EXMO. SR. DR. JUIZ DO
TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE______
______________________brasileiro, casado, aposentado, residente e
domiciliado na cidade de __________, com endereço a rua
_________________devidamente inscrito no CPF sob o numero_________(admitido
em_____ e aposentado em________)
Neste ato, por seus patronos, advogados
firmatários, consoante instrumento de procuração inclusa, vem
respeitosamente a presença de V.Exa. interpor a presente
RECLAMATORIA TRABALHISTA em
face de
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S/A – BANESPA,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de
________
com endereço a _______________, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos
1 – DOS FATOS
01 . O
reclamante do admitido no banco reclamado e aposentou-se na data constante do
preâmbulo da presente, sendo certo que está sujeito ao regime de aposentadoria
ordinária perante o INSS, a partir da data indicada acima, conforme se verifica
pelo documento anexo.
02. Desde que se
aposentou, o reclamante vem recebendo do reclamado abono mensal, complementar de
aposentadoria, de modo proporcional ao tempo de serviço no próprio banco.
Anualmente recebe complemento do 13º Salário e deveria receber gratificação
semestral.
03. Na data da admissão vigorava o regime do Regulamento do
Pessoal do Banco de 1965, que dispunha sobre a complementação de aposentadoria
da seguinte forma, em seu artigo 106:
“§ 2º Para o
funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço efetivo, o abono será
equivalente a diferença entre a importância paga pelo IAPB e os vencimentos do
cargo efetivo a que o funcionário pertencia na data da aposentadoria.
§
3º O abono será proporcional ao tempo de serviço prestado no banco
nos demais casos.”
04 – Acontece que o critério adotado pelo Banco
para o calculo da
proporcionalidade do abono em relação ao tempo de serviço encontra-se incorreto.
Tal erro decorre de uma alteração unilateral que o demandado introduziu com o
novo Regulamento do Pessoal do Banco, desde 1975, segundo o qual, em seu artigo
87, § 8º, a “proporção corresponderá a 1/360 por mês de serviço, aplicada sobre
o valor da remuneração da categoria efetiva ou do cargo em comissão”.
Dessa forma, modificou a regra que emerge do art. 106, § 3º do regulamento
anterior (1965), segundo o qual o abono será proporcional ao tempo de serviço no
banco.
05 – É visivelmente
prejudicial tal operação para os que tem direito ao abono sob o regime do
regulamento de 1965 e, nesse ensejo, cabe dizer que o Enunciado 51 do TST,
proíbe que clausulas que introduzam modificações desvantajosas, sejam aplicadas
aos trabalhadores admitidos antes de sua entrada em vigor.
06 – Também o Enunciado do
TST é pertinente:
“ A complementação dos
proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da
admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito”.
07 – De acordo com o
regulamento de 1965, sob cujo regime foi o reclamante contratado, deveria a
proporcionalidade ser calculada, observando os critérios abaixo
exemplificados:
08 – Contando o aposentado
com 30 anos de serviço salário base da ativa de R$ 1.200,00 e proventos do INSS
de R$ 700,00, deveria receber como abono integral:
Salário base:
R$ 1.200,00
Proventos
INSS...............R$
700,00
Abono
Integral...........R$
500,00
09 – Tendo apenas 25 anos de
serviço no banco, o abono proporcional, tomando por base que o integral para
quem tem 30 anos era de R$ 500,00, será
R$ 500,00 : 30 x 25 =
R$ 416,66
10 – de acordo com o critério
que o banco esta adotando, temos o seguinte cálculo:
Salário base : R$ 1.200,00 :
30 x 25 = R$ 1.000,00
Proventos
INSS....................................R$
700,00
Abono proporcional.............................
R$ 300,00
11 – Assim confrontando-se os
dois critérios, é perceptível o sensível prejuízo para o aposentado de R$
116,66, significando uma redução de cerca de 28% do valor devido.
