Mais uma vitória do colega Luiz Fernando Carpentieri no TRT 15 - CAMPINAS - SP

Meus amigos
Com o maior prazer quero transmitir a todos a boa notícia que foi o novo provimento em Recurso Ordinário conseguido por um grupo de Campinas no TRT 15. Observem que no voto parcialmente vencido da Dra Fanny ela concedeu o índice da Convenção Coletiva de 2003-2004, considerando a nulidade do Acordo Coletivo de 2001-2004 nesse período face a não realização pelos sindicatos de novas assembléias para prorrogação por esse período. Nesse sentido peço aos incansáveis colegas José Milton e Reggiani que voltem a reconsiderar tudo o que já falei a respeito, inclusive a Orientação Jurisprudencial 322 do SDI-I (TST).
Parabens Dr Flávio Nunes DD.º Juiz Relator pela lucidez do voto condutor do venerável acórdão, Parabens Dra Fanny Fajerstein, DD.ª Juíza votante e Dra Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, DD.ª Juíza Presidente da 11ª Câmara - 6ª Turma do TRT 15 E Dr Raimundo S. Mello DD.º Procurador do Trabalho que deu parecer favorável ao provimento, os quais peço ao colega e amigo Álvaro que os inclua no ról dos homenageados do "site" dos aposentados do banespa (apdobanespa).
Quero lembrar que no primeiro julgamento houve sustentação oral pelo advogado que acompanha o processo e a DD.ª Juíza Presidente pediu vista regimental e encaminhou ao Procurador do Trabalho para parecer. Este (Dr Raimundo) deu parecerer favorável e se comprometeu a dar pareceres favoráveis em todos os processos da espécie em que participasse. Posteriormente o advogado do grupo foi convocado pela secretaria da turma somente para oitiva do voto. O José Milton manteve contatos com o ilustre procurador. um abraço a todos.
Luiz Fernando.



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA 11ª CÂMARA

EDITAL Nº 35/2006 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Secretaria da Sexta Turma

13- 11ª CÂMARA - 01702-2004-095-15-00-8 RO - RECURSO ORDINÁRIO da VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 8A (1702/2004),Acórdão nº 25101/2006-PATR Julgado em 04/04/2006, Relator: FLAVIO NUNES CAMPOS, Recorrente: Argeu Piras de Oliveira - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Carlos Augusto Serralvo - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Celso Eduardo do Nascimento - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Clovis Martins Costa - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: João Atilio Tredezini - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: José Roberto Barim - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Maria Beatriz Bittencourt de Lima - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Osvaldo Cruz - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Rosires Aparecida Andrade Galvez - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrente: Vanderlei Benedito Tessarioli - Adv./Procurador: Luiz Fernando Carpentieri (72249-SP-D), Recorrido: Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA - Advs./Procuradores: Salvador Fernando Salvia (62385-SP-D), Ronaldo Corrêa Martins (76944-SP-D)

em prosseguimento ao julgamento iniciado em 06/12/2006, conforme certidão de fls. 713/714, resolveu a Sexta Turma, 11ª Câmara, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco reclamado no pagamento do reajuste de 9,15% a partir de 01.09.2002, incidente sobre a complementação de aposentadoria do reclamante, em prestações vencidas até 31/08/2003, referente ao INPC acumulado no período de 01/09/2001 até 31/08/2001 e reposição de 9,8% a partir de 01/09/2003, data base da categoria profissional, incidentes sobre a complementação de aposentadoria dos reclamantes, em prestações vencidas até 31/08/2004, referente ao INPC acumulado no período de 01/09/2002 até 31/08/2003.Descabida a compensação requerida em sede de defesa, eis que, no período debatido, não houve a majoração dos salários dos reclamantes.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. A contagem dos juros obedecerá ao disposto na Lei 8.177/91 e a correção monetária será aplicada com base nas disposições contidas no artigo 459 da CLT e no precedente jurisprudencial nº 124 da SDI do C.TST. Relativamente aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, deverá o recorrido comprovar nos autos, nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92 e do provimento 1/96 da CGJT, observado o entendimento cristalizado na Súmula n° 14 desta Corte.No que concerne aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, serão observados os seguintes parâmetros:·O recorrido, na qualidade de empregador, será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e, ainda, daquelas devidas pelos recorrentes, na condição de empregados;·Faculta-se ao recorrido reter do crédito dos recorrentes as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem àquele, observando-se o limite máximo do salário de contribuição;·As contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do Decreto n° 3.048/99, art. 214;·As alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere a parcela;·A apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente, respeitando-se a época própria;·O termo inicial da dívida previdenciária, será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora. Custas processuais à reversão, devidas pelo recorrido.

Por maioria de votos, vencida em parte, a Exma. Sra. Juíza Fany Fajerstein, que dá parcial provimento somente em relação à prorrogação da Convenção Coletiva referente ao segundo período do contrato Sustentação oral: Compareceu, para ouvir o voto, pelo recorrente, Dr. Luiz Fernando Carpentieri.



857 - 26/05/2006
José Milton

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