VARA DO TRABALHO DE MOCOCA PROCESSO N.º 12.891-2005-141-15-00-1 Vistos, etc. MARIA INEZ DA SILVA FERRACIN, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, aduzindo em síntese que é pensionista do ex-empregado do réu, Sr. Lázaro Laerte Ferracin. Aduziu que a complementação de pensão que lhe vem sendo paga deverá ser corrigida nos mesmos moldes dos pensionistas que optaram pelo Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões do réu - BANESPREV, ou seja, com base na variação do IGP-DI, pelas razões elencadas na preambular. Pleiteou diferenças de complementação de pensão a partir de 01.09.2001, requerendo assim a procedência dos pedidos elencados às fls. 11/12 da exordial. Juntou documentos e procurações. Deu à causa o valor de R$ 13.000,00. Audiência Una à fl. 90, ocasião em que as partes declararam que não pretendiam produzir prova testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente de direito. O reclamado contestou a ação às fls. 91/130. Manifestou-se a reclamante sobre a contestação (Fls. 835/843 e 853). Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relatório. DECIDO PRELIMINARMENTE. 1) DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Tendo em vista que a reclamante não conta com mais de 60 anos de idade, é inaplicável ao presente feito o disposto no inciso I do art. 4º do Capítulo "DISP" da Consolidação das Normas da Corregedoria. 2) DA LITISPENDÊNCIA Em que pese existirem inúmeras demandas em face do réu visando a obtenção de reajuste nas complementações de aposentadoria e pensão de seus ex-empregados e contendo outros pedidos relacionados à complementações de aposentadoria e pensão (Fls. 96/97, 389/404, 407/627, 630/748 e 774/803), apenas a Ação Civil Pública que tramita sob nº 959-2005-005-02-00-9, perante a 5a Vara do Trabalho de São Paulo, interposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP e pelo Sindicato Nacional dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - SINFAB, possui o mesmo objeto que a presente demanda. Contudo, tendo em vista que o art. 104 da Lei nº 8078/90 é mais do que claro ao prever que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, dispondo de forma cristalina que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva", a preliminar em comento é igualmente afastada. Ressalte-se que a autora, que possui inequívoca ciência da Ação Civil Pública acima mencionada, evidenciou que tem preferência pelo prosseguimento da presente demanda individual, ficando, portanto, excluída dos efeitos da sentença a ser proferida na referida ação coletiva. 3) DA SUSPENSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Não se encontrando presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 265 do CPC, inexiste amparo legal para o pedido de suspensão do processo, ressaltando-se que, na forma já exposta acima, o julgamento da única ação que possui pedidos idênticos à presente demanda (Ação Civil Pública que tramita sob nº 959-2005-005-02-00-9) não afetará a demandante, não dependendo o julgamento desta Reclamatória de decisão a ser prolatada em outra demanda. Destarte, rejeita-se o requerimento de suspensão do processo formulado pelo reclamado. 4) DA CARÊNCIA DE AÇÃO É cediço que há carência da ação quando há falta de legitimidade para agir, de interesse processual ou de possibilidade jurídica do pedido, que são as condições da ação. E, neste diapasão, constata-se que estão presentes todas as referidas condições da ação, considerando-se que a reclamante pleiteia diferenças na complementação de pensão e que as mesmas têm origem na relação empregatícia havida entre seu falecido esposo e o reclamado, inserindo-se a complementação dos proventos de pensão no patrimônio jurídico da reclamante como decorrência do contrato de emprego que o Sr. Lázaro Laerte Ferracin manteve com o BANESPA. A reclamante postula o reajuste da complementação de pensão segundo o indexador IGP-DI, já que entende fazer jus ao mesmo, ou seja, é evidente que o reclamado é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, já que é justamente quem quita este benefício à demandante, parte legítima para pleitear as diferenças em questão. Outrossim, é sabido que a simples inexistência de norma específica prevendo o direito vindicado não é elemento impeditivo à atuação jurisdicional, por força do art. 8º da CLT, que dispõe que "as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de carência da ação argüida pelo réu. PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO. O inciso XXIX do art. 7o da CF/88, aplicável ao presente caso, nos termos da Súmula 327 do C. TST, que dispõe que "tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio", prevê que, ao ser proposta a ação, ela somente atinge os eventuais créditos ocorridos nos seus cinco anos antecedentes, de modo que tudo que ocorrera antes do dia 16.12.2000 já se encontraria irremediavelmente prescrito quando da propositura da ação. Entretanto, tendo a reclamante pleiteado diferenças apenas a partir de 01.09.2001, não há que se falar em eventuais direitos prescritos, razão pela qual rejeita-se a