Despacho de Recurso de
Revista - Texto Integral do processo número: 01235-2004-028-04-00-4
(RO)
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PROCESSO
Nº:01235-2004-028-04-00-4RO - 1ª TurmaRECORRENTE:BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S.A. - BANESPAADVOGADO:gunnar zibetti fagundesRECORRIDO:NEWTON
GUILHERME DA SILVA KRAUSEADVOGADO:antonio vicente da fontoura
martins Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls. 436 e
440), regular a representação processual (fls. 372-5) e o preparo está
satisfeito (fls. 459-60). Pressupostos intrínsecos Diferenças de
abono de aposentadoria A 1ª Turma condenou o reclamado ao pagamento de
diferenças de abono de aposentadoria decorrentes da redução do valor
nominal. Adotou o seguinte fundamento: Conforme documento da fl. 11, o
reclamante foi admitido em 04/12/1973 e desligado em 30/06/1998, pela
aposentadoria, inserindo-se na hipótese prevista no § 5º do art. 87 do
Regulamento de Pessoal de 1975 (fl. 59) ou no § 6º do art. 87 do atual
regulamento (fl. 175) que dispõem: "Art. 87 - Ao empregado que tenha seu
contrato de trabalho regido exclusivamente pelos dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho, pertinentes ao regime de estabilidade,
com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo no Banco, que se aposentar
pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o Banco concederá um abono
mensal. §5º (ou §6º) - Para empregado com menos de 30 (trinta) anos de
serviço efetivo, o abono calculado com base no total dos vencimentos,
antes da dedução do valor da aposentadoria, a ser paga pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, será equivalente à diferença entre a
importância paga por aquele Instituto e a remuneração da categoria efetiva
ou cargo em comissão, calculada em relação ao tempo de efetivo trabalho
prestado ao Banco." Não há, pois, controvérsia em relação ao direito do
reclamante ao abono de aposentadoria complementar, nem quanto ao valor
originalmente pago quando da jubilação. A discussão cinge-se à ausência ou
aos critérios de reajuste deste abono adotados pelo banco. É certo que a
complementação de aposentadoria -abono mensal- tem por finalidade manter a
paridade entre os salários do pessoal em atividade e os proventos dos
aposentados. O dispositivo que assegura o abono de aposentadoria objetiva
proteger o trabalhador da inevitável redução de ganhos que tem ao se
aposentar, passando a receber proventos de aposentadoria pagos pela
autarquia previdenciária federal, hoje, Instituto Nacional do Seguro
Social. No caso, o abono serve para complementar os proventos de
aposentadoria do reclamante garantindo a manutenção do seu poder
aquisitivo, e corresponde à diferença entre os valores pagos pelo INSS e a
remuneração da categoria efetiva a que pertencia o reclamante na data da
aposentadoria. Logo, não havendo reajustamento nos salários e ocorrendo
reajustes nos benefícios previdenciários pagos pela Previdência Social, a
diferença entre eles tende a diminuir provocando redução do valor devido a
título de abono mensal, o que implica na redução do poder aquisitivo do
reclamante, que ao longo do tempo poderá ter sua complementação de
proventos reduzida a nada ou quase nada. Não há, pois, que cogitar na
possibilidade de compensar os reajustes pagos pelo INSS com a redução do
valor pago a título de abono de aposentadoria complementar pago pelo
banco. Esta Turma examinando matéria análoga, no processo nº
00074-2005-023-04-00-0 RO, Relator José Felipe Ledur, assim decidiu: "Como
bem colocou a recorrente, o art. 92 do Regulamento de Pessoal do BANESPA
(fl. 328) prevê a aplicação subsidiária da legislação previdenciária nas
dúvidas suscitadas na execução das obrigações criadas em sua norma interna
quanto à aposentadoria e pensão. Portanto, aplicam-se ao caso vertente os
princípios expressos no parágrafo único do art. 194 da Constituição
Federal, que disciplina a Seguridade Social, que engloba a Saúde,
Previdência e Assistência Social (arts. 194-204). O regime de previdência
privada está inserido no art. 202 do texto constitucional. A regra inserta
no caput estabelece o caráter complementar do regime de previdência
privado ao regime gera l. Assim, tem-se que a complementação de
aposentadoria instituída pelo banco-réu está submetida às regras de
previdência privada, mas deve observância a princípios próprios do regime
geral, como o da irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV do
parágrafo único do art. 194 da CF). Os princípios são normas do
