D O E - Edição de 10/05/2006
Arquivo: 2307 Publicação: 39
SANTOS 12ª Vara Cível
562.01.2005.020588-7/000000-000 - nº ordem 846/2005 - Indenização (Ordinária) - ARUALDO AZZOLINI E OUTROS X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SA PAULO (COSESP) - Fls. 409/413 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE SANTOS PROCESSO Nº. 846/05 V I S T O S. ARUALDO AZZOLINI, CARLOS ALBERTO CARNEIRO DE MELO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, DIRCEU PINTO REZENDE, ELY BERNARDES, GUILHERME VIEITO BARROS, LAÉRCIO RANIERI, PAULO VASQUEZ ALVAREZ, TADEU VILELA ALVES COSTA e WLADIMIR DE GOES PEREIRA pretendem, por intermédio desta ação, instruída com os documentos de fls. 19/121, proposta contra COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, a condenação da ré a devolver as quantias pagas por eles durante todos os anos de contribuições ao seguro de vida, apólice 10, com início em 13.05.1973, aos funcionários do conglomerado Banespa e Cabesp, com juros e correção monetária desde o desembolso até o último pagamento do prêmio, a condenação da ré a pagar o prêmio estipulado na apólice a título de indenização pelo descumprimento imotivado do contrato, a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios e a intimação da ré a apresentar extratos, atualização e quantificação do montante que foi descontado deles, autores, durante os anos de contribuição. Os autores alegam, em suma, que em abril de 2005, receberam correspondência da ré informando que o seguro cessaria as 24:00 horas de 31 de maio de 2005 com base no item 8.4 das condições gerais e nos artigos 26 e 28 das Normas para o Seguro de Vida em Grupo aprovadas pela SUSEP, o que, segundo os autores, ao retirar-lhes a possibilidade de reembolso das quantias pagas, violou o Código de Defesa do Consumidor. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE SANTOS PROCESSO Nº. 846/05 Na contestação de fls. 128/159, instruída com os documentos de fls. 160/202 e 205/373, a ré requer a improcedência da ação com inversão dos ônus da sucumbência alegando, em suma, que a extinção da apólice ocorreu por expiração do prazo de sua validade em 31.05.2005; que observou-se o prazo de comunicação previsto no artigo 28 da circular SUSEP 17/92; que não há norma que imponha a renovação de apólice de seguro de pessoa; que o item 7 `a` das condições gerais é cessação da apólice; que o contrato não é perpétuo; que a não renovação da apólice 10 está em harmonia com os itens 7`a`, 8 e 9 das condições gerais, com os artigos 11, 26 e 28 da circular SUSEP 17/92 e com o artigo 760 do novo Código Civil; que as cláusulas contratuais não ofendem o Código de Defesa do Consumidor; que é incabível a devolução dos prêmios tendo em vista que a cobertura securitária foi prestada em todo o período contratual; que é incabível a condenação ao pagamento do prêmio estipulado na apólice, a título de indenização pelo suposto descumprimento imotivado do contrato, porque não existe dano experimentado pelos autores, porque não ocorreu qualquer inadimplemento contratual, e sim, o advento do termo pactuado. Réplica a fls. 379/399. A fls. 405/406 os autores cumprem o despacho de fls. 400. É o relatório. DECIDO. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE SANTOS PROCESSO Nº. 846/05 Nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, pois a questão de mérito é unicamente de direito. A relação jurídica das partes é de consumo, pois a ré se enquadra na definição de fornecedor, dada no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, serviço securitário por ela prestado previsto no § 2º de referido artigo. É certo que o artigo 760 do novo Código Civil permite fixar-se na apólice de seguro o início e o fim de sua validade, com o que, a princípio, o item 8.4 das condições gerais da apólice de seguro de vida em grupo dos autores e os artigos 26 e 28 das Normas para o Seguro de Vida em Grupo aprovadas pela SUSEP 17/92, invocados pela ré para fundamentar a correspondência enviada aos autores comunicando a não renovação da apólice, não contrariaram o artigo 13 do Decreto-lei nº 73/66, na medida em que encontravam guarida no já mencionado artigo 760 do novo Código Civil. Ocorre que, o artigo 26 das Normas para o Seguro de Vida em Grupo aprovadas pela SUSEP 17/92, ao dispor que com a cessação do prazo de vigência da apólice, em sendo esta não renovada, pela seguradora, caso dos autos, não haverá restituição dos prêmios, possibilita rescisão unilateral do contrato apenas pela ré, o que é vedado pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 73/66, dispositivo de referido artigo 26 que é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 51, II, IV, IX e XI, da Lei nº 8.078/90. Portanto, cabível a devolução aos autores das quantias pagas durante todos os anos de contribuições à ré, bem como a PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE SANTOS PROCESSO Nº. 846/05 condenação da ré ao pagamento do prêmio estipulado na apólice a título de indenização pelo descumprimento imotivado do contrato. Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré a devolver aos autores as quantias pagas por eles durante todos os anos de contribuições ao seguro de vida em grupo - Apólice nº 10, desde o desembolso para pagamento do primeiro prêmio até o último pagamento do prêmio, condenando a ré, também, ao pagamento do prêmio estipulado na apólice a título de indenização pelo descumprimento imotivado do contrato, tudo acrescido de juros na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa selic) desde a citação nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, e com correção monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, em liquidação de sentença nos termos do atual artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil, futuro artigo 475-B, parágrafos 1º a 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05, em vigor a partir de 22.06.2006. Condeno, também, a ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo atualizado desde a propositura da ação. P.R.I Santos, 31 de março de 2006. ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Fls. 415: CUSTAS DE APELAÇÃO (COD. 230) : VALOR SINGELO: R$ 124,90; VALOR CORRIGIDO; R$ 128,16 - Cálculo de 27.04.06 - (que deverá ser atualizado até a apresentação de eventual apelação) - CÁLCULO DE DESPESA COM PORTE DE REMESSA E RETORNO, no caso de recurso: Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e V e pelo artigo 4º, § 4º da referida Lei, bem como pelo provimento 833/04, artigo 1º do Conselho Superior da Magistratura, o valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos), por volume de autos, a ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal, COD. 110-4, sob pena de aplicação do artigo 511, do CPC. - ADV JOÃO BOSCO DE SOUZA OAB/SP 184715 - ADV EDUARDO GOMES OAB/RJ 1032
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