argüição de prescrição. Corrobora tal assertiva o seguinte acórdão, proveniente de nosso C. TST: ORIGEM: NÚMERO DO ACÓRDÃO: 0003293 DECISÃO: 22.09.1993 RECURSO DE REVISTA NÚMERO DO PROCESSO: 0062285 ANO: 92 TURMA: 03 REGIÃO: 02ª REGIÃO UF: SP FONTE: DJ DATA: 12.11.93 PG: 24197 EMENTA: PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EM SE TRATANDO DE PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE, POR CONSEGUINTE, JÁ VEM SENDO PAGA, A PRESCRIÇÃO É APENAS PARCIAL, POR ENVOLVER PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DE REVISTA DESPROVIDO. RELATOR: MINISTRO MANOEL MENDES DE FREITAS Destaque-se que no presente caso a reclamante pede tão-somente diferenças em sua complementação de pensão, existindo controvérsia apenas no que se refere à forma de reajuste do benefício em questão e não ao direito à respectiva complementação e não tendo a criação do Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões do réu qualquer relação com o marco prescricional. MÉRITO. Da análise da farta documentação acostada aos autos, tem-se que restou incontroverso que a reclamante é pensionista do Sr. Lázaro Laerte Ferracin, ex-empregado do réu que se aposentou e percebia complementação de aposentadoria, tendo o Sr. Lázaro sido admitido pelo reclamado anteriormente a 22.05.1975. Observa-se também que foi facultada à autora, em razão da data de admissão de seu falecido esposo, a migração para o Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões do réu, gerido pelo BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social, criado para custear o complemento de aposentadoria e pensões a que o BANESPA estava obrigado (Fls. 260/266). Do mesmo modo, tem-se que não há divergências nos autos quanto à autora não ter aderido ao referido plano, que contém forma específica para o reajuste das aposentadorias e pensões, o que implica dizer que o benefício percebido pela requerente vem sendo pago com base nos Regulamentos de Pessoal de 1965, de 1975 e de 1984 (Fls. 145/197), que prevêem apenas que a complementação de aposentadoria deverá ser reajustada sempre que houver majoração dos vencimentos dos trabalhadores da ativa. Outrossim, constata-se que pelo menos desde 01.09.2001 não foram concedidos reajustes salariais aos trabalhadores da ativa, não havendo controvérsia também neste ponto. Portanto, com base no que foi dito acima, tem-se que a partir do momento em que o Regulamento de Pessoal do réu prevê que a complementação de aposentadoria tem seu reajuste vinculado à majoração dos vencimentos da ativa e que não houve qualquer reajuste nestes no período imprescrito, poderia o Juízo simplesmente concluir que a ação em epígrafe estaria fadada à improcedência. Entretanto, fazendo-se uma análise mais aprofundada da matéria em análise, verifica-se que os empregados da ativa vêm recebendo, através de instrumentos normativos coletivos, reajustes salariais indiretos, na forma de qüinqüênios, gratificações, abonos e estabilidades provisórias no emprego, verbas estas que acabam por substituir, de forma óbvia, as majorações salariais a que fariam jus. Os empregados da ativa não são prejudicados, já que na prática passam a receber mais, mas os aposentados e pensionistas são lesados pela conduta do réu, já que os benefícios em questão não lhes são estendidos e os mesmos dependem da boa vontade do demandado para receber reajustes nas complementações percebidas. Some-se a isto o fato de que os aposentados e pensionistas que aderiram ao Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões do réu, gerido pelo BANESPREV, vem tendo sua complementação reajustada com base na correção do índice IGP-DI, ou seja, sabem não só quando ocorrerá reajuste mas igualmente de quanto o mesmo será. Destarte, é muito fácil perceber que os aposentados e pensionistas que não migraram para o Plano gerido pelo BANESPREV vêm sendo extremamente prejudicados, já que tiveram seus benefícios reajustados com índice bem inferior aos daqueles que aderiram ao Plano e não têm qualquer garantia ou segurança de quando receberão novos reajustes e de qual será seu percentual. Em que pese o Banco não estar obrigado a estender aos aposentados e pensionistas os benefícios normativos coletivos concedidos aos servidores da ativa, já que, repita-se, a complementação de aposentadoria tem seu reajuste vinculado à majoração dos vencimentos da ativa (salário-base, qüinqüênios e DSR?s, consoante art. 25 da Resolução da Diretoria - Circular 6/1962 - fl. 144), é certo que, saliente-se novamente, os vencimentos dos trabalhadores ativos vêm sendo reajustados indiretamente desde o ano de 2001, já que foram assegurados inúmeros outros benefícios aos mesmos. Com a redução de ganhos imposta aos trabalhadores inativos, o reclamado pretende, de forma patente, prejudicar todos aqueles que não aderiram ao Plano gerido pelo BANESPREV e pressioná-los a realizar a adesão desejada. O requerido pretendia e pretende que todos os aposentados e pensionistas migrem para o novo Plano de Complementação de Aposentadoria, a fim de que seja extinta definitivamente a paridade