TST assegura a trabalhador acesso mais fácil à justiça



O Tribunal Superior do Trabalho assegurou o direito do trabalhador de ajuizar ação contra o empregador em Vara localizada na cidade onde reside e foi contratado, mesmo que tenha prestado serviço em outra localidade. A decisão foi tomada pela Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do TST no julgamento de dois conflitos de competência, ambos da relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

Na solução de ambos, a SDI-2 privilegiou a garantia de acesso mais fácil do trabalhador à justiça, a partir da interpretação dada a dispositivo da CLT que faculta ao empregado ajuizar ação na localidade onde celebrou contrato de trabalho ou onde prestou serviços.

“Diferentemente da lei processual comum, que adota como regra geral de competência a do foro do domicílio do réu, no processo trabalhista a norma geral de competência está expressa na CLT”, disse o relator, ministro Emmanoel Pereira, ao propor o provimento do conflito.

O ministro explicou que a norma legal “buscou atender interesse do economicamente mais frágil para demandar com maior comodidade e conveniência”. Na legislação trabalhista, afirmou, o trabalhador pode buscar o juízo da localidade mais acessível para realizar a prova de suas pretensões. “Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas ao empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho”, disse.

O primeiro dos conflitos envolve a Vara do Trabalho de Luziânia (GO) e a de Jacareí (SP). Um ex-empregado da construtora Triaton Engenharia, Construção e Comércio Ltda ajuizou ação em Jacareí, onde voltou a residir depois da rescisão do contrato, mas o Juízo do Trabalho desse município determinou o envio do processo à Vara de Luziânia, acolhendo exceção de incompetência levantada pela empresa. A alegação foi de que o trabalhador prestou serviço no município goiano, onde a empresa executou obras.

O Juízo de Luziânia levantou, no TST, conflito de competência por entender que o empregado tanto pode ajuizar ação no foro de contratação como naquele onde trabalhou, como prevê a Consolidação das Leis de Trabalho.

O segundo conflito de competência foi entre a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo e a 32ª Vara do Rio de Janeiro. Esta havia encaminhado ao juízo de São Paulo processo referente à reclamação de um ex-empregado do Banco BCN (sucessor do Banco Boavista Interatlântico), por se declarar incompetente para julgar ação de trabalhador que teve como último local de prestação de serviço a cidade de São Paulo. No caso, o bancário trabalhou desde a contratação, em 1972, no Rio de Janeiro. Em 1999, assumiu a diretoria do banco em São Paulo, porém manteve residência na cidade de origem.

O voto do relator reforça a argumentação feita pela juíza titular da Vara de Luziânia no conflito de competência. “Parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que esta faculdade (de ajuizar ação onde foi contratado ou no local onde trabalhou) restringe-se às hipóteses em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais e transitórios, tais como as atividades circenses, artísticas, promoções etc”, afirmou.

Entretanto, ressalvou, o texto da CLT não faz referência a “locais incertos e transitórios”, mas a empregador que realiza atividades “fora do lugar de contratação de trabalho”. Dessa forma, a exceção prevista na lei abrangeria também empresas de construção civil, como é o caso da Triaton, que tem atividades em diversos locais do País. “O ajuizamento da ação em Jacareí-SP não decorre de pura e simples vontade do empregado, mas de faculdade legal e que privilegia o acesso mais fácil do trabalhador à justiça”, disse.

Fonte: TST


810 - 03/03/2006
José Milton

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