhador. Além disso, não se pode
desprezar o aspecto de que, em certa medida, que tal direito, foi,
igualmente, uma conquista dos trabalhadores da época. Não se trata,
assim, de uma benevolência, mas de um direito e, direitos não podem
ser simplesmente desqualificados como se fossem dádivas de quem quer
que seja. Integrado ao patrimônio jurídico do cidadão, o direito há
de ser respeitado por todos. E, o direito em questão, estimulou-se no sentido de que o
aposentado mantenha o seu ganho no mesmo patamar que o pessoal da
ativa e o reclamado, agora privatizado, não pode, simplesmente,
desprezar este direito através de negociações coletivas. Ademais, o próprio Edital de Privatização do Banespa deixa
evidenciado, em suas cláusulas “5.2” e “6.2”, que por ocasião da
privatização, os aposentados e pensionistas já possuíam o direito
adquirido de correção da pensão de acordo com o índice IGP-DI. Conclui-se, portanto, que os reclamantes fazem jus, a partir de
2001, à atualização da complementação de suas aposentadorias pelo
índice IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a
substitui-lo, na hipótese de sua eventual extinção, em razão do
direito adquirido ao referido índice, pelos princípios centrados na
não discriminação e paridade, princípio da dignidade da pessoa
humana do trabalhador, princípio dos valores sociais do trabalho e
princípio da justiça social. Procede, pois, o pedido de fls. 35 (item 90), compensando-se os
valores já recebidos pelos índices pagos pelo réu a partir de
01/09/00, parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com a inclusão
em folha de pagamento do benefício. 10. Dos ofícios: Não restou demonstrada qualquer irregularidade que ensejasse a
expedição de ofícios. Indefiro a pretensão. 11. Da compensação: A compensação já restou autorizada, conforme último parágrafo do
item 9 da fundamentação. 12. Da correção monetária / juros : A correção monetária deverá obedecer ao disposto da Súmula n° 381
do C. TST. Os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação,
juros simples de 1% ao mês, sobre a importância da condenação,
corrigida monetariamente. 13. Descontos fiscais e previdenciários: A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta decisão. As
contribuições previdenciárias são de ônus exclusivo da ré, nos
termos do art.33 da Lei 8212/91, nesse particular não alterada pela
Lei 8620/93, posto não terem sido pagas na época própria. No prazo
de cinco dias do trânsito em julgado da execução da presente
sentença deverá a reclamada provar o recolhimento, mediante
comprovação nos autos. Descontos de imposto de renda na conformidade
com a legislação vigente à época do recebimento da condenação,
autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se
oficiar à Receita Federal. A retenção da parcela fiscal deverá ser
feita apenas no limite do que seria devido como se os créditos
declarados em Juízo houvessem sido pagos nas épocas próprias, na
vigência do contrato de trabalho, observando-se a progressividade
das alíquotas e possíveis isenções. ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados por BENTO APPARECIDO BARBOSA, CARLOS
BONANI, DANILO JOSÉ ANDREIS, DARCY ANTONIO FIGUEIREDO, DORIVAL
SARAVALLI, FLAVIO LEONARDI PINHEIRO , MARIA APARECIDA CRIPPA MATEUS
BROSS , OSMAR RUIZ 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – Proc. n° 2802/05 VEIGA, VITOR FANTINATO E WALDEMAR LAROZI em face de BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S/A. - BANESPA, para condenar a reclamada a
pagar aos autos os valores referentes à correção das complementações
das aposentadorias, com base na variação do IGP-DI, com aplicação a
partir de 2001, tanto para parcelas vencidas como vincendas, até
inclusão em folha. Compensem-se os valores já pagos e comprovados
nos autos pelos mesmos títulos. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários
na forma da fundamentação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de
sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante
deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas
sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Substituta |