Resolução Nº 118, DE 1997 - Senado Federal



Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 118 DE 1997

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada nos contratos celebrados em 22 de maio de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º - É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada nos contratos celebrados em 22 de maio de 1997, com base no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizado pela Resolução nº 100, de 19 de dezembro de 1996, do Senado Federal.

Art. 2º - A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

a) saldo da dívida:

R$50.388.778.542,92 (cinqüenta bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), em 22 de maio de 1997, sendo R$46.585.141.741,68 (quarenta e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) o valor a ser refinanciado e R$3.803.636.801,64 (três bilhões, oitocentos e três milhões, seiscentos e trinta e seis mil, oitocentos e um reais e sessenta e quatro centavos) o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de São Paulo;

b) saldo excedente:

é excluída do valor referido na alínea anterior a importância de R$1.549.926.724,15 (um bilhão, quinhentos e quarenta e nove milhões, novecentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), em valores de dezembro de 1996, equivalente ao saldo excedente acumulado com a emissão de títulos públicos para pagamento de precatórios judiciais conforme dados do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar irregularidades relacionadas à autorização, emissão e negociação de títulos públicos;

c) encargos:

- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

d) prazos:

- para a importância referida na alínea b, prazo de dez anos; - para o restante da dívida, prazo de trinta anos;

e) garantia:

receitas próprias do Estado e cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

f) condições de pagamento:

- armotização extraordinária: equivalente a R$6.242.043.499,06 (seis bilhões, duzentos e quarenta e dois milhões, quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e seis centavos), com recursos de ativos privatizáveis, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo saldo devedor estará sujeito a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento;

- amortização: pela Tabela Price, limitada a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real Mensal do Estado, no caso do saldo da dívida referida na alínea a, e sem limite de comprometimento da receita líquida mensal do Estado para amortização da dívida referida na alínea b.

§ 1º - O descumprimento pelo Estado de São Paulo das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos neste artigo por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, mais juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio para 17% (dezessete por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

§ 2º - A União e o Estado de São Paulo promoverão os ajustes necessários nos contratos referidos no artigo anterior, em razão do que determinam as alíneas b, d e f, deste artigo.

Art. 3º - O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de São Paulo comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal.

Art. 4º - A eficácia do contrato de refinanciamento de que trata o art. 1º é condicionada à existência de dotação no orçamento da União para este exercício financeiro.

Art. 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil remeterão, semestralmente, ao Senado Federal, relatório detalhado de avaliação do cumprimento, pelo Estado, das condições, exigências, metas e demais obrigações nos contratos referidos no art. 1º, a partir da promulgação desta Resolução.

Art. 6º - Os compromissos constantes do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, bem corno as demais condições, metas, exigências e obrigações constantes dos contratos referidos no art. 1º, constituem partes integrantes desta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se a Resolução nº 33, de 16 de maio de 1996, do Senado Federal, e as demais disposições em contrário. Senado Federal, em 21 de novembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

RET01+++

RESOLUÇÃO Nº 118, DE 1997

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada nos contratos celebrados em 22 de maio de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Retificação

No Diário oficial da União, Seção 1, de 24 de novembro de 1997, página 27350, segunda coluna, no artigo 2º, alínea f,

Onde se lê:

" - amortização: pela Tabela Price, limitada a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real Mensal do Estado, no caso do saldo da dívida referida na alíena a, e sem limite de comprometimento da receita líquida mensal do Estado para amortização da dívida referida na alínea b."

Leia-se:

" - amortização: pela Tabela Price, limitada a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Mensal do Estado."



834 - 29/04/2006
Natanael Thomaselli

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