BANESPREV: Ações improcedentes



A diretoria executiva do Banesprev alerta seus participantes para que analisem com muito cuidado as ações trabalhistas que, movidas contra o banco, acabam por envolver a nossa entidade na condição de reclamado/ réu. Muitos participantes são orientados nessa direção – a processos em que são pleiteadas horas extras, auxilio alimentação, disfunção de cargos, gratificações semestrais e outras que envolvem os contratos de trabalho. Ocorre, porém, que tais reivindicações não compõem a base de incidência das contribuições do Plano de Previdência Complementar, o que inviabiliza o pleito, conforme o artigo 13 § 6, do regulamento do Plano II.

Ali está assinalado que, para cálculo do benefício, considera-se somente a soma das parcelas sobre as quais incidir a taxa de contribuição para o custeio do Plano. Ou seja: salário base, anuênio e/ou qüinqüênio, gratificação de caixa, gratificação de digitador, gratificação de compensador, gratificação de conferente e comissão de função. Relativamente ao participante da patrocinadora Banco do Estado de São Paulo S.A., Banespa, também será considerada para efeito do cálculo da contribuição a parcela especifica em seu holerite sob titulo vantagem individual.

Diante disso, fica claro que haverá deslocamento de um preposto, muitas vezes para longas distâncias, com a finalidade de representar o fundo nas audiências de conciliação e que após breve relato para o juiz do processo, são dispensados e o pedido contra o Banesprev é julgado improcedente. Mas as despesas com transporte, hospedagem, alimentação etc. são pagas pela entidade e, consequentemente, por todos os participantes do fundo; em muitos casos, pelos próprios reclamantes que recebem através do Banesprev os seus benefícios. O acompanhamento de cada ação cível/trabalhista, exceto execuções, significa um dispêndio de R$ 25,00/mês por ação para o Banesprev.

Ratificamos que o fundo apenas complementa as aposentadorias e pensões nos termos constantes do regulamento de cada plano, sendo que o plano de benefícios não integra o contrato de trabalho conforme norma constitucional. Outros exemplos comuns:

• O participante quebra o contrato de trabalho com o patrocinador e migra do Plano II para o III, que prevê o resgate de 100% contra 85% de suas contribuições. Em seguida, move ação contra o Banesprev com o intuito de levantar os recursos depositados pelo patrocinador em seu nome, valores estes que compõe a sua reserva matemática. No entanto, o que pode ser resgatado são apenas as contribuições do associado, conforme jurisprudência dominante no STJ, que afirma: "Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador".

• O participante faz a opção pelo resgate de suas quotas e depois impetra ação contra o Banesprev para exercer o direito da portabilidade (instituto que faculta ao participante transferir recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário), para levantar em seu nome os recursos vertidos pela patrocinadora. Porém, conforme regulamento do Plano, a opção pelo resgate faz cessar toda e qualquer obrigação do Banesprev perante o participante e seus dependentes.

Em resumo, informamos aos participantes que o número de ações judiciais vem aumentando significativamente nos últimos anos – só em 2005, tivemos 249 novas ações ajuizadas contra o Banesprev, sendo 190 delas reclamações trabalhistas.

Lembre-se que o custo administrativo do Banesprev é suportado também pelos participantes. Por esse motivo, as ações destituídas de qualquer fundamento jurídico terminam por causar grandes custos e prejuízos para todos os participantes, inclusive para o próprio reclamante. Fique atento.

Fonte: Banesprev


828 - 30/03/2006
Celeste Viana

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