Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento
Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 118 DE 1997
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de
refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada nos contratos
celebrados em 22 de maio de 1997, com base no protocolo de acordo
firmado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, no âmbito
do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º - É o Estado de São Paulo autorizado a contratar
operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada
nos contratos celebrados em 22 de maio de 1997, com base no
Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Governo do Estado de
São Paulo, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados, autorizado pela Resolução nº 100, de 19
de dezembro de 1996, do Senado Federal.
Art. 2º - A operação de crédito referida no artigo anterior terá
as seguintes condições financeiras:
a) saldo da dívida:
R$50.388.778.542,92 (cinqüenta bilhões,
trezentos e oitenta e oito milhões, setecentos e setenta e oito mil,
quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), em 22
de maio de 1997, sendo R$46.585.141.741,68 (quarenta e seis bilhões,
quinhentos e oitenta e cinco milhões, cento e quarenta e um mil,
setecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) o valor
a ser refinanciado e R$3.803.636.801,64 (três bilhões, oitocentos e
três milhões, seiscentos e trinta e seis mil, oitocentos e um reais
e sessenta e quatro centavos) o valor correspondente ao subsídio
concedido pela União ao Estado de São Paulo;
b) saldo excedente:
é excluída do valor referido na alínea
anterior a importância de R$1.549.926.724,15 (um bilhão, quinhentos
e quarenta e nove milhões, novecentos e vinte e seis mil, setecentos
e vinte e quatro reais e quinze centavos), em valores de dezembro de
1996, equivalente ao saldo excedente acumulado com a emissão de
títulos públicos para pagamento de precatórios judiciais conforme
dados do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a
apurar irregularidades relacionadas à autorização, emissão e
negociação de títulos públicos;
c) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
d) prazos:
- para a importância referida na alínea b, prazo de dez anos;
- para o restante da dívida, prazo de trinta anos;
e) garantia:
receitas próprias do Estado e cotas-partes do Fundo
de Participação dos Estados - FPE;
f) condições de pagamento:
- armotização extraordinária: equivalente a R$6.242.043.499,06
(seis bilhões, duzentos e quarenta e dois milhões, quarenta e três
mil, quatrocentos e noventa e nove reais e seis centavos), com
recursos de ativos privatizáveis, os quais serão objeto de registro
em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do
Estado, cujo saldo devedor estará sujeito a encargos financeiros
idênticos aos do refinanciamento;
- amortização: pela Tabela Price, limitada a 13% (treze por
cento) da Receita Líquida Real Mensal do Estado, no caso do saldo da
dívida referida na alínea a, e sem limite de comprometimento da
receita líquida mensal do Estado para amortização da dívida referida
na alínea b.
§ 1º - O descumprimento pelo Estado de São Paulo das obrigações
constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de
pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em
seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará
enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos
financeiros referidos neste artigo por encargos equivalentes ao
custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, mais juros de
mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de
dispêndio para 17% (dezessete por cento) da Receita Líquida Real do
Estado.
§ 2º - A União e o Estado de São Paulo promoverão os ajustes
necessários nos contratos referidos no artigo anterior, em razão do
que determinam as alíneas b, d e f, deste artigo.
Art. 3º - O exercício da autorização concedida por esta
Resolução é condicionado a que o Estado de São Paulo comprove, junto
ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no art. 167,
III, da Constituição Federal.
Art. 4º - A eficácia do contrato de refinanciamento de que trata
o art. 1º é condicionada à existência de dotação no orçamento da
União para este exercício financeiro.
Art. 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do
Brasil remeterão, semestralmente, ao Senado Federal, relatório
detalhado de avaliação do cumprimento, pelo Estado, das condições,
exigências, metas e demais obrigações nos contratos referidos no
art. 1º, a partir da promulgação desta Resolução.
Art. 6º - Os compromissos constantes do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, bem corno
as demais condições, metas, exigências e obrigações constantes dos
contratos referidos no art. 1º, constituem partes integrantes desta
Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se a Resolução nº 33, de 16 de maio de 1996,
do Senado Federal, e as demais disposições em contrário.
Senado Federal, em 21 de novembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
RET01+++
RESOLUÇÃO Nº 118, DE 1997
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de
refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada nos contratos
celebrados em 22 de maio de 1997, com base no protocolo de acordo
firmado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, no âmbito
do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Retificação
No Diário oficial da União, Seção 1, de 24 de novembro de 1997,
página 27350, segunda coluna, no artigo 2º, alínea f,
Onde se lê:
" - amortização: pela Tabela Price, limitada a 13% (treze por
cento) da Receita Líquida Real Mensal do Estado, no caso do saldo da
dívida referida na alíena a, e sem limite de comprometimento da
receita líquida mensal do Estado para amortização da dívida referida
na alínea b."
Leia-se:
" - amortização: pela Tabela Price, limitada a 13% (treze por
cento) da Receita Líquida Mensal do Estado."
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