TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA 11ª CÂMARA
EDITAL Nº 35/2006 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Secretaria da Sexta Turma
13- 11ª CÂMARA - 01702-2004-095-15-00-8 RO - RECURSO ORDINÁRIO da VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 8A (1702/2004),Acórdão nº 25101/2006-PATR Julgado em 04/04/2006, Relator: FLAVIO NUNES CAMPOS, Recorrente: Argeu Piras de Oliveira - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Carlos Augusto Serralvo - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Celso Eduardo do Nascimento - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Clovis Martins Costa - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: João Atilio Tredezini - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: José Roberto Barim - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Maria Beatriz Bittencourt de Lima - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Osvaldo Cruz - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Rosires Aparecida Andrade Galvez - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Vanderlei Benedito Tessarioli - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrido: Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA - Advs./Procuradores: Salvador Fernando Salvia (62385-SP-D), Ronaldo Corrêa Martins (76944-SP-D)
em prosseguimento ao julgamento iniciado em 06/12/2006, conforme certidão de fls. 713/714, resolveu a Sexta Turma, 11ª Câmara, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco reclamado no pagamento do reajuste de 9,15% a partir de 01.09.2002, incidente sobre a complementação de aposentadoria do reclamante, em prestações vencidas até 31/08/2003, referente ao INPC acumulado no período de 01/09/2001 até 31/08/2001 e reposição de 9,8% a partir de 01/09/2003, data base da categoria profissional, incidentes sobre a complementação de aposentadoria dos reclamantes, em prestações vencidas até 31/08/2004, referente ao INPC acumulado no período de 01/09/2002 até 31/08/2003.Descabida a compensação requerida em sede de defesa, eis que, no período debatido, não houve a majoração dos salários dos reclamantes.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. A contagem dos juros obedecerá ao disposto na Lei 8.177/91 e a correção monetária será aplicada com base nas disposições contidas no artigo 459 da CLT e no precedente jurisprudencial nº 124 da SDI do C.TST. Relativamente aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, deverá o recorrido comprovar nos autos, nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92 e do provimento 1/96 da CGJT, observado o entendimento cristalizado na Súmula n° 14 desta Corte.No que concerne aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, serão observados os seguintes parâmetros:·O recorrido, na qualidade de empregador, será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e, ainda, daquelas devidas pelos recorrentes, na condição de empregados;·Faculta-se ao recorrido reter do crédito dos recorrentes as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem àquele, observando-se o limite máximo do salário de contribuição;·As contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do Decreto n° 3.048/99, art. 214;·As alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere a parcela;·A apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente, respeitando-se a época própria;·O termo inicial da dívida previdenciária, será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora. Custas processuais à reversão, devidas pelo recorrido.
Por maioria de votos, vencida em parte, a Exma. Sra. Juíza Fany Fajerstein, que dá parcial provimento somente em relação à prorrogação da Convenção Coletiva referente ao segundo período do contrato
Sustentação oral: Compareceu, para ouvir o voto, pelo recorrente, Dr. Luiz Fernando Carpentieri.
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