AÇÃO CALCULO ABONO APOSENTADORIA

Mais uma vitória na presente AÇÃO, foi negado, ao Banco, o Recurso de Revista no TST.



Despacho de Recurso de Revista - Texto Integral do processo número: 00527-2005-004-04-00-0 (RO)


PROCESSO Nº:00527-2005-004-04-00-0RO - 5ª Turma
RECORRENTE(S):BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A - BANESPA
ADVOGADO(S): gunnar zibetti fagundes
RECORRIDO(S): ADAURI MACHADO PACHECO E OUTROS
ADVOGADO(S): pedro luiz fagundes ruas

Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls. 386 e 388), regular a representação processual (fl. 329) e o preparo está satisfeito (fls. 325, 352, 353, 421).

Pressupostos intrínsecos
Incompetência da Justiça do Trabalho
A 5ª Turma rejeitou a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho. Assim fundamentou: Com efeito, não existe vedação legal à pretensão vindicada pelos reclamantes, de sorte que inviável a tese recursal. A pretensão à complementação de aposentadoria diz respeito à matéria tipicamente trabalhista, porque decorrente diretamente da relação de emprego, sujeita, portanto, à jurisdição desta Justiça Especializada. Rejeita-se. (Relator: Juiz Leonardo Meurer Brasil) Os fundamentos do acórdão não autorizam concluir pela violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, na forma da alínea c do art. 896 da CLT. Desserve para confronto o julgado transcrito, por inespecificidade, à míngua da indispensável identidade fática - Súmula 296 do TST.

Litispendência
Não merece ser admitido o recurso, no aspecto, por referir matéria não abordada no acórdão. Tal circunstância impossibilita o exame de admissibilidade pelos critérios do artigo 896 da CLT.

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Diferenças de complementação de aposentadoria

A Turma manteve a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em face dos critérios de cálculo utilizados. Assim fundamentou: Trata a espécie dos critérios de cálculo dos proventos de aposentadoria, no que pertine à proporcionalidade. A controvérsia está estabelecida no modo como são calculados os vencimentos: o reclamado afirma que a proporcionalidade deve ser realizada sobre os proventos relativos ao cargo ocupado na ativa, antes da dedução do montante pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, os reclamantes alegam que essa proporcionalidade deve ser calculada após a dedução do valor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O Juízo de origem entendeu pela existência de diferenças a serem alcançadas aos autores, justamente pelo fato de que os cálculos feitos pelo reclamado não se encontram em conformidade com os preceitos constantes do Regulamento de 1965, aplicável a eles. Em suma, refere que a interpretação dos citados Regulamentos, leva à conclusão de que o de 1965, tinha como critério, aquele postulado na inicial; enquanto que, o utilizado pelo reclamado, toma como referência o que versa no Regulamento de 1975, os quais são diferentes entre si. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece ser modificada, porquanto atende às disposições contidas naquele Regulamento que deve ser observado na hipótese (de 1965). Atente-se para o fato de que, na verdade, o Regulamento de 1975 alterou a forma de cálculo de complementação de aposentadoria, tendo em vista que especifica que a dedução dos vencimentos suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser feita após o cálculo da proporcionalidade, o que implica em redução dos proventos. Coaduna-se este Relator com os fundamentos exarados pelo juiz de origem, adotando-os como razões de decidir: “(...). A leitura atenta do artigo 206, parágrafo 3º do Regulamento de Pessoal de 1965 (fl. 120) leva à mesma interpretação que os autores, porque ali está dito que o 'abono será proporcional' , note-se, o abono, não o teto, que seria a remuneração integral da 'categoria efetiva ou cargo em comissão'. Um segundo aspecto é que houve, sim, alteração na redação do dispositivo no Regulamento de 1975, cujo art. 87, parágrafo 5º (ver fls. 142/143), determina que o abono será equivalente à diferença entre a importância paga pelo 'instituto' (INSS) e a remuneração da categoria efetiva ou cargo em comi ssão, 'calculada em relação ao tempo de efetivo trabalho prestado ao Banco'. (...)”. Portanto, correta a sentença ao determinar o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria em face dos critérios de cálculo utilizados pelo recorrente. Provimento negado. Negou provimento aos embargos declaratórios ao fundamento de que: Os embargos de declaração se prestam a expurgar do julgado imperfeições capazes de obstaculizar-lhe a compreensão e, por conseguinte, a sua observância. Também oportunizam a modificação do julgado, no caso de haver omissão e contradição no acórdão, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, segundo autoriza o artigo 897-A da Consolidação. No caso em tela, nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil estão preenchidas, já que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Tampouco subsistem os casos elencados no dispositivo celetário supracitado. Todavia, para que não pairem dúvidas, diga-se que, em tendo sido mantida a sentença recorrida, certamente são aproveitados os seus fundamentos, nos quais, às fls. 322-23, apresentam uma simulação das perdas que os reclamantes vêm acumulando no seus proventos. Em relação à argüição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 458 do CPC e artigo 832 da CLT. Não se admite o recurso por violação aos demais dispositivos invocados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do TST. Por outro lado, os arestos transcritos não aproveitam ao recorrente, diante da inespecificidade de que se revestem - Súmula 296 do TST -, diferentes da enfrentada no presente feito as situações neles abordadas. Não constato contrariedade à Súmula 297 do TST. Quanto à questão de fundo, dirimida a controvérsia mediante aplicação das normas pertinentes, tendo em vista a situação fática dos autos, não constato violação aos dispositivos de lei indicados. A alegação de ofensa a norma constante de regulamento não aproveita ao recorrente, a teor da alínea c do artigo 896 da CLT. Desservem para confronto os julgados transcritos, por inespecificidade, à míngua da indispensável identidade fática - Súmula 296 do TST.

Prescrição total
A Turma manteve a sentença. Assim fundamentou: Trata-se de demanda que busca diferenças de complementação de aposentadoria, incidindo a orientação impressa no Enunciado 327 da Suprema Corte Trabalhista. Impõem-se a manutenção do julgado. Não detecto afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, na forma da alínea c do art. 896 da CLT. O posicionamento adotado não permite que se entenda contrariadas as Súmulas 294 (PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO - Cancela os Enunciados s 168 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982). e 198 (Res. 4/1985, DJ 01.04.1985). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.) e 326 (COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.) do TST. Desservem para confronto os julgados transcritos, seja por inespecificidade, à míngua da indispensável identidade fática - Súmula 296 do TST -, seja pela origem em órgãos não elencados na alínea a do artigo 896 da CLT.

conclusão
Nego seguimento.
Intime-se.
Porto Alegre, 5 de maio de 2006.
João Ghisleni Filho
Juiz Vice-Presidente do TRT da 4ª Região - Rio Grande do Sul -



852 - 19/05/2006
José Milton

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