Ação de Irredutibilidade do colega Krause, do Rio Grande do Sul




Despacho de Recurso de Revista - Texto Integral do processo número: 01235-2004-028-04-00-4 (RO)
 

PROCESSO Nº:01235-2004-028-04-00-4RO - 1ª TurmaRECORRENTE:BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPAADVOGADO:gunnar zibetti fagundesRECORRIDO:NEWTON GUILHERME DA SILVA KRAUSEADVOGADO:antonio vicente da fontoura martins
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls. 436 e 440), regular a representação processual (fls. 372-5) e o preparo está satisfeito (fls. 459-60).
Pressupostos intrínsecos
Diferenças de abono de aposentadoria
A 1ª Turma condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de abono de aposentadoria decorrentes da redução do valor nominal. Adotou o seguinte fundamento: Conforme documento da fl. 11, o reclamante foi admitido em 04/12/1973 e desligado em 30/06/1998, pela aposentadoria, inserindo-se na hipótese prevista no § 5º do art. 87 do Regulamento de Pessoal de 1975 (fl. 59) ou no § 6º do art. 87 do atual regulamento (fl. 175) que dispõem: "Art. 87 - Ao empregado que tenha seu contrato de trabalho regido exclusivamente pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, pertinentes ao regime de estabilidade, com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo no Banco, que se aposentar pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o Banco concederá um abono mensal. §5º (ou §6º) - Para empregado com menos de 30 (trinta) anos de serviço efetivo, o abono calculado com base no total dos vencimentos, antes da dedução do valor da aposentadoria, a ser paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, será equivalente à diferença entre a importância paga por aquele Instituto e a remuneração da categoria efetiva ou cargo em comissão, calculada em relação ao tempo de efetivo trabalho prestado ao Banco." Não há, pois, controvérsia em relação ao direito do reclamante ao abono de aposentadoria complementar, nem quanto ao valor originalmente pago quando da jubilação. A discussão cinge-se à ausência ou aos critérios de reajuste deste abono adotados pelo banco. É certo que a complementação de aposentadoria -abono mensal- tem por finalidade manter a paridade entre os salários do pessoal em atividade e os proventos dos aposentados. O dispositivo que assegura o abono de aposentadoria objetiva proteger o trabalhador da inevitável redução de ganhos que tem ao se aposentar, passando a receber proventos de aposentadoria pagos pela autarquia previdenciária federal, hoje, Instituto Nacional do Seguro Social. No caso, o abono serve para complementar os proventos de aposentadoria do reclamante garantindo a manutenção do seu poder aquisitivo, e corresponde à diferença entre os valores pagos pelo INSS e a remuneração da categoria efetiva a que pertencia o reclamante na data da aposentadoria. Logo, não havendo reajustamento nos salários e ocorrendo reajustes nos benefícios previdenciários pagos pela Previdência Social, a diferença entre eles tende a diminuir provocando redução do valor devido a título de abono mensal, o que implica na redução do poder aquisitivo do reclamante, que ao longo do tempo poderá ter sua complementação de proventos reduzida a nada ou quase nada. Não há, pois, que cogitar na possibilidade de compensar os reajustes pagos pelo INSS com a redução do valor pago a título de abono de aposentadoria complementar pago pelo banco. Esta Turma examinando matéria análoga, no processo nº 00074-2005-023-04-00-0 RO, Relator José Felipe Ledur, assim decidiu: "Como bem colocou a recorrente, o art. 92 do Regulamento de Pessoal do BANESPA (fl. 328) prevê a aplicação subsidiária da legislação previdenciária nas dúvidas suscitadas na execução das obrigações criadas em sua norma interna quanto à aposentadoria e pensão. Portanto, aplicam-se ao caso vertente os princípios expressos no parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal, que disciplina a Seguridade Social, que engloba a Saúde, Previdência e Assistência Social (arts. 194-204). O regime de previdência privada está inserido no art. 202 do texto constitucional. A regra inserta no caput estabelece o caráter complementar do regime de previdência privado ao regime gera l. Assim, tem-se que a complementação de aposentadoria instituída pelo banco-réu está submetida às regras de previdência privada, mas deve observância a princípios próprios do regime geral, como o da irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV do parágrafo único