II – DA
JURISPRUDÊNCIA
12 – Ressalta-se que o
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da primeira região, também já proferiu
decisão em processo análogo ao presente, nos autos da ação movida por Jorge
Sanches Feijó contra o Banespa, pelo que se transcreve porte do texto do acórdão
(RO – 05531/97):
“ Do
cálculo de complementação de aposentadoria:
É
matéria incontroversa que o estatuto da reclamada prevê o pagamento de abono aos
empregados equivalentes a diferença entre a importância paga pelo órgão
previdenciário e os vencimentos do cargo efetivo a que o funcionário pertencer
na data da aposentadoria. Este abono pode ser integral ou proporcional do tempo
de serviço efetivo prestado ao banco para quem tiver menos de 30 anos de serviço
que é o caso do reclamante, que laborou para a reclamada durante 27
anos.
Não há duvida também de
que a sua remuneração não seria integral, aplicando-se a fração 342/360, ante a
proporcionalidade, multiplicada pela remuneração do cargo efetivo.
Ocorre que, apurou-se o
senhor Perito, a reclamada inclui na remuneração do mês, o valor pago pelo INSS
ao aposentado quando para fazer jus a regra por ela própria instituída, deveria
calcular a remuneração proporcional do tempo de serviço e, ai sim, deduzir o que
é pago pelo órgão previdenciário. A formula correta é bastante simples, e assim
foi elaborada para manter o poder aquisitivo do trabalhador aposentado.
Reportamo-nos a clara exposição feita pelo senhor Perito às fls. 118/119,
que não deixa sombra de dúvida quanto a incorreção da formula aplicada pela
reclamada.
13 – Também sobre o mesmo
assunto, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho –
2ª Região, já proferiu julgamento, demonstrando a
incorreção dos métodos utilizados pelo banco, para o calculo dos abonos de
aposentadoria, senão vejamos:
“
Abono complementar de aposentadoria. Critério. Cálculo.
Tem-se que a norma
regulamentar aplicável a espécie (art.106, § 3º, do Regulamento do Pessoal de
1965) que rege os contratos dos autores prevê somente que “...o abono será
proporcional ao tempo de serviço prestado pelo banco”
“A proporcionalidade
deve ter como parâmetro a diferença original entre a remuneração integral e
proventos previdenciários, não sobre a remuneração integral, daí subtraindo a
parte paga pela Previdência, para somente então conseguir-se o valor do
abono”
“... O “modus operandi” utilizado pela ré trás prejuízos ao autor,
fato que restou demonstrando objetivamente pela r.sentença sem qualquer
contrariedade nos autos”. (Processo RTR/SP nº 02.98.058.337.7, relator Francisco
Antonio de Oliveira, recorrente Banespa S/A, recorrido Cleber José Esmael e
outros).
III DO
REQUERIMENTO
14 – Diante do exposto,
requer:
a) A retificação do critério de calculo da
proporcionalidade do abono complementar de aposentadoria por tempo de serviço,
sendo efetivamente utilizada a regra do art. 106 e seus parágrafos do
regulamento de 1965, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas do
abono, desde a aposentadoria, decorrente da adoção do critério incorreto e mais
danoso ao reclamante, conforme for apurado.
b) A propagação das
diferenças apuradas no 13º salário e gratificações semestrais percebidos e
devidos no período de inatividade.
c) A correção monetária e juros de
mora incidentes sobre o principal corrigido
Requer a notificação do
reclamado, no endereço constante do preâmbulo da exordial, para responder a
presente, sob pena de revelia, para o final ser a reclamatória julgada
totalmente procedente, condenando-se o reclamado ao pagamento total do pedido,
custas e demais cominações legais de direitos.
Protesta provar o alegado por
todos os meios de provas em direito admitidas em direitos, especialmente
documental e pericial, que desde já se requer
Valor da Causa: R$ ________
Nestes
Termos
Pede Deferimento.
__________, de
__________ de 2006.
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