ordenamento jurídico que têm aplicação, por meio de ponderação, na criação
da norma concreta (provimento jurisdicional). O princípio em foco -
irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários - instrumentaliza
os princípios da progressão do direito social (aí incluído o direito do
trabalho e o direito previdenciário), implícito no texto constitucional,
bem como o princípio da vedação ao retrocesso social, em última análise. O
procedimento do banco-réu, além de violar norma constitucional, implicou a
redução do poder aquisitivo da reclamante, pois a pensionista sequer
sentiu a repercussão dos reajustes dos benefícios previdenciários
efetuados pelo INSS. Com o pagamento do auxílio-pensão extraordinário, a
partir de 2002, o reclamado passou a corrigir a distorção, deixando de
reduzir, na prática, o valor nominal do auxílio-pensão." Daí que a redução
do valor nominal do abono, assim como a não concessão de reajustes nos
mesmos índices concedidos à categoria a que pertenceu o reclamante fere o
princípio da irredutibilidade, garantido pela lei e pela norma
regulamentar. Oportuno registrar que a expressão "remuneração da categoria
efetiva" que consta do regulamento de pessoal do banco, não se confunde
com "remuneração da categoria profissional", e a sua observância visa
tão-somente garantir a paridade entre os ativos e inativos. Por fim, é de
ser mantida a sentença de origem que pronunciou a prescrição das parcelas
anteriores a 17.12.1998, cujos fundamentos ora se adota, autorizando-se,
ainda, a compensação prevista na § 3º da cláusula 43ª do TST- DC
810905/01.3 (fl. 207). Dá-se, pois, provimento ao recurso do reclamante
para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de abono de
aposentadoria, em face da redução nominal e pela concessão dos índices de
reajustes salariais da categoria a incidir sobre o valor do abono
recomposto, parcelas vencidas e vincendas e reflexos na gratificação
natalina, respeitada a prescrição já declarada. As custas são revertidas
ao reclamado diante da condenação ora imposta. (Relatora: Juíza Maria
Helena Mallmann). Resulta demonstrada a divergência jurisprudencial
pelo aresto transcrito nas fls. 448-9, oriundo do TRT da 12ª Região em que
uma das partes é o Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa: (...)
Extrai-se da norma que a complementação de aposentadoria garante ao
empregado aposentado tão-somente a diferença entre a importância paga pelo
INSS (outrora INPS) e a remuneração dos empregados da categoria em
atividade. A questão é, portanto, meramente aritmética, porquanto não há
disposição regulamentar ou legal que enseja entendimento diverso. Majorado
o benefício pago pelo órgão de Previdência Pública, e mantidos os padrões
salariais dos empregados ativos, certamente diminuirá a importância devida
a título de complementação de aposentadoria. Não se diga que há, in casu,
afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que estará
assegurado, a cada mês, o valor equivalente à remuneração dos funcionários
ativos. A garantia - vale repetir - é a diferença anteriormente referida,
devendo-se salientar que não importa para efeito de definir a obrigação da
entidade de previdência privada a natureza dos reajustes concedidos pelo
INSS. Também não há falar em direito adquirido nos termos invocados pelo
reclamante, pois a pretensão relativa à complementação de aposentadoria
encontra respaldo nos estritos limites da norma que o gerou. (...) Cumpre
ressaltar, por fim, que a prática adotada pela empresa quanto à redução da
complementação de aposentadoria em função dos aumentos concedidos pelo
INSS foi, inclusive, chancelada pelo sindicato da categoria profissional
do autor. Co m efeito, muito embora se tenha convencionado que a redução
do benefício complementar não seria efetivada na vigência do acordo
coletivo, é certo que se pactuou também que esta importância seria
compensada mediante a não-concessão aos aposentados dos reajustes
percebidos pelos funcionários ativos no mesmo período. (grifo nosso). RO
00204-2004-037-12-00-3, DJ/SC 27.01.2005. O recurso merece ser
admitido, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT, dispensada a análise
das demais questões. conclusão Dou seguimento. Cumpridas as
formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Intimem-se. Porto
Alegre, 20 de abril de 2006.
João Ghisleni Filho Juiz
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região - Rio Grande do Sul
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