Data : Porto Alegre, 06 de dezembro de 2005 (quinta-feira
Reclamante: ADAURI MACHADO PACHECO E OUTROS.
Reclamado - Banespa
Pedido : A controvérsia está estabelecida no modo como são calculados os vencimentos: o reclamado afirma que a proporcionalidade deve ser realizada sobre os proventos relativos ao cargo ocupado na ativa, antes da dedução do montante pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, os reclamantes alegam que essa proporcionalidade deve ser calculada após a dedução do valor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
ANÁLISE DO PEDIDO: O Juízo de origem entendeu pela existência de diferenças a serem alcançadas aos autores, justamente pelo fato de que os cálculos feitos pelo reclamado não se encontram em conformidade com os preceitos constantes do Regulamento de 1965, aplicável a eles. Em suma, refere que a interpretação dos citados Regulamentos, leva à conclusão de que o de 1965, tinha como critério, aquele postulado na inicial; enquanto que, o utilizado pelo reclamado, toma como referência o que versa no Regulamento de 1975, os quais são diferentes entre si.
Do exame dos autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece ser modificada, porquanto atende às disposições contidas naquele Regulamento que deve ser observado na hipótese (de 1965). Atente-se para o fato de que, na verdade, o Regulamento de 1975 alterou a forma de cálculo de complementação de aposentadoria, tendo em vista que especifica que a dedução dos vencimentos suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser feita após o cálculo da proporcionalidade, o que implica em redução dos proventos.
A leitura atenta do artigo 206, parágrafo 3º do Regulamento de Pessoal de 1965 (fl. 120) leva à mesma interpretação que os autores, porque ali está dito que o abono será proporcional , note-se, o abono, não o teto, que seria a remuneração integral da categoria efetiva ou cargo em comissão. Um segundo aspecto é que houve, sim, alteração na redação do dispositivo no Regulamento de 1975, cujo art. 87, parágrafo 5º (ver fls. 142/143), determina que o abono será equivalente à diferença entre a importância paga pelo instituto (INSS) e a remuneração da categoria efetiva ou cargo em comissão, calculada em relação ao tempo de efetivo trabalho prestado ao Banco.
ACÓRDÃO - Provimento negado.
Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado.
CONCLUSÃO: O Banco deverá pagar abono propocional ao tempo de casa e não aposentadoria propocional ( INSS e Banco). Quem aposentou com 30 anos, recebia e continua recebendo 100% da diferença. Aqueles que aposentaram antes de completar 30 anos de serviço, passarão a receber o valor da diferença da aposentadoria proporcional ao tempo de casa.
Como exemplo:
Com 30 anos de serviço - salário R$5.000,00
INSS .................................................- R$2.500,00
100% da diferença............................ R$2.500,00... total R$5.000,00
Quem trabalhou 24 anos, por exemplo, aposentadoria proporcional: salário R$5.000,00
INSS................................................... R$2.500,00
80% da diferença.............................. R$2.000,00.... total R$4.500,00
No critério atual só recebe R$4.000,00 que é 80% de R$5.000,00.
Deduzido o INSS R$2.500,00, o Banco complementa apenas R$l.500,00 e não R$2.000,00 .
Um prejuízo tremendo. Tomem nota e se for o caso, acionem os seus advogados e vamos reclamar nossos direitos.
|
|