A norma constitucional que prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI) não implica em validade de cláusula que afronte o princípio da isonomia entre empregados da ativa e aposentados. A tese foi expressa pelo ministro João Oreste Dalazen (relator) em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu recurso de revista a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal (CEF) de Minas Gerais.
A decisão do TST garante a extensão do pagamento do auxílio cesta-alimentação aos inativos. A verba prevista em acordo coletivo dirigia-se, originalmente, apenas aos empregados em atividade. Segundo o relator, o teor da cláusula da negociação coletiva representou uma tentativa de burlar a exigência de igualdade de tratamento, além de demonstrar “intolerável insensibilidade para com aposentados e pensionistas”.
O posicionamento adotado restabelece sentença anteriormente favorável aos inativos e modifica acórdão subsequente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (jurisdição em Minas Gerais). “É importante salientar que o auxílio cesta-alimentação derivou de acordo entre as partes, nunca sendo demais ressaltar que o acordo coletivo não é fruto de vontade só da CEF, mas de toda uma categoria, representada pelo sindicato que o firmou, que representa, também, os aposentados”, registrou o TRT.
No TST, os inativos sustentaram que a parcela questionada nada mais expressou que um aumento disfarçado do antigo “auxílio-alimentação”, no mesmo valor pago aos empregados ativos, motivo pelo qual reivindicaram a extensão da vantagem.
O ministro Dalazen observou que tanto ativos quanto inativos recebiam, por meio de um cartão magnético, a parcela chamada auxílio-alimentação. Com o mesmo cartão, os empregados ativos receberam o auxílio cesta-alimentação, criados exclusivamente para eles pelos acordos coletivos de trabalho de 2002/2003 e 2003/2004.
“A nomenclatura, a natureza e a forma de pagamento de ambos os benefícios são praticamente idênticas, diferenciando apenas pelo fato de que o auxílio cesta-alimentação foi destinado exclusivamente aos empregados em atividade”, observou.
Por outro lado, o ministro Dalazen concluiu que a forma como foi disposta a cláusula teve o intuito de excluir o pagamento da vantagem a aposentados e pensionistas. “A fraude se evidencia, principalmente, na efetiva desigualdade entre os reajustes do benefício auxílio alimentação e do auxílio cesta-alimentação, bastando acentuar-se que àquele concedeu-se um reajuste de 6% (R$ 11,00 – R$ 11,67), enquanto este sofreu uma majoração de 100% (R$ 50,00 - R$ 100,00)”.
A decisão do TST reconheceu a disparidade de tratamento entre ativos e aposentados em oposição ao dispositivo constitucional que promove a igualdade de todos (artigo 5º, CF) e à regra da CLT (artigo 468) que veda as alterações contratuais em prejuízo dos empregados. (RR 1295/2004-018-03-00.5)
Fonte: TST
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