entre os vencimentos dos empregados da ativa e os da inatividade, o que lhe trará benefícios mais do que óbvios. Inclusive, a cláusula 44a do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006 (Fl. 348), que trata justamente da migração voluntária para o novo regime de complementação de aposentadoria e pensão, vem de encontro ao exposto acima, dispondo que "o aposentado ou pensionista com direito ao abono de aposentadoria ou pensão de que trata o Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 poderá optar pela alteração das regras de reajuste de abono de 'Aposentadoria' ou 'Pensão' concedido, observando o disposto nesta Cláusula, de forma que, anualmente, a partir de 01/09/2006, fique garantida a aplicação do índice integral do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado nos 12 meses anteriores, como forma de correção de sua aposentadoria ou pensão, desvinculando-a do reajuste dos empregados ativos, conforme explicitado nos parágrafos 6o e 7o", sendo que em seu parágrafo segundo consta de forma expressa que "o aposentado ou pensionista que exercer a opção prevista no caput, desvinculando o reajuste de sua complementação de aposentadoria ou pensão do reajuste dos empregados da ativa, receberá, como indenização, abono, em duas parcelas (...)". Não se pode dar guarida à política adotada pelo réu em detrimento dos aposentados e pensionistas que estão enfraquecidos pela redução dos valores que lhes são pagos, impondo-lhes a migração forçada para o Plano de Complementação de Aposentadoria do BANESPREV, migração esta que importará em renúncia "aos benefícios ou vantagens assegurados pelo Estatuto Social, pelo Regulamento de Pessoal e pelos demais normativos de pessoal do BANESPA (...)" e "ao direito de ação relativamente aos benefícios ou vantagens referidos (...)" (Fl. 257). Durante longos anos a complementação de aposentadoria e pensão foi paga com base no salário dos trabalhadores da ativa, os quais, pelo menos anualmente, eram reajustados através de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, sendo um verdadeiro absurdo admitir que estes reajustes sejam suprimidos pelo réu apenas para prejudicar os aposentados e pensionistas que não aceitaram abrir mão da paridade entre ativos e inativos que sempre lhes foi assegurada. Ademais, não se pode perder de vista que o simples fato dos aposentados e pensionistas que optaram pelo Plano regido pelo BANESPREV obterem reajustes em suas complementações com índices mais benéficos do que o da reclamante, que não aderiu ao referido Plano, viola frontalmente o Princípio da Isonomia, constitucionalmente assegurado, o que é inadmissível e afasta, de pronto, a aplicação da Súmula 97 do C. TST. Desta forma, por todo o exposto acima, deverá a complementação de pensão da reclamante ser paga com o mesmo índice utilizado para o reajuste dos benefícios dos trabalhadores inativos que aderiram ao BANESPREV, ou seja, com base no índice IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, a partir de 01.09.2001, parcelas vencidas e vincendas, deferindo-se a compensação de quaisquer reajustes já concedidos no interregno pelo réu, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da demandante. Por fim, é indevida a condenação da reclamante como litigante de má-fé, posto que não restaram configurados os requisitos previstos nos artigos 17 e 18 do CPC. Há que se destacar que tanto a demandante quanto a Associação e o Sindicato que a representa possuem a faculdade de ajuizar um número ilimitado de ações para assegurar os direitos de que entendem ser detentores, desde que respeitada a coisa julgada e não caracterizada a litispendência. CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória, para condenar o reclamado BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA a atualizar a complementação da pensão da reclamante MARIA INEZ DA SILVA FERRACIN pelo índice IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, a partir de 01.09.2001, parcelas vencidas e vincendas, deferindo-se a compensação de quaisquer reajustes já concedidos no interregno pelo reclamado. Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão. Juros e correção monetária na forma da lei. Os juros deverão ser calculados a partir do ajuizamento desta ação. Para o cômputo da correção monetária, observar-se-á a época própria, qual seja, a partir do 5º dia útil do mês subseqüente ao vencimento da obrigação de efetuar o pagamento dos salários (Súmula 381 do C. TST). Deverá o reclamado comprovar os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, do Provimento da CGJT nº 01/96 e das Súmulas nº 14 do E. TRT e 368, II, do C.TST. Em face da natureza da verba deferida, não há falar-se em recolhimentos previdenciários. O reclamado pagará as custas processuais no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 15.000,00. A presente sentença está sendo proferida nos termos da Súmula 197 do C. TST (Fl. 834). Cientes as partes. Nada mais. Mococa, 03 de maio de 2006. RENATA DOS REIS D'ÁVILLA CALIL JUÍZA DO TRABALHO.
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