Modelo de inicial para ação do calculo do abono

Essa inicial foi a usada nas ações vitoriosas impetradas pela Afaban Santa Catarina



EXMO.  SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE______
 
______________________brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na cidade de __________, com endereço a rua _________________devidamente inscrito no CPF sob o numero_________(admitido em_____ e aposentado em________)
Neste ato, por seus patronos, advogados firmatários,  consoante instrumento de procuração inclusa, vem respeitosamente a presença de V.Exa. interpor a presente
 
RECLAMATORIA TRABALHISTA em face de
 
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – BANESPA,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de ________
com endereço a _______________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos
 
1 – DOS FATOS
01 . O reclamante do admitido no banco reclamado e aposentou-se na data constante do preâmbulo da presente, sendo certo que está sujeito ao regime de aposentadoria ordinária perante o INSS, a partir da data indicada acima, conforme se verifica pelo documento anexo.
 
02. Desde que se aposentou, o reclamante vem recebendo do reclamado abono mensal, complementar de aposentadoria, de modo proporcional ao tempo de serviço no próprio banco. Anualmente recebe complemento do 13º Salário e deveria receber gratificação semestral.
03. Na data da admissão vigorava o regime do Regulamento do Pessoal do Banco de 1965, que dispunha sobre a complementação de aposentadoria da seguinte forma,  em seu artigo 106:
 
“§ 2º   Para o funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço efetivo, o abono será equivalente a diferença entre a importância paga pelo IAPB e os vencimentos do cargo efetivo a que o funcionário pertencia na data da aposentadoria.
§ 3º   O abono será proporcional ao tempo de serviço prestado no banco nos demais casos.”
 
04 – Acontece que o critério adotado pelo Banco para o calculo da           proporcionalidade do abono em relação ao tempo de serviço encontra-se incorreto. Tal erro decorre de uma alteração unilateral que o demandado introduziu com o novo Regulamento do Pessoal do Banco, desde 1975, segundo o qual, em seu artigo 87, § 8º, a “proporção corresponderá a 1/360 por mês de serviço, aplicada sobre o valor da remuneração da categoria efetiva ou do cargo em comissão”.  Dessa forma, modificou a regra que emerge do art. 106, § 3º do regulamento anterior (1965), segundo o qual o abono será proporcional ao tempo de serviço no banco.
 
05 – É visivelmente prejudicial tal operação para os que tem direito ao abono sob o regime do regulamento de 1965 e, nesse ensejo, cabe dizer que o Enunciado 51 do TST, proíbe que clausulas que introduzam modificações desvantajosas, sejam aplicadas aos trabalhadores admitidos antes de sua entrada em vigor.
 
06 – Também o Enunciado do TST é pertinente:
 
“ A complementação dos proventos da aposentadoria é regida  pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.
 
 07 – De acordo com o regulamento de 1965, sob cujo regime foi o reclamante contratado, deveria a proporcionalidade ser calculada, observando os critérios abaixo exemplificados:
 
08 – Contando o aposentado com 30 anos de serviço salário base da ativa de R$ 1.200,00 e proventos do INSS de R$ 700,00, deveria receber como abono integral:
 
Salário base:   R$  1.200,00
Proventos
INSS...............R$     700,00
 
Abono
Integral...........R$      500,00
 
09 – Tendo apenas 25 anos de serviço no banco, o abono proporcional, tomando por base que o integral para quem tem 30 anos era de R$ 500,00, será
 
R$ 500,00 : 30 x 25 =  R$ 416,66
 
10 – de acordo com o critério que o banco esta adotando, temos o seguinte cálculo:
 
Salário base : R$ 1.200,00 : 30 x 25 = R$  1.000,00
Proventos INSS....................................R$     700,00
Abono proporcional............................. R$     300,00
 
11 – Assim confrontando-se os dois critérios, é perceptível o sensível prejuízo para o aposentado de R$ 116,66, significando uma redução de cerca de 28% do valor devido.
 
