A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que negou a um grupo de aposentados do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) o direito ao abono único de R$ 1.100,00 e ao reajuste de 5,5% em seus proventos de aposentadoria. As duas vantagens fizeram parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002, celebrada entre a Fenaban e a Federação de Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, da qual o Banespa não participou.
Os inativos pleiteiam judicialmente os benefícios previstos na Convenção Coletiva em substituição a Acordo Coletivo, firmado direta e isoladamente entre o Banespa e sindicatos dos bancários, com base no dispositivo da CLT (artigo 620), segundo o qual "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo". Os aposentados argumentam que, no Acordo Coletivo firmado pelo Banespa em 2001, os empregados abriram mão do reajuste em favor da garantia de emprego.
Como o Regulamento de Pessoal do Banespa (artigo 107) prevê a majoração da complementação de aposentadoria será realizada de acordo com o aumento do salário dos empregados ativos do banco, os aposentados nada ganharam. De acordo com o relator do recurso, ministro Simpliciano Fernandes, no caso em questão o Acordo Coletivo deve prevalecer, já que foi mais benéfico aos empregados do Banespa do que a Convenção firmada com a Fenaban.
"No caso dos autos, os empregados da ativa não receberam o reajuste e o abono pretendidos pelos aposentados. Desse modo, levando-se em conta o artigo 107 do Regulamento de Pessoal do Banespa, a pretensão não merecia lograr êxito", afirmou o ministro Simpliciano Fernandes. O recurso dos aposentados já havia sido negado pelo TRT de Campinas/SP (15ª Região) sob o fundamento de que se a Convenção Coletiva não é aplicável aos ativos também não é aplicável aos aposentados, cujos reajustes são atrelados aos concedidos ao pessoal da ativa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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