do art. 194 da CF). Os princípios são normas do ordenamento jurídico que têm aplicação, por meio de ponderação, na criação da norma concreta (provimento jurisdicional). O princípio em foco - irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários - instrumentaliza os princípios da progressão do direito social (aí incluído o direito do trabalho e o direito previdenciário), implícito no texto constitucional, bem como o princípio da vedação ao retrocesso social, em última análise. O procedimento do banco-réu, além de violar norma constitucional, implicou a redução do poder aquisitivo da reclamante, pois a pensionista sequer sentiu a repercussão dos reajustes dos benefícios previdenciários efetuados pelo INSS. Com o pagamento do auxílio-pensão extraordinário, a partir de 2002, o reclamado passou a corrigir a distorção, deixando de reduzir, na prática, o valor nominal do auxílio-pensão." Daí que a redução do valor nominal do abono, assim como a não concessão de reajustes nos mesmos índices concedidos à categoria a que pertenceu o reclamante fere o princípio da irredutibilidade, garantido pela lei e pela norma regulamentar. Oportuno registrar que a expressão "remuneração da categoria efetiva" que consta do regulamento de pessoal do banco, não se confunde com "remuneração da categoria profissional", e a sua observância visa tão-somente garantir a paridade entre os ativos e inativos. Por fim, é de ser mantida a sentença de origem que pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 17.12.1998, cujos fundamentos ora se adota, autorizando-se, ainda, a compensação prevista na § 3º da cláusula 43ª do TST- DC 810905/01.3 (fl. 207). Dá-se, pois, provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de abono de aposentadoria, em face da redução nominal e pela concessão dos índices de reajustes salariais da categoria a incidir sobre o valor do abono recomposto, parcelas vencidas e vincendas e reflexos na gratificação natalina, respeitada a prescrição já declarada. As custas são revertidas ao reclamado diante da condenação ora imposta. (Relatora: Juíza Maria Helena Mallmann).
Resulta demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto transcrito nas fls. 448-9, oriundo do TRT da 12ª Região em que uma das partes é o Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa: (...) Extrai-se da norma que a complementação de aposentadoria garante ao empregado aposentado tão-somente a diferença entre a importância paga pelo INSS (outrora INPS) e a remuneração dos empregados da categoria em atividade. A questão é, portanto, meramente aritmética, porquanto não há disposição regulamentar ou legal que enseja entendimento diverso. Majorado o benefício pago pelo órgão de Previdência Pública, e mantidos os padrões salariais dos empregados ativos, certamente diminuirá a importância devida a título de complementação de aposentadoria. Não se diga que há, in casu, afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que estará assegurado, a cada mês, o valor equivalente à remuneração dos funcionários ativos. A garantia - vale repetir - é a diferença anteriormente referida, devendo-se salientar que não importa para efeito de definir a obrigação da entidade de previdência privada a natureza dos reajustes concedidos pelo INSS. Também não há falar em direito adquirido nos termos invocados pelo reclamante, pois a pretensão relativa à complementação de aposentadoria encontra respaldo nos estritos limites da norma que o gerou. (...) Cumpre ressaltar, por fim, que a prática adotada pela empresa quanto à redução da complementação de aposentadoria em função dos aumentos concedidos pelo INSS foi, inclusive, chancelada pelo sindicato da categoria profissional do autor. Co m efeito, muito embora se tenha convencionado que a redução do benefício complementar não seria efetivada na vigência do acordo coletivo, é certo que se pactuou também que esta importância seria compensada mediante a não-concessão aos aposentados dos reajustes percebidos pelos funcionários ativos no mesmo período. (grifo nosso). RO 00204-2004-037-12-00-3, DJ/SC 27.01.2005.
O recurso merece ser admitido, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT, dispensada a análise das demais questões.
conclusão
Dou seguimento.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de abril de 2006.

João Ghisleni Filho
Juiz Vice-Presidente do TRT da 4ª Região
- Rio Grande do Sul -





851 - 15/05/2006
Guilherme Setembre

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