II – DA JURISPRUDÊNCIA
 
12 – Ressalta-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da primeira região, também já proferiu decisão em processo análogo ao presente, nos autos da ação movida por Jorge Sanches Feijó contra o Banespa, pelo que se transcreve porte do texto do acórdão (RO – 05531/97):
 
    “ Do cálculo de complementação de aposentadoria:
    
É matéria incontroversa que o estatuto da reclamada prevê o pagamento de abono aos empregados equivalentes a diferença entre a importância paga pelo órgão previdenciário e os vencimentos do cargo efetivo a que o funcionário pertencer na data da aposentadoria. Este abono pode ser integral ou proporcional do tempo de serviço efetivo prestado ao banco para quem tiver menos de 30 anos de serviço que é o caso do reclamante, que laborou para a reclamada durante 27 anos.
 
Não há  duvida também de que a sua remuneração não seria integral, aplicando-se a fração 342/360, ante a proporcionalidade, multiplicada pela remuneração do cargo efetivo.
 
Ocorre que, apurou-se o senhor Perito, a reclamada inclui na remuneração do mês, o valor pago pelo INSS ao aposentado quando para fazer jus a regra por ela própria instituída, deveria calcular a remuneração proporcional do tempo de serviço e, ai sim, deduzir o que é pago pelo órgão previdenciário. A formula correta é bastante simples, e assim foi elaborada para manter o poder aquisitivo do trabalhador aposentado. Reportamo-nos a clara exposição feita pelo senhor Perito às fls. 118/119,  que não deixa sombra de dúvida quanto a incorreção da formula aplicada pela reclamada.
 
13 – Também sobre o mesmo assunto, o  Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – 2ª     Região, já proferiu julgamento, demonstrando a incorreção dos métodos utilizados pelo banco, para o calculo dos abonos de aposentadoria, senão vejamos:
 
    “ Abono complementar de aposentadoria. Critério. Cálculo.
 
Tem-se que a norma regulamentar aplicável a espécie (art.106, § 3º, do Regulamento do Pessoal de 1965) que rege os contratos dos autores prevê somente que “...o abono será proporcional ao tempo de serviço prestado pelo banco”
“A proporcionalidade deve ter como parâmetro a diferença original entre a remuneração integral e proventos previdenciários, não sobre a remuneração integral, daí subtraindo a parte paga pela Previdência, para somente então conseguir-se o valor do abono”
“... O “modus operandi” utilizado pela ré trás prejuízos ao autor, fato que restou demonstrando objetivamente pela r.sentença sem qualquer contrariedade nos autos”. (Processo RTR/SP nº 02.98.058.337.7, relator Francisco Antonio de Oliveira, recorrente Banespa S/A, recorrido Cleber José Esmael e outros).
 
 III DO REQUERIMENTO
 
 14 – Diante do exposto, requer:
  
a) A retificação do critério de calculo da proporcionalidade do abono complementar de aposentadoria por tempo de serviço, sendo efetivamente utilizada a regra do art. 106 e seus parágrafos do regulamento de 1965, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas do abono, desde a aposentadoria, decorrente da adoção do critério incorreto e mais danoso ao reclamante, conforme for apurado.
b) A propagação das diferenças apuradas no 13º salário e gratificações semestrais percebidos e devidos no período de inatividade.
c) A correção monetária e juros de mora incidentes sobre o principal corrigido
 
Requer a notificação do reclamado, no endereço constante do preâmbulo da exordial, para responder a presente, sob pena de revelia, para o final ser a reclamatória julgada totalmente procedente, condenando-se o reclamado ao pagamento total do pedido, custas e demais cominações legais de direitos.
 
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas em direitos, especialmente documental e pericial, que desde já se requer
 

    Valor da Causa: R$ ________
 
    Nestes Termos
    Pede Deferimento.
 
    __________,    de __________ de 2006.




847 - 09/05/2006
Alfredo Rossi

Outras notcias