ORIGEM: 20a. VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
- BANESPA (1)
MARIA LAUDÍMIA DE CASTRO ABREU E OUTROS (2)
RECORRIDOS: os mesmos
EMENTA - PARTICIPACÃO NOS LUCROS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - BANESPA.
A gratificação semestral prevista em norma regulamentar do BANESPA, condicionada ao exercício financeiro positivo, tem a mesma natureza da verba legal de participação nos lucros e integra os contratos de trabalho existentes ao tempo de sua vigência, estendendo-se também aos inativos. Aplicadas as Súmulas 51 e 288 do Colendo TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrentes Banco
do Estado de São Paulo - BANESPA e Maria Laudímia de Castro Abreu
o outros.
RELATÓRIO
Pela r. sentença de fls. 764/767, integrada
pela decisão dos embargos de declaração de fls. 776/778, cujo
relatório adoto e a este incorporo, a MM. 20a Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, julgou procedentes, em parte, os pedidos
formulados na petição inicial, condenando o reclamado ao
pagamento da verba de participação nos lucros do exercício 2004.
O reclamado interpôs Recurso Ordinário (fls.
780/791), versando sobre prescrição, gratificação semestral e
PLR.
Os reclamantes também interpõem recurso
ordinário, às f. 1.101/1.141, versando sobre cálculo da PLR
(valor do abono de complementação e parcela paga pelo INSS).
Contra-razões de fls. 804/815 e 817/819,
pelo desprovimento.
Dispensada a manifestação do douto
Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ato Regimental n.
143/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das
contra-razões, tempestivamente apresentadas.
RECURSO DO RECLAMADO
JUÍZO DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO TOTAL
Não há falar em prescrição com base na
Sumula n. 294/TST, primeira parte, porque embora o pleito dos
reclamantes refira-se a gratificações pagas em decorrência de
lucro do Banco, conforme norma regulamentar, tal parcela também
se encontra assegura em preceito de lei (Lei 10.101/00).
Pelas razões expendidas, mantenho a r.
sentença que afastou a prejudicial de prescrição.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
NATUREZA JURÍDICA
PAGAMENTO EXTENSIVO AOS APOSENTADOS
Pretende o Reclamado ver excluída a verba
de participação nos lucros, alegando que o regulamento de empresa
garantia aos recorridos apenas a gratificação semestral, parcela
diversa de participação nos lucros, prevista em norma coletiva.
Logo, em se tratando de parcela diversa, não há falar em sua
compensação.
A partir da regra do art. 468 da CLT,
jurisprudência e doutrina trabalhistas construíram o entendimento
de que as cláusulas regulamentares vigentes ao tempo da admissão
são as que regem o contrato de trabalho, não sendo admitidas
alterações que revoguem vantagens anteriormente concedidas,
situação que só atinge trabalhadores admitidos na vigência do
regulamento modificado ( Súmulas 51 e 288 do Colendo TST).
Passo ao exame do estatuto aplicado aos
Recorridos, precisamente os artigos 48, 49.
Nos exatos termos desses dispositivos, sob
o Título VIII "Da Distribuição de Lucros", a partir do resultado
positivo apurado no "balanço semestral", coube inicialmente à
Diretoria a atribuição de fixar a quota "...para gratificação ao
pessoal, inclusive aposentados...". Deixa claro que sempre
existiu a "gratificação semestral definida pela diretoria do
banco", com feição de verba de participação nos lucros. Por esse
motivo, apesar do esforço de argumentação, não convence a
alegação de que o regulamento de empresa teria previsto apenas o
pagamento de gratificação semestral aos aposentados, fiando-se o
Recorrente na discussão sobre natureza diversa das duas parcelas.
Interpretação que contrarie norma expressa não pode subsistir.
Sem dúvida, aos aposentados sempre foi
destinada a verba de participação nos lucros, ainda que sob o
rótulo equivocado de gratificação semestral, em razão do modo
como era anteriormente aferida. Nesse passo, o simples fato de
terem sido fixados novos critérios de apuração da verba, através
de norma coletiva, a qual submete a vontade da Diretoria (convém
lembrar), não elide o direito dos Recorridos, assegurado pelo
regulamento empresarial vigente ao tempo da admissão, como
condição mais favorável.
Também não socorre o Recorrente o art. 56
do Regulamento de Pessoal. A regra nele contida não contradiz as
anteriores, mas, ao contrário, as normas se harmonizam para
definir a competéncia administrativa na fixação de gratificações,
autorizadas a cada seis meses e destinadas a ativos e inativos.
Igualmente não autoriza, por si só, a alegação de recurso
(contrária à sustentação da defesa) de que o deferimento da verba
de participação nos lucros, para empregados que percebam
gratificação semestral discriminada no contracheque,
constituiria bis in idem. O fato de ter havido uma
distribuição semestral de lucros não obsta o ajuste, tácito ou
expresso, para pagamento de outra parcela mais identificada com o
tipo legal de gratificação (CLT, art. 457).
O que importa considerar é que, uma vez
aferido e pago ao pessoal da ativa o resultado positivo do
balanço, semestral ou anual, a mesma quota será destinada aos
Recorridos. A r. sentença deu o correto enquadramento jurídico à
questão, inexistindo ofensa ao art. 114 do CCB/2002.
Nego provimento.
RECURSO DOS RECLAMANTES
BASE DE CÁLCULO DA PLR
Pretendem os reclamantes que a base de
cálculo da PLR seja calculada sobre o valor total do salário que
os aposentados receberiam se na ativa estivesse e, que o valor do
abono deve ser a diferença entre aquele salário reajustado e o
valor recebido do INSS.
Sem razão.
A Egrégia Turma entendeu que deve ser
mantida a base de cálculo prevista na CCT, como decidido pelo
Juízo a quo, ou seja, a cláusula 1a. da CCT (fls. 363 e
seguintes) estabelecem que a PLR deve ser calculada "sobre o
salário-base mais verbas fixas de natureza salarial.". Logo,
apenas as parcelas eminentemente salariais devem integrar a base
de cálculo, ou seja, apenas a complementação de aposentadoria
paga incide na base de cálculo. Isto porque o regulamento
empresário garante o pagamento da PLR aos aposentados, mas não
com os mesmos critérios a serem utilizados para com os da ativa.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos. No mérito, nego
provimento a ambos.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região em Sessão Ordinária da Segunda Turma, hoje realizada,
analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu de
ambos os recursos; por maioria de votos, vencido o Exmo.
Juiz Relator, negou provimento ao do reclamado e, sem
divergência, negou provimento também ao apelo dos reclamantes.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2006.
Anemar Pereira Amaral
Juiz Redator
|
|