Gratificações: Acordao na integra: 01564-2005-020-03-00-0 RO TRT-MG



ORIGEM: 20a. VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA (1)
MARIA LAUDÍMIA DE CASTRO ABREU E OUTROS (2)
RECORRIDOS: os mesmos

EMENTA - PARTICIPACÃO NOS LUCROS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - BANESPA.

A gratificação semestral prevista em norma regulamentar do BANESPA, condicionada ao exercício financeiro positivo, tem a mesma natureza da verba legal de participação nos lucros e integra os contratos de trabalho existentes ao tempo de sua vigência, estendendo-se também aos inativos. Aplicadas as Súmulas 51 e 288 do Colendo TST.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrentes Banco do Estado de São Paulo - BANESPA e Maria Laudímia de Castro Abreu o outros.

RELATÓRIO
Pela r. sentença de fls. 764/767, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 776/778, cujo relatório adoto e a este incorporo, a MM. 20a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, condenando o reclamado ao pagamento da verba de participação nos lucros do exercício 2004.

O reclamado interpôs Recurso Ordinário (fls. 780/791), versando sobre prescrição, gratificação semestral e PLR.

Os reclamantes também interpõem recurso ordinário, às f. 1.101/1.141, versando sobre cálculo da PLR (valor do abono de complementação e parcela paga pelo INSS).

Contra-razões de fls. 804/815 e 817/819, pelo desprovimento.
Dispensada a manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ato Regimental n. 143/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das contra-razões, tempestivamente apresentadas.

RECURSO DO RECLAMADO
JUÍZO DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO TOTAL
Não há falar em prescrição com base na Sumula n. 294/TST, primeira parte, porque embora o pleito dos reclamantes refira-se a gratificações pagas em decorrência de lucro do Banco, conforme norma regulamentar, tal parcela também se encontra assegura em preceito de lei (Lei 10.101/00).
Pelas razões expendidas, mantenho a r. sentença que afastou a prejudicial de prescrição.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
NATUREZA JURÍDICA
PAGAMENTO EXTENSIVO AOS APOSENTADOS
Pretende o Reclamado ver excluída a verba de participação nos lucros, alegando que o regulamento de empresa garantia aos recorridos apenas a gratificação semestral, parcela diversa de participação nos lucros, prevista em norma coletiva. Logo, em se tratando de parcela diversa, não há falar em sua compensação.
A partir da regra do art. 468 da CLT, jurisprudência e doutrina trabalhistas construíram o entendimento de que as cláusulas regulamentares vigentes ao tempo da admissão são as que regem o contrato de trabalho, não sendo admitidas alterações que revoguem vantagens anteriormente concedidas, situação que só atinge trabalhadores admitidos na vigência do regulamento modificado ( Súmulas 51 e 288 do Colendo TST).
Passo ao exame do estatuto aplicado aos Recorridos, precisamente os artigos 48, 49.
Nos exatos termos desses dispositivos, sob o Título VIII "Da Distribuição de Lucros", a partir do resultado positivo apurado no "balanço semestral", coube inicialmente à Diretoria a atribuição de fixar a quota "...para gratificação ao pessoal, inclusive aposentados...". Deixa claro que sempre existiu a "gratificação semestral definida pela diretoria do banco", com feição de verba de participação nos lucros. Por esse motivo, apesar do esforço de argumentação, não convence a alegação de que o regulamento de empresa teria previsto apenas o pagamento de gratificação semestral aos aposentados, fiando-se o Recorrente na discussão sobre natureza diversa das duas parcelas. Interpretação que contrarie norma expressa não pode subsistir.
Sem dúvida, aos aposentados sempre foi destinada a verba de participação nos lucros, ainda que sob o rótulo equivocado de gratificação semestral, em razão do modo como era anteriormente aferida. Nesse passo, o simples fato de terem sido fixados novos critérios de apuração da verba, através de norma coletiva, a qual submete a vontade da Diretoria (convém lembrar), não elide o direito dos Recorridos, assegurado pelo regulamento empresarial vigente ao tempo da admissão, como condição mais favorável.
Também não socorre o Recorrente o art. 56 do Regulamento de Pessoal. A regra nele contida não contradiz as anteriores, mas, ao contrário, as normas se harmonizam para definir a competéncia administrativa na fixação de gratificações, autorizadas a cada seis meses e destinadas a ativos e inativos. Igualmente não autoriza, por si só, a alegação de recurso (contrária à sustentação da defesa) de que o deferimento da verba de participação nos lucros, para empregados que percebam gratificação semestral discriminada no contracheque, constituiria bis in idem. O fato de ter havido uma distribuição semestral de lucros não obsta o ajuste, tácito ou expresso, para pagamento de outra parcela mais identificada com o tipo legal de gratificação (CLT, art. 457).
O que importa considerar é que, uma vez aferido e pago ao pessoal da ativa o resultado positivo do balanço, semestral ou anual, a mesma quota será destinada aos Recorridos. A r. sentença deu o correto enquadramento jurídico à questão, inexistindo ofensa ao art. 114 do CCB/2002.

Nego provimento.
RECURSO DOS RECLAMANTES
BASE DE CÁLCULO DA PLR
Pretendem os reclamantes que a base de cálculo da PLR seja calculada sobre o valor total do salário que os aposentados receberiam se na ativa estivesse e, que o valor do abono deve ser a diferença entre aquele salário reajustado e o valor recebido do INSS.

Sem razão.
A Egrégia Turma entendeu que deve ser mantida a base de cálculo prevista na CCT, como decidido pelo Juízo a quo, ou seja, a cláusula 1a. da CCT (fls. 363 e seguintes) estabelecem que a PLR deve ser calculada "sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial.". Logo, apenas as parcelas eminentemente salariais devem integrar a base de cálculo, ou seja, apenas a complementação de aposentadoria paga incide na base de cálculo. Isto porque o regulamento empresário garante o pagamento da PLR aos aposentados, mas não com os mesmos critérios a serem utilizados para com os da ativa.

Nego provimento.

CONCLUSÃO
Conheço dos recursos. No mérito, nego provimento a ambos.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Segunda Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu de ambos os recursos; por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Relator, negou provimento ao do reclamado e, sem divergência, negou provimento também ao apelo dos reclamantes.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2006.
Anemar Pereira Amaral
Juiz Redator



856 - 25/05/2006
Luiz Fernando

